| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2021 |
| Date | 2021-05-11 |
| Ementa | A vereadora signatária da presente indicação, com assento nesta Casa Legislativa e no uso da atribuição que lhe confere o Regimento Interno, INDICA ao Chefe do Poder Executivo a premente necessidade de elaboração de lei municipal isentando Imposto sobre serviço de qualquer natureza e da Taxa de Licença para as Associações e Entidades Culturais, sem fins lucrativos. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89E-mail:camaramsantacruzm(Ogmail.com gg cersoo o MUNICIPAL DE SANTA CRUZ RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328 INDICAÇÃO Nº 115/2021 A vereadora signatária da presente indicação, com assento nesta Casa Legislativa e no uso da atribuição que lhe confere o Regimento Interno, INDICA ao Chefe do Poder Executivo a premente necessidade de elaboração de lei municipal isentando Imposto sobre serviço de qualquer natureza e da Taxa de Licença para as Associações e Entidades Culturais, sem fins lucrativos. Justificativa CONSIDERANDO a importância e a relevância socioculturais que as entidades culturais tem para o município de Santa Cruz, atuando no papel de promoção e desenvolvimento da arte e da cultura, junto e para à população em geral; CONSIDERANDO que a maioria dessas instituições, quiçá todas, não possuem fins lucrativos, oportunizando todos os recursos que conseguem arregimentar, por meio de projetos, patrocínios e apoios, os revertendo integralmente para a realização das suas atividades essenciais; CONSIDERANDO que em virtude do número pequeno de instituições com esse perfil em nosso município, torna-se, para o erário municipal, irrelevante os valores que irão deixar de recolher com as isenções propostas na presente lei e em contraponto passa-se a ser um incentivo para a manutenção das atividades culturais por elas realizadas; CONSIDERANDO por fim, a necessidade do incentivo público à estas instituições, que zelam e guardam a cultura do município, perpetuando os saberes e ampliando os espaços e os momentos do fruir artístico; Vimos por meio desta, REQUERER pela elaboração da presente lei. Em anexo uma minuta do projeto de lei. (4 Fometo ayara Fonseca Vereadora Autora ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89E-mail:camaramsantacruzm(gmail.com gó ceroo MUNICIPAL DE SANTA CRUZ RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328 PROJETO DE LEI Nº DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DA TAXA DE LICENÇA PARA AS ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES CULTURAIS, SEM FINS LUCRATIVOS Decreta: Art. 1º - São isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e da Taxa de Licença, as associações e entidades culturais, sem fins lucrativos, que atuem diretamente, na promoção, difusão e desenvolvimento cultural do município. $ 1º Para os fins deste artigo, as entidades culturais devem ser constituídas juridicamente, inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e terem sido reconhecidas como de “UTILIDADE PÚBLICA” no âmbito municipal. 8 2º A isenção prevista neste artigo, no que concerne ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), compreende somente os serviços relacionados com as finalidades culturais essenciais da entidade. $ 3º A isenção de que trata esta lei será requerida, a qualquer tempo, ao Secretário Municipal de Tributação e Arrecadação. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.