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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-03-16
Ementa“Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância e demais condutores de veículos da linha de frente COVID19 e dá outras providências”.
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail: camaramsantacruzm gmail.com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
PROJETO DE LEI 011/2021.
“Dispõe sobre o exercício da atividade de
condutor de ambulância e demais
condutores de veículos da linha de frente
COVID19 e dá outras providências”.
ELCIO VAGNER RODRIGUES DE SOUZA, vereador com assento
nesta casa legislativa, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela lei orgânica do município, submete a câmara municipal
o seguinte projeto de lei para apreciação e votação, devendo
posteriormente, o prefeito municipal sancionar a seguinte lei;
Art. 01º -. O exercício da profissão de motorista de ambulância
regerse-á pelo disposto nesta lei em atenção a Lei Federal 12.998/2014
Cap. XX Art. 27 e 28 e ao que institui o Art. 145-A da Lei 9.503/1997
(Código de Trânsito Brasileiro), reconhecendo o exercício da atividade de
condutor de ambulância.
Parágrafo Único - Serão atribuições do Condutor de Ambulância o
transporte de emergência, zelando pelos pacientes e equipe médica, fazer
transferências de pacientes com ambulância simples e UTI seguindo as
rotas, assim como a organização e o zelo do veículo.
Art. 02º - Na data da publicação desta lei, fica alterada a
nomenclatura do cargo de “motorista”, para os motoristas de
ambulâncias lotados na Secretaria Municipal de Saúde, para “Condutor
de Ambulância” de acordo com a Lei Federal 12.998/2014 Cap. XX Art.
27 e 28€e a Classificação Brasileira de Ocupações no 7.823-20.
Art. 03º - Os Condutores de Ambulância deverão demonstrar
aptidão para o exercício da profissão e deverão ser periodicamente
avaliados para demonstrar, dentre outros: 1. Disposição pessoal para a
atividade; 2. Equilíbrio emocional e autocontrole; 3. Disposição para
cumprir ações orientadas; 4. Capacidade de manter sigilo profissional; 5.
Capacidade de trabalhar em equipe.
Art. 04º - É obrigação da pessoa jurídica de direito público e da
pessoa jurídica de direito privado em relação aos profissionais de que
trata esta Lei: 1. Oferecer treinamentos especializados e ou reciclagem
em cursos específicos; 2. Fornecer equipamento de proteção individual
(EPI) e uniforme adequado à função; 3. Garantir as condições de
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail: camaramsantacruzmO gmail.com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
segurança do veículo. 8 lo. Correm por conta do empregador, sem
nenhum ônus para o profissional, as despesas com a realização dos
treinamentos e cursos exigidos pela legislação em vigor e pelo inciso I do
caput deste artigo. 8 20. Os profissionais de que trata esta Lei deverão
trabalhar uniformizados em todo o período de trabalho.
Art. 05º - Fica terminante proibido o translado de pacientes em
ambulâncias sem o acompanhamento do técnico ou auxiliar de
enfermagem.
Art. 06º - Fica facultada a escala de revezamento 24x96 aos
Condutores de Ambulância em face da imperiosidade do serviço de
urgência funcionar 24 horas no município.
Art. 07º — Em relação aos demais condutores de veículos da linha
de frente do COVID19, esta lei ficará em vigor enquanto durar o período
emergencial do enfrentamento continua no combate ao COVID19.
Art. 08º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Camara Municipal, 15 de março de 2021.
Élcio Pontes
Vereador do PSDB
JUSTIFICATIVA
O vereador Elcio pontes, integrante da bancada do PSDB, com
assento nesta casa legislativa, vem apresentar para deliberação plenaria
o presente projeto de lei que estabelece sobre o exercício da atividade de
condutor de ambulância e demais condutores de veiculos da linha de
frente COVIDI9 .
Lei federal meciona:
O exercício da profissão de motorista de ambulância
regerse-á pelo disposto nesta lei em atenção a Lei Federal
12.998/2014 Cap. XX Art. 27 e 28 e ao que institui o Art.
145-A da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro),
reconhecendo o exercício da atividade de condutor de
ambulância. Parágrafo Único — Serão atribuições do
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail: camaramsantacruzm gmail.com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
Condutor de Ambulância o transporte de emergência,
zelando pelos pacientes e equipe médica, fazer
transferências de pacientes com ambulância simples e
UTI seguindo as rotas, assim como a organização e o zelo
do veículo.
Portanto, da simples leitura do texto constitucional tem-se que é
direito fundamental dos condutores de ambulância e no período que
passamos com o enfretamento COVID19 os condutores de veículos da
secretaria de saúde que estão na linha de frente também tem que ter a
equiparação dos mesmo direitos por entender que estão desenvolvendo a
mesma função.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Santa Cruz — RN em 16 de março de 2021.
