ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN
CEP: 59.200-000 - CNPJ: 08.358.889/0001-95
PROJETO DE LEI Nº 05/2026
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - LDO
EXERCÍCIO 2027
ADMINISTRAÇÃO: Ana Fabrícia de Araújo Silva Rodrigues de Souza
2026
CABINETE cÍrrL SANTACRUZ
MENSAGEM
Sr. Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à aprovação dessa egrégia Câmara Municipal, Projeto de Lei que institui
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, em conformidade com o
disposto no aÍtigo 165, §2o, da Constituição FederâI, e na legislação orçamentária vigente,
especialmente a Lei Complementar n' t0l/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
A presente pÍoposta foi elaborada com base nas metas e prioridades estabelecidas no
Plano Plurianual em vigoç buscando âsseguÍaÍ a Íesponsabilidade na gestão fiscal, o equilibrio
das contas públicas e a tÍansparência nos gastos públicos. A ki de Diretrizes Orçamentárias
ora apresentada estabelece os paÍâmetÍos nec.essários para a elaboração da proposa
orçamentária anual, orientando a alocação de recursos com vistas ao atendimento das demândas
da população e à realizaçâo dos progtrarnas de governo.
Cumpre destacar que o presente projeto reflste o compromisso da Aúninistra@
Municipal com a eficiência na gestâo públic4 a promoção do desenvolvimento sustentável, a
justiça social e a melhoria continua dos serviços prestados à cornunidade santacÍuzense.
o referido projeto de lei traça as metas principais, cabendo à lei orçamentiíria anual,
que será elaborada brevemente, destinar reculsos para a realização das mesmas.
Dante da importância do tema, solicitamos a apreciação e aprovação da materia por
esta Casa Legislativa" reiterando nossa disposição,juntarnente com toda nossa equipe, para os
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sem mais a trâtar no momento, votos de estima e consideração.
Respeitosamente,
Ana Fabrícia de n"lor#ff9ffi&tgues de souza
Prefeita MuniciPal
Prefeiturê MunÍopal de Sànt
:ôr Quâ FeríêrÍà Cha\€5. I'l'i{
uz - cNpl. o8 35a.aag/oool--o5
lntrô Sântâ Cruzr'RN. CEP: 592
,rfi
É
E
PRÉFEÍTUEÁ DE
Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 05/2026
Dispõe sobre a Lei das Diretrizes
Orçamentárias para elaboração do orçamento
geral do município de Santa Cruz/RN para o
exercício de 2027, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição
Federal, combinada com o Art. 4º da Lei Federal Complementar nº 101/2000, do
Município de Santa Cruz/RN, para o ano de 2027, nela compreendendo as metas e
prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a
elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027, incluindo a estimativa
das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições
relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais
condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e
privadas.
Parágrafo Único. As memórias de cálculo para subsidiar a elaboração da Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 estão dispostos nos
demonstrativos constantes do anexo III desta lei.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 2º - As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles
estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os
princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.
CAPÍTULO III
Das Metas Fiscais
Art. 3º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027, estão identificados
nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com as portarias expedidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas as normas de contabilidade pública.
Parágrafo único. Para fins da demonstração da compatibilidade das metas referidas,
admite-se intervalo de tolerância no caput, em conformidade com o que dispõe o art.
4º, § 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sem que se
implique em descumprimento da meta estabelecida.
Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
indireta, constituída pelas Autarquias, Fundos Municipais e Empresas Públicas que
recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 5º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, foi atualizado nos moldes
do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais aprovado pela Portaria nº 2.057/2025-
STN.
Art. 6º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no Art. 7º e 10º desta
Lei constituem-se dos seguintes:
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
I. Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
ANEXO DE METAS FISCAIS
I. Demonstrativo das Metas Anuais;
II. Demonstrativo das Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
III. Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV. Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
V. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
VI. Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
VII. Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO IV
Riscos Fiscais e Providências
Art. 7º - Em cumprimento ao § 3º, do art. 4º, da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
– LDO 2027, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
Art. 8º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º. Os riscos fiscais, caso se concretizem, poderão ser atendidos com recursos da
reserva de contingência e também, com a redução dos investimentos municipais.
§ 2º. Sendo estes recursos forem insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar
Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações
não comprometidas.
Art. 9º - O Orçamento para o exercício de 2027 destinará recursos para a Reserva de
Contingência, que serão utilizados no atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o
caso conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº
163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
CAPÍTULO V
Metas Anuais
Art. 10 - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
o Demonstrativo de Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e
Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2027 e para os dois
seguintes.
§ 1º. Os valores correntes dos exercícios de 2027, 2028 e 2029 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades.
Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os
sugeridos pela Portaria nº 699/2023 da STN.
§ 2º. Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
CAPÍTULO VI
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Art. 11 - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo
de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise
dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
CAPÍTULO VII
Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três Exercícios
Anteriores
Art. 12 - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo das Metas
Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os
mesmos índices já comentados no Demonstrativo.
CAPÍTULO VIII
Da Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 13 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo da
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada
Ente do Município e sua consolidação.
CAPÍTULO IX
Da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Art. 14 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas
públicas. O cumprimento dessa diretriz pode ser verificado no demonstrativo da
Estimativa e compensação da renúncia da receita.
§ 1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
CAPÍTULO X
Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 15 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Parágrafo Único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
Art. 16 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas, tomando-se por
base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária
Anual para 2027 (art. 4º, § 2º da LRF).
CAPÍTULO XI
Da Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas,
Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida
Pública
SEÇÃO I
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e
Despesas
Art. 17 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores,
e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria nº 699/2023-STN, atualizada pela
Portaria nº 2.057/2025-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se
dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três
exercícios anteriores e das previsões para 2027, 2028 e 2029.
