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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-02-23
EmentaDispõe sobre a publicação na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas e exames, nos estabelecimentos da rede pública de saúde do munícipio de Santa Cruz e dá outras providências.
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Autoria

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[6 SANTA CRUZ
ESTADO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mailicamaramsantacruzm(Ogmail. com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328
Projeto de Lei Municipal nº 003/2021
Ementa: Dispõe sobre a publicação na
internet, da lista de espera dos pacientes
que aguardam por consultas e exames, nos
estabelecimentos da rede pública de saúde
do munícipio de Santa Cruz e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande
do Norte, no uso de suas atribuições legais e, ainda, atendendo iniciativa
preliminar do poder legislativo do poder municipal.
Faço saber que a câmara municipal aprovou e EU SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - O poder executivo de Santa Cruz deverá divulgar em seu site oficial na internet, as
listas de espera atualizadas, dos pacientes que aguardam consultas e exames na rede pública de
saúde do municipio.
Art. 2º- A divulgação das informações de que trata esta lei deverá garantir o direito a
privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do cartão nacional de saúde
(CNS) ou pelo número do cadastro de pessoas físicas (CPF).
Art. 3º- As listas de espera tratadas nesta lei serão disponibilizadas pela secretaria municipal
de saúde e seguirão rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes,
observadas as prioridades legais e ressalvados consultas e exames emergências, assim
apresentados por profissional competente.
Art. 4º - As listas de espera deverão ser divulgadas por tipo de consulta ou de exame,
abrangendo todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades do SUS do município de
Santa Cruz, sendo atualizadas semanalmente e discriminando.
IO número do cartão nacional de saúde (CNS) ou do cadastro de pessoas
fisicas (CPF) do paciente;
IH. O número do protocolo entregue ao usuário no momento da solicitação do
agendamento;
HI. A data da solicitação de consulta ou exame;
IV. A posição que o paciente ocupa na fila de espera;
V. A estimativa de prazo para atendimento solicitados;
VI. A classificação quanto à prioridade no atendimento solicitado;
Parágrafo único: Para cada lista descrita no caput deste artigo, deverão conter informações
gerais incluídos;
IL. O número atualizado da quantidade de pessoas aguardando na lista de espera;
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail:camaramsantacruzm(Ogmail. com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328
IH. O número atualizado da quantidade de pessoas aguardando na lista de espera;
HI. A relação dos pacientes já atendidos, por meio de divul gação do número do cartão (CNS)
ou do cadastro de pessoas físicas (CPF);
Art. 5º - Para acompanhamento pelo paciente inscrito na lista de espera correspondente, deverá
ser fornecido a este, pela rede pública de saúde, no ato da sol icitação de atendimento, um
protocolo de inscrição, que conterá a identificação ao paciente, o tipo de atendimento solicitado,
a data da solicitação, a posição respectiva da lista, o endereço eletrônico e as instituições para
acessar as informações para consulta da listagem.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santa Cruz-RN, Sala das S ssões Cicero Pinto de Souza em 23 de
fevereiro de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail:camaramsantacruzm(Ogmail.com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328
Projeto de Lei Municipal nº 003/2021
Ementa: Dispõe sobre a publicação na
internet, da lista de espera dos pacientes
que aguardam por consultas e exames, nos
estabelecimentos da rede pública de saúde
do munícipio de Santa Cruz e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande
do Norte, no uso de suas atribuições legais e, ainda, atendendo iniciativa
preliminar do poder legislativo do poder municipal.
Faço saber que a câmara municipal aprovou e EU SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - O poder executivo de Santa Cruz deverá divulgar em seu site oficial na internet, as
listas de espera atualizadas, dos pacientes que aguardam consultas e exames na rede pública de
saúde do municipio.
Art. 2º- A divulgação das informações de que trata esta lei deverá garantir o direito a
privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do cartão nacional de saúde
(CNS) ou pelo número do cadastro de pessoas físicas (CPF).
Art. 3º- As listas de espera tratadas nesta lei serão disponibilizadas pela secretaria municipal
de saúde e seguirão rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes,
observadas as prioridades legais e ressalvados consultas e exames emergências, assim
apresentados por profissional competente.
Art. 4º - As listas de espera deverão ser divulgadas por tipo de consulta ou de exame,
abrangendo todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades do SUS do município de
Santa Cruz, sendo atualizadas semanalmente e discriminando.
L O número do cartão nacional de saúde (CNS) ou do cadastro de pessoas
físicas (CPF) do paciente;
IH. O número do protocolo entregue ao usuário no momento da solicitação do
agendamento;
HI. A data da solicitação de consulta ou exame;
IV. A posição que o paciente ocupa na fila de espera;
V. A estimativa de prazo para atendimento solicitados;
VI. A classificação quanto à prioridade no atendimento solicitado:
Parágrafo único: Para cada lista descrita no caput deste artigo, deverão conter informações
gerais incluídos;
1 O número atualizado da quantidade de pessoas aguardando na lista de espera;
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail: camaramsantacruzm(Ogmail. com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328
IH. O número atualizado da quantidade de pessoas aguardando na lista de espera;
HI. A relação dos pacientes já atendidos, por meio de divulgação do número do cartão (CNS)
ou do cadastro de pessoas físicas (CPF);
Art. 5º - Para acompanhamento pelo paciente inscrito na lista de espera correspondente, deverá
ser fornecido a este, pela rede pública de saúde, no ato da solicitação de atendimento, um
protocolo de inscrição, que conterá a identificação ao paciente, o tipo de atendimento solicitado,
a data da solicitação, a posição respectiva da lista, o endereço eletrônico e as instituições para
acessar as informações para consulta da listagem.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santa Cruz-RN, Sala das Sessões Cicero Pinto de Souza em 23 de
fevereiro de 2021.
Josemap tira Bezerra
Veréador Autor
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
Santa Cruz/RN, 25 de março de 2021
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Parecer do Projeto de Lei nº 003/2021, Legislativo
Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal
estiveram reunidos os membros da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 003/2021, que
“Dispõe sobre a publicação na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam
por consultas e exames, nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município
de Santa Cruz e dá outras providências”. O responsável pela análise dos aspectos
legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que
concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, após parecer técnico jurídico da casa,
devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em
momento oportuno. Projeto de autoria do Vereador Josemar Bezerra, tendo como
relatora o membro da referida comissão, a vereadora Nayara Fonseca.
Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade,
que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação
original. É o nosso parecer.
Santa Cruz/RN, 25 de março de 2021
Legislação, Justiça e Redação Final
A, e 72
Sra PU pol” Said /
TARCÍSIO FÉLIX DOS SANTOS
Presidente da Comissão
Tegbnto. Lecture du si)
ROB Rc TEIXEIRA DA SILVA
Vice-Presidente da Comissão
Nau ã Lo nat (a
NAYARA KARINE FONSECA GOMES BULHÕES
Membro da Comissão
RECEBIDO LIDO NA SESSÃO
EM / / EM / /
Tavares de Lima Talita e Crisanto Reinaldo
etor Geral Primeira Secretária
APROVADO EM DISCUSSÃO
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
EM 1a / /
Marco Cetito da Costa
Presidente
mé
Talita Marielle Crisanto Reinaldo
Primeira Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
Santa Cruz/RN, 25 de março de 2021
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Parecer do Projeto de Lei nº 003/2021, Legislativo
Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal
estiveram reunidos os membros da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 003/2021, que
“Dispõe sobre a publicação na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam
por consultas e exames, nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município
de Santa Cruz e dá outras providências”. O responsável pela análise dos aspectos
legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que
concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, após parecer técnico jurídico da casa,
devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em
momento oportuno. Projeto de autoria do Vereador Josemar Bezerra, tendo como
relatora o membro da referida comissão, a vereadora Nayara Fonseca.
Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade,
que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação
original. É o nosso parecer.
Santa Cruz/RN, 25 de março de 2021
Legislação, Justiça e Redação Final
Touro PAX Dol SarTEl
TARCÍSIO FÉLIX DOS SANTOS
Presidente da Comissão
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OBERTO TEIXEIRA-DA SILVA
Vice-Presidente da Comissão
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NAYARA KARINE FONSECA GOMES BULHÕES
Membro da Comissão
RECEBIDO LIDO NA SESSÃO
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EM / ! EM /
iz Eles Thvares de Lima Talita Marielle Crisanto Reinaldo
Diretor Geral Primeira Secretária
APROVADO EM DISCUSSÃO
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
EM 1a k /
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Marco Celito da Costa
Presidente
Tali rielle Crisanto Reinaldo
Primeira Secretária

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