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materia nº 212/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 212 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaIndicar a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Santa Cruz/RN que elabore e encaminhe a esta Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre a concessão de redução mínima de 50% (cinquenta por cento) na tarifa mensal de água cobrada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE Santa Cruz, aos consumidores que não possuem hidrômetro instalado e que fiquem por mais de 20 (vinte) dias corridos sem abastecimento de água no mês de referência.
native_id1944

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Despachada e Arquivada nos Setores Competentes
2025-12-02 Aprovada
2025-12-02 Apresentação e Votação
2025-12-01 Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T12:28:02.374155-03:00 Aprovada por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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INDICACA0 N° 212/2025
MUNICIPAL
DE SANTA CRUZ
J￾0 VEREADOR GILLIARD DA SILVA, no uso de suas atribuic6es legais, submete a
apreciapao desta Casa Ledslativa a seguinte lndicacao:
INDICAR a Excelenti'ssima Senhora Prcfeita Municipal de Santa Cruz/RN que
elabore e encaminhe a esta Camara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre a concessao
de redu§ao minima de 500/o (cinquenta por cento) na tarifa mensal de agua cobrada pelo
Serviso Aut6nomo de Agua e Esgoto - SAAE Santa Cruz, aos con§umidores que nao
po§suem hidr6metro instalado e que fiquem por mais de 20 (vinte) dias corridos seln
abastecimento de agua no mss de referencia.
SUGESTAO DE MINUTA DO PRO|ETO DE LEI
(a Ser eM;caminl]ado fielo Exeaitirjo Mii niLSal)
PRO]ETO DE LEI N° L2025
"Disp6e sobre a reducao no valor da tarifa de
agua para consumidores sem hidr6metro que
permanecerem mais de vinte dias sem
abastecimento no municipio de Santa
Cruz/RN, e df outras provid6ncias."
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no inbito do Servico
Aut6nomo de Agua e Esgoto - SAAE Santa Cruz, mecanismo de reducao minima de 50%
(cinquenta por cento) no valor da tarifa mensal de fgua para todos os consumidores que nao
disponham de hidr6metro instalado.
Art. 2° A reducao de que trata o art.10 sera aphcada quando, no mes de referencia, houver
interrup€ao do fomecimento de agua por pen'odo superior a 20 (vinte) dias corridos, desde
que nao seja atribuida ao usuirio.
Art. 30 Pal.a aplicacao desta I.ei, o SAAE devera adotar procedimentos de verificacao e
reedstro da interrupcao do abastecimento, dentre eles:
I vistorias iecricas realizadas pelo 6rgao;
11 rcctstros c relat6rios operacionais intemos;
Ill -protocolo formal dc reclana€ao do consumidor.
Art. 40 A inexistincia de hidr6metro nfo poderi acarretar cobran¢a integral ou
desproporcional a efetiva presta€ao do servi€o, de`Tendo o Sf\AE adotar crit6rios tarifinos
compativeis com o principio da modicidade e da continuidade do servi€o pdblico.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
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0E SANTA CRUZ
XypvLA MUNICIPAL
DE SANTA CRUZ
TUSTIFICATIVA
A populaGao de Santa Cniz/RN enfrenta, especialmente em algumas redoes da drea
urbana e rural, longos pen'odos de desabastecimento, chegando a ultrapassar vinte dias
consecutivos sem agua nas tomeiras. Apesar disso, muitos consumidores ainda nao possuem
hidr6metro instalado e continuam sendo cobrados por tarifa fixa, mesmo sem recebcr o servico
essencial de forma regular.
Tal prftica fere diretamente prmcipios constitucionais e legris, como:
• Direito bisico do consumidor (art. 6°, CDO;
• Principio da modicidade tarifaria e da proporcionalidade previstos na Lei n°
11.445/2007 (Marco I,€gal do Saneamento);
• Principio da eficiencia admini§trativa (art. 37 da cF/88).
i injusto e desarrazoado que o cidadao santa-cruzense pague intcgralmente por urn servico
nao prestado ou prestado de forma extremamente precaria. A presente Indicapao busca
corridr essa disto[€ao, garantindo justi§a tarifaria e prote€ao dos usuarios, sobretudo aqucles
que vivem em areas mais vulneravcis.
A redu€ao minima de 50°,'ti representa uma medida socialmente necessaria,
economicamente viavel e juridicamentc fundamentada, atendendo ao interesse pdblico e a
dignidade dos consumidores de Santa Cruz.
Diante do exposto, indica-se ao Excelcntissimo Senhor Prefeito Municipal que
adote as providencias necessalas para envio do referido Projeto de Ijei a esta Casa Letislativa.
CJztu4^8 Gc` {+Uir
Gilliard Paraibano
Vereador Autor
c^|^|EA €N?J i¥.F.t.0.8;5.39;:5.2^Oiofp.ij: `E:y#:: SDA.M^re#s[qu.TnA^c^R*zp[ry@,e^t(!l,La?8¥
MUNICIPAL RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO N° 10, CEP: 59.ZOO.000, TEL: (84) 3291-2328
OE SANTA CRUZ

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