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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaDispõe sobre o recolhimento, registro e cadastramento de animais de grande е médio porte soltos nas vias e logradouros públicos da área urbana e rural do município de Santa Cruz/RN e dá outras providências.
native_id1846

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Enviado para Sanção
2025-12-02 Aprovado em 1º e 2º Turno
2025-12-02 Ordem do Dia
2025-12-02 Parecer Emitido (Comissão)
2025-10-21 Relatoria e Emissão de Parecer
2025-10-21 Apresentação em Plenário
2025-10-20 Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T12:39:04.564622-03:00 Aprovada por Unanimidade 11 0 0
2025-12-02T12:18:15.721183-03:00 Aprovada por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

PREFEITURA DE
SANTA CRUZ
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TRABALHO, TRANSEABÊNCIA E RESPEITO FELO POVO
GABINETE
CIVIL
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação e aprovação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de
Lei municipal n. 17/2025, que dispõe sobre o recolhimento, registro e cadastramento de
animais de grande, médio e pequeno porte soltos nas vias e logradouros públicos das
zonas urbana e rural do município de Santa Cruz/RN, e dá outras providências.
O presente projeto é de suma importância para garantir a segurança dos
munícipes, tendo em vista a recorrente presença de animais soltos indevidamente em
vias públicas, o que acarreta alto risco de acidentes automobilísticos, transmissão de
zoonoses e procriação desassistida.
Ressalte-se que a proposição tem como objetivo educar os proprietários de
animais quanto à necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para a devida
custódia dos semoventes. Além disso, por meio da fixação de multas e diárias de
custódia, busca-se coibir a reiteração da criação irresponsável, que, além de colocar em
risco a saúde e a vida dos próprios animais, expõe a sociedade a situações de perigo.
É oportuno destacar que a legislação municipal atualmente em vigor prevê
apenas uma taxa de apreensão no valor irrisório de R$ 25,00 (vinte e cinco reais),
conforme consta na Tabela IV do Código Tributário Municipal. Tal valor tem se mostrado
ineficaz para fins de conscientização e prevenção da conduta reiterada.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria, contamos com o apoio e
aprovação deste Projeto de Lei por parte dos nobres membros desta Casa Legislativa.
Santa Cruz/RN, 13 de outubro de 2025.
ANA FABRÍCIA DE Al JO SILVA“RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita
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PREFEITURA DE
SANTA CRUZ
TRABALHO TRANSARÊNCIA E RESPEITO PELO POVO
GABINETE
CiviL
PROJETO DE LEI Nº 17, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o recolhimento, registro e
cadastramento de animais de grande e
médio porte soltos nas vias e logradouros
públicos da área urbana e rural do município
de Santa Cruz/RN e dá outras providências
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Serão apreendidos todos os animais de grande e médio porte que se
enquadrarem nas seguintes situações:
| - encontrados soltos ou presos em vias e logradouros públicos da zona urbana ou rural,
ou em locais de livre acesso à população, salvo quando estiverem em áreas previamente
destinadas a esse fim, ou por ocasião de festividades, atividades esportivas ou eventos
de preservação das tradições do Município, ou ainda, em casos de emergência, a critério
da autoridade competente;
W — encontrados em propriedade alheia, mediante denúncia do respectivo proprietário;
HH — cuja criação ou utilização seja vedada pela legislação vigente.
81º - Consideram-se animais de grande porte bovinos, equinos, asininos, muares e
similares.
82º - Consideram-se animais de médio porte ovinos, caprinos, suínos e outros de porte
equivalente.
83º - Consideram-se animais de pequeno porte roedores como hamsters e porquinhos-
da-índia, coelhos anões, pássaros como calopsitas e canários, peixes, répteis como
lagartos e tartarugas, e cães de raças pequenas como Chihuahua e Pinscher, entre outros.
Art. 2º - A apreensão será realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente ou por pessoas físicas ou jurídicas por ela devidamente credenciadas, ficando
os animais sob sua guarda e responsabilidade pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Prefeitura Municipal de Santa Cruz - CNPJ: 08.358.889/0001-95
Endereço: Rua Ferreira Chaves, Nº 40, Centro, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000
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PREFEITURA DE
SANTA CRUZ
TRABALHO, TRANSEABÊNCIA E RESPEITO PELO POVO
GABINETE
CIVIL
81º - Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa finalidade
e ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores, que somente
poderão resgatá-los dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, mediante o
pagamento das despesas com apreensão, guarda, tratamento médico-veterinário,
medicação e alimentação de cada animal, sem prejuízo das multas previstas no art. 7º
desta Lei.
82º - O Município não se responsabilizará por danos, roubos, furtos, fugas ou mortes
dos animais apreendidos, quando decorrentes de circunstâncias alheias à sua vontade.
83º - O credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para execução das atividades
previstas neste artigo dependerá de regulamentação por decreto, observando-se
critérios técnicos, sanitários e de bem-estar animal.