Élcio Vagner Rodrigues de Souza
Vereador
PROJETO DE LEI N.º 011/2021, 16 DE MARÇO DE 2021.
“Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância e demais condutores de
veículos da linha de frente COVID19 e dá outras providências.”
LIDO NA SESSÃO
EM 16/03/2021
É MES Reinaldo
Primeira Secretária
APROVADO EM DISCUSSÃO -
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
EM 13 30/03/2021
EM 23 06/04/2021
Marco Celito da Costa
ho
Talita Marielle Crisanto Reinaldo 9
Primeira Secretária
APROVADO
ENCAMINHE-SE A SANÇÃO DO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL, IVANILDO FERREIRA LIMA
FILHO.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
Santa Cruz/RN, 17 de março de 2021
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Parecer do Projeto de Lei nº 011/2021, Legislativo
Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal
estiveram reunidos os membros da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 011/2021, que
“Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância e demais condutores
de veículos da linha de frente COVID19 e dá outras providências”. O responsável pela
análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente,
exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, devendo o
mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento
oportuno. Projeto de autoria do Vereador Élcio Vágner, tendo como relatora a presidente
da referida comissão, a vereadora Nayara Fonseca.
Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade,
que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação
original. É o nosso parecer.
Santa Cruz/RN, 17 de março de 2021
Legislação, Justiça e Redação Final
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7nc So OLA Po Soo
TARCÍSIO FÉLIX DOS SANTOS
Presidente da Comissão
Folio Tuctuna da sifva
ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA
Vice-Presidente
ungtuZ fome L
NAYARA PT AR GÓMES BULHÕES
Membro da Comissão
RECEBIDO LIDO NA SESSÃO
EM 23 103 Ivo | EM Z3! 03] LOU
Lui ávares de Lima Talita Marielle Crisanto Reinaldo
Diretor Geral Primeira Secretária
APROVADO EM DISCUSSÃO
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
EM1223/ 03/ 202/
Marco Celito da Gosta
Presidente
Talita Marielle Crisanto Reinaldo
Primeira Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
Santa Cruz/RN, 17 de março de 2021
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Parecer do Projeto de Lei nº 011/2021, Legislativo
Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal
estiveram reunidos os membros da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização,
objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 011/2021, que
“Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância e demais condutores
de veículos da linha de frente COVID19 e dá outras providências”. O responsável pela
análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente,
exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, devendo o
mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento
oportuno. Projeto de autoria do vereador Élcio Vágner, e tendo como relator o vice-
presidente da referida comissão, o vereador Josemar Bezerra.
Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade,
que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação
original. É o nosso parecer.
Santa Cruz/RN, 17 de março de 2021
Finanças, Orçamento e Fiscalização
ÉLCIO VÁGNER RODRIGUES D
Vice-Presidente d: ] omissão
RRIL FREIRE GOMES
Membro da Comissão
RECEBIDO LIDO NA SESSÃO
EM 231 03] VOU EM 23 1031 202]
és ávares de Lima Talita A o Reinaldo
Diretor Geral Primeira Secretária
APROVADO EM DISCUSSÃO
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
EM 1º 23/ 03/29€)
arco Celito da Co:
Presidente
Tali rielle Crisanto Reinaldo
Primeira Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
Santa Cruz/RN, 23 de março de 2021
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DO
CONSUMIDOR
Parecer do Projeto de Lei nº 011/2021, Legislativo
Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal
estiveram reunidos os membros da Comissão de Saúde da comissão de Saúde,
Educação, Assistência Social e Defesa Do Consumidor, objetivando a discussão e
posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 011/2021, que “Dispõe sobre o exercício da
atividade de condutor de ambulância e demais condutores de veículos da linha de frente
COVID19 e dá outras providências”. O responsável pela análise dos aspectos legais,
formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos
aspectos mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares
desta casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria do vereador
Élcio Vágner, e tendo como relator o vice-presidente da referida comissão, o vereador
Francisco Erivam.
Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade,
que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação
original. É o nosso parecer.
Santa Cruz/RN, 23 de março de 2021
Saúde, Educação, Assistência Social e Defesa Do Consumidor
ii romero.
NAYARA IN FONSECA GOMES BULHÕES
residente da Comissão
vost EEE My
LÁUDIO BEZERRA
Membro da Comissão
RECEBIDO LIDO NA SESSÃO
EM 231031 %L2 EM 23 103 | ze2/
iz Eles Tavares de Lima Talita Ma Crisanto Reinaldo
Diretor Geral Primeira Secretária
APROVADO EM DISCUSSÃO
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
EM 12 23/03/ 202|
Marco Celito da Gosta
President
Talita Marielle Crisanto Reinaldo
Primeira Secretária

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