| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2021 |
| Date | 2021-04-06 |
| Ementa | Estabelece a aplicação de multa administrativa a quem fraudar a ordem de preferência na imunização (vacinação) contra doenças e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89E-mail:camaramsantacruzm(Ogmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328 gb csrsoo o MUNICIPAL DE SANTA CRUZ PROJETO DE LEI 017/2021 Estabelece a aplicação de multa administrativa a quem fraudar a ordem de preferência na imunização (vacinação) contra doenças e dá outras providências. MARCO CELITO DA COSTA, vereador com assento nesta casa legislativa, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, submete à câmara municipal o projeto de lei para apreciação e votação, devendo posteriormente, o prefeito municipal sancionar a seguinte lei: Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de multa administrativa, no âmbito do município de Santa Cruz/RN, à pessoa física ou jurídica que fraudar a ordem de preferência na imunização (vacinação) contra doenças, instituída pelas autoridades públicas de saúde, para indevidamente antecipar a imunização própria ou de outrem. S 1º A multa prevista no caput será fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras do infrator, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. 8 2º A multa poderá ser aplicada em dobro se: |-o infrator for funcionário ou servidor público, e comete a infração prevalecendo- se do cargo ou função pública, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, em conformidade com a legislação vigente, Il — a infração ocorrer em períodos de Estado de Calamidade Pública; ou ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89E-mail:camaramsantacruzm(Ogmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328 dB Estado MUNICIPAL DE SANTA CRUZ Ill — houver reincidência. $ 3º O não pagamento integral da multa ao órgão responsável sujeitará o devedor à inscrição em Dívida Ativa Municipal. $ 4º Os valores arrecadados com a aplicação da multa serão revertidos em favor do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, do município. Art. 2º A aplicação das sanções de que trata esta Lei não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, sobretudo as de natureza penal ou cível. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal, 05 de Abril de 2021. MARCO CELITO DA COSTA VEREADOR ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89E--mail:camaramsantacruzm(Ogmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328 ag csrsoo o MUNICIPAL DE SANTA CRUZ JUSTIFICATIVA Este projeto de lei objetiva a proteção do direito à vida e à saúde, estabelecidos pela Constituição Federal, fixando multa administrativa a quem fraudar a ordem de preferência na imunização (vacinação) contra doenças infectocontagiosas, instituída pelas autoridades públicas de saúde. A medida torna-se necessária diante dos casos de denúncias de fraudes ocorridas durante a imunização de grupos prioritários contra a Covid-19, sobretudo durante o período em que o Brasil passa pela pior fase da pandemia. No momento em que o país supera a marca de 330 mil mortos pela COVID-19, a vacinação é um rastro de esperança para que seja possível voltarmos à normalidade. Há um motivo para que existam grupos prioritários no recebimento da vacina: são aqueles mais vulneráveis, seja por atuarem na linha de frente do combate à pandemia, ou por constituírem um grupo com potencial de maior agravamento e óbito em caso de contágio. Fraudar a ordem de preferência na vacinação, em qualquer hipótese, é desumano, ilegal e passível de punição cível e penal, mas, deve ser também, uma infração administrativa punível no âmbito deste município. Diante dessas considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse projeto de lei, colocamos o presente à apreciação dos meus nobres pares desta Casa Legislativa, conclamando o apoio a esta iniciativa. Santa Cruz, 05 de Abril de 2021. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001 -89E -mail:camaramsantacruzm(Ogmail.com ag Estado MUNICIPAL DE SANTA CRUZ RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328 MARCO CELITO DA COSTA VEREADOR PROJETO DE LEI N.º 017/2021, 06 DE ABRIL DE 2021. Estabelece a aplicação de multa administrativa a quem fraudar a ordem de preferência na imunização (vacinação) contra doenças e dá outras providências.” RECEBIDO LIDO NA SESSÃO EM 06/04/2021 Talita Marielle Crisanto Reinaldo | Primeira Secretária APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA EM 13 13/04/2021 EM 22 20/04/2021 À Ea a E arco Celito da Costa We q Talita Marielle Crisanto Reinaldo Primeira Secretária APROVADO ENCAMINHE-SE A SANÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, IVANILDO FERREI LIMA FILHO. EM 20/04/2021 Márco CEO da Co Presidente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email: camaram.santacruz (gmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 gb Estado MUNICIPAL DE SANTA CRUZ SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Parecer do Projeto de Lei nº 017/2021, Legislativo Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal estiveram reunidos os membros da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 017/2021, que “Estabelece a aplicação de multa administrativa a quem fraudar a ordem de preferência na imunização (vacinação) contra doenças e dá outras providências”. O responsável pela análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria do Vereador Marco Celito, tendo como relatora a vereadora Nayara Fonseca. Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por maioria simples, que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação original. É o nosso parecer. Santa Cruz/RN, 08 de abril 2021 de 2021 Legislação, Justiça e Redação Final Taques PA Pp SAAE dá TARCÍSIO FÉLIX DOS SANTOS Presidente da Comissão roBER (AM ERNRA DA SILVA Vice-Presidente da Comissão QUINA k Oyrtto NAYARA KARINE FONSECA GOMES BULHÕES Membro da Comissão RECEBIDO LIDO NA SESSÃO EM ok 104 | to EM 3/54 [2% SÁ ares de Lima Talita Marielle Crisanto Reinaldo tor Geral Primeira Secretária APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA EM 12 )3 /04/ vo?) Talita a Crisanto Reinaldo Primeira Secretária ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 gb Estado MUNICIPAL DE SANTA CRUZ Santa Cruz/RN, 08 de abril de 2021 SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DO CONSUMIDOR Parecer do Projeto de Lei nº 017/2021, Legislativo Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal estiveram reunidos os membros da Comissão de Saúde da comissão de Saúde, Educação, Assistência Social e Defesa Do Consumidor, objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 017/2021, que “Estabelece a aplicação de multa administrativa a quem fraudar a ordem de preferência na imunização (vacinação) contra doenças e dá outras providências”. O responsável pela análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria do Vereador Marco Celito, tendo como relatora a vereadora Nayara Fonseca. Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por maioria simples, que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação original. É o nosso parecer. Santa Cruz/RN, 08 de abril de 2021 Saúde, Educação, Assistência Social e Defesa Do Consumidor NAYARA KARINE FONSECA GOMES BULHÕES Presidente da Comissão AUSENTE FRANCISCO ERIVAM JUSTINO Vice-Preside da Comissão < JOSÉ LUCICLÁUDIO BEZERRA Membro da Comissão RECEBIDO LIDO NA SESSÃO EM poU | vo EM IB/0Y1 to / avares de Lima Talita Marielle Crisanto Reinaldo / etor Geral Primeira Secretária APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA gemia |3/0/1TOL Marco Celito da Costa Presidente Talita Marielle Crisanto Reinaldo Primeira Secretária