| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-03-02 |
| Ementa | Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Município de Santa Cruz/RN. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 PROJETO DE LEI 004/2021 Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Município de Santa Cruz/RN. NAYARA KARINE FONSECA GOMES BULHÕES, vereadora com assento nesta casa legislativa, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela lei orgânica do município, submete à câmara municipal o seguinte projeto de lei para apreciação e votação, devendo posteriormente, o prefeito municipal sancionar a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no município de Santa Cruz/RN, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais. Parágrafo único: A quantidade máxima de pessoas permitida nos períodos de calamidades públicas não poderá ultrapassar 20% da capacidade e deverá respeitar todas as normas de segurança indicadas pela OMS e ministério da saúde. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal, 02 de março de 2021. Nau VA fometa “NAYARA FONSECA Vereadora — PSDB CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 JUSTIFICATIVA Os vereadores Nayara Fonseca, integrante da Bancada do PSDB, com assento nesta Casa Legislativa, vêm apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Município de Santa Cruz/RN. O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso IV menciona: Art. 5º Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; Portanto, da simples leitura do texto constitucional tem-se que é direito fundamental de qualquer pessoa a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos, sendo que as atividades desenvolvidas pelos templos religiosos se mostram essenciais durante os períodos de crises, pois, além de toda a atividade desenvolvida inclusive na assistência social, o papel dessas instituições impõe atuação com atendimentos presenciais que ajudam a lidar com emoções das pessoas que passam por necessidades. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 Veja-se que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso VI da Constituição da República garante a liberdade religiosa e o funcionamento de tais locais sem a possibilidade de interferência do poder público, portanto, o presente projeto de lei visa regulamentar e fechar brechas para uma atuação ilegal. Ainda, tem-se que tais estabelecimentos possuem papel fundamental para auxiliar na propagação de informações verdadeiras e auxiliam o poder público e as autoridades na organização social em momentos de crises, uma vez que além de oferecerem em diversos casos o auxílio material, auxiliam através da assistência psicológica e espiritual, bem como na orientação para o respeito às ações governamentais. Ressalte-se que em diversas vezes tais locais podem servir como ponto de apoio fundamental às necessidades da população, haja vista que em diversos momentos o próprio poder público pode utilizar tais estruturas, sendo que o tem acontecido inclusive no caso atual do Corona Vírus (COVID- 19) Atualmente, o caso de infecção da população pela doença denominada COVID-19 serve de exemplo da atuação dessas instituições que tem auxiliado de forma inconteste não somente na assistência espiritual, mas também social e até mental, posto que o confinamento a que as pessoas por vezes são submetidas pode até mesmo causar lhes depressão e aumento de violência conjugal. Assim, em virtude da relevância do tema para a sociedade e da necessidade imperiosa ante as calamidades públicas que acometem o município, colocamos o presente projeto de lei à apreciação dos meus nobres pares desta Casa Legislativa, conclamando o apoio a esta iniciativa. Sala das sessões, em 02 de março 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 f UA fometo AURA FONSECA Vereadora — PSDB PROJETO DE LEI N.º 004/2021, 02 DE MARÇO DE 2021. “Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no município de Santa Cruz/RN.” LIDO NA SESSÃO EM 02/03/2021 irgtor Geral Primeira Secretária APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA EM 13 23/03/2021 EM 22 30/03/2021 Le Marco Celito da Cósta Presidente Talita due Crisanto Reinaldo Primeira Secretária APROVADO ENCAMINHE-SE A SANÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO. EM 30/03/2021 E 4 arco Celito da Costa Presidente Talita Marielle Crisanto Reinaldo v CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 Santa Cruz/RN, 11 de março de 2021 SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Parecer do Projeto de Lei nº 004/2021, Legislativo Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal estiveram reunidos os membros da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 004/2021, que “Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Municipal de Santa Cruz/RN”. O responsável pela análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria da Vereadora Nayara Fonseca, tendo como relator o presidente da referida comissão, o vereador Tarcísio Félix. para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade, que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação original. É o nosso parecer. Santa Cruz/RN, 11 de março de 2021 Legislação, Justiça e Redação Final 4 a ” > = JK De) Sam / TZ ata SO a aid TARCÍSIO FÉLIX DOS SANTOS Presidente da Comissão te ola TEMA da s culvu ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA Vice-Presidente Now, uu fovse (O NAYARÁ-KARINE FONSECA GOMES BULHÕES Membro da Comissão LIDO NA SESSÃO EM Z3/05/ vor) Talita E era Reinaldo Primeira Secretária APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA EMia 23/03) zoU Marco Celito da Co: Presidente Talita a Crisanto Reinaldo Primeira Secretária