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materia nº 34/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 34 / 2021
Date 2021-06-22
EmentaInstitui a MEIA-ENTRADA para ARTISTAS locais, PROFESSORES e ESTUDANTES da rede pública e privada, em estabelecimentos que promovam atividades culturais, de lazer e esportivas, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail: camaramsantacruzm(Ogmail.com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
GABINETE DO VEREADOR ERIVAN JUSTINO
PROJETO DE LEI N.º 034/2021
Ementa: Institui a MEIA-ENTRADA para
ARTISTAS locais, PROFESSORES e
ESTUDANTES da rede pública e privada,
em estabelecimentos que promovam
atividades culturais, de lazer e
esportivas, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santa Cruz/RN, no uso de suas atribuições legais e atendendo
iniciativa do Poder Legislativo deste município.
Faço saber que o plenário da câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º. Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente
cobrado para o ingresso em cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, artísticos,
circenses e eventos esportivos em todo território do Município de Santa Cruz-RN, aos
Artistas locais, Professores e Estudantes da rede pública e privada de todos os níveis de
ensino.
$1º O benefício de que trata o caput do artigo é extensivo aos professores já aposentados e
aplica-se a todos os eventos promovidos por quaisquer entidades e realizados em
estabelecimentos públicos ou particulares.
$2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda
que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.
Art 2º. O benefício da meia-entrada será concedido a Artistas Locais, professores(as) e
estudantes que comprovarem sua condição de artistas locais, de docentes e discentes,
respectivamente, mediante apresentação no momento da aquisição do ingresso, e na
portaria, quando adentrarem no local da realização do evento, da Carteira do Artista (para
artistas) emitida pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Santa Cruz-Rn, da
Carteira de Identificação Profissional ou Contracheque (para professores) emitido pela
instituição de ensino onde leciona e Carteira Estudantil (para alunos) emitida pela
respectiva entidade representante dos alunos, seja municipal, estadual ou nacional.
Parágrafo único — No caso dos professores já aposentados, a comprovação deverá ser feita
com comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida.
Art. 3º. Em nenhuma hipótese será admitida a elevação do preço dos ingressos, para que
seja feito o desconto geral para todos os interessados.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail: camaramsantacruzm(Bgmail.com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
Parágrafo único — Caso seja detectada tal prática, o fato deverá ser comunicado aos órgãos
competentes, para que as providências legais sejam tomadas, inclusive com a possibilidade
de aplicação de multa ao transgressor desta Lei.
Art. 4º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Santa Cruz-RN, sala das sessões Cícero Pinto de Souza, em 22 de
Junho de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail: camaramsantacruzm(Ogmail.com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 034/2021
À CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ-RN
Senhor Presidente,
Nobres Colegas Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei visa assegurar o direito ao pagamento de 50%
(cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em cinemas, cineclubes,
teatros, espetáculos musicais, artísticos, circenses e eventos esportivos em todo território
do Município de Santa Cruz-RN, aos artistas locais, aos professores e estudantes da rede
pública e privada de todos os níveis de ensino.
De forma pioneira, o legislador constituinte introduziu, no ordenamento
constitucional, o princípio da Cidadania Cultural, consubstanciado no art. 215, caput: “O
Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da
cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais” Assim, os direitos culturais foram elevados à categoria de direitos fundamentais
do cidadão, ao lado de outros já consagrados pelo art. 6º de nossa Carta Magna (educação,
saúde, trabalho, moradia, assistência social, etc.).
Do mesmo modo, a nossa Constituição Cidadã, tratou do dever do Estado em
fomentar as práticas esportivas, conforme se verifica na redação do art. 217, in verbis: “É
dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito
de cada um” (...).
O benefício da meia-entrada constitui mecanismo importante que corrobora com
o princípio da Cidadania Cultural e Esportiva. Por entender que os artistas locais, os
profissionais da educação e estudantes merecem o reconhecimento da sociedade brasileira,
mediante a garantia de seus direitos culturais e esportivos, é que estamos apresentando essa
proposição.
A concessão do benefício da meia-entrada para os artistas locais, os(as)
professores(as) e para os estudantes é justificada por várias razões. Em primeiro lugar, os
artistas locais precisam está inseridos em todos os eventos prestigiando seus pares. Os
professores, como fomentadores da cultura, precisam estar permanentemente atualizados
com todas as manifestações artísticas, culturais e esportivas, para que possam usar essas
informações no planejamento de aulas, em debates e outras atividades curriculares,
desenvolvendo nos jovens o raciocínio crítico, analítico, a capacidade de associar
informações e gerar “produtos culturais”. Em relação aos estudantes, os benefícios são
incontáveis, tendo em vista que além de pagarem um valor reduzido pela entrada, terão o
acesso facilitado às práticas culturais e eventos esportivos, conforme assevera a
Constituição Federal.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail: camaramsantacruzmGDgmail.com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
Ensejar com esse desconto uma maior presença dos artistas, dos professores e dos
alunos nos eventos culturais, de lazer e esportivos é um modo inteligente de formar novas
plateias, na medida em que os artistas irão virar plateia nos mais diversos shows, e nas salas
de aula as crianças, os jovens e adultos passam a contar não apenas com os conteúdos
curriculares, mas também com dados, opiniões, discussões de conceitos, informações
geradas em diferentes partes do mundo, desenvolvendo o hábito de frequentarem esses
espetáculos, tornando-se “consumidores de cultura e de esportes”. Esse contexto, sem
dúvida, colabora em muito para sua formação como cidadãos críticos e conscientes de seu
papel na sociedade.
