| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-02-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a publicação na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas e exames, nos estabelecimentos da rede pública de saúde do munícipio de Santa Cruz e dá outras providências. |
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[6 SANTA CRUZ ESTADO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mailicamaramsantacruzm(Ogmail. com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328 Projeto de Lei Municipal nº 003/2021 Ementa: Dispõe sobre a publicação na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas e exames, nos estabelecimentos da rede pública de saúde do munícipio de Santa Cruz e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e, ainda, atendendo iniciativa preliminar do poder legislativo do poder municipal. Faço saber que a câmara municipal aprovou e EU SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - O poder executivo de Santa Cruz deverá divulgar em seu site oficial na internet, as listas de espera atualizadas, dos pacientes que aguardam consultas e exames na rede pública de saúde do municipio. Art. 2º- A divulgação das informações de que trata esta lei deverá garantir o direito a privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do cartão nacional de saúde (CNS) ou pelo número do cadastro de pessoas físicas (CPF). Art. 3º- As listas de espera tratadas nesta lei serão disponibilizadas pela secretaria municipal de saúde e seguirão rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, observadas as prioridades legais e ressalvados consultas e exames emergências, assim apresentados por profissional competente. Art. 4º - As listas de espera deverão ser divulgadas por tipo de consulta ou de exame, abrangendo todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades do SUS do município de Santa Cruz, sendo atualizadas semanalmente e discriminando. IO número do cartão nacional de saúde (CNS) ou do cadastro de pessoas fisicas (CPF) do paciente; IH. O número do protocolo entregue ao usuário no momento da solicitação do agendamento; HI. A data da solicitação de consulta ou exame; IV. A posição que o paciente ocupa na fila de espera; V. A estimativa de prazo para atendimento solicitados; VI. A classificação quanto à prioridade no atendimento solicitado; Parágrafo único: Para cada lista descrita no caput deste artigo, deverão conter informações gerais incluídos; IL. O número atualizado da quantidade de pessoas aguardando na lista de espera; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail:camaramsantacruzm(Ogmail. com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328 IH. O número atualizado da quantidade de pessoas aguardando na lista de espera; HI. A relação dos pacientes já atendidos, por meio de divul gação do número do cartão (CNS) ou do cadastro de pessoas físicas (CPF); Art. 5º - Para acompanhamento pelo paciente inscrito na lista de espera correspondente, deverá ser fornecido a este, pela rede pública de saúde, no ato da sol icitação de atendimento, um protocolo de inscrição, que conterá a identificação ao paciente, o tipo de atendimento solicitado, a data da solicitação, a posição respectiva da lista, o endereço eletrônico e as instituições para acessar as informações para consulta da listagem. Art. 6º - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Câmara Municipal de Santa Cruz-RN, Sala das S ssões Cicero Pinto de Souza em 23 de fevereiro de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail:camaramsantacruzm(Ogmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328 Projeto de Lei Municipal nº 003/2021 Ementa: Dispõe sobre a publicação na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas e exames, nos estabelecimentos da rede pública de saúde do munícipio de Santa Cruz e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e, ainda, atendendo iniciativa preliminar do poder legislativo do poder municipal. Faço saber que a câmara municipal aprovou e EU SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - O poder executivo de Santa Cruz deverá divulgar em seu site oficial na internet, as listas de espera atualizadas, dos pacientes que aguardam consultas e exames na rede pública de saúde do municipio. Art. 2º- A divulgação das informações de que trata esta lei deverá garantir o direito a privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do cartão nacional de saúde (CNS) ou pelo número do cadastro de pessoas físicas (CPF). Art. 3º- As listas de espera tratadas nesta lei serão disponibilizadas pela secretaria municipal de saúde e seguirão rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, observadas as prioridades legais e ressalvados consultas e exames emergências, assim apresentados por profissional competente. Art. 4º - As listas de espera deverão ser divulgadas por tipo de consulta ou de exame, abrangendo todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades do SUS do município de Santa Cruz, sendo atualizadas semanalmente e discriminando. L O número do cartão nacional de saúde (CNS) ou do cadastro de pessoas físicas (CPF) do paciente; IH. O número do protocolo entregue ao usuário no momento da solicitação do agendamento; HI. A data da solicitação de consulta ou exame; IV. A posição que o paciente ocupa na fila de espera; V. A estimativa de prazo para atendimento solicitados; VI. A classificação quanto à prioridade no atendimento solicitado: Parágrafo único: Para cada lista descrita no caput deste artigo, deverão conter informações gerais incluídos; 1 O número atualizado da quantidade de pessoas aguardando na lista de espera; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail: camaramsantacruzm(Ogmail. com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328 IH. O número atualizado da quantidade de pessoas aguardando na lista de espera; HI. A relação dos pacientes já atendidos, por meio de divulgação do número do cartão (CNS) ou do cadastro de pessoas físicas (CPF); Art. 5º - Para acompanhamento pelo paciente inscrito na lista de espera correspondente, deverá ser fornecido a este, pela rede pública de saúde, no ato da solicitação de atendimento, um protocolo de inscrição, que conterá a identificação ao paciente, o tipo de atendimento solicitado, a data da solicitação, a posição respectiva da lista, o endereço eletrônico e as instituições para acessar as informações para consulta da listagem. Art. 6º - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Câmara Municipal de Santa Cruz-RN, Sala das Sessões Cicero Pinto de Souza em 23 de fevereiro de 2021. Josemap tira Bezerra Veréador Autor CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 Santa Cruz/RN, 25 de março de 2021 SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Parecer do Projeto de Lei nº 003/2021, Legislativo Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal estiveram reunidos os membros da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 003/2021, que “Dispõe sobre a publicação na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas e exames, nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município de Santa Cruz e dá outras providências”. O responsável pela análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, após parecer técnico jurídico da casa, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria do Vereador Josemar Bezerra, tendo como relatora o membro da referida comissão, a vereadora Nayara Fonseca. Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade, que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação original. É o nosso parecer. Santa Cruz/RN, 25 de março de 2021 Legislação, Justiça e Redação Final A, e 72 Sra PU pol” Said / TARCÍSIO FÉLIX DOS SANTOS Presidente da Comissão Tegbnto. Lecture du si) ROB Rc TEIXEIRA DA SILVA Vice-Presidente da Comissão Nau ã Lo nat (a NAYARA KARINE FONSECA GOMES BULHÕES Membro da Comissão RECEBIDO LIDO NA SESSÃO EM / / EM / / Tavares de Lima Talita e Crisanto Reinaldo etor Geral Primeira Secretária APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA EM 1a / / Marco Cetito da Costa Presidente mé Talita Marielle Crisanto Reinaldo Primeira Secretária CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 Santa Cruz/RN, 25 de março de 2021 SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Parecer do Projeto de Lei nº 003/2021, Legislativo Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal estiveram reunidos os membros da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 003/2021, que “Dispõe sobre a publicação na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas e exames, nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município de Santa Cruz e dá outras providências”. O responsável pela análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, após parecer técnico jurídico da casa, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria do Vereador Josemar Bezerra, tendo como relatora o membro da referida comissão, a vereadora Nayara Fonseca. Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade, que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação original. É o nosso parecer. Santa Cruz/RN, 25 de março de 2021 Legislação, Justiça e Redação Final Touro PAX Dol SarTEl TARCÍSIO FÉLIX DOS SANTOS Presidente da Comissão E o) bro] ug sua OBERTO TEIXEIRA-DA SILVA Vice-Presidente da Comissão GUN Fone q NAYARA KARINE FONSECA GOMES BULHÕES Membro da Comissão RECEBIDO LIDO NA SESSÃO / EM / ! EM / iz Eles Thvares de Lima Talita Marielle Crisanto Reinaldo Diretor Geral Primeira Secretária APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA EM 1a k / fp Marco Celito da Costa Presidente Tali rielle Crisanto Reinaldo Primeira Secretária