| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-03-16 |
| Ementa | “Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância e demais condutores de veículos da linha de frente COVID19 e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail: camaramsantacruzm gmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 PROJETO DE LEI 011/2021. “Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância e demais condutores de veículos da linha de frente COVID19 e dá outras providências”. ELCIO VAGNER RODRIGUES DE SOUZA, vereador com assento nesta casa legislativa, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, submete a câmara municipal o seguinte projeto de lei para apreciação e votação, devendo posteriormente, o prefeito municipal sancionar a seguinte lei; Art. 01º -. O exercício da profissão de motorista de ambulância regerse-á pelo disposto nesta lei em atenção a Lei Federal 12.998/2014 Cap. XX Art. 27 e 28 e ao que institui o Art. 145-A da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), reconhecendo o exercício da atividade de condutor de ambulância. Parágrafo Único - Serão atribuições do Condutor de Ambulância o transporte de emergência, zelando pelos pacientes e equipe médica, fazer transferências de pacientes com ambulância simples e UTI seguindo as rotas, assim como a organização e o zelo do veículo. Art. 02º - Na data da publicação desta lei, fica alterada a nomenclatura do cargo de “motorista”, para os motoristas de ambulâncias lotados na Secretaria Municipal de Saúde, para “Condutor de Ambulância” de acordo com a Lei Federal 12.998/2014 Cap. XX Art. 27 e 28€e a Classificação Brasileira de Ocupações no 7.823-20. Art. 03º - Os Condutores de Ambulância deverão demonstrar aptidão para o exercício da profissão e deverão ser periodicamente avaliados para demonstrar, dentre outros: 1. Disposição pessoal para a atividade; 2. Equilíbrio emocional e autocontrole; 3. Disposição para cumprir ações orientadas; 4. Capacidade de manter sigilo profissional; 5. Capacidade de trabalhar em equipe. Art. 04º - É obrigação da pessoa jurídica de direito público e da pessoa jurídica de direito privado em relação aos profissionais de que trata esta Lei: 1. Oferecer treinamentos especializados e ou reciclagem em cursos específicos; 2. Fornecer equipamento de proteção individual (EPI) e uniforme adequado à função; 3. Garantir as condições de CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail: camaramsantacruzmO gmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 segurança do veículo. 8 lo. Correm por conta do empregador, sem nenhum ônus para o profissional, as despesas com a realização dos treinamentos e cursos exigidos pela legislação em vigor e pelo inciso I do caput deste artigo. 8 20. Os profissionais de que trata esta Lei deverão trabalhar uniformizados em todo o período de trabalho. Art. 05º - Fica terminante proibido o translado de pacientes em ambulâncias sem o acompanhamento do técnico ou auxiliar de enfermagem. Art. 06º - Fica facultada a escala de revezamento 24x96 aos Condutores de Ambulância em face da imperiosidade do serviço de urgência funcionar 24 horas no município. Art. 07º — Em relação aos demais condutores de veículos da linha de frente do COVID19, esta lei ficará em vigor enquanto durar o período emergencial do enfrentamento continua no combate ao COVID19. Art. 08º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Camara Municipal, 15 de março de 2021. Élcio Pontes Vereador do PSDB JUSTIFICATIVA O vereador Elcio pontes, integrante da bancada do PSDB, com assento nesta casa legislativa, vem apresentar para deliberação plenaria o presente projeto de lei que estabelece sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância e demais condutores de veiculos da linha de frente COVIDI9 . Lei federal meciona: O exercício da profissão de motorista de ambulância regerse-á pelo disposto nesta lei em atenção a Lei Federal 12.998/2014 Cap. XX Art. 27 e 28 e ao que institui o Art. 145-A da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), reconhecendo o exercício da atividade de condutor de ambulância. Parágrafo Único — Serão atribuições do CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail: camaramsantacruzm gmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 Condutor de Ambulância o transporte de emergência, zelando pelos pacientes e equipe médica, fazer transferências de pacientes com ambulância simples e UTI seguindo as rotas, assim como a organização e o zelo do veículo. Portanto, da simples leitura do texto constitucional tem-se que é direito fundamental dos condutores de ambulância e no período que passamos com o enfretamento COVID19 os condutores de veículos da secretaria de saúde que estão na linha de frente também tem que ter a equiparação dos mesmo direitos por entender que estão desenvolvendo a mesma função. Nestes termos, Pede deferimento. Santa Cruz — RN em 16 de março de 2021. Élcio Vagner Rodrigues de Souza Vereador PROJETO DE LEI N.