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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaAltera a Lei Municipal nº 681, de 23 de junho de 2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação para o decênio 2015-2025, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-29 Sancionada
2026-01-28 Enviado para Sanção
2026-01-27 Aprovado em 1º e 2º Turno
2026-01-27 Apresentação e Votação
2026-01-23 Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-27T16:33:16.233541-03:00 Aprovada por Unanimidade 13 0 0
2026-01-27T15:51:26.612709-03:00 Aprovada por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 04, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
Ementa: Altera a Lei Municipal nº 681, de 23 de 
junho de 2015, que aprovou o Plano Municipal 
de Educação para o decênio 2015-2025, e dá 
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei Municipal nº 681, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
"Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, com vigência até 
31 de dezembro de 2026, na forma do Anexo I desta Lei."
Art. 2º - As metas e estratégias previstas no Anexo I da Lei Municipal nº 681, de 23 de 
junho de 2015, que não tiverem seu cumprimento previsto para momento anterior, terão 
sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2026.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º 
de janeiro de 2026.
Santa Cruz/RN, 22 de janeiro de 2026.
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade prorrogar por um ano a vigência do 
Plano Municipal de Educação de Santa Cruz/RN, aprovado pela Lei Municipal nº 681, de 
23 de junho de 2015, que originalmente vigoraria até 31 de dezembro de 2025.
A educação municipal requer planejamento contínuo e ininterrupto para garantir 
a oferta adequada de serviços educacionais à população. O Plano Municipal de Educação 
constitui instrumento essencial de planejamento estratégico, estabelecendo metas, 
diretrizes e estratégias que orientam todas as políticas educacionais do município.
Com o encerramento do decênio 2015-2025, faz-se necessária a elaboração de 
um novo Plano Municipal de Educação para o próximo período. Contudo, a construção 
deste novo plano demanda tempo adequado para diagnóstico aprofundado da realidade 
educacional municipal, ampla participação da comunidade escolar, análise dos 
resultados alcançados no período anterior, e alinhamento com as diretrizes nacionais e 
estaduais de educação.
A prorrogação por um ano do plano vigente assegura que não haja lacuna no 
planejamento educacional do município, mantendo a continuidade das políticas públicas 
em andamento enquanto se promove a elaboração participativa e qualificada do 
próximo plano decenal. Este período adicional permitirá que gestores, educadores, 
estudantes, famílias e sociedade civil contribuam efetivamente na construção do novo 
instrumento de planejamento.
Ademais, diversas metas e estratégias do plano atual ainda estão em fase de 
implementação e requerem prorrogação de prazo para seu adequado cumprimento, 
especialmente considerando os impactos que a pandemia de COVID-19 causou sobre a 
educação brasileira entre 2020 e 2022, afetando significativamente o cronograma de 
execução de políticas educacionais em todo o país.
PEDIDO DE URGÊNCIA
Requeremos a tramitação em REGIME DE URGÊNCIA do presente Projeto de Lei, 
tendo em vista que o Plano Municipal de Educação vigente encerrou sua validade em 31 
de dezembro de 2025.
A ausência de um plano de educação em vigor coloca em risco a continuidade das 
políticas educacionais municipais, podendo comprometer:
• A execução orçamentária e financeira de programas e projetos educacionais;
• O acesso a recursos federais e estaduais vinculados ao cumprimento de metas 
do plano municipal;
• A manutenção de convênios e parcerias institucionais;
• O planejamento pedagógico das unidades escolares para o ano letivo de 2026;
• A segurança jurídica dos atos administrativos relacionados à educação municipal.
O artigo 3º do projeto estabelece retroação dos efeitos a 1º de janeiro de 2026, 
precisamente para evitar vácuo normativo. Entretanto, a tramitação urgente é 
fundamental para que esta lei seja sancionada e publicada o quanto antes, conferindo 
plena eficácia jurídica ao planejamento educacional e assegurando a continuidade das 
ações em curso.
A educação não pode aguardar. Cada dia sem a vigência formal de um plano 
municipal representa insegurança para gestores, educadores e, principalmente, para os 
estudantes da rede municipal de ensino.
Por estas razões, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de 
urgência.
Santa Cruz, em 22 de janeiro de 2026.
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita 

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