| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2021 |
| Date | 2021-06-22 |
| Ementa | Institui a MEIA-ENTRADA para ARTISTAS locais, PROFESSORES e ESTUDANTES da rede pública e privada, em estabelecimentos que promovam atividades culturais, de lazer e esportivas, e dá outras providências. |
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+ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail: camaramsantacruzm(Ogmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 GABINETE DO VEREADOR ERIVAN JUSTINO PROJETO DE LEI N.º 034/2021 Ementa: Institui a MEIA-ENTRADA para ARTISTAS locais, PROFESSORES e ESTUDANTES da rede pública e privada, em estabelecimentos que promovam atividades culturais, de lazer e esportivas, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Santa Cruz/RN, no uso de suas atribuições legais e atendendo iniciativa do Poder Legislativo deste município. Faço saber que o plenário da câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art 1º. Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, artísticos, circenses e eventos esportivos em todo território do Município de Santa Cruz-RN, aos Artistas locais, Professores e Estudantes da rede pública e privada de todos os níveis de ensino. $1º O benefício de que trata o caput do artigo é extensivo aos professores já aposentados e aplica-se a todos os eventos promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares. $2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais. Art 2º. O benefício da meia-entrada será concedido a Artistas Locais, professores(as) e estudantes que comprovarem sua condição de artistas locais, de docentes e discentes, respectivamente, mediante apresentação no momento da aquisição do ingresso, e na portaria, quando adentrarem no local da realização do evento, da Carteira do Artista (para artistas) emitida pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Santa Cruz-Rn, da Carteira de Identificação Profissional ou Contracheque (para professores) emitido pela instituição de ensino onde leciona e Carteira Estudantil (para alunos) emitida pela respectiva entidade representante dos alunos, seja municipal, estadual ou nacional. Parágrafo único — No caso dos professores já aposentados, a comprovação deverá ser feita com comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida. Art. 3º. Em nenhuma hipótese será admitida a elevação do preço dos ingressos, para que seja feito o desconto geral para todos os interessados. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail: camaramsantacruzm(Bgmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 Parágrafo único — Caso seja detectada tal prática, o fato deverá ser comunicado aos órgãos competentes, para que as providências legais sejam tomadas, inclusive com a possibilidade de aplicação de multa ao transgressor desta Lei. Art. 4º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Câmara Municipal de Santa Cruz-RN, sala das sessões Cícero Pinto de Souza, em 22 de Junho de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail: camaramsantacruzm(Ogmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 034/2021 À CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ-RN Senhor Presidente, Nobres Colegas Vereadores(as), O presente Projeto de Lei visa assegurar o direito ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, artísticos, circenses e eventos esportivos em todo território do Município de Santa Cruz-RN, aos artistas locais, aos professores e estudantes da rede pública e privada de todos os níveis de ensino. De forma pioneira, o legislador constituinte introduziu, no ordenamento constitucional, o princípio da Cidadania Cultural, consubstanciado no art. 215, caput: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais” Assim, os direitos culturais foram elevados à categoria de direitos fundamentais do cidadão, ao lado de outros já consagrados pelo art. 6º de nossa Carta Magna (educação, saúde, trabalho, moradia, assistência social, etc.). Do mesmo modo, a nossa Constituição Cidadã, tratou do dever do Estado em fomentar as práticas esportivas, conforme se verifica na redação do art. 217, in verbis: “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um” (...). O benefício da meia-entrada constitui mecanismo importante que corrobora com o princípio da Cidadania Cultural e Esportiva. Por entender que os artistas locais, os profissionais da educação e estudantes merecem o reconhecimento da sociedade brasileira, mediante a garantia de seus direitos culturais e esportivos, é que estamos apresentando essa proposição. A concessão do benefício da meia-entrada para os artistas locais, os(as) professores(as) e para os estudantes é justificada por várias razões. Em primeiro lugar, os artistas locais precisam está inseridos em todos os eventos prestigiando seus pares. Os professores, como fomentadores da cultura, precisam estar permanentemente atualizados com todas as manifestações artísticas, culturais e esportivas, para que possam usar essas informações no planejamento de aulas, em debates e outras atividades curriculares, desenvolvendo nos jovens o raciocínio crítico, analítico, a capacidade de associar informações e gerar “produtos culturais”. Em relação aos estudantes, os benefícios são incontáveis, tendo em vista que além de pagarem um valor reduzido pela entrada, terão o acesso facilitado às práticas culturais e eventos esportivos, conforme assevera a Constituição Federal. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail: camaramsantacruzmGDgmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 Ensejar com esse desconto uma maior presença dos artistas, dos professores e dos alunos nos eventos culturais, de lazer e esportivos é um modo inteligente de formar novas plateias, na medida em que os artistas irão virar plateia nos mais diversos shows, e nas salas de aula as crianças, os jovens e adultos passam a contar não apenas com os conteúdos curriculares, mas também com dados, opiniões, discussões de conceitos, informações geradas em diferentes partes do mundo, desenvolvendo o hábito de frequentarem esses espetáculos, tornando-se “consumidores de cultura e de esportes”. Esse contexto, sem dúvida, colabora em muito para sua formação como cidadãos críticos e conscientes de seu papel na sociedade. Na certeza de que a nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e conveniente para a legislação atinente ao incentivo à cultura, solicito o apoio dos nobres Parlamentares na aprovação do projeto. Portanto, nobres colegas, peço o apoio de Vossas Excelências para que juntos possamos aprovar este projeto de lei que beneficia a todos os envolvidos, indistintamente Confiante na aprovação do presente projeto, renovo a Vossas Excelências minhas homenagens de distinção e apreço. Câmara Municipal de Santa Cruz-RN, sala das sessões Cicero Pinto de Souza, em 22 de Junho de 2021. PROJETO DE LEI N.º 034/2021, 22 DE JUNHO DE 2021 “Institui a MEIA-ENTRADA para ARTISTAS locais, PROFESSORES e ESTUDANTES da rede pública e privada, em estabelecimentos que promovam atividades culturais, de lazer e esportivas, e dá outras providências.” RECEBIDO LIDO NA SESSÃO EM Z2 06 jvow EM 22 / 0906/ c0U A Geral Ea Reinaldo Primeira Secretária APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA EM 1a zo/0Y/ cOU EM 22 84/06) t0Z) Marco Celito dá Costa Presidente Talita rea Reinaldo Primeira Secretária APROVADO ENCAMINHE-SE A SANÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO. PSA da Costa Presidente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email: camaram.santacruz (gmail. com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 Santa Cruz/RN, 05 de agosto de 2021 SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Parecer do Projeto de Lei nº 034/2021, Legislativo Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal estiveram reunidos os membros da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 034/2021, que “Ementa: Institui a MEIA-ENTRADA para ARTISTAS locais, PROFESSORES e ESTUDANTES da rede pública e privada, em estabelecimentos que promovam atividades culturais, de lazer e esportivas, e dá outras providências”. O responsável pela análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria do vereador Erivan Justino, tendo como relator o Vice- Presidente e vereador Roberto Teixeira. Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade, que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação original. É o nosso parecer. Santa Cruz/RN, 05 de agosto de 2021 Legislação, Justiça e Redação Final . 7 fa = Pd , Tne/ho FelK 4 /á TARCÍSIO FÉLIX DOS SANTOS Presidente da Comissão AUSENTE ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA Vice-Presidente da Comissão ÉLCIO VAGNER RODRIGUES DE SOUZA Membro da Comissão RECEBIDO LIDO NA SESSÃO EM 05 Io 1202) EM ZO 06 | 20 Luiz E ares de Lima Talita var ANS Reinaldo Diretor Geral Primeira Secretária APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA EM 1a ZO/ OG / COL| Primeira Secretária CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 Santa Cruz/RN, 16 de agosto de 2021 SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DO CONSUMIDOR Parecer do Projeto de Lei nº 034/2021, Legislativo Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal estiveram reunidos os membros da Comissão de Saúde da comissão de Saúde, Educação, Assistência Social e Defesa Do Consumidor, objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 034/2021, que “Ementa: Institui a MEIA- ENTRADA para ARTISTAS locais, PROFESSORES e ESTUDANTES da rede pública e privada, em estabelecimentos que promovam atividades culturais, de lazer e esportivas, e dá outras providências”. O responsável pela análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria do vereador Erivan Justino, e tendo como relatora a presidente da referida comissão, a vereadora Nayara Fonseca Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade, que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação original. É o nosso parecer. Santa Cruz/RN, 16 de agosto de 2021 Saúde, Educação, Assistência Social e Defesa Do Consumidor h Nel fowy Cs NAYARA KARINE-FONSECA GOMES BULHÕES Presidente x FRAN AUSENTE JOSÉ LUCICLÁUDIO BEZERRA Membro da Comissão Talita Marielle Crisanto Reinaldo Primeira Secretária APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA EM1aZ0 [OZ | vo? Ma lito da Costa Presidente Talita nsniio Crisanto Reinaldo Primeira Secretária