br-locleg corpus explorer

← Santa Cruz (RN)

materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-04-06
EmentaEstabelece a aplicação de multa administrativa a quem fraudar a ordem de preferência na imunização (vacinação) contra doenças e dá outras providências.
native_id211

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 9

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89E-mail:camaramsantacruzm(Ogmail.com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328
gb csrsoo o MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
PROJETO DE LEI 017/2021
Estabelece a aplicação de multa
administrativa a quem fraudar a ordem
de preferência na imunização
(vacinação) contra doenças e dá outras
providências.
MARCO CELITO DA COSTA, vereador com assento nesta casa legislativa, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, submete
à câmara municipal o projeto de lei para apreciação e votação, devendo
posteriormente, o prefeito municipal sancionar a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de multa administrativa, no âmbito do município
de Santa Cruz/RN, à pessoa física ou jurídica que fraudar a ordem de preferência na
imunização (vacinação) contra doenças, instituída pelas autoridades públicas de
saúde, para indevidamente antecipar a imunização própria ou de outrem.
S 1º A multa prevista no caput será fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$
100.000,00 (cem mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições
financeiras do infrator, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
8 2º A multa poderá ser aplicada em dobro se:
|-o infrator for funcionário ou servidor público, e comete a infração prevalecendo-
se do cargo ou função pública, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, em
conformidade com a legislação vigente,
Il — a infração ocorrer em períodos de Estado de Calamidade Pública; ou
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89E-mail:camaramsantacruzm(Ogmail.com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328
dB Estado MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
Ill — houver reincidência.
$ 3º O não pagamento integral da multa ao órgão responsável sujeitará o devedor
à inscrição em Dívida Ativa Municipal.
$ 4º Os valores arrecadados com a aplicação da multa serão revertidos em favor
do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, do município.
Art. 2º A aplicação das sanções de que trata esta Lei não exclui outras medidas
punitivas porventura cabíveis, sobretudo as de natureza penal ou cível.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 05 de Abril de 2021.
MARCO CELITO DA COSTA
VEREADOR
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89E--mail:camaramsantacruzm(Ogmail.com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328
ag csrsoo o MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei objetiva a proteção do direito à vida e à saúde, estabelecidos pela
Constituição Federal, fixando multa administrativa a quem fraudar a ordem de
preferência na imunização (vacinação) contra doenças infectocontagiosas, instituída
pelas autoridades públicas de saúde.
A medida torna-se necessária diante dos casos de denúncias de fraudes ocorridas
durante a imunização de grupos prioritários contra a Covid-19, sobretudo durante o
período em que o Brasil passa pela pior fase da pandemia.
No momento em que o país supera a marca de 330 mil mortos pela COVID-19, a
vacinação é um rastro de esperança para que seja possível voltarmos à normalidade.
Há um motivo para que existam grupos prioritários no recebimento da vacina: são
aqueles mais vulneráveis, seja por atuarem na linha de frente do combate à pandemia,
ou por constituírem um grupo com potencial de maior agravamento e óbito em caso de
contágio.
Fraudar a ordem de preferência na vacinação, em qualquer hipótese, é desumano,
ilegal e passível de punição cível e penal, mas, deve ser também, uma infração
administrativa punível no âmbito deste município.
Diante dessas considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade
ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse projeto
de lei, colocamos o presente à apreciação dos meus nobres pares desta Casa
Legislativa, conclamando o apoio a esta iniciativa.
Santa Cruz, 05 de Abril de 2021.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001 -89E -mail:camaramsantacruzm(Ogmail.com
ag Estado MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328
MARCO CELITO DA COSTA
VEREADOR
PROJETO DE LEI N.º 017/2021, 06 DE ABRIL DE 2021.
Estabelece a aplicação de multa administrativa a quem fraudar a ordem de preferência
na imunização (vacinação) contra doenças e dá outras providências.”
RECEBIDO LIDO NA SESSÃO
EM 06/04/2021
Talita Marielle Crisanto Reinaldo |
Primeira Secretária
APROVADO EM DISCUSSÃO
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
EM 13 13/04/2021
EM 22 20/04/2021
À
Ea a E
arco Celito da Costa
We q
Talita Marielle Crisanto Reinaldo
Primeira Secretária
APROVADO
ENCAMINHE-SE A SANÇÃO DO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL, IVANILDO FERREI LIMA
FILHO.
EM 20/04/2021
Márco CEO da Co
Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email: camaram.santacruz (gmail.com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
gb Estado MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Parecer do Projeto de Lei nº 017/2021, Legislativo
Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal
estiveram reunidos os membros da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 017/2021, que
“Estabelece a aplicação de multa administrativa a quem fraudar a ordem de preferência
na imunização (vacinação) contra doenças e dá outras providências”. O responsável
pela análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente,
exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, devendo o
mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento
oportuno. Projeto de autoria do Vereador Marco Celito, tendo como relatora a vereadora
Nayara Fonseca.
Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por maioria simples,
que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação
original. É o nosso parecer.
Santa Cruz/RN, 08 de abril 2021 de 2021
Legislação, Justiça e Redação Final
Taques PA Pp SAAE dá
TARCÍSIO FÉLIX DOS SANTOS
Presidente da Comissão
roBER (AM ERNRA DA SILVA
Vice-Presidente da Comissão
QUINA k Oyrtto
NAYARA KARINE FONSECA GOMES BULHÕES
Membro da Comissão
RECEBIDO LIDO NA SESSÃO
EM ok 104 | to EM 3/54 [2%
SÁ
ares de Lima Talita Marielle Crisanto Reinaldo
tor Geral Primeira Secretária
APROVADO EM DISCUSSÃO
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
EM 12 )3 /04/ vo?)
Talita a Crisanto Reinaldo
Primeira Secretária
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
gb Estado MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
Santa Cruz/RN, 08 de abril de 2021
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DO
CONSUMIDOR
Parecer do Projeto de Lei nº 017/2021, Legislativo
Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal
estiveram reunidos os membros da Comissão de Saúde da comissão de Saúde,
Educação, Assistência Social e Defesa Do Consumidor, objetivando a discussão e
posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 017/2021, que “Estabelece a aplicação de
multa administrativa a quem fraudar a ordem de preferência na imunização (vacinação)
contra doenças e dá outras providências”. O responsável pela análise dos aspectos
legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que
concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos
parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria
do Vereador Marco Celito, tendo como relatora a vereadora Nayara Fonseca.
Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por maioria simples,
que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação
original. É o nosso parecer.
Santa Cruz/RN, 08 de abril de 2021
Saúde, Educação, Assistência Social e Defesa Do Consumidor
NAYARA KARINE FONSECA GOMES BULHÕES
Presidente da Comissão
AUSENTE
FRANCISCO ERIVAM JUSTINO
Vice-Preside da Comissão
<
JOSÉ LUCICLÁUDIO BEZERRA
Membro da Comissão
RECEBIDO LIDO NA SESSÃO
EM poU | vo EM IB/0Y1 to
/
avares de Lima Talita Marielle Crisanto Reinaldo
/ etor Geral Primeira Secretária
APROVADO EM DISCUSSÃO
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
gemia |3/0/1TOL
Marco Celito da Costa
Presidente
Talita Marielle Crisanto Reinaldo
Primeira Secretária

open original →