SEÇÃO II
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado
Primário
Art. 18 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas
não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas
pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade
pública.
SEÇÃO III
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal
Art. 19 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar
em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais
haveres financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
SEÇÃO IV
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da
Dívida
Art. 20 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação e esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção
dos valores para 2027, 2028 e 2029.
CAPÍTULO XII
Das Prioridades Da Administração Municipal
Art. 21 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2027 servirão de parâmetro para a atualização do Plano Plurianual de
2026-2029, e serão compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos I e II desta
lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar
a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
§ 3º. As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei
deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:
I. Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas
situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;
II. Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de
renda;
III. Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas
de Educação, Assistência Social e Saúde.
CAPÍTULO XIII
Da Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos
Art. 22 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio
líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram
aplicados.
CAPÍTULO XIV
Do Orçamento Municipal
SEÇÃO I
Da Estrutura Dos Orçamentos
Art. 23 - O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundos Públicos e Autarquias Municipais, que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com
a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração
Municipal.
Art. 24 - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias,
e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por
função, subfunção, programa, projeto e atividade, e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo
em conformidade com as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional –
STN, relativas a normas de contabilidade pública, conforme anexos próprios
definidos.
Art. 25 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária será elaborada
em conformidade com o que determina o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei
4.320/1964.
SEÇÃO II
Do Equilíbrio
Art. 26 - Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2027
será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser
superior ao valor das receitas previstas.
Art. 27 - A avaliação dos resultados dos programas será realizada ao longo do
período, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as
receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.
Art. 28 - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2027 será
composta das seguintes peças:
I. Projeto de lei do orçamento anual, constituído de texto e demonstrativos; e
II. Anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive
os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:
a) Analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e
fontes e respectiva legislação;
b) Recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde;
c) Recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o
Cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;
d) Sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
e) Natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura
administrativa do município;
f) Despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da
estrutura administrativa do município;
g) Receitas e despesas por categorias econômicas;
h) Evolução da receita e despesa orçamentária;
i) Despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica e elemento;
j) Programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, subfunção, programa, projetos e atividades;
k) Consolidado por funções e programas;
l) Despesas por órgãos e funções;
m) Despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;
n) Despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de
comprometimento em relação ao orçamento global;
o) Recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;
p) Recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, e outros
Fundos; e
q) Especificação da legislação da receita.
§ 1º. Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício,
informativos de estimativas de repasses dos Ministérios, média arrecadada até o mês
de junho de 2026, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2027 e as
disposições da presente Lei.
§ 2º. As receitas e as despesas do orçamento anual serão apresentadas de forma
sintética e agregadas, evidenciando o "superávit" corrente.
§ 3º. Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta
orçamentária para o exercício de 2027, as eventuais modificações ocorridas na
estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias
decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento
do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027, à Câmara
Municipal.
Art. 29 - No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2027, conterá
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, limitado ao
percentual mínimo de 15% (quinze por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do
valor fixado para as despesas do exercício.
Parágrafo Único. Quando a abertura de créditos adicionais suplementares adotar
como fonte de anulação, o excesso de arrecadação, e ocorrer reforços para atender
dotações vinculadas à despesa com pessoal e encargos sociais, bem como às
despesas de convênios, programas, contratos de repasse, acordos, ajustes e/ou
semelhantes, os créditos adicionais suplementares abertos com esta finalidade ficam
previamente autorizados, e não serão computados no percentual fixado neste artigo.
Art. 30 - A abertura de créditos adicionais especiais depende da autorização
legislativa, ressalvados os casos previamente autorizados nesta lei.
Art. 31 - Constará na proposta orçamentária a “Reserva de Contingência” para as
ações emergenciais e não previstas no orçamento, como também para atender as
suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária,
que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida.
Art. 32 - O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos, autarquias e demais entidades da administração direta.
Art. 33 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições
da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, "a", "b", "c", e Parágrafo 4º),
devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na
forma de Lei, quando o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem
à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não
iniciada a votação na Comissão específica.
SEÇÃO III
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução do Orçamento do Município
Art. 34 - O Orçamento para exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundos, Autarquias Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a"
e 48 LRF).
Art. 35 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 36 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados
prioritariamente com suas respectivas fontes, podendo receber complemento de
fontes próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (art.
8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o
exercício de 2027 a preços correntes.
SEÇÃO IV
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 38 - Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por
categoria econômica, indicando em seguida o grupo da natureza da despesa,
obedecendo à seguinte classificação:
- Categoria Econômica:
DESPESAS CORRENTES
- Grupo de Natureza de Despesa:
a) Pessoal e Encargos Sociais
b) Juros e Encargos da Dívida
c) Outras Despesas Correntes
- Categoria Econômica:
DESPESAS DE CAPITAL
- Grupo de Natureza de Despesa:
a) Investimentos
b) Inversões Financeiras
c) Transferências de Capital
d) Amortização da Dívida Interna
§ 1º. As categorias econômicas de que trata o caput deste artigo serão apresentadas,
primeiramente, pelo grupo de natureza de despesa, seguida da função e sub-função
programática, seguida por projeto e/ou atividade, os quais serão integrados por título
que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a
classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de
17.03.1964.
§ 2º. As despesas de custeio programadas para o exercício de 2027 terão como
prioridades as ações elencadas no anexo I a esta Lei.
§ 3º. As despesas de capital programadas para o exercício de 2027 terão como
prioridades as ações elencadas no anexo II a esta Lei.
§ 4º. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 poderá contemplar despesas
de capital não contidas no anexo II desta Lei, contanto que sejam voltadas a serviços
essenciais, como à saúde, educação, assistência social, agricultura e infraestrutura
urbana.
