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materia nº 39/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 39 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaInstitui a LEI Municipal de Proteção aos Animais, no âmbito do Município de Santa Cruz/RN
native_id281

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail: camaramsantacruzmOgmail.com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
PROJETO DE LEI 039/2021
Institui a LEI Municipal de Proteção aos Animais, no âmbito do Município de Santa Cruz/RN
. CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Art. 1º- Institui a Lei Municipal de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a
proteção dos animais no Município de Santa Cruz, visando a compatibilizar o desenvolvimento
sócio econômico com o respeito e proteção aos animais.
Art. 2º - É vedado:
|- agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar
sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
Il - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a
movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
HI - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV- não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para
consumo;
V- sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização
Mundial da Saúde — OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.
CAPÍTULO II
Dos Animais Domésticos
Seção |
Art. 3º - É vedado:
|- utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
li - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
Ill —-fazer o animal como transporte humano individual por mais de 4 (quatro) horas seguidas
sem lhe dar água e alimento
Seção II
Do Transporte de Animais
Art. 4º - Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer
proteção e conforto adequado.
Art. 5º — É vedado:
|- transportar em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso;
ll- transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para
atendimento de urgência.
CAPÍTULO HI
Dos Sistemas Intensivos de Economia Agropecuária
Art. 6º - Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia
agropecuária que não cumprir com os seguintes requisitos:
I|- os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades
psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada
espécie;
|| - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características
morfológicas e biológicas;
Hi- as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar e
temperatura.
CAPÍTULO IV
Da Morte dos Animais pelo Método Técnico de Insensibilização
Art. 7º - É vedado:
|- O abate humanitário de animais de açougue, sem utilizar-se do método técnico de
insensibilização (fazendo o animal ficar inconsciente), ofendendo ou agredindo fisicamente os
animais; sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar dor, sofrimento ou
dano, assim como devem ser respeitados os manejos destes nas instalações dos
estabelecimentos aprovados para esta finalidade;
H - Não dar morte rápida com prévia insensibilização a todo animal em qualquer situação cujo
extermínio seja realmente necessário;
CAPÍTULO V
Da Responsabilidade do Proprietário de Animais
Art. 8º - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus
proprietários.
Parágrafo único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de proposto, estender-se-á
este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 9º - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas
condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências
pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados em via pública.
Art. 10 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Art. 11 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no
exercício de suas funções, ás dependências de alojamento do animal, sempre que necessário,
bem como a acatar as determinações dele emanadas.
Art. 12 - A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas
respectivas convenções.
Art. 13 - Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente
imunizado contra a raiva,
Art. 14 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do
cadáver.
CAPÍTULO VI
Das sanções
Art. 15 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, os Agentes Sanitários,
independente de outras sanções cabiveis decorrentes da legislação federal e estadual,
poderão aplicar as seguintes penalidades:
|- Multa;
— Interdição total ou parcial, temporária ou permanente de locais ou estabelecimentos;
lil - Cassação de Alvará.
Art. 16 - A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:
Tipo Valor
|- Para infrações de natureza leve: 15% do salário mínimo vigente.
Il- Para infrações de natureza grave 30% do salário mínimo vigente.
Hl-Para infrações de natureza gravíssima 60% do salário mínimo vigente.
81º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações, de
acordo com sua gravidade.
8 2º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
83º - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a
aplicação de qualquer outra das penalidades previstas neste artigo.
8 4º. Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma
natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais
ou estabelecimentos ou cassação de alvará.
Art. 17 - Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação das penalidