PREFEITURA DE
SANTA CRUZ
TRABALHO, TRANSPARÊNCIA E BFCPETTO PELO POVO
GABINETE
CiviL
MENSAGEM DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 034/2025
Senhor Presidente,
Nos termos do art. 41, 81º, da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz/RN, comunico
a essa respeitável Casa Legislativa o veto integral ao Projeto de Lei nº 034/2025, de autoria do
Poder Legislativo Municipal, que “Declara a Feira Livre do Município de Santa Cruz/RN como
patrimônio histórico, cultural e imaterial, e dá outras providências.”
O veto decorre da redação do parágrafo único do art. 2º da proposição, que dispõe:
“As decisões relacionadas às modificações de organização, horário e local
das feiras livres dependerão de prévia anuência dos feirantes e dos
moradores do local.”
Embora o propósito do dispositivo seja valorizar a participação popular e reconhecer
a importância dos feirantes nas decisões sobre a Feira Livre, sua redação impõe restrição
indevida à competência administrativa do Poder Executivo Municipal, sobretudo no que tange
à organização do espaço público, gestão urbana e ordenamento territorial.
Consoante o art. 30, incisos | e VIII, da Constituição Federal, compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Essas atribuições são exercidas primordialmente pelo Poder Executivo, a quem cabe definir
horários, locais e formas de utilização dos espaços públicos, inclusive das feiras livres.
Ao condicionar qualquer alteração na organização, horário ou local da feira à anuência
prévia de feirantes e moradores, o dispositivo cria um mecanismo de co-decisão que retira do
Executivo sua prerrogativa de gestão e engessa a administração pública, podendo inviabilizar
ajustes necessários de natureza logística, sanitária, urbanística ou de segurança.
Prefeitura Municipal de Santa Cruz - CNPJ: 08.358.889/0001-95 e
Endereço: Rua Ferreira Chaves, Nº 40, Centro, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000
Scanned with
E) CamScanner”:
PREFEITURA DE
SANTA CRUZ
TRABALHO TRANSDAGENCIA E RESPETO PELO POVO
Ademais, o texto é juridicamente impreciso, pois não define o procedimento ou o
quórum necessário para a referida anuência — se por unanimidade, maioria simples ou
absoluta —, gerando insegurança jurídica quanto à sua aplicação prática.
Cumpre destacar, ainda, que o dispositivo afronta o princípio da separação dos
poderes (art. 2º da Constituição Federal), uma vez que o Poder Legislativo, ao impor
condicionantes à atuação administrativa do Executivo, invade competência típica deste,
violando o equilíbrio institucional previsto no ordenamento jurídico.
Dessa forma, o veto fundamenta-se em inconstitucionalidade material e em vício de
iniciativa, por ferir a autonomia administrativa do Poder Executivo e extrapolar os limites do
poder de legislar da Câmara Municipal. Ressalta-se, todavia, que nada impede a realização de
audiências públicas ou consultas participativas nas eventuais discussões sobre a reorganização
das feiras livres, preservando-se o espírito democrático que inspirou a proposição.
Por fim, importa registrar que o presente veto não compromete a finalidade geral do
projeto, a qual é louvável e de relevante interesse público. Os demais dispositivos permanecem
íntegros e aptos à sanção, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 595, que admite a sanção parcial de proposições legislativas.
Santa Cruz/RN, 20 de outubro de 2025.
ANA FABRÍCIA DE UJO LVÁ RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita
Prefeitura Municipal de Santa Cruz - CNPJ: 08.358.889/0001-95
Endereço: Rua Ferreira Chaves, Nº 40, Centro, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000
Scanned with
E) CamScanner”: