GABINETE DA VEREADORA DRA LUZIANA FONSECA
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PROJETO DE LEI Nº 039, DE 07 de outubro de 2025
Concede isenção de pagamento da taxa de
inscrição em concursos públicos, no âmbito
da administração direta e indireta do
Município de Santa Cruz – RN, aos doadores
de sangue, de medula óssea e às doadoras
de leite materno, e dá outras providências.
Artigo 1º - Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos
públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente, realizados no
âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública [Direta e Indireta] do Município
de Santa Cruz - RN, os (as): I – doadores/as regulares de sangue; II – doadores/as de
medula óssea inscritos (as) no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea –
REDOME ou que comprovem doação efetiva; e III – doadoras de leite materno;
§1º. Considera-se doador(a) regular de sangue aquele(a) que comprove,
mediante documento emitido por hemocentro ou entidade coletora oficial:
a) no mínimo 3 (três) doações no período de 12 (doze) meses anteriores à
inscrição.
§2º. Fazem jus à isenção as candidatas que comprovem, por documento do
Banco de Leite Humano ou órgão público competente:
a) 2 (duas) doações mensais, por 3 (três) meses, realizadas nos 3 (três) anos
anteriores à inscrição;
§3º. A isenção prevista no inciso II deste artigo será concedida mediante
apresentação de comprovante de inscrição ativa no REDOME ou comprovante de
doação emitido por estabelecimento de saúde habilitado.
§4º. A isenção poderá ser utilizada:
a) em todas as inscrições realizadas no período de [12 meses].
§5º. A isenção aplica-se a concursos promovidos pelos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público/Defensoria, no que couber, inclusive
por entidades da administração indireta, autárquica e fundacional, quando o edital
estiver sob a competência do Município de Santa Cruz – RN.
§6º. É vedada a imposição de quaisquer taxas, emolumentos ou valores
substitutivos que tenham por objetivo neutralizar a isenção prevista nesta Lei.
Art. 2° - Para fins de concessão da isenção, o(a) candidato(a) deverá: I – declarar, no ato
da inscrição, sua condição de beneficiário(a); e II – anexar documento comprobatório
emitido por hemocentro, banco de leite ou estabelecimento de saúde público
credenciado, ou, no caso de medula óssea, comprovante de inscrição no
REDOME/doação efetiva.
§1º. Serão aceitos documentos físicos ou eletrônicos, com assinatura digital
verificada, emitidos por órgãos da rede SUS ou por entidades privadas devidamente
credenciadas.
§2º. Poderá a Administração realizar auditoria por amostragem das isenções
concedidas, sem prejuízo da inscrição do candidato.
§3º. Caso haja indeferimento indevido da isenção após análise dos documentos,
o valor eventualmente pago deverá ser integralmente restituído ao(à) candidato(a),
atualizado na forma da regulamentação.
Art. 3º - A apresentação de documento falso ou a declaração inverídica para obter
a isenção implicará indeferimento ou cancelamento da inscrição, eliminação do
concurso e responsabilização civil, administrativa e penal, sem prejuízo da
comunicação ao Ministério Público.
Art. 4º - A isenção prevista nesta Lei pode ser acumulada com outras hipóteses
legais de isenção previstas em normativos específicos.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da sua publicação, definindo os modelos de comprovação,
fluxos digitais, parcerias com hemocentros e bancos de leite, e demais procedimentos.
Art. 6º - A implementação desta Lei observará as normas de responsabilidade
fiscal e não implicará aumento de despesa permanente, devendo eventuais impactos
serem absorvidos na programação dos órgãos organizadores dos certames.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santa Cruz – RN, em 07 de outubro de 2025.
Luziana Medeiros da Fonseca Falcão
Vereadora Autora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incentivar a doação voluntária de
sangue, de medula óssea e de leite materno, reconhecendo o relevante interesse
público dessas ações para a salvaguarda da vida e a assistência neonatal. A concessão
de isenção da taxa de inscrição em concursos públicos é medida de estímulo
socialmente desejável, de baixo custo administrativo e alinhada às melhores práticas
já adotadas em diferentes entes federativos.
A isenção para doadores de medula óssea harmoniza-se com a política nacional
de transplantes, ao valorizar o cadastro no REDOME e a doação efetiva, ampliando o
número de voluntários compatíveis e potencialmente salvando vidas de pacientes com
doenças hematológicas graves.
Quanto aos doadores de sangue, trata-se de serviço essencial e permanente,
cuja regularidade evita desabastecimento em períodos críticos. A política de incentivo,
por meio de isenções em concursos, já demonstrou efetividade em diversas unidades
da federação, com critérios objetivos de comprovação.
No tocante às doadoras de leite materno, a medida contribui diretamente para
a nutrição e recuperação de recém-nascidos prematuros e de baixo peso, atendidos
por Bancos de Leite Humano, reforçando programas de saúde materno-infantil.
Assim, a proposta:
• estabelece critérios claros de comprovação e mecanismos de auditoria;
• prevê limites de uso da isenção, a critério do regulamento, para balancear o
incentivo e a gestão orçamentária;
• determina aceitação de documentos digitais e padronização de fluxos,
reduzindo burocracia;
• explicita medidas antifraude e regras de restituição ao(à) candidato(a), com
segurança jurídica.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação, confiando
em sua relevância social, economicidade e compatibilidade com políticas públicas de
saúde e acesso ao serviço público, motivo pelo qual solicito o inestimável apoio e
aprovação deste Projeto de Lei pelos Nobres Pares.
Sala das Sessões Cícero Pinto de Souza, 07 de outubro de 2025.
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Dra. Luziana Medeiros da Fonseca Falcão
Vereadora Autora