PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 02, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
Ementa: Dispõe sobre a atualização do piso
salarial profissional do magistério público
do Município de Santa Cruz e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido reajuste de 5,4% (cinco virgula quatro por cento) no salário base
dos profissionais do magistério do Município de Santa Cruz/RN, compreendidos apenas
os ocupantes do cargo de professor, conforme Anexo I desta lei.
Art. 2º - Os gastos ora majorados correrão por conta dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação/Fundeb, através da sua cota-parte do Fundeb 70%.
Parágrafo Único: Havendo insuficiência de recursos na fonte financeira indicada no
caput, a administração poderá alocar recursos da cota parte do Fundeb 30%, do
Fundeb/VAAT e outras fontes de receitas próprias para custeio das despesas ora
majoradas.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data e sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 1° de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Santa Cruz, em 22 de janeiro de 2026.
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial promover a valorização
dos profissionais do magistério público do Município de Santa Cruz, por meio da
atualização de seus vencimentos, em estrita observância à legislação federal e aos
princípios constitucionais que regem a educação no Brasil.
A Constituição Federal, em seu artigo 206, inciso VIII, estabelece como um dos
princípios do ensino a valorização dos profissionais da educação escolar pública,
garantindo, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, e piso salarial profissional nacional para as redes
públicas.
Regulamentando o dispositivo constitucional, a Lei Federal nº 11.738, de 16 de
julho de 2008, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica. A referida lei determina que o valor do piso seja
atualizado anualmente, no mês de janeiro, e que nenhum professor da rede pública pode
ter um vencimento básico inferior a esse patamar.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, confirmou a constitucionalidade e a
obrigatoriedade da aplicação do piso em todo o território nacional, reforçando que seu
valor corresponde ao vencimento inicial da carreira, e não à remuneração global.
Dessa forma, o reajuste de 5,4% proposto no Art. 1º visa adequar o salário base
dos professores de nosso município ao valor do piso nacional vigente para o ano de
2026, cumprindo uma determinação legal e garantindo um direito fundamental da
categoria.
O custeio da despesa, conforme previsto no Art. 2º, será realizado com recursos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB), em conformidade com a Lei nº 14.113/2020, que
destina no mínimo 70% de seus recursos para o pagamento da remuneração dos
profissionais da educação.
A retroatividade dos efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2026, disposta no Art.
4º, é medida que se impõe para alinhar o município ao que preceitua o Art. 5º da Lei nº
11.738/2008, que fixa o mês de janeiro como data-base para a atualização anual do piso.
Portanto, este projeto não representa apenas o cumprimento de uma obrigação
legal, mas também um ato de justiça e reconhecimento da importância estratégica dos
professores para o desenvolvimento social e educacional de Santa Cruz. A aprovação
desta medida é essencial para garantir condições dignas de trabalho e para a contínua
melhoria da qualidade da educação oferecida em nossa rede municipal.
DA JUSTIFICATIVA DE URGÊNCIA
A aprovação deste Projeto de Lei em regime de urgência é fundamental para
assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade orçamentária do Município, evitando a
criação de um passivo financeiro relevante e o risco de judicialização em massa.
A não adequação imediata do vencimento base ao piso nacional gera,
automaticamente, o direito dos profissionais do magistério à percepção das diferenças
salariais não pagas. Portanto, a demora na aprovação desta lei apenas posterga uma
despesa inevitável, que crescerá a cada mês, onerando os cofres públicos de forma mais
gravosa no futuro.
A aprovação em regime de urgência é, assim, um ato de responsabilidade fiscal
e administrativa, que visa mitigar prejuízos ao erário e garantir o cumprimento de uma
norma cogente, prevenindo litígios e conferindo estabilidade às relações jurídicas entre
a administração e seus servidores.
Diante do exposto, contamos com o apoio e a sensibilidade dos nobres
Vereadores para a aprovação deste relevante Projeto de Lei em regime de urgência.
Santa Cruz, em 22 de janeiro de 2026.
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita