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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-03-02
EmentaEstabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Município de Santa Cruz/RN.
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Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
PROJETO DE LEI 004/2021
Estabelece as igrejas e os templos de
qualquer culto como atividade essencial
em períodos de calamidade pública no
Município de Santa Cruz/RN.
NAYARA KARINE FONSECA GOMES BULHÕES, vereadora com assento
nesta casa legislativa, no uso de suas atribuições legais que lhes são
conferidas pela lei orgânica do município, submete à câmara municipal o
seguinte projeto de lei para apreciação e votação, devendo posteriormente, o
prefeito municipal sancionar a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como
atividade essencial em períodos de calamidade pública no município de Santa
Cruz/RN, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único: A quantidade máxima de pessoas permitida nos períodos de
calamidades públicas não poderá ultrapassar 20% da capacidade e deverá
respeitar todas as normas de segurança indicadas pela OMS e ministério da
saúde.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 02 de março de 2021.
Nau VA fometa
“NAYARA FONSECA
Vereadora — PSDB
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
JUSTIFICATIVA
Os vereadores Nayara Fonseca, integrante da Bancada do
PSDB, com assento nesta Casa Legislativa, vêm apresentar para deliberação
plenária o presente Projeto de Lei que estabelece as igrejas e os templos de
qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no
Município de Santa Cruz/RN.
O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso IV
menciona:
Art. 5º Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: (...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e
de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e a suas liturgias;
Portanto, da simples leitura do texto constitucional tem-se que
é direito fundamental de qualquer pessoa a liberdade de crença e o livre
exercício de cultos religiosos, sendo que as atividades desenvolvidas pelos
templos religiosos se mostram essenciais durante os períodos de crises, pois,
além de toda a atividade desenvolvida inclusive na assistência social, o papel
dessas instituições impõe atuação com atendimentos presenciais que ajudam a
lidar com emoções das pessoas que passam por necessidades.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
Veja-se que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso VI da
Constituição da República garante a liberdade religiosa e o funcionamento de
tais locais sem a possibilidade de interferência do poder público, portanto,
o presente projeto de lei visa regulamentar e fechar brechas para uma
atuação ilegal.
Ainda, tem-se que tais estabelecimentos possuem papel
fundamental para auxiliar na propagação de informações verdadeiras e
auxiliam o poder público e as autoridades na organização social em momentos
de crises, uma vez que além de oferecerem em diversos casos o auxílio
material, auxiliam através da assistência psicológica e espiritual, bem como na
orientação para o respeito às ações governamentais.
Ressalte-se que em diversas vezes tais locais podem servir
como ponto de apoio fundamental às necessidades da população, haja vista
que em diversos momentos o próprio poder público pode utilizar tais estruturas,
sendo que o tem acontecido inclusive no caso atual do Corona Vírus (COVID-
19)
Atualmente, o caso de infecção da população pela doença
denominada COVID-19 serve de exemplo da atuação dessas instituições que
tem auxiliado de forma inconteste não somente na assistência espiritual, mas
também social e até mental, posto que o confinamento a que as pessoas por
vezes são submetidas pode até mesmo causar lhes depressão e aumento de
violência conjugal.
Assim, em virtude da relevância do tema para a sociedade e da
necessidade imperiosa ante as calamidades públicas que acometem o
município, colocamos o presente projeto de lei à apreciação dos meus nobres
pares desta Casa Legislativa, conclamando o apoio a esta iniciativa.
Sala das sessões, em 02 de março 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
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AURA FONSECA
Vereadora — PSDB
PROJETO DE LEI N.º 004/2021, 02 DE MARÇO DE 2021.
“Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de
calamidade pública no município de Santa Cruz/RN.”
LIDO NA SESSÃO
EM 02/03/2021
irgtor Geral
Primeira Secretária
APROVADO EM DISCUSSÃO
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
EM 13 23/03/2021
EM 22 30/03/2021
Le
Marco Celito da Cósta
Presidente
Talita due Crisanto Reinaldo
Primeira Secretária
APROVADO
ENCAMINHE-SE A SANÇÃO DO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL, IVANILDO FERREIRA LIMA
FILHO.
EM 30/03/2021
E 4
arco Celito da Costa
Presidente
Talita Marielle Crisanto Reinaldo
v
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
Santa Cruz/RN, 11 de março de 2021
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Parecer do Projeto de Lei nº 004/2021, Legislativo
Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal
estiveram reunidos os membros da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 004/2021, que
“Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em
períodos de calamidade pública no Municipal de Santa Cruz/RN”. O responsável pela
análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente,
exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, devendo o
mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento
oportuno. Projeto de autoria da Vereadora Nayara Fonseca, tendo como relator o
presidente da referida comissão, o vereador Tarcísio Félix.
para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade,
que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação
original. É o nosso parecer.
Santa Cruz/RN, 11 de março de 2021
Legislação, Justiça e Redação Final 4 a
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TARCÍSIO FÉLIX DOS SANTOS
Presidente da Comissão
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ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA
Vice-Presidente
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NAYARÁ-KARINE FONSECA GOMES BULHÕES
Membro da Comissão
LIDO NA SESSÃO
EM Z3/05/ vor)
Talita E era Reinaldo
Primeira Secretária
APROVADO EM DISCUSSÃO
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
EMia 23/03) zoU
Marco Celito da Co:
Presidente
Talita a Crisanto Reinaldo
Primeira Secretária

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