PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 01, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
EMENTA: Dispõe sobre o adicional de
insalubridade para os cargos de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias, no âmbito do
Município de Santa Cruz, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Santa Cruz o adicional de
insalubridade aos servidores públicos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate às Endemias em efetivo exercício de suas funções, nos
termos do art. 9º-A, §3º, da Lei Federal n. 11.350/2006, alterada pela Lei n. 13.342/2016.
Parágrafo único: O percentual do adicional acima instituído será de 20% (vinte por
cento), correspondente ao grau médio de exposição, o qual será calculado sobre o piso
nacional das categorias, nos termos do art. 198, § 9º, da Constituição Federal e da Lei
Federal nº 11.350/2006.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de janeiro de 2026, revogando as disposições em contrário.
Santa Cruz, em 22 de janeiro de 2026.
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial regulamentar e efetivar,
no âmbito do Município de Santa Cruz/RN, o direito ao adicional de insalubridade para
os servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente
de Combate às Endemias (ACE), em estrita conformidade com a legislação federal e em
reconhecimento à natureza especial das atividades por eles desempenhadas.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são
pilares fundamentais da atenção primária e da vigilância em saúde em nosso município.
Diariamente, esses profissionais adentram os lares e percorrem o território, expondo-se
de forma contínua e habitual a diversos riscos biológicos e a ambientes insalubres, a fim
de promover a saúde da população e prevenir doenças. Trata-se de uma linha de frente
essencial para o Sistema Único de Saúde (SUS).
A concessão do adicional de insalubridade não é um mero benefício, mas uma
compensação pecuniária de natureza obrigatória, destinada a mitigar os desgastes e os
riscos inerentes ao exercício de suas funções. O direito a tal adicional foi expressamente
assegurado à categoria pela Lei Federal n. 13.342/2016, que alterou o art. 9º-A da Lei n.
11.350/2006, estabelecendo a obrigatoriedade do pagamento.
Ademais, a Emenda Constitucional n. 120/2022, ao alterar o art. 198 da
Constituição Federal, reforçou a política de valorização desses profissionais,
estabelecendo um piso salarial nacional e digno.
Este Projeto de Lei alinha-se a esse espírito, ao definir que o percentual de 20%
(vinte por cento), correspondente ao grau médio de exposição, incidirá sobre o piso
nacional das categorias.
A regulamentação proposta, portanto, cumpre um duplo papel:
1. Adequação à Legislação Federal: Alinha a normativa municipal a uma
determinação federal, garantindo segurança jurídica.
2. Justiça e Valorização: Reconhece formalmente os riscos da atividade e valoriza
os servidores que se dedicam à proteção da saúde coletiva, oferecendo uma
contrapartida justa pelas condições adversas de trabalho.
DA JUSTIFICATIVA DE URGÊNCIA
A solicitação para tramitação deste Projeto de Lei em regime de urgência
fundamenta-se na necessidade imediata de adequar a legislação municipal a uma
obrigação já consolidada em âmbito federal, cuja omissão gera insegurança jurídica.
Portanto, a aprovação célere deste projeto é uma medida de responsabilidade
fiscal e de justiça, que visa garantir um direito já estabelecido aos servidores.
As despesas decorrentes da implementação desta lei serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias, conforme previsto no corpo do projeto, demonstrando
o compromisso desta gestão com a responsabilidade fiscal e, ao mesmo tempo, com a
valorização de seus servidores.
Diante do exposto, contamos com o apoio e a sensibilidade dos nobres
Vereadores para a aprovação deste importante Projeto de Lei, que representa um ato de
justiça, legalidade e reconhecimento para com os Agentes Comunitários de Saúde e os
Agentes de Combate às Endemias de Santa Cruz.
Atenciosamente,
Santa Cruz, em 22 de janeiro de 2026.
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita