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materia nº 115/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 115 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaA vereadora signatária da presente indicação, com assento nesta Casa Legislativa e no uso da atribuição que lhe confere o Regimento Interno, INDICA ao Chefe do Poder Executivo a premente necessidade de elaboração de lei municipal isentando Imposto sobre serviço de qualquer natureza e da Taxa de Licença para as Associações e Entidades Culturais, sem fins lucrativos.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89E-mail:camaramsantacruzm(Ogmail.com
gg cersoo o MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328
INDICAÇÃO Nº 115/2021
A vereadora signatária da presente indicação, com assento nesta Casa
Legislativa e no uso da atribuição que lhe confere o Regimento
Interno, INDICA ao Chefe do Poder Executivo a premente necessidade de
elaboração de lei municipal isentando Imposto sobre serviço de qualquer
natureza e da Taxa de Licença para as Associações e Entidades Culturais,
sem fins lucrativos.
Justificativa
CONSIDERANDO a importância e a relevância socioculturais que as
entidades culturais tem para o município de Santa Cruz, atuando no papel de
promoção e desenvolvimento da arte e da cultura, junto e para à população
em geral;
CONSIDERANDO que a maioria dessas instituições, quiçá todas, não
possuem fins lucrativos, oportunizando todos os recursos que conseguem
arregimentar, por meio de projetos, patrocínios e apoios, os revertendo
integralmente para a realização das suas atividades essenciais;
CONSIDERANDO que em virtude do número pequeno de instituições
com esse perfil em nosso município, torna-se, para o erário municipal,
irrelevante os valores que irão deixar de recolher com as isenções propostas
na presente lei e em contraponto passa-se a ser um incentivo para a
manutenção das atividades culturais por elas realizadas;
CONSIDERANDO por fim, a necessidade do incentivo público à
estas instituições, que zelam e guardam a cultura do município, perpetuando
os saberes e ampliando os espaços e os momentos do fruir artístico;
Vimos por meio desta, REQUERER pela elaboração da presente lei.
Em anexo uma minuta do projeto de lei.
(4 Fometo
ayara Fonseca
Vereadora Autora
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89E-mail:camaramsantacruzm(gmail.com
gó ceroo MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328
PROJETO DE LEI Nº
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA E DA TAXA DE LICENÇA
PARA AS ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES
CULTURAIS, SEM FINS LUCRATIVOS
Decreta:
Art. 1º - São isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) e da Taxa de Licença, as associações e entidades culturais, sem fins
lucrativos, que atuem diretamente, na promoção, difusão e desenvolvimento
cultural do município.
$ 1º Para os fins deste artigo, as entidades culturais devem ser
constituídas juridicamente, inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) e terem sido reconhecidas como de “UTILIDADE PÚBLICA” no âmbito
municipal.
8 2º A isenção prevista neste artigo, no que concerne ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), compreende somente os serviços
relacionados com as finalidades culturais essenciais da entidade.
$ 3º A isenção de que trata esta lei será requerida, a qualquer tempo, ao
Secretário Municipal de Tributação e Arrecadação.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

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