MUNICIPAL
DE SANTA CRuZ
JPROJETO DE LEI N° 010/2026
Disp6e sobre a prioridade de matricula, rematricula e transferencia de educandos com
Transtomo do Espectro Autista (TEA) nas unidades de ensino da rede municipal de Santa
Cruz, e di outras providencias.
Art. 10
Fica criada, no ambito do Municipio de Santa Cruz, a prioridade de matricula, rematricula e
trausferencia para criangas e adolescentes com Traustlmo do Espectro Autista (TEA) nas
unidades da rede municipal de ensino, preferencialmente na uhidade escolar mats prdxjma
de sun residencia ou do local de trabalho de seus pais ou responsaveis legais.
1° A prichdede de que trata o capui deste artigo deverd ssr observade em todas as etapas
modalidades da educapao bisica ofertadas pela rede municipal.
§ 2° Serao respeitados os criterios de zoneamento escolar, quando existentes, sem prejuizo
da garantia prevista nesta Lei.
Art. 20
A comprovapfo da condicao de pessoa com Traustomo do Espectro Autista (TEA) sera
realizada mediante apresentapao de laudo medico emitido por profissional habilitado,
contendo a indicapao do respectivo C6digo Intemacional de Doencas (CID).
Pafagrafo dnico. Considera-se o diagndstico de TEA como condigfro permanente, observada
a legislapao vigente, salvo disposic5o medica em contrario.
Art. 30
Para o exercfcio do direjto previsto nesta Lei, deveTao ser apresentados:
I - comprovante de residencia em none dos pals ou responsaveis legais; ou
11 - documento id6neo que comprove o vinculo profissional e o enderego do local de
trabalho dos responsaveis.
Art. 40
Na hip6tese de inexistencia de vaga na unidade escolar pretendida, a Secretaria Municipal
de Educapfro devefa:
I - garantir prioridade absoluta na inclusfro do educando na lista de espera;
11 - assegurar matricula em unidade esco!ar pr6_rima, sem_ comprometer a rotina terapeutica
e o bern-estar do estudante;
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CNPJ (MF) 08.539.520,`0001 -89 EMA!L: CAMARAMSANTACF{uZRN@GhINL.COM
RUA: SENADOR GEORGINO AVEuNO, N° 10, CEF':59.200.000 TEL: (84) 3291-2328
•AALRA
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Ill - assegurar, quando necessirio, transporte escolar adequado, inclusive adaptado, nos
termos da Legislapao vigente.
Art. 50
As unidades escolares da rede municipal dever5o assegurar:
I - o Atendimento Educacional Especializado (AEE);
11 - recursos pedag6gicos acessiveis e adequndos as necessidades do educando;
Ill - acompanhamento por profissional de apoio escolar, quando comprovada a necessidade,
conforme legislapao vigente.
Art. 60
Fica vedada qunlquer forma de discrimjnacao ou recusa de matr]'cula em razao da condicao
de pessoa com Traustomo do Espectro Autista (TEA), sob pena de respousabilizacao
administrativa, civil e penal, na forma da legislap5o apliedvel.
Art. 70
0 Poder Exec,utivo regula.in_entara esta. Lei no prazo de ate 00 (r`_oventa) dias ap6s sua,
publicapao.
Art. 80
AsdespesasdecorrentesdaexecugaodestaLeicorreraoporcontadedotap6esoxpamenfarias
pr6prias, suplemeutadas se r.i.ecessario.
Art. 90
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei, de autoria do Vereador Jackson Rene, tern por objetivo criar, no
municipio de Santa Cruz, uma politica pdblica de prioridade de matricula, rematricula e
transferencia para criangas e adolescentes com Transtomo do Espectro Autista (TEA) na
rede municipal de eusino.
A proposta busca garantir maior efetividade ac direito a educagao inclusiva, assegurando
que esses estudantes tenham acesso ds unidades escolares mats i)rdximas de sua residencia
ou do local de trabalho de seus respousaveis, facilitando a rotina familiar e promovendo
melhores condie6es para seu desenvolvimento.
XNPRA
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E sabido que pessoas com TEA necessitam de rotina estruturada, previsivel e organizada.
Longos deslocamentos podem gerar estresse seusorial, desgaste emcoional e dificuldades no
processo de aprendizagem, comprometendo diretamente seu ben-estar e desempenho
escolar.
Alem disso, muitos estudantes com TEA realizam acompanhamento multidisciplinar no
contratumo escolar, como psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e
acompanhamento pedagdgico especializado, tornando essenciai uma melhor orgahizap5o da
logistica familiar.
A presente proposta encontra respaldo na Lei Federal n° 12. 764/2012, no Estatuto da Crianca
e do Adolescente a.ei n° 8.069/1990) e na Coustituigao Federal, que asseguram o direito a
educacao, a inclusao e a igualdede de condi96es de acesso e perrmrfencia na escola.
Dessa forma, esta proposicao representa urn importante avan9o para as familias atipicas de
Santa Cruz, promovendo mais dignidade, acessibilidade, inclusao e qualidade de vida.
Santa Cruz-RN 27 de abril de 2026
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