Na certeza de que a nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e
conveniente para a legislação atinente ao incentivo à cultura, solicito o apoio dos nobres
Parlamentares na aprovação do projeto.
Portanto, nobres colegas, peço o apoio de Vossas Excelências para que juntos
possamos aprovar este projeto de lei que beneficia a todos os envolvidos, indistintamente
Confiante na aprovação do presente projeto, renovo a Vossas Excelências minhas
homenagens de distinção e apreço.
Câmara Municipal de Santa Cruz-RN, sala das sessões Cicero Pinto de Souza, em
22 de Junho de 2021.
PROJETO DE LEI N.º 034/2021, 22 DE JUNHO DE 2021
“Institui a MEIA-ENTRADA para ARTISTAS locais, PROFESSORES e ESTUDANTES da
rede pública e privada, em estabelecimentos que promovam atividades culturais, de lazer
e esportivas, e dá outras providências.”
RECEBIDO LIDO NA SESSÃO
EM Z2 06 jvow EM 22 / 0906/ c0U
A Geral Ea
Reinaldo
Primeira Secretária
APROVADO EM DISCUSSÃO
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
EM 1a zo/0Y/ cOU
EM 22 84/06) t0Z)
Marco Celito dá Costa
Presidente
Talita rea Reinaldo
Primeira Secretária
APROVADO
ENCAMINHE-SE A SANÇÃO DO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL, IVANILDO FERREIRA LIMA
FILHO.
PSA da Costa
Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email: camaram.santacruz (gmail. com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
Santa Cruz/RN, 05 de agosto de 2021
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Parecer do Projeto de Lei nº 034/2021, Legislativo
Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal
estiveram reunidos os membros da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 034/2021, que
“Ementa: Institui a MEIA-ENTRADA para ARTISTAS locais, PROFESSORES e
ESTUDANTES da rede pública e privada, em estabelecimentos que promovam
atividades culturais, de lazer e esportivas, e dá outras providências”. O responsável pela
análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente,
exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, devendo o
mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento
oportuno. Projeto de autoria do vereador Erivan Justino, tendo como relator o Vice-
Presidente e vereador Roberto Teixeira.
Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade,
que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação
original. É o nosso parecer.
Santa Cruz/RN, 05 de agosto de 2021
Legislação, Justiça e Redação Final
. 7
fa
= Pd ,
Tne/ho FelK 4 /á
TARCÍSIO FÉLIX DOS SANTOS
Presidente da Comissão
AUSENTE
ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA
Vice-Presidente da Comissão
ÉLCIO VAGNER RODRIGUES DE SOUZA
Membro da Comissão
RECEBIDO LIDO NA SESSÃO
EM 05 Io 1202) EM ZO 06 | 20
Luiz E ares de Lima Talita var ANS Reinaldo
Diretor Geral Primeira Secretária
APROVADO EM DISCUSSÃO
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
EM 1a ZO/ OG / COL|
Primeira Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
Santa Cruz/RN, 16 de agosto de 2021
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DO
CONSUMIDOR
Parecer do Projeto de Lei nº 034/2021, Legislativo
Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal
estiveram reunidos os membros da Comissão de Saúde da comissão de Saúde,
Educação, Assistência Social e Defesa Do Consumidor, objetivando a discussão e
posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 034/2021, que “Ementa: Institui a MEIA-
ENTRADA para ARTISTAS locais, PROFESSORES e ESTUDANTES da rede pública
e privada, em estabelecimentos que promovam atividades culturais, de lazer e
esportivas, e dá outras providências”. O responsável pela análise dos aspectos legais,
formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos
aspectos mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares
desta casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria do vereador
Erivan Justino, e tendo como relatora a presidente da referida comissão, a vereadora
Nayara Fonseca
Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade,
que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação
original. É o nosso parecer.
Santa Cruz/RN, 16 de agosto de 2021
Saúde, Educação, Assistência Social e Defesa Do Consumidor
h Nel fowy Cs
NAYARA KARINE-FONSECA GOMES BULHÕES
Presidente
x
FRAN
AUSENTE
JOSÉ LUCICLÁUDIO BEZERRA
Membro da Comissão
Talita Marielle Crisanto Reinaldo
Primeira Secretária
APROVADO EM DISCUSSÃO
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
EM1aZ0 [OZ | vo?
Ma lito da Costa
Presidente
Talita nsniio Crisanto Reinaldo
Primeira Secretária

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