| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-03-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de porta giratória com detector de metais, nos estabelecimentos bancários de Santa Cruz e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 E EEN MUNICIPAL DE SANTA CRUZ PROJETO DE LEI Nº 005/2021 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de porta giratória com detector de metais, nos estabelecimentos bancários de Santa Cruz/RN e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e, ainda, atendendo iniciativa preliminar do poder legislativo do poder municipal Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU SANCIONA a seguinte Lei: Artigo 1º - Todos os estabelecimentos bancários no município de Santa Cruz ficam obrigados a instalar porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, depois das salas de autoatendimento e em todos os acessos destinados ao público. 8 1º - São considerados estabelecimentos bancários, para os efeitos desta Lei, bancos oficiais ou privados. $ 2º - Não são considerados estabelecimentos bancários, para os efeitos desta Lei, as cooperativas de crédito. Artigo 2º - As portas eletrônicas de segurança dentre outras características, devem obedecer aos seguintes requisitos técnicos mínimos: I - estar equipada com detector de metais; |] - ter travamento e retorno automático; HI - possuir abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado. Artigo 2º - Todos os estabelecimentos bancários sujeitos, por força desta Lei, à instalação de porta eletrônica de segurança, giratória. I - estar posicionada entre a porta de entrada da instituição e a porta eletrônica de segurança; Artigo 3º - Os estabelecimentos que disponham da porta de segurança individualizada ficam obrigados a afixar placa de advertência ao público, informando a respeito da nocividade de campos magnéticos sobre os marca- passos cardíacos artificiais e similares. Artigo 4º - A instalação da porta de segurança individualizada não desobriga o estabelecimento bancário de manter, em suas agências ou postos de atendimento, vigilantes especializados. Artigo 5º - A instalação das portas eletrônicas de segurança individualizadas não ilide a necessidade de manutenção de saídas de emergência na forma da lei. Artigo 6º - Aos deficientes físicos e portadores de marca-passo, bem como a outras pessoas que estejam impossibilitadas de ter acesso através das portas eletrônicas de segurança, é permitida a utilização das saídas de emergência para o acesso aos estabelecimentos bancários elencados nesta Lei. Artigo 7º -A concessão de Alvará e licença de funcionamento de estabelecimentos bancários fica condicionada a instalação de portas eletrônicas de segurança. Artigo 8º - Os estabelecimentos bancários já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor a presente Lei. Artigo 9º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeita, a instituição infratora, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: | - advertência: na primeira autuação, a instituição será notificada para regularizar a pendência, em até 10 (dez) dias úteis; Il - multa: persistindo a infração, será aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) UFIRN - Unidade Fiscal de Referência do estado do Rio Grande do Norte, limitada a 30 (trinta) dias; Ill — suspenção de licença: persistindo ainda a infração será suspensa a licença de funcionamento até que se comprovem o cumprimento da legislação. & 1º. Incorre nas mesmas sanções previstas no caput deste artigo, os estabelecimentos bancários que tendo a porta eletrônica de segurança instalada não a utilizar para os fins que se destina. 58 2º. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa. Artigo. 10 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento desta Lei. Artigo. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Santa Cruz, 15 de março de 2021. Ilustríssimos Pares, Servimo-nos deste para cordialmente cumprimentá-los e encaminhar o presente projeto, o qual se destina a implantar em nosso município a obrigatoriedade de instalação de porta giratória com detector de metais, nos estabelecimentos bancários. A fragilidade do sistema de segurança bancária, especialmente no que diz respeito à preservação da vida e da saúde, expõe os bancários, seus familiares e clientes a risco de morte, traumas, marcas e sequelas, que poderão refletir futuramente sobre a saúde física e mental de quem se torna vítima da violência. Assim, o risco existe para todos aqueles que circulam e trabalham nos bancos. Isso cria um clima de medo e apreensão tanto nas agências e postos de atendimento bancário, quanto nas casas dos bancários, pois há o medo dos sequestros e saidinhas bancárias. O PROJETO DE LEI tem a finalidade de consolidar a legislação federal, entendendo que garantir a segurança de todos os envolvidos significa o aperfeiçoamento contínuo na busca de meios para a proteção da vida da população, do patrimônio público e privado, prevenindo e combatendo as ações delituosas. Considerando que a segurança pública é direito constitucionalmente garantido e que cabe ao Poder Público garantir seu pleno exercício à população, fica evidente a necessidade de regulamentação de normas que proporcionem maior segurança aos estabelecimentos bancários. Por estas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto, pelo que antecipamos nossos agradecimentos. Rodolfo Be: il Freire Gomes Vergador Autor PROJETO DE LEI N.º 005/2021, 02 DE MARÇO DE 2021. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de porta giratória com detector de metais, nos estabelecimentos bancários de Santa Cruz e dá outras providências.” RECEBIDO LIDO NA SESSÃO EM 102, 10% | 298N EM 0% [03 | 2924 h, irétor Geral o “Talita Marielle Crisanto Reinaldo $ Primeira Secretária APROVADO EM DISCUSSÃO 9 SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA Em 1a |b 105/ 202) EM 22 2) | 03/20RW Marco Celito da Costa Presidente Talita Mariélle Crisanto Reinaldo 9 Primeira Secretária APROVADO ENCAMINHE-SE A SANÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO. EM 23/03 2024 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 Santa Cruz/RN, 11 de março de 2021 SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Parecer do Projeto de Lei nº 005/2021, Legislativo Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal estiveram reunidos os membros da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 005/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de porta giratória com detector de metais, nos estabelecimentos bancários de Santa Cruz e dá outras providências”. O responsável pela análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria do Vereador Rodolfo Bezerril, tendo como relatora o membro da referida comissão, a vereadora Nayara Fonseca. Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade, que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação original. É o nosso parecer. Santa Cruz/RN, 11 de março de 2021 Legislação, Justiça e Redação Final areia pr PAS dr ” TARCÍSIO FÉLIX DOS SANTOS Presidente da Comissão bato TE Tou du sv fia RTO EIXEIRA DA SILVA Vice-Presidente da Comissão May MO low MO NAYARA KÁ RINE FONSECA GOMES BULHÕES Membro da Comissão RECEBIDO LIDO NA SESSÃO EM 105 VOA EM [6 103 00 es 140, Talita tt Reinaldo Diretor Geral Primeira Secretária APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA gmsa lb 705, Tot reta osta Presidei Talita fel Crisanto Reinaldo Primeira Secretária CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 Santa Cruz/RN, 11 de março de 2021 SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DO CONSUMIDOR Parecer do Projeto de Lei nº 005/2021, Legislativo Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal estiveram reunidos os membros da Comissão de Saúde da comissão de Saúde, Educação, Assistência Social e Defesa Do Consumidor, objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 005/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de porta giratória com detector de metais, nos estabelecimentos bancários de Santa Cruz e dá outras providências”. O responsável pela análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria do vereador Rodolfo Bezerril, e tendo como relatora a presidente da referida comissão, a vereadora Nayara Fonseca. Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade, que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação original. É o nosso parecer. Santa Cruz/RN, 11 de março de 2021 Saúde, Educação, Assistência Social e Defesa Do Consumidor OU as A fomto NAY KARINE FONSECA GOMES BULHÕES doar Atlaçiar> 220 SÉ LÚCICLÁUDIO BEZERRA Membro da Comissão DO LIDO NA SESSÃO EM 3I/20U EM lb 103 1224 577a te Talita sn ão Diretor Geral Primeira Secretária APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA ema lb y 03/2021) AL a Marco Celito da Presidente Talita Und Crisanto Reinaldo Primeira Secretária