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materia nº 117/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 117 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaA vereadora signatária da presente indicação, com assento nesta Casa Legislativa e no uso da atribuição que lhe confere o Regimento Interno, INDICA ao Chefe do Poder Executivo a premente necessidade de elaboração de lei municipal que dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios no município de Santa cruz/RN.
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CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email: camaramsantacruzm(Ogmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
E DO RIO GRANDE DO NORTE
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084)3 291-2328
INDICAÇÃO Nº 117/2021
A vereadora signatária da presente indicação, com assento nesta Casa
Legislativa e no uso da atribuição que lhe confere o Regimento Interno, INDICA
ao Chefe do Poder Executivo a premente necessidade de elaboração de lei
municipal que dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios no município de Santa
cruz/RN
Justificativa
Terrenos baldios - espaços vazios e sem moradores -, são uma
constante em nosso Município, se espalhando por todos os bairros. De
modo geral, devem ser mantidos limpos e conservados. No entanto,
muitas vezes, se tornam depósitos de lixo e entulho, além de facilitarem
a proliferação de roedores, insetos e animais peçonhentos.
Os problemas gerados vão além, com a soma entre mato alto
e lixo, que podem acumular água e se tornarem criadouros do mosquito
da dengue. Nesta época do ano, com calor e chuva, são especialmente
perigosos quanto à proliferação do Aedes Aegypti, causando prejuízo à
saúde.
Ainda, a má conservação pode gerar mau cheiro e ser ponto de
encontro de pessoas que fazem uso indevido do local, agravando ainda
mais os problemas gerados aos vizinhos.
A responsabilidade pela conservação desses terrenos é exclusiva de
seus proprietários, que devem se conscientizar da importância em
mantê-los sempre limpos e, eventualmente, providenciar o fechamento
do terreno.
Em anexo uma minuta do projeto de lei requerido.
Santa cruz, 11 de maio de 2021
Fometa.
ayara Fonseca
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email: camaramsantacruzm(Ogmail.com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084)3 291-2328
Anexo
Ementa
"Dispõe sobre limpeza de terrenos baldios no Município de Santa Cruz/RN e dá
outras providências”.
Texto
Art. 1º. Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados
pelos proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da
capinação ou outros meios adequados.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem
construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os
terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde
da vizinhança.
Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de
terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
| — A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou
mecânica, eventualmente crescido no terreno;
Il - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno
baldio.
Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo ou uso de herbicidas como
forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos
imóveis edificados e não edificados.
Art. 4º. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento
ou por e-mail endereçado ao setor competente, sobre a existência de terrenos
baldios que necessitem de limpeza, com a devida localização, número do terreno
e referências.
Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas
de expediente.
Art. 5º. A fiscalização será exercida através dos Fiscais do Município, que ficarão
incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de
outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email: camaramsantacruzm(Ogmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
gp ssraso DO RIO GRANDE DO NORTE
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084)3 291-2328
Art. 6º. Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja
ao disposto no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Notificação.
Parágrafo único. O Auto de Notificação, deverá ser lavrado com clareza, sem
omissões, abreviaturas, entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão
obrigatoriamente:
|- A menção do local, data e hora da lavratura;
Il — A qualificação do infrator através do cadastro imobiliário;
ll — A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que
caracterizam a infração;
IV — O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
V-— A intimação do autuado, quando for possível;
VI — A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a
infração e lavrou a notificação.
Art. 7º. Lavrado o presente Auto de Notificação o proprietário do imóvel ou
possuidor será notificado para proceder à limpeza do terreno baldio, no prazo de
07 (sete) dias, sob pena de aplicação de multa.
$1º- O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
82º - O art. 1º e o art. 3º deverão estar impressos na notificação emitida pelo
órgão competente.
Art. 8º. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a
comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no
local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria
notificação ou comprovado pelo infrator ou infratores.
Art. 9º. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente
notificado mediante:
| — Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal
competente;
Il — Notificação via postal;
Ill — Notificação via edital ou jornais de circulação municipal.
IV— A notificação poderá ser feita por meio eletrônico, email, etc;
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E DO RIO GRANDE DO NORTE
Art. 10. A notificação será feita por edital ou jornais de circulação municipal,
quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for
identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação.
Art. 11. Esgotado o prazo inicial será lavrado o Auto de Infração, com clareza,
sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas,
constarão obrigatoriamente:
|- A menção do local, data e hora da lavratura;
Il — A qualificação do infrator ou infratores através do cadastro imobiliário;
ll — A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que
caracterizam a infração;
IV— O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
V-— A intimação do autuado, quando for possível;
VI — A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a
infração e lavrou o auto.
Art. 12. Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa no valor de 5%
(um por cento) do valor venal do terreno
Art. 13. Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços através
da Secretaria Municipal de Obras, sem prévio aviso ou interpelação e sem
qualquer direito a reclamação, ficando o proprietário do respectivo terreno,
obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas.
81º - O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução do serviço
referido no caput neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida
força policial e/ou autorização judicial.
Art. 14. Concluído o trabalho pelo Município, o infrator será notificado a efetuar
o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 15. O débito não pago no prazo previsto nesta Lei será inscrito em dívida
ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de
mora e correção monetária, nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 16. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email: camaramsantacruzm(Ogmail. com
ii. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
RE DO RIO GRANDE DO NORTE
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084)3 291-2328
Art. 18. O disposto na presente lei aplicar-se-á aos loteamentos residenciais,
comerciais e industriais existentes no Município, no que ser refere à limpeza de
terrenos.
Art. 19. É proibido jogar lixo, depositar materiais ou quaisquer produtos tidos
como entulhos, incluindo os rejeitos de edificações/construções, bem como os
oriundos da limpeza de terrenos baldios, bocas-de-lobo, bueiros, valetas de
escoamento e em outras partes dos sistemas de águas pluviais.

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