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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Apoio e Transporte para Visitas Familiares a Pessoas Privadas de Liberdade e dá outras providências.
native_id1996

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Sancionada
2026-04-15 Enviado para Sanção
2026-04-14 Aprovada em 2º turno
2026-04-14 Ordem do Dia - 2ª Votação
2026-04-07 Aprovada em 1º turno
2026-04-07 Ordem do Dia - 1ª Votação
2026-03-31 Parecer Emitido (Comissão) Parecer anexado ao Projeto e Encaminhado para Secretaria Legislativa (aguardando Inclusão em Pauta).
2026-03-23 Relatoria e Emissão de Parecer
2026-03-17 Relatoria e Emissão de Parecer
2026-03-17 Apresentação em Plenário
2026-03-16 Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-15T09:18:20.536318-03:00 Aprovada por Unanimidade 12 0 0
2026-04-07T21:08:29.801736-03:00 Aprovada por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DA VEREADORA DRA LUZIANA FONSECA
Email: draluzianafonsecagabinete@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 003, DE 17 de março de 2026
Autoriza o Poder Executivo a instituir o 
Programa de Apoio e Transporte para 
Visitas Familiares a Pessoas Privadas de 
Liberdade e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do 
Município de Santa Cruz – RN, o Programa de Apoio e Transporte para Visitas Familiares 
a Pessoas Privadas de Liberdade.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei terá como objetivo viabilizar o 
deslocamento de familiares de baixa renda, residentes no Município, para a realização 
de visitas a parentes que se encontrem em estabelecimentos prisionais localizados nos 
municípios de Natal, Parnamirim, Nísia Floresta, Ceará Mirim, Macaíba, Nova Cruz e 
Caicó.
Parágrafo único. A condição de baixa renda poderá ser aferida, 
preferencialmente, por meio da inscrição do grupo familiar no Cadastro Único para 
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentar esta Lei, 
definindo, se optar por instituir o programa: 
I – O órgão da administração municipal responsável pela sua coordenação e 
execução; 
II – Os critérios detalhados para a seleção dos beneficiários; 
III – A forma de operacionalização do transporte, que poderá ser realizada com 
frota própria, por meio de convênios ou mediante contratação de serviços; 
IV – As demais normas e procedimentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, caso o programa seja 
instituído, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santa Cruz – RN, em 17 de março de 2026.
Luziana Medeiros da Fonseca Falcão
Vereadora Autora
JUSTIFICATIVA
O escopo deste Projeto de Lei é de instituir e autorizar o transporte de familiares 
que estão inscritos no Cadúnico, por consequente, pessoas de baixa renda, a detentos 
nas unidades prisionais de Natal, Parnamirim, Nísia Floresta, Ceará Mirim, Macaíba e 
Caicó - RN. 
É importante destacar que a população carcerária de munícipes de Santa Cruz, é 
demasiadamente alta, bem como, as condições financeiras de seus familiares por muitas 
vezes impedem que o privado de liberdade não receba assistência de sua família. 
Assim, a regularização da condição de transporte, autorizando o Município de 
Santa Cruz a promover o auxílio da família ao detento, irá garantir não só a dignidade da 
pessoa humana, como também assegurará o cumprimento do Art. 41 da Lei 7.210/1984
(Lei de Execução Penal). 
A presente lei funcionará como mecanismo de assistência social aos mais 
necessitados, promovendo a dignidade humana e o respeito.
Por todo o exposto e considerando a relevância da matéria, solicito o inestimável 
apoio e aprovação deste Projeto de Lei pelos Nobres Pares.
Sala das Sessões Cícero Pinto de Souza, 17 de março de 2026.
 
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Dra. Luziana Medeiros da Fonseca Falcão
Vereadora Autora

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