Art. 3º - No ato da apreensão, será realizada inspeção visual no animal, e aquele que
apresentar aspecto doentio será encaminhado e mantido separado dos que
apresentarem aspecto normal.
81º - O animal que apresentar sinais de moléstia ou ferimentos graves receberá
assistência médico-veterinária.
82º - Os custos com honorários médico-veterinários e medicamentos aplicados serão
cobrados, ao final, do proprietário ou responsável pelo animal.
83º - O animal que vier a óbito durante o período de apreensão será submetido a
destinação sanitária adequada, conforme normas ambientais e sanitárias vigentes
Art. 4º - No ato da apreensão, será preenchida uma ficha de ocorrência, em 2 (duas)
vias, onde constarão a espécie do animal apreendido, suas características físicas, a idade
presumida, o local e a data da apreensão, e a assinatura do agente responsável pela ação.
81º - Cópia da ficha de ocorrência será encaminhada à Secretaria de Agricultura, para as
providências cabíveis.
82º - Em caso de reincidência no prazo de dois anos, ou havendo indícios de maus-
tratos, cópia da ficha de ocorrência será também encaminhada ao Ministério Público do
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Estado do Rio Grande do Norte ou autoridade competente, para as providências que
entender cabíveis.
Art. 5º - Todo animal apreendido será devidamente identificado em cadastro próprio da
secretaria responsável.
Parágrafo único: O animal apreendido pela terceira vez será imediatamente leiloado ou
doado a terceiro que se responsabilize por sua guarda e proteção, sem a necessidade de
observância do prazo estabelecido nos arts. 2º e 6º desta Lei, não eximindo o proprietário
do pagamento dos valores previstos nos incisos do art. 7º.
Art. 6º - O prazo máximo de guarda do animal pela Prefeitura, para fins de liberação ao
proprietário ou responsável, será de 15 (quinze) dias corridos, após o qual o animal será
doado ou levado a leilão.
81º - O proprietário ou possuidor, quando identificado, será previamente notificado,
pessoalmente ou por edital, para manifestar interesse na restituição do animal antes da
realização do leilão ou doação.
82º - O leilão será precedido de avaliação realizada pela Secretaria de Agricultura ou por
agente designado, que fixará o valor mínimo de arrematação.
Art. 7º — No ato da liberação, serão cobrados do proprietário ou responsável as multas
previstas a seguir:
|- Multa equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pela apreensão de animais
de grande porte;
H - Multa equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pela apreensão de animais
de médio porte;
Hl — Multa equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais) pela apreensão de animais de
pequeno porte;
IV - Despesas efetuadas com guarda e alimentação, calculados em R$ 60,00 (sessenta
reais) por dia, para cada animal, independentemente do seu porte.
Prefeitura Municipal de Santa Cruz - CNPJ: 08.358.889/0001-95
Endereço: Rua Ferreira Chaves, Nº 40, Centro, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000
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V — Taxa de apreensão prevista no Código Tributário Municipal, além das despesas
previstas no 81º do art. 2º desta Lei.
$ 1º - Os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência do proprietário no
período de dois anos, vinculando-se a penalidade ao seu CPF, ainda que se trate de
animal diverso.
$ 2º - A Administração poderá conceder prazo para pagamento das despesas previstas
neste artigo, em até 60 (sessenta) dias, mediante termo de compromisso assinado pelo
proprietário, especialmente quando comprovado que o animal é utilizado para geração
de renda familiar.
83º - Os valores referidos neste artigo serão fixados e atualizados por decreto, com base
na variação do IPCA ou índice que o substituir.
Art. 8º - O produto da arrematação do animal, deduzidas as despesas com transporte,
guarda, alimentação, tratamento e a multa respectiva, será destinado à manutenção das
atividades de recolhimento e campanhas de bem-estar animal.
Art. 9º - Caso o produto do leilão não cubra as despesas efetuadas pelo Município,
inclusive multas, a diferença será inscrita em dívida ativa para cobrança do proprietário,
se este for identificado.
Art. 10 - O proprietário terá preferência na arrematação do animal, desde que o valor
ofertado cubra, no mínimo, os custos com transporte, guarda, alimentação, tratamento
e multa.
Art. 11 - A realização de leilões ou doações será regulamentada por decreto.
Art.12 - O proprietário ou responsável pelo animal poderá apresentar defesa
administrativa contra a apreensão ou aplicação de penalidade no prazo de 10 (dez) dias,
contado da notificação, dirigida à Secretaria de Agricultura, que decidirá em 15 (quinze)
dias.
Art.13 - Fica o município autorizado a celebrar convênios ou congêneres para alcançar
as finalidades desta lei.
Prefeitura Municipal de Santa Cruz - CNPJ: 08.358.889/0001-95
Endereço: Rua Ferreira Chaves, Nº 40, Centro, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000
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SANTA CRUZ
——"D "2".
TRABALHO, TRANSSADÊNCIA E RESPEITO PELO POVO
Art.14 - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Santa Cruz/RN, 13 de outubro de 2025.
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SÍLVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita
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