º 011/2021, 16 DE MARÇO DE 2021. “Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância e demais condutores de veículos da linha de frente COVID19 e dá outras providências.” LIDO NA SESSÃO EM 16/03/2021 É MES Reinaldo Primeira Secretária APROVADO EM DISCUSSÃO - SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA EM 13 30/03/2021 EM 23 06/04/2021 Marco Celito da Costa ho Talita Marielle Crisanto Reinaldo 9 Primeira Secretária APROVADO ENCAMINHE-SE A SANÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 Santa Cruz/RN, 17 de março de 2021 SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Parecer do Projeto de Lei nº 011/2021, Legislativo Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal estiveram reunidos os membros da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 011/2021, que “Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância e demais condutores de veículos da linha de frente COVID19 e dá outras providências”. O responsável pela análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria do Vereador Élcio Vágner, tendo como relatora a presidente da referida comissão, a vereadora Nayara Fonseca. Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade, que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação original. É o nosso parecer. Santa Cruz/RN, 17 de março de 2021 Legislação, Justiça e Redação Final ) ; Zs 7nc So OLA Po Soo TARCÍSIO FÉLIX DOS SANTOS Presidente da Comissão Folio Tuctuna da sifva ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA Vice-Presidente ungtuZ fome L NAYARA PT AR GÓMES BULHÕES Membro da Comissão RECEBIDO LIDO NA SESSÃO EM 23 103 Ivo | EM Z3! 03] LOU Lui ávares de Lima Talita Marielle Crisanto Reinaldo Diretor Geral Primeira Secretária APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA EM1223/ 03/ 202/ Marco Celito da Gosta Presidente Talita Marielle Crisanto Reinaldo Primeira Secretária CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 Santa Cruz/RN, 17 de março de 2021 SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Parecer do Projeto de Lei nº 011/2021, Legislativo Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal estiveram reunidos os membros da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 011/2021, que “Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância e demais condutores de veículos da linha de frente COVID19 e dá outras providências”. O responsável pela análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria do vereador Élcio Vágner, e tendo como relator o vice- presidente da referida comissão, o vereador Josemar Bezerra. Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade, que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação original. É o nosso parecer. Santa Cruz/RN, 17 de março de 2021 Finanças, Orçamento e Fiscalização ÉLCIO VÁGNER RODRIGUES D Vice-Presidente d: ] omissão RRIL FREIRE GOMES Membro da Comissão RECEBIDO LIDO NA SESSÃO EM 231 03] VOU EM 23 1031 202] és ávares de Lima Talita A o Reinaldo Diretor Geral Primeira Secretária APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA EM 1º 23/ 03/29€) arco Celito da Co: Presidente Tali rielle Crisanto Reinaldo Primeira Secretária CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 Santa Cruz/RN, 23 de março de 2021 SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DO CONSUMIDOR Parecer do Projeto de Lei nº 011/2021, Legislativo Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal estiveram reunidos os membros da Comissão de Saúde da comissão de Saúde, Educação, Assistência Social e Defesa Do Consumidor, objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 011/2021, que “Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância e demais condutores de veículos da linha de frente COVID19 e dá outras providências”. O responsável pela análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria do vereador Élcio Vágner, e tendo como relator o vice-presidente da referida comissão, o vereador Francisco Erivam. Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade, que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação original. É o nosso parecer. Santa Cruz/RN, 23 de março de 2021 Saúde, Educação, Assistência Social e Defesa Do Consumidor ii romero. NAYARA IN FONSECA GOMES BULHÕES residente da Comissão vost EEE My LÁUDIO BEZERRA Membro da Comissão RECEBIDO LIDO NA SESSÃO EM 231031 %L2 EM 23 103 | ze2/ iz Eles Tavares de Lima Talita Ma Crisanto Reinaldo Diretor Geral Primeira Secretária APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA EM 12 23/03/ 202| Marco Celito da Gosta President Talita Marielle Crisanto Reinaldo Primeira Secretária