| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2021 |
| Date | 2021-04-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA PODAS E SUPRESSÃO DE ÁRVORES EM ÁREA URBANA DE DOMÍNIO PÚBLICO E RETIRADAS DE RESTOS VEGETAIS NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ-RN. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail: camaramsantacruzm(Ogtmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 PROJETO DE LEI 021/2021 EMENTA: DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA PODAS E SUPRESSÃO DE ÁRVORES EM ÁREA URBANA DE DOMÍNIO PÚBLICO E RETIRADAS DE RESTOS VEGETAIS NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ-RN. O Prefeito Municipal de Santa Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e, ainda, atendendo iniciativa preliminar do Poder Legislativo Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Consideram — se bem de interesse comum a todos os munícipes: | - A vegetação de porte arbóreo existente ou que venha existir em áreas urbanas de domínio público. Il - As mudas de espécies arbóreas plantadas em áreas urbanas de domínio público. Art. 2º - A vegetação de porte arbóreo é aquela composta por espécime de vegetal lenhoso que apresenta o diâmetro do caule à altura do peito Superior a 0,05 m (cinco centímetros). Parágrafo Unico - O diâmetro à altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximadamente 1,30 m (um metro e trinta centímetros), medidos a partir do ponto de intersecção entre a raiz e o caule da árvore conhecida como colo. Art. 3º - A supressão de espécie arbórea, em áreas de domínio público, só será permitida após avaliação técnica, obedecendo os seguintes pré-requisitos: I - Pela Equipe de Funcionários da Prefeitura Municipal ou empresa por ela contratada para tal finalidade, autorizadas pelo órgão competente, mediante ordem de serviço por escrito e parecer técnico, contendo o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, a data e o motivo; Il - Por Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que autorizado por escrito pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, contendo o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da supressão; Art. 4º - A Prefeitura Municipal ou a empresa por ela contratada só deverá fazer a supressão de árvore arbórea levando em conta o risco eminente de queda ou acidente, com base em laudo técnico. Art. 5º - A poda de árvore arbórea em área de domínio público só deverá ser feita pela Prefeitura Municipal ou empresa por ela contratada para tal finalidade, obedecendo critérios técnicos. Parágrafo único - Fica expressa a proibição ao munícipe a realização de podas de árvores, em área de domínio público. Art. 6º - A Poda ou a supressão irregular de qualquer árvore arbórea em área urbana de domínio público deverá der denunciada ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail: camaramsantacruzmOgtmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 Art. 7º - A Prefeitura ou empresa por ela contratada terá o prazo de 02 dias úteis para retirada de restos vegetais provenientes de podas ou supressão de árvores arbóreas. Art. 8º - A Prefeitura Municipal deverá disponibilizar um contato fixo para que a população possa solicitar supressão, poda ou retirada de restos vegetais. Art. 9º - Para o cumprimento desta Lei, a Prefeitura Municipal deverá utilizar recursos provenientes da TRS — Taxa de Resíduos Sólidos, suplementando se necessário. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões Cícero Pinto de E Santa Cruz-RN, em 13 de abril de 2021. José Lúcicláudio Bezerra Vereador autor CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail: camaramsantacruzm(Ogtmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 MENSAGEM DO PROJETO DE LEI 021/2021 Nos dias atuais em que ocorre o aquecimento da temperatura do ambiente, cada vez mais precisamos despertar uma consciência ambiental com a valorização e preservação da vegetação, incluindo o cuidado com árvores arbóreas nos espaços de domínio público da área urbana da cidade. Temos visto em nossa Cidade a derrubada de árvores antigas sem nenhuma razão, bem como a poda agressiva de árvores arbóreas por parte da gestão municipal. Para obter tais ações, precisa ser estabelecido normas e critérios para impedir a supressão ou poda irregular de árvores situadas no perímetro urbano da cidade, determinando assim responsabilidade de tais serviços. A presente proposta tem um caráter importante quando visa conter a agressão às árvores dentro da cidade, pois temos visto o aquecimento da cidade com o advento do asfaltamento de muitas vias públicas, e, diante de tal situação precisamos apostar numa cidade arborizada para que tenhamos sombra e ar agradável. Santa Cruz/RN, em 06 de abril de 2021 José Lucicláudio Bezerra Vereador PCdoB