CAPÍTULO XV
Das Receitas
Art. 39 - A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei
Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, artigos 11 e 14) e
demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até
o mês de junho de 2026, indicação de previsões apresentadas por órgãos técnicos
dos Governos Federal e Estadual, e outras tendências previstas de arrecadação.
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027
serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:
I. Efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II. Variações de índices de preços;
III. Crescimento econômico;
IV. Evolução da receita nos últimos três anos; e
V. Indicativos da receita já arrecadada, até o primeiro semestre do ano em curso.
Art. 40 - Não será permitida no exercício de 2027, a concessão de incentivo ou
benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção
se o objetivo de a ação visar a geração de emprego, renda, arrecadação de impostos,
e benefícios a pessoas de baixa renda inscritas em programas de benefícios do
governo federal.
CAPÍTULO XVI
Das Despesas
SEÇÃO I
Das Despesas com Pessoal
Art. 41 - Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na
Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:
a) O gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos;
b) A valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor;
c) A adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou
legais;
d) O aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão; e
e) A realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as
necessidades de pessoal.
Art. 42 - O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada
bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária/RREO, quando nele
conterá os dados de receitas e despesas municipais bimestrais, com destaque para
a Receita Corrente Líquida; e no quadrimestre ou semestre, a depender do limite de
gasto com pessoal, o Relatório de Gestão Fiscal/RGF, quando nele conterá o gasto
com pessoal, o controle das despesas com dívida e as garantias ofertadas.
§ 1º. As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal
Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada, mês a mês,
com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
§ 2º. Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no
§ 1º deste artigo.
Art. 43 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder reajuste das
remunerações dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os
limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.
Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou em caráter temporário na forma de lei, observados os limites e
as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2027.
Art. 45 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2027, Executivo e Legislativo,
não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2025, acrescida de 30%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e
5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas
com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art.
22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 47 - O orçamento do Município para o exercício de 2027 conterá previsão para
pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça,
protocolados na Prefeitura Municipal até 30 de junho de 2026.
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art.
19 e 20 da LRF):
I. Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II. Eliminação das despesas com horas-extras;
III. Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização
de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação
com as atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal para seus servidores, ou ainda, atividades próprias da Administração
Pública Municipal, devendo, nos casos em que haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas
deduções.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa
será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas
de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
SEÇÃO II
Do Repasse ao Poder Legislativo
Art. 50 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder
Executivo até o dia 20 de cada mês, adotando as disposições contidas na Emenda
Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.
Parágrafo Único. Esse repasse terá limites máximo e mínimo, conforme as
disposições contidas nos Incisos I e II do Parágrafo 2º do artigo 29/A da Constituição.
Art. 51 - O orçamento do Poder Legislativo municipal deverá ser ajustado, quando da
apuração definitiva do valor do duodécimo a ser repassado no exercício de 2027, cujo
valor ajustado corresponderá a 7% (sete por cento) do somatório, das receitas
estabelecidas no Art. 29-A da Constituição Federal, apurado no anexo 10 do Balanço
Patrimonial do exercício de 2026.
SEÇÃO III
Das Despesas Irrelevantes
Art. 52 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao
disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os
gastos que não ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na
contratação de compras e serviços, devidamente estabelecidos na Lei Federal nº
14.133, de 01 de abril de 2021.
SEÇÃO IV
Das Despesas com Convênios
Art. 53 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a firmar convênios, termos de
cooperação ou termos de parcerias, sendo o órgão concedente, quando for prevista
e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:
I. Seja aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho
ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações e o cronograma de
desembolso;
II. A meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando,
esteja previsto no Plano Plurianual;
III. Seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos do município, se existente;
IV. Possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e
V. Sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente
registrada nos órgãos competentes;
SEÇÃO V
Das Despesas com novos Projetos
Art. 54 - O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas
as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá
exceder a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.
Art. 55 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito
(art. 45 da LRF).
CAPÍTULO XVII
Dos Repasses à Instituições Públicas e Privadas
Art. 56 - Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2027,
bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos
orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não
vinculadas ao município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá
da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda aos
dispositivos seguintes:
I. Que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes,
de assistência social, saúde, agricultura e educação, estejam registradas nos
órgãos competentes, e que detenham reconhecimento de utilidade pública
expedidos por órgãos competentes;
II. Que possua lei específica para autorização do repasse;
III. Que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos
anteriormente, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do
mês de janeiro do exercício subsequente, ao Setor Financeiro da Prefeitura
Municipal, na conformidade do Parágrafo Único do artigo 70 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;
IV. Que a entidade beneficiada faça a devida comprovação do seu regular
funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V. Que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos
que comprovem pelo menos 01 (um) ano de sua constituição e funcionamento;
VI. Que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular
perante o FGTS, conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e perante
os Débitos Trabalhistas, a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário
do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e
VII. Não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de
contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de
governo.
Art. 57 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica voltada para o fortalecimento do associativismo
municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e
adolescência. (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
CAPÍTULO XVIII
Do Convênio com a Segurança Pública e Outras áreas essenciais
Art. 58 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a firmar convênios e parcerias
com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sendo o ente municipal o órgão
beneficiado pela ação e/ou pelos possíveis repasses financeiros conveniados,
visando o reforço da segurança pública.
Parágrafo Único. Também fica autorizada, a celebração de outros convênios e/ou
parcerias, com outros órgãos públicos, visando ações em áreas essenciais da
estrutura pública, tais como: educação, saúde, assistência social e agricultura.
Art. 59 - Despesas de competência de outros entes da federação poderão ser
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
CAPÍTULO XIX
Dos Créditos Adicionais, dos remanejamentos, das realocações e
modificações do Projeto de Lei do Orçamento
Art. 60 - Os créditos adicionais suplementares e/ou especiais serão autorizados por
lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.
Art. 61 - Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos adicionais
suplementares e/ou especiais, autorizados na forma do artigo anterior:
I. O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. Os provenientes do excesso de arrecadação;
III. Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais autorizados em lei;
IV. Os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos
das esferas dos governos federal e estadual; e
V. O produto de operações de crédito autorizadas por lei específica, na forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 62 – Fica autorizado o poder Executivo:
I. Mediante decreto, usando limites autorizados na Lei Orçamentária, suplementar
as dotações orçamentárias e os créditos extraordinários, quando houver, em
decorrência da insuficiência dessas, obedecidos os preceitos do art. 43 da Lei
Federal 4.320/64;
II. Mediante portaria, já previamente autorizados nesta lei, sem exceder os valores
totais atualizados de cada Unidade Orçamentária, dentre os mesmos grupos de
Natureza de Despesa, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou
parcialmente os valores das dotações aprovadas no orçamento corrente,
obedecidos os preceitos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, cujo ato será gerado
pelo Setor de Contabilidade do ente, o que será submetido ao Secretário
Municipal da pasta encarregada pela atividade contábil.
§ 1º. A autorização para suplementação prevista no inciso I deste artigo, constará da
lei orçamentária de 2027, conforme inteligência do § 8º do artigo 165 da Constituição
Federal, limitado ao percentual mínimo de 15% (quinze por cento) e máximo de 30%
(trinta por cento) do valor fixado para as despesas do exercício.
§ 2º. Os créditos adicionais suplementares abertos para cobertura de despesas a
serem financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma
de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão
computados no limite de que trata o parágrafo segundo deste artigo.
§ 3º. Os Poderes Municipais, poderão alterar, por decreto, a classificação da natureza
da despesa prevista para uma determinada fonte de recursos de um Projeto/Atividade
constante do seu Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, inserindo novos
elementos, ou fontes já preexistentes na previsão da receita, desde que não seja
alterado o valor do Projeto/Atividade aprovado pela Câmara Municipal no mesmo ato.
Art. 63 - As solicitações ao Poder Legislativo para autorizações de abertura de
créditos adicionais conterão, no que couberem, as informações necessárias para
esclarecimentos dos dados orçamentários pleiteados.
Art. 64 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos
quatro meses do exercício de 2026, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e
incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante § 2º, do artigo 167, da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. Na hipótese de ter sido autorizado crédito na forma do caput deste
artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão
e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos
de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do
exercício de 2026, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de
Constituição Federal.
Art. 65 - O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá
receber e despachar com a Secretaria Municipal de Finanças, os pedidos de abertura
de novos créditos adicionais.
Art. 66 - Durante a execução orçamentária de 2027, o Poder Executivo Municipal,
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais
no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2027 (art. 167, I da Constituição
Federal).
CAPÍTULO XX
Da Execução Orçamentária e da Fiscalização
SEÇÃO I
Do Cumprimento das Metas Fiscais
Art. 67 - O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das
metas fiscais.
Parágrafo Único. Em consonância com o posicionamento da Secretaria do Tesouro
Nacional/STN, o ente poderá promover atualização das metas fiscais ora previstas
nesta Lei, no momento da elaboração do Projeto de Lei do Orçamento para o
exercício de 2027, como uma medida a reduzir o grau de incerteza das projeções de
receitas anuais.
SEÇÃO II
Da Limitação do Empenho
Art. 68 - Se verificado ao final de cada período bimestral, que a efetivação da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o
Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos
noventa dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Único. A limitação do empenho iniciará com as despesas de
investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no caput, será
estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito
municipal.
Art. 69 - Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações
constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao
pagamento das despesas com pessoal, encargos sociais e aquelas de caráter
continuado.
Art. 70 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte
de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III. Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
CAPÍTULO XXI
Das Vedações
Art. 71 - Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a
gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.
Art. 72 - É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive
pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor
da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo
órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente
lotado.
Parágrafo Único. Além da vedação definida no caput não poderão ser destinados
recursos para atender despesas com:
I. Atividades e propagandas político-partidárias;
II. Objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;
III. Obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz
de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e
IV. Auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO XXII
Das Dívidas
SEÇÃO ÚNICA
Da Dívida Fundada Interna
Subseção I
Dos Precatórios
Art. 73 - Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2027,
dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças
judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente,
observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 2 de abril de 2026, serão incluídos na proposta orçamentária para o
exercício de 2027, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, § 5º).
Subseção II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 74 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada
interna.
CAPÍTULO XXIII
Do Plano Plurianual
Art. 75 - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2027,
programas, projetos e metas constantes do Plano Plurianual, em razão da
compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da
limitação de recursos.
Art. 76 - Os projetos imprecisos constantes do Plano Plurianual existente poderão ser
desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de
2027.
Art. 77 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir novos projetos na
legislação que trata do Plano Plurianual, para o quadriênio 2026/2029.
Art. 78 - Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e
prioridades para o ano de 2027, constantes no Plano Plurianual, fica o Executivo
Municipal autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução,
acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.
Art. 79 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 80 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual,
que integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas
(art. 4º, I, "e" da LRF).
CAPÍTULO XXIV
Das Disposições sobre Alteração na Legislação Tributária
Art. 81 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo
do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14
da LRF).
Art. 82 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 83 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
CAPÍTULO XXV
Das Emendas Impositivas
Art. 84 - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 contemplará dotações
destinadas às emendas parlamentares impositivas, conforme disposições constantes
do art. 74-A da Lei Orgânica municipal de Santa Cruz/RN.
§1° O valor total destinado às emendas impositivas individuais corresponderá a até
2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) efetivamente realizada no
exercício anterior ao do encaminhamento da proposta orçamentária, em
conformidade ao que dispõe o § 9º do art. 166 da Constituição Federal.
§2° Do montante previsto no §1°, 50% (cinquenta por cento) será destinado
obrigatoriamente às ações e serviços públicos de saúde.
§3° As emendas serão distribuídas de forma equitativa entre os vereadores em
exercício, observando-se os seguintes critérios:
I - Legalidade e compatibilidade com o PPA e a LDO;
II - Preferência a instituições regulares e com prestação de contas em dia;
III - Identificação clara do objeto, valor, plano de trabalho e benefício público.
§4° A não execução da emenda por parte do Poder Executivo deverá ser formalmente
justificada por impedimento de ordem técnica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
após identificada a impossibilidade de execução.
Art. 85 – Os procedimentos de apresentações, análises, vedações, execuções,
prestações de contas e transparência das emendas parlamentares impositivas, entre
outros procedimentos correlatos, serão realizadas em conformidade com o que
dispõe em lei complementar municipal, e os casos omissos serão deliberados pelo
poder executivo, em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Orgânica. Do
município de Santa Cruz.
CAPÍTULO XXVI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 86 - A proposta orçamentária para o exercício de 2027 será entregue ao Poder
Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da
matéria especificada no caput, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de
2026.
Art. 87 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de
2027, será entregue ao Poder Executivo até 15 de julho de 2026, para efeito de
compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta
orçamentária anual.
Art. 88 - Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar
no exercício de 2027, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro
de 2026, tendo sua publicação ainda nesse exercício.
Art. 89 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município
oferecendo sugestões ao:
I. Poder Executivo, através de audiências públicas realizadas com esse objetivo,
ou até 1º de agosto de 2026, junto ao Gabinete do Prefeito; e
II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento,
durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os
prazos e disposições legais e regimentais.
Parágrafo Único. As emendas ao orçamento indicarão, obrigatoriamente, a fonte de
recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e
infraconstitucional.
Art. 90 - A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e
anexos previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 91 - Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do
Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2026, a programação ali constante
poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada
dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e
publicação.
Parágrafo Único. Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações
para atendimento de despesas com:
a) Pessoal e encargos sociais;
b) Pagamento do serviço da dívida;
c) Projetos e execuções no ano de 2026 e que perdurem até 2027, ou mais;
d) Pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e
e) Despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública
municipal.
Art. 92. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no "caput" deste artigo.
§ 2º. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início
do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, na proporção de 1/12 avos, até a sanção da
respectiva lei orçamentária anual.
Art. 93 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 94 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 95 - Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Cruz/RN, 15 de abril de 2026.
Ana Fabrícia de Araújo Silva Rodrigues de Souza
Prefeita Municipal
ANEXO I - ELENCO DE AÇÕES DE CUSTEIO A SEREM PRIORIZADAS
1. ORÇAMENTO FISCAL
1.1. Na área Administrativa:
1.1.1. Promover a política de valorização do servidor público municipal;
1.1.2. Manter o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento, capacitação e
reciclagem do servidor;
1.1.3. Aperfeiçoamento dos serviços de informatização com sistemas que eliminem
o uso de papel com a finalidade de dar mais celeridade aos fluxos e
procedimentos;
1.1.4. Modernizar a administração municipal no âmbito da informatização, com a
digitalização de toda a vida documental do servidor;
1.1.5. Fortalecer os conselhos como forma de descentralização da gestão pública;
1.1.6. Incentivar, patrocinar e promover cursos que visem à capacitação e
reciclagem do servidor público.
1.2. Nas áreas de Planejamento e Finanças:
1.2.1. Viabilizar as atribuições da área de planejamento;
1.2.2. Estimular as receitas do município e controlar a geração de despesas;
1.2.3. Implantar ferramentas e procedimentos para controle orçamentário de
receitas e despesas, inclusive reserva financeira para contrapartidas dos
projetos contemplados no SICONV e futuros convênios em tramitação;
1.2.4. Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores;
1.2.5. Racionalizar os gastos do município.
1.3. Nas áreas de Meio Ambiente e Urbanismo:
1.3.1. Implantar redes de drenagem em áreas críticas;
1.3.2. Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;
1.3.3. Fiscalizar o serviço de coleta de resíduos sólidos comerciais, industriais e
residenciais;
1.3.4. Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos;
1.3.5. Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos hídricos;
1.3.6. Implantar projetos ambientais e urbanísticos nas áreas do município;
1.3.7. Desenvolver programas de educação ambiental;
1.3.8. Intensificar a fiscalização urbanística e ambiental;
1.3.9. Efetuar a limpeza pública seja diretamente ou indiretamente;
1.3.10. Recuperar e limpar rios, lagoas e afins;
1.3.11. Desenvolvimento de ações de implantação da coleta seletiva.
1.4. Na área da Educação:
1.4.1. Manter a integração da Educação Infantil ao Sistema de Ensino;
1.4.2. Manter o programa de alimentação escolar, com excelência;
1.4.3. Ampliar o atendimento na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, no
Ensino Especial e na Educação de Jovens e Adultos;
1.4.4. Desenvolver programas educativos sobre combate às drogas, meio ambiente,
associativismo, sexualidade, saúde, higiene e empreendedorismo;
1.4.5. Desenvolver o Programa de Transporte Escolar seja com apoio do Governo
Estadual e/ou Federal, e através de veículos adequados;
1.4.6. Estimular a prática esportiva nas escolas;
1.4.7. Promover programas de capacitação, gestão administrativa e treinamento
profissional dos servidores da educação;
1.4.8. Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar;
1.4.9. Promover programas e projetos de redução da repetência e da evasão
escolar;
1.4.10. Manter a avaliação de desempenho do magistério;
1.4.11. Manter o Portal Click Ideia a disposição da classe estudantil e sua família,
bem como dos professores.
1.4.12. Estimular a gestão plena administrativa na educação;
1.4.13. Implementar o ensino em tempo integral na rede municipal de ensino;
1.4.14. Manter o sistema integrado de gestão da Educação – SIGEDUC à disposição
da Gestão Escolar, alunos e funcionários;
1.4.15. Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação dos ensinos infantil e
fundamental;
1.4.16. Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das unidades
escolares;
1.4.17. Atualização dos projetos arquitetônicos e complementares das escolas
municipais;
1.4.18. Apoio ao Funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
1.5. Na área do Emprego:
1.5.1. Apoio a comunidade com a criação de cursos de artesanato, bem como
encontrando espaços para escoamento da produção;
1.5.2. Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda, em especial
aos programas de apoio aos artesãos local;
1.5.3. Implantar políticas públicas voltadas para o turismo religioso, visando geração
de emprego e renda;
1.5.4. Estimular a instalação de novas empresa e indústrias no Município para
geração de emprego e renda.
1.6. Nas áreas de Trânsito e Transportes:
1.6.1. Promover a implementação da infraestrutura das estradas vicinais do
município;
1.6.2. Manter e recuperar a frota municipal, inclusive alienando os bens inservíveis;
1.6.3. Fiscalizar o sistema de iluminação pública, viabilizando sua manutenção e
sua ampliação;
1.6.4. Manter a malha viária em boa condição de tráfego, em especial com a
recuperação de bueiros nas estradas vicinais;
1.6.5. Promover e melhorar a sinalização das ruas;
1.6.6. Manter o sistema de esgotamento sanitário e de fossas sépticas em prédios
públicos.
1.7. Na área de Desenvolvimento Rural:
1.7.1. Prover o pequeno agricultor e pescador com materiais e utensílios de
trabalhos;
1.7.2. Ofertar veículos agrícolas para o corte e preparo de terras de pequenos
agricultores;
1.7.3. Garantir a safra da agricultura familiar, destinando parte dela à alimentação
escolar;
1.7.4. Recuperação de estradas vicinais para escoamento da produção agrícola;
1.7.5. Celebração de parcerias com os conselhos, sindicatos e afins;
1.7.6. Apoio ao Funcionamento do Conselho Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural.
1.8. Nas áreas de Cultura e Turismo:
1.8.1. Implantar projetos culturais, sobretudo a valorização das diversas
manifestações artísticas e artesanatos locais;
1.8.2. Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;
1.8.3. Manter e equipar a banda de música municipal;
1.8.4. Fomentar a cultura com a contratação de artistas e grupos culturais locais;
1.8.5. Implantar ações que visem à capacitação de guias mirins;
1.8.6. Pleitear convênios de parcerias com órgãos estaduais e federais que
fomentem a cultura e o turismo;
1.8.7. Promover campanhas educativas voltadas ao turismo;
1.8.8. Criar o balcão de informação turística nos principais pontos turísticos
municipais;
1.8.9. Promover o aproveitamento democrático dos espaços culturais;
1.8.10. Apoio ao Funcionamento dos Conselhos Municipal de Cultura e Turismo.
1.9. Na área Fazendária:
1.9.1. Modernizar os sistemas de arrecadação e tributação do município;
1.9.2. Implementar meios de arrecadação e execução da dívida ativa municipal;
1.9.3. Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores;
1.9.4. Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte da
responsabilidade social com o pagamento do IPTU;
1.9.5. Diminuir os níveis de inadimplência e combate à sonegação fiscal.
1.10.Nas áreas do Esporte e Lazer:
1.10.1. Manter e recuperar as quadras de esportes e ginásio poliesportivo;
1.10.2. Implantar projetos esportivos e de lazer, sobretudo a valorização do esporte
amador, por intermédio de escolinhas de esportes na comunidade, sob a
orientação da secretaria municipal de esporte e lazer – SEMEL;
1.10.3. Instituir programa de incentivo financeiro ao esporte, através de isenções
fiscais, para fomentar as práticas esportivas com a distribuição de material
esportivo para os atletas ou agremiações participantes de competições a nível
municipal, estadual e nacional sob a orientação da secretaria municipal de
esporte e lazer – SEMEL;
1.10.4. Promover a qualidade de vida com campanhas educativas, para a valorização
e inclusão nos esportes, incentivando a prática das atividades físicas, do
esporte e do lazer;
1.10.5. Apoiar a prática esportiva comunitária, educacional e o esporte para todos;
1.10.6. Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos;
1.10.7. Apoiar a implantação de estagiários do curso de educação física para auxiliar
no desenvolvimento dos trabalhos e eventos da secretaria;
1.10.8. Realização de competições esportivas escolares, com incentivo a
participação social de maneira a estimular o alto rendimento do evento;
1.10.9. Apoiar e incentivar a criação de um programa para atender a atletas e equipes
no que diz respeito ao custeio das despesas com passagens, alimentação e
hospedagem nas disputas de competições no âmbito estadual, nacional e
internacional;
1.10.10. Apoiar e incentivar a criação de um programa de formação, qualificação
para atletas, técnicos e agentes esportivos através de cursos, palestras que
trabalhem o aperfeiçoamento referente a modalidades esportivas, qualidade
de vida, arbitragem e regras de modalidades oferecidas nas competições
esportivas municipais;
1.11.Na área da Chefia Central, através do Gabinete Civil:
1.11.1. Manter as ações do Gabinete do Prefeito;
1.11.2. Manter as ações da Controladoria Municipal;
1.11.3. Manter as ações da Assessoria Jurídica Municipal;
1.11.4. Manter as ações da Ouvidoria;
1.11.5. Manter as ações voltadas ao melhor funcionamento do Portal da
Transparência.
1.12.Na área de Obras e Serviços Públicos:
1.12.1. Planejar os próximos investimentos, providenciando os respectivos projetos
básico e executivo, com as especificações técnicas de cada empreendimento;
1.12.2. Manter revitalizada a estrutura dos prédios já existentes;
1.12.3. Garantir a manutenção dos prédios já existentes;
1.12.4. Celebração de parcerias visando a exploração da estrutura do teleférico
municipal.
1.13.Na área da Habitação:
1.13.1. Incentivar políticas de Habitação;
1.13.2. Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população
de baixa renda.
2. ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1. Na área da Saúde:
2.1.1. Manter ações da Secretaria Municipal de Saúde;
2.1.2. Manter ações primárias à saúde através do Fundo Municipal de Saúde;
2.1.3. Manter e ampliar ações primárias à saúde através da Estratégia Saúde da
Família;
2.1.4. Manter ações primárias à saúde através do Programa Saúde Bucal;
2.1.5. Manter ações de custeio voltadas à Atenção Básica;
2.1.6. Manter ações primárias à saúde através do Programa Farmácia Básica;
2.1.7. Manter as ações da e-Multi – Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária
à Saúde;
2.1.8. Manter as ações do Programa Previne Brasil;
2.1.9. Manter ações do Programa Saúde na Escola;
2.1.10. Manter ações do Programa Brasil Sorridente;
2.1.11. Manter ações do Programa Saúde na Hora;
2.1.12. Manter ações da Rede Cegonha;
2.1.13. Manter ações da Vigilância Alimentar e Nutricional;
2.1.14. Manter ações de Promoção da Saúde e da Alimentação Adequada e
Saudável;
2.1.15. Manter ações do Programa Bolsa Família (PBF) na Saúde;
2.1.16. Manter ações do Programa de Vigilância Sanitária;
2.1.17. Manter ações do Programa de Vigilância em Saúde;
2.1.18. Manter ações do Programa de Vigilância Epidemiológica;
2.1.19. Manter ações de Média e Alta Complexidade;
2.1.20. Manter ações do CAPS II e do CAPS AD III (Centro de Apoio Psicossocial);
2.1.21. Manter ações do Centro Especializado em Reabilitação (CER II);
2.1.22. Manter apoio ao Conselho Municipal de Saúde;
2.1.23. Manter o E-SUS na Atenção Básica;
2.1.24. Implantar e manter ações do Centro Especializado em Odontologia (CEO);
2.1.25. Implantar ações do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD);
2.1.26. Implementar ações de Saúde do Trabalhador e instituir a Política Municipal;
2.1.27. Promover a Política DST/AIDS, HEPATITES VIRAIS e LGBTQIA;
2.1.28. Realizar transferências de recursos a Prestadores de Serviços;
2.1.29. Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da
municipalização da saúde;
2.1.30. Promover ações básicas de saúde;
2.1.31. Manter e recuperar a frota vinculada à política pública de saúde;
2.1.32. Garantir os recursos materiais necessários para o desenvolvimento dos
grupos de apoio à saúde da criança, do adolescente, da pessoa com
deficiência, da mulher, do homem e da pessoa idosa;
2.1.33. Ampliar a assistência médica, através da Estratégia Saúde na Família;
2.1.34. Ampliar a assistência odontológica, através da Estratégia Saúde Bucal;
2.1.35. Manter as ações do programa de Agentes Comunitários de Saúde e combate
às Endemias;
2.1.36. Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência;
2.1.37. Manter os postos e unidades básicas de saúde;
2.1.38. Manter o processo de informatização dos Postos e Unidades Básicas de
Saúde;
2.1.39. Fiscalizar o serviço de coleta de resíduos hospitalares da saúde no município;
2.1.40. Revisar a regulamentação do pagamento dos valores de plantões eventuais
aos profissionais que prestarem serviço ao atendimento de urgências (média
e alta complexidade);
2.1.41. Habilitar e implantar o Programa Academias da Saúde;
2.1.42. Habilitar, implantar e manter o Centro de Zoonoses;
2.1.43. Manter as ações de promoção e incentivo as imunizações;
2.1.44. Manter as ações de promoção e prevenção contra as arboviroses.
2.2. Na área da Assistência Social:
2.2.1. Manter as ações do Sistema Único da Assistência Social (SUAS);
2.2.2. Manter e ampliar as ações da Proteção Social Básica através do Centro de
Referência de Assistência Social (CRAS);
2.2.3. Manter e ampliar o Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos/SCFV para crianças, adolescentes e idosos;
2.2.4. Manter e ampliar o Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família
(PAIF);
2.2.5. Manter o Programa Primeira Infância no SUAS;
2.2.6. Manter e ampliar as ações da Proteção Social Especial através do Centro de
Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
2.2.7. Manter o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos (PAEFI);
2.2.8. Manter o Serviço de Acolhimento Institucional à criança e ao adolescente em
situação de violência e risco social;
2.2.9. Apoiar as ações do Conselho Tutelar;
2.2.10. Manter as ações do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família;
2.2.11. Manter as ações do Programa de Fortalecimento Emergencial do
Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social
(PROCAD-SUAS);
2.2.12. Promover cursos de formação profissional continuada para os usuários e
trabalhadores do SUAS;
2.2.13. Manter as ações do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
2.2.14. Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social;
2.2.15. Manter as ações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA);
2.2.16. Manutenção do Fundo Municipal para Infância e Adolescência (FIA);
2.2.17. Manter as ações do Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
2.2.18. Manutenção do Fundo da Pessoa Idosa;
2.2.19. Manter as ações do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas;
2.2.20. Manter o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas;
2.2.21. Manter os Benefícios Eventuais;
2.2.22. Manter e ampliar as ações de orientação para concessão e permanência do
Benefício de Prestação Continuada – BPC;
2.2.23. Apoio ao Funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
ANEXO II - DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO
1. ORÇAMENTO FISCAL NAS AREAS DE ATUAÇÃO
1.1. Na área da Administração:
1.1.1. Ampliar o sistema de informatização do município;
1.1.2. Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas;
1.1.3. Adquirir novos imóveis para instalações de setores a administração municipal.
1.2. Nas áreas do Meio Ambiente e Urbanismo:
1.2.1. Implantar redes de drenagem em áreas críticas;
1.2.2. Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos sólidos e líquidos;
1.2.3. Construir unidades sanitárias nas áreas urbana e rural do município;
1.2.4. Construir estação de transbordo de resíduos sólidos;
1.2.5. Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos hídricos;
1.2.6. Ampliar sistemas de abastecimento de água potável;
1.2.7. Efetuar a dragagem dos rios;
1.2.8. Ampliação do sistema de esgotamento sanitário;
1.2.9. Construção de canais de drenagens de águas pluviais.
1.3. Na área da Educação:
1.3.1. Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema de ensino;
1.3.2. Construção de novas escolas;
1.3.3. Aquisição de novas unidades de transporte escolar;
1.3.4. Edificar e estruturar áreas de prática esportiva nas escolas;
1.3.5. Equipar as escolas;
1.3.6. Implementar a acessibilidade nas escolas;
1.3.7. Ampliação do parque tecnológico das escolas municipais.
1.4. Nas áreas da Cultura e Turismo:
1.4.1. Aquisição de instrumentos musicais para os programas com jovens;
1.4.2. Criar e equipar o coral municipal;
1.4.3. Construir e restaurar equipamentos que visem o desenvolvimento do turismo
e da cultura;
1.4.4. Construir a sede da Central de Atendimento ao Turista/CAT.
1.5. Nas áreas dos Transportes e Trânsito:
1.5.1. Adquirir equipamentos/máquinas para efetuar o melhoramento das estradas
do município;
1.5.2. Adquirir veículos para equipar a frota municipal;
1.5.3. Instalar novos abrigos rodoviários;
1.5.4. Efetuar a pavimentação e urbanização das ruas do município;
1.5.5. Arborizar e reurbanizar as ruas do município;
1.5.6. Abrir novas ruas e logradouros, quando necessário, visando à ampliação dos
limites urbanos.
1.6. Nas áreas do Trabalho e Habitação:
1.6.1. Edificar novas unidades de habitação popular;
1.6.2. Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de habitação
popular.
1.7. Na área do Desenvolvimento Rural:
1.7.1. Adquirir equipamentos e máquinas que propiciem assistência ao pequeno
agricultor e ao pescador;
1.7.2. Construir barreiros e barragens submersas em terras de pequenos
agricultores;
1.7.3. Construir e instalar poços artesianos na zona rural;
1.7.4. Construção de reservatório de água nas comunidades rurais;
1.7.5. Recuperação e construção de passagens molhadas.
1.8. Nas áreas do Esporte e Lazer:
1.8.1. Construir e restaurar espaços e/ou equipamentos esportivos e de lazer na
comunidade;
1.8.2. Construir os vestiários e alambrados nas quadras de esportes do município;
1.8.3. Ampliação e manutenção de estádio de futebol;
1.8.4. Instalação de academias para a terceira idade;
1.8.5. Construção de uma área de lazer para atividades desportivas diversas;
1.8.6. Construir praças e locais de promoção convivência ao lazer e a prática de
atividades físicas nos bairros, com academias e espaço para a pratica
esportiva;
1.8.7. Instalação de academias públicas nos bairros e zona rural;
1.8.8. Construção e reformas de equipamentos esportivos;
1.8.9. Aquisição de veículo para atender as demandas de transporte de materiais e
equipamentos da Secretaria de Esportes;
1.8.10. Aquisição de transporte tipo micro-ônibus com a finalidade de transportar
atletas e equipes na disputa de competições intermunicipais e interestaduais.
1.9. Nas áreas de Obras e Serviços Públicos:
1.9.1. Ampliar e modernizar o sistema de iluminação pública;
1.9.2. Ampliar os cemitérios públicos;
1.9.3. Construir o mercado público;
1.9.4. Construir e reformar praças públicas;
1.9.5. Construir as novas unidades necessárias à administração do município, bem
como os equipamentos públicos de uso comum;
1.9.6. Pavimentar ruas das comunidades do município;
1.9.7. Reformar os abrigos rodoviários existentes e instalar novos abrigos;
1.9.8. Conclusão do Teleférico municipal, com a manutenção de equipamentos,
prédios e instalações anexas ao projeto.
2. ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1. Na área da Saúde:
2.1.1. Adquirir equipamentos e material permanente;
2.1.2. Adquirir veículos e unidade móvel odontológica;
2.1.3. Construir e reformar academias ao ar livre;
2.1.4. Construir, reformar e ampliar unidades de saúde;
2.1.5. Construir Policlínica com Laboratório e Centro Clínico;
2.1.6. Construir Bloco Cirúrgico no Hospital Municipal Aluízio Bezerra;
2.1.7. Construir, reformar e ampliar os postos e unidades básicas de saúde;
2.1.8. Construir a unidade do Centro de Zoonoses.
2.2. Na área da Assistência Social:
2.2.1. Construção da sede do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS);
2.2.2. Aquisição de equipamentos para as unidades da assistência social, inclusive
para o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e Centro de
Referência Especializado da Assistência Social (CREAS);
2.2.3. Equipar e reformar as Unidades Básicas de Assistência;
2.2.4. Aquisição de veículo para a Secretaria Municipal de Assistência Social;
2.2.5. Reforma e manutenção do prédio do Serviço de Convivência e Fortalecimento
de Vínculos;
2.2.6. Reforma e manutenção do prédio do Centro de Referência Especializado da
Assistência Social (CREAS).