| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2021 |
| Date | 2021-04-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL 13.370, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ – RN, VISANDO A GARANTIA DO DIREITO A HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR MUNICIPAL QUE TENHA CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA DE QUALQUER NATUREZA SEM EXIGÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. |
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CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email: camaramsantacruzm(Ogmail. com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084)3 291-2328 ag cruz do MUNICIPAL DE SANTA PROJETO DE LEI 019/2021 EMENTA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL 13.370, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ — RN, VISANDO A GARANTIA DO DIREITO A HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR MUNICIPAL QUE TENHA CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA DE QUALQUER NATUREZA SEM EXIGÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. O Prefeito Municipal de Santa Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e, ainda, atendendo iniciativa preliminar do Poder Legislativo Municipal Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado o direito a horário especial aos servidores da esfera municipal que tenham cônjuge, filho ou dependente com autismo ou deficiência de qualquer natureza. Parágrafo Único - Para ter direito ao benefício desta lei, é preciso a comprovação da deficiência do cônjuge, filho ou dependente por meio de laudo especializado. Art. 2º - Fica expressamente proibido ao município proceder desconto remuneratório ou exigir compensação de horário. Art. 3º - O benefício desta lei deverá escalonado de acordo com o grau de deficiência e dependência do Cônjuge, filho ou dependente. Parágrafo Único - A concessão do benefício deverá seguir recomendação médica ou de qualquer especialista que avalie o grau de deficiência e de dependência. CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email: camaramsantacruzm(Qgmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084)3 291-2328 aa cruz” MUNICIPAL DE SANTA Art. 4º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões Cícero Pinto de Souza, Santa Cruz-RN, em 06 de abril de 2021. j ) José Lucicláudio Bezerra Vereador autor CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email: camaramsantacruzm(Ogmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084)3 291-2328 ag cruz o MUNICIPAL DE SANTA MENSAGEM DO PROJETO DE LEI 019/2021 Eu, José Lucicláudio Bezerra, vereador signatário do presente projeto de Lei, venho apresentar a esta Augusta Casa Legislativa esta proposta que tem um intuito de buscar a regulamentação no âmbito do município de Santa Cruz- RN a Lei Federal 13.370, de 12 de dezembro de 2016, que garante o direito do horário especial aos servidores da esfera federal que tenham cônjuge, filhos ou dependentes com deficiência de qualquer natureza sem exigência de compensação de trabalho ou desconto remuneratório. Sabemos o quanto é difícil um servidor acumular jornada de trabalho com a tarefa de cuidar de pessoas com deficiência, por isso, apresento a presente proposta, visando assim a garantia de uma jornada especial para tais profissionais para que possam dispor de um tempo adequado ao cuidado de seus dependentes. Desde já, solicito a cada colega parlamentar para que aprove tal projeto e seja remetido ao senhor Prefeito Ivanildo Ferreira de Lima Filho para que possa sancioná-lo. Faço também o apelo ao prefeito municipal para que torne Lei o projeto e assim garanta benefícios aqueles ou aquelas que tanto precisam de tempo para o cuidado de seus dependentes. Santa Cruz/RN, em 06 de abril de 2021 José Lucicláudio Bezerra Vereador PCdoB ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 Santa Cruz/RN, 17 de maio de 2021 gb csrado MUNICIPAL DE SANTA CRUZ SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Parecer do Projeto de Lei nº 019/2021, Legislativo Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal estiveram reunidos os membros da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 019/2021, que “Dispõe sobre a regulamentação da lei federal 13.370, de 12 de dezembro de 2016 no âmbito do município de Santa Cruz/RN, visando a garantia do direito a horário especial ao servidor municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza sem exigência de compensação de horário”. O responsável pela análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria do Vereador Lucicláudio Bezerra, tendo como relatora a vereadora Nayara Fonseca. Para efeito de parecer à comissão concluiu pela rejeição total do projeto, por unanimidade. É o nosso parecer. Santa Cruz/RN, 17 de maio de 2021 Legislação, Justiça e Redação Final a PP spreiço pre def par TARCÍSIO FÉLIX DOS SANTOS Presidente da Comissão Ebderro TEIXEIRA DA SILVA Vice-Presidente da Comissão a e fomuca. NAYARA KARINE FONSECA GOMES BULHÕES Membro da Comissão LIDO NA SESSÃO EM O Talita Marielle Crisanto Reinaldo Primeira Secretária APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA EM 1a / / M Celito da Costa Presidente Talita Marielle Crisanto Reinaldo Primeira Secretária ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 Santa Cruz/RN, 17 de maio de 2021 gp serao MUNICIPAL DE SANTA CRUZ SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Parecer do Projeto de Lei nº 019/2021, Legislativo Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal estiveram reunidos os membros da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 019/2021, que “Dispõe sobre a regulamentação da lei federal 13.370, de 12 de dezembro de 2016 no âmbito do município de Santa Cruz/RN, visando a garantia do direito a horário especial ao servidor municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza sem exigência de compensação de horário”. O responsável pela análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria do Vereador Lucicláudio Bezerra, tendo como relatora a vereadora Nayara Fonseca. Para efeito de parecer à comissão concluiu pela rejeição total do projeto, por unanimidade. É o nosso parecer. Santa Cruz/RN, 17 de maio de 2021 Legislação, Justiça e Redação Final o a D742á 720 </S12 polir 205 8 TARCÍSIO FÉLIX DOS SANTOS Presidente da Comissão Adderro TEIXEIRA DA SILVA Vice-Presidente da Comissão aaa Fome NAYARA KARINE FONSECA GOMES BULHÕES Membro da Comissão EM RECEBIDO / ; LIDO NA SESSÃO EM / / Talita Marielle Crisanto Reinaldo Primeira Secretária APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA EM 1a / / arco Celito da Costa a Talita Marielle Crisanto Reinaldo Primeira Secretária