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materia nº 14/2025

Tipo Veto
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaVeto parcial ao Projeto de Lei n° 33/2025, especificamente quanto ao art. 10, caput e parágrafo único, por razões de inconstitucionalidade formal e interesse público.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Apresentação em Plenário
2025-10-20 Recebida

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
SANTA CRUZ
TRABALHO TRANSDABÊNCA E RESPEITO PELO POVO
GABINETE
CIVIL
MENSAGEM DE VETO PARCIAL AO PL N. 33/2025
Senhor Presidente,
Levo ao conhecimento dessa Casa Legislativa que, nos termos do art. 41, 81º, da Lei
Orgânica do Município de Santa Cruz/RN, resolvo vetar parcialmente o Projeto de Lei
Municipal nº 33/2025, de autoria do Poder Legislativo, que “Institui a Política Municipal de
Incentivo e Fomento à Comercialização de Produtos Agroecológicos, Carnes, Ovos e demais
produtos produzidos pela Agricultura Familiar no Município de Santa Cruz/RN”.
O veto recai sobre o art. 10, caput e parágrafo único, por tratarem de matérias que
invadem a esfera de competência privativa do Poder Executivo, conforme se demonstra a
seguir:
Art. 10. A comercialização dos produtos de que trata esta Lei será realizada
aos sábados, em local específico (ex: Praça da Bíblia), possibilitando maior
acesso da população aos produtos.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal ficará incumbido de
disponibilizar um box no interior do Mercado Público para servir de base à
venda dos produtos produzidos pelos agricultores familiares.
Como se sabe, compete ao Poder Executivo o exercício da direção superior da
administração, compreendendo a prática de atos de gestão, a edição de normas internas e a
disciplina de sua organização e funcionamento, sem interferência do Poder Legislativo, sob
pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 54, inciso VI, estabelece que é de competência
privativa do Prefeito autorizar e permitir o uso de bens públicos municipais, de modo que a
determinação contida no dispositivo ora vetado configura ingerência indevida em matéria
reservada à Administração.
Dessa forma, o dispositivo contraria o princípio constitucional da independência e
harmonia entre os Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, aplicável aos
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Endereço: Rua Ferreira Chaves, Nº 40, Centro, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 3
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SANTA CRUZ
TRABALHO TRANSDADÊNCIA E RESPEITO PELO POVO
Municípios por simetria. Assim, resta configurada a inconstitucionalidade formal dos trechos
em questão.
Importa destacar que o veto ora proposto não compromete a finalidade geral do
projeto, que é louvável e de relevante interesse público, permanecendo íntegros e aptos à
sanção todos os demais dispositivos da proposição, em consonância com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 595.
Diante de todo o exposto, exerço o veto parcial ao Projeto de Lei nº 33/2025,
especificamente quanto ao art. 10, caput e parágrafo único, por razões de
inconstitucionalidade formal e interesse público, submetendo esta decisão à elevada
apreciação dos nobres vereadores desta Câmara Municipal.
Reitero, por fim, o compromisso do Poder Executivo Municipal com a legalidade, a
harmonia entre os Poderes e a boa governança administrativa.
Santa Cruz/RN, 20 de outubro de 2025.
ANA FABRÍCIA DE aradio RUA ASDRIGUES DE SOUZA
Prefeita
Prefeitura Municipal de Santa Cruz - CNPJ: 08 358.889/0001-95
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