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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-03-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de porta giratória com detector de metais, nos estabelecimentos bancários de Santa Cruz e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 8

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
E EEN MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
PROJETO DE LEI Nº 005/2021
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de porta
giratória com detector de metais, nos estabelecimentos
bancários de Santa Cruz/RN e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso
de suas atribuições legais e, ainda, atendendo iniciativa preliminar do poder legislativo
do poder municipal
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU SANCIONA a seguinte Lei:
Artigo 1º - Todos os estabelecimentos bancários no município de Santa Cruz
ficam obrigados a instalar porta eletrônica de segurança, giratória e
individualizada, depois das salas de autoatendimento e em todos os acessos
destinados ao público.
8 1º - São considerados estabelecimentos bancários, para os efeitos desta
Lei, bancos oficiais ou privados.
$ 2º - Não são considerados estabelecimentos bancários, para os efeitos
desta Lei, as cooperativas de crédito.
Artigo 2º - As portas eletrônicas de segurança dentre outras características,
devem obedecer aos seguintes requisitos técnicos mínimos:
I - estar equipada com detector de metais;
|] - ter travamento e retorno automático;
HI - possuir abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal
detectado.
Artigo 2º - Todos os estabelecimentos bancários sujeitos, por força desta Lei,
à instalação de porta eletrônica de segurança, giratória.
I - estar posicionada entre a porta de entrada da instituição e a porta
eletrônica de segurança;
Artigo 3º - Os estabelecimentos que disponham da porta de segurança
individualizada ficam obrigados a afixar placa de advertência ao público,
informando a respeito da nocividade de campos magnéticos sobre os marca-
passos cardíacos artificiais e similares.
Artigo 4º - A instalação da porta de segurança individualizada não desobriga o
estabelecimento bancário de manter, em suas agências ou postos de
atendimento, vigilantes especializados.
Artigo 5º - A instalação das portas eletrônicas de segurança individualizadas
não ilide a necessidade de manutenção de saídas de emergência na forma da
lei.
Artigo 6º - Aos deficientes físicos e portadores de marca-passo, bem como a
outras pessoas que estejam impossibilitadas de ter acesso através das portas
eletrônicas de segurança, é permitida a utilização das saídas de emergência
para o acesso aos estabelecimentos bancários elencados nesta Lei.
Artigo 7º -A concessão de Alvará e licença de funcionamento de
estabelecimentos bancários fica condicionada a instalação de portas eletrônicas
de segurança.
Artigo 8º - Os estabelecimentos bancários já em funcionamento deverão
proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor a presente
Lei.
Artigo 9º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeita, a instituição
infratora, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza
civil, penal e das definidas em normas específicas:
| - advertência: na primeira autuação, a instituição será notificada para
regularizar a pendência, em até 10 (dez) dias úteis;
Il - multa: persistindo a infração, será aplicada multa diária de R$ 1.000,00
(mil reais) UFIRN - Unidade Fiscal de Referência do estado do Rio Grande do
Norte, limitada a 30 (trinta) dias;
Ill — suspenção de licença: persistindo ainda a infração será suspensa a
licença de funcionamento até que se comprovem o cumprimento da legislação.
& 1º. Incorre nas mesmas sanções previstas no caput deste artigo, os
estabelecimentos bancários que tendo a porta eletrônica de segurança instalada
não a utilizar para os fins que se destina.
58 2º. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Artigo. 10 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento desta
Lei.
Artigo. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santa Cruz, 15 de março de 2021.
Ilustríssimos Pares,
Servimo-nos deste para cordialmente cumprimentá-los e encaminhar o presente
projeto, o qual se destina a implantar em nosso município a obrigatoriedade de
instalação de porta giratória com detector de metais, nos estabelecimentos
bancários.
A fragilidade do sistema de segurança bancária, especialmente no que diz
respeito à preservação da vida e da saúde, expõe os bancários, seus familiares
e clientes a risco de morte, traumas, marcas e sequelas, que poderão refletir
futuramente sobre a saúde física e mental de quem se torna vítima da violência.
Assim, o risco existe para todos aqueles que circulam e trabalham nos bancos.
Isso cria um clima de medo e apreensão tanto nas agências e postos de
atendimento bancário, quanto nas casas dos bancários, pois há o medo dos
sequestros e saidinhas bancárias.
O PROJETO DE LEI tem a finalidade de consolidar a legislação federal,
entendendo que garantir a segurança de todos os envolvidos significa o
aperfeiçoamento contínuo na busca de meios para a proteção da vida da
população, do patrimônio público e privado, prevenindo e combatendo as ações
delituosas.
Considerando que a segurança pública é direito constitucionalmente garantido e
que cabe ao Poder Público garantir seu pleno exercício à população, fica
evidente a necessidade de regulamentação de normas que proporcionem maior
segurança aos estabelecimentos bancários.
Por estas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do
presente projeto, pelo que antecipamos nossos agradecimentos.
Rodolfo Be: il Freire Gomes
Vergador Autor
PROJETO DE LEI N.º 005/2021, 02 DE MARÇO DE 2021.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de porta giratória com detector de metais, nos
estabelecimentos bancários de Santa Cruz e dá outras providências.”
RECEBIDO LIDO NA SESSÃO
EM 102, 10% | 298N EM 0% [03 | 2924
h, irétor Geral o “Talita Marielle Crisanto Reinaldo
$ Primeira Secretária
APROVADO EM DISCUSSÃO 9
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
Em 1a |b 105/ 202)
EM 22 2) | 03/20RW
Marco Celito da Costa
Presidente
Talita Mariélle Crisanto Reinaldo 9
Primeira Secretária
APROVADO
ENCAMINHE-SE A SANÇÃO DO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL, IVANILDO FERREIRA LIMA
FILHO.
EM 23/03 2024
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
Santa Cruz/RN, 11 de março de 2021
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Parecer do Projeto de Lei nº 005/2021, Legislativo
Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal
estiveram reunidos os membros da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 005/2021, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de porta giratória com detector de metais,
nos estabelecimentos bancários de Santa Cruz e dá outras providências”. O
responsável pela análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina
favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao
projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no
plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria do Vereador Rodolfo Bezerril, tendo
como relatora o membro da referida comissão, a vereadora Nayara Fonseca.
Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade,
que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação
original. É o nosso parecer.
Santa Cruz/RN, 11 de março de 2021
Legislação, Justiça e Redação Final
areia pr PAS dr ”
TARCÍSIO FÉLIX DOS SANTOS
Presidente da Comissão
bato TE Tou du sv
fia RTO EIXEIRA DA SILVA
Vice-Presidente da Comissão
May MO low MO
NAYARA KÁ RINE FONSECA GOMES BULHÕES
Membro da Comissão
RECEBIDO LIDO NA SESSÃO
EM 105 VOA EM [6 103 00
es 140, Talita tt Reinaldo
Diretor Geral Primeira Secretária
APROVADO EM DISCUSSÃO
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
gmsa lb 705, Tot
reta osta
Presidei
Talita fel Crisanto Reinaldo
Primeira Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
Santa Cruz/RN, 11 de março de 2021
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DO
CONSUMIDOR
Parecer do Projeto de Lei nº 005/2021, Legislativo
Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal
estiveram reunidos os membros da Comissão de Saúde da comissão de Saúde,
Educação, Assistência Social e Defesa Do Consumidor, objetivando a discussão e
posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 005/2021, que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade de instalação de porta giratória com detector de metais, nos
estabelecimentos bancários de Santa Cruz e dá outras providências”. O responsável
pela análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente,
exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, devendo o
mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento
oportuno. Projeto de autoria do vereador Rodolfo Bezerril, e tendo como relatora a
presidente da referida comissão, a vereadora Nayara Fonseca.
Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade,
que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação
original. É o nosso parecer.
Santa Cruz/RN, 11 de março de 2021
Saúde, Educação, Assistência Social e Defesa Do Consumidor
OU as A fomto
NAY KARINE FONSECA GOMES BULHÕES
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SÉ LÚCICLÁUDIO BEZERRA
Membro da Comissão
DO LIDO NA SESSÃO
EM 3I/20U EM lb 103 1224
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Diretor Geral Primeira Secretária
APROVADO EM DISCUSSÃO
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
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AL a
Marco Celito da
Presidente
Talita Und Crisanto Reinaldo
Primeira Secretária

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