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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaConcede isenção de pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos, no âmbito da administração direta e indireta do Município de Santa Cruz – RN, aos doadores de sangue, de medula óssea e às doadoras de leite materno, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Enviado para Sanção
2025-10-22 Aprovada em 2º turno
2025-10-21 Ordem do Dia - 2ª Votação
2025-10-14 Aprovada em 1º turno
2025-10-14 Ordem do Dia - 1ª Votação
2025-10-13 Parecer Emitido (Comissão)
2025-10-07 Relatoria e Emissão de Parecer
2025-10-07 Apresentação em Plenário
2025-10-06 Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T21:04:49.084701-03:00 Aprovada por Unanimidade 11 0 0
2025-10-14T21:24:03.682229-03:00 Aprovada por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DA VEREADORA DRA LUZIANA FONSECA
Email: draluzianafonsecagabinete@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 039, DE 07 de outubro de 2025
Concede isenção de pagamento da taxa de 
inscrição em concursos públicos, no âmbito 
da administração direta e indireta do 
Município de Santa Cruz – RN, aos doadores 
de sangue, de medula óssea e às doadoras 
de leite materno, e dá outras providências.
Artigo 1º - Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos 
públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente, realizados no 
âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública [Direta e Indireta] do Município 
de Santa Cruz - RN, os (as): I – doadores/as regulares de sangue; II – doadores/as de 
medula óssea inscritos (as) no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea –
REDOME ou que comprovem doação efetiva; e III – doadoras de leite materno;
§1º. Considera-se doador(a) regular de sangue aquele(a) que comprove, 
mediante documento emitido por hemocentro ou entidade coletora oficial:
a) no mínimo 3 (três) doações no período de 12 (doze) meses anteriores à 
inscrição.
§2º. Fazem jus à isenção as candidatas que comprovem, por documento do 
Banco de Leite Humano ou órgão público competente:
a) 2 (duas) doações mensais, por 3 (três) meses, realizadas nos 3 (três) anos
anteriores à inscrição;
§3º. A isenção prevista no inciso II deste artigo será concedida mediante 
apresentação de comprovante de inscrição ativa no REDOME ou comprovante de 
doação emitido por estabelecimento de saúde habilitado.
§4º. A isenção poderá ser utilizada:
a) em todas as inscrições realizadas no período de [12 meses].
§5º. A isenção aplica-se a concursos promovidos pelos Poderes Executivo, 
Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público/Defensoria, no que couber, inclusive 
por entidades da administração indireta, autárquica e fundacional, quando o edital 
estiver sob a competência do Município de Santa Cruz – RN.
§6º. É vedada a imposição de quaisquer taxas, emolumentos ou valores 
substitutivos que tenham por objetivo neutralizar a isenção prevista nesta Lei.
Art. 2° - Para fins de concessão da isenção, o(a) candidato(a) deverá: I – declarar, no ato 
da inscrição, sua condição de beneficiário(a); e II – anexar documento comprobatório 
emitido por hemocentro, banco de leite ou estabelecimento de saúde público 
credenciado, ou, no caso de medula óssea, comprovante de inscrição no 
REDOME/doação efetiva.
§1º. Serão aceitos documentos físicos ou eletrônicos, com assinatura digital 
verificada, emitidos por órgãos da rede SUS ou por entidades privadas devidamente 
credenciadas.
§2º. Poderá a Administração realizar auditoria por amostragem das isenções 
concedidas, sem prejuízo da inscrição do candidato.
§3º. Caso haja indeferimento indevido da isenção após análise dos documentos, 
o valor eventualmente pago deverá ser integralmente restituído ao(à) candidato(a), 
atualizado na forma da regulamentação.
Art. 3º - A apresentação de documento falso ou a declaração inverídica para obter 
a isenção implicará indeferimento ou cancelamento da inscrição, eliminação do 
concurso e responsabilização civil, administrativa e penal, sem prejuízo da 
comunicação ao Ministério Público.
Art. 4º - A isenção prevista nesta Lei pode ser acumulada com outras hipóteses 
legais de isenção previstas em normativos específicos.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias a contar da sua publicação, definindo os modelos de comprovação, 
fluxos digitais, parcerias com hemocentros e bancos de leite, e demais procedimentos.
Art. 6º - A implementação desta Lei observará as normas de responsabilidade 
fiscal e não implicará aumento de despesa permanente, devendo eventuais impactos 
serem absorvidos na programação dos órgãos organizadores dos certames.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santa Cruz – RN, em 07 de outubro de 2025.
Luziana Medeiros da Fonseca Falcão
Vereadora Autora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incentivar a doação voluntária de 
sangue, de medula óssea e de leite materno, reconhecendo o relevante interesse 
público dessas ações para a salvaguarda da vida e a assistência neonatal. A concessão 
de isenção da taxa de inscrição em concursos públicos é medida de estímulo 
socialmente desejável, de baixo custo administrativo e alinhada às melhores práticas 
já adotadas em diferentes entes federativos.
A isenção para doadores de medula óssea harmoniza-se com a política nacional 
de transplantes, ao valorizar o cadastro no REDOME e a doação efetiva, ampliando o 
número de voluntários compatíveis e potencialmente salvando vidas de pacientes com 
doenças hematológicas graves.
Quanto aos doadores de sangue, trata-se de serviço essencial e permanente, 
cuja regularidade evita desabastecimento em períodos críticos. A política de incentivo, 
por meio de isenções em concursos, já demonstrou efetividade em diversas unidades 
da federação, com critérios objetivos de comprovação.
No tocante às doadoras de leite materno, a medida contribui diretamente para 
a nutrição e recuperação de recém-nascidos prematuros e de baixo peso, atendidos 
por Bancos de Leite Humano, reforçando programas de saúde materno-infantil.
Assim, a proposta:
• estabelece critérios claros de comprovação e mecanismos de auditoria;
• prevê limites de uso da isenção, a critério do regulamento, para balancear o 
incentivo e a gestão orçamentária;
• determina aceitação de documentos digitais e padronização de fluxos, 
reduzindo burocracia;
• explicita medidas antifraude e regras de restituição ao(à) candidato(a), com 
segurança jurídica.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação, confiando 
em sua relevância social, economicidade e compatibilidade com políticas públicas de 
saúde e acesso ao serviço público, motivo pelo qual solicito o inestimável apoio e 
aprovação deste Projeto de Lei pelos Nobres Pares.
Sala das Sessões Cícero Pinto de Souza, 07 de outubro de 2025.
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Dra. Luziana Medeiros da Fonseca Falcão
Vereadora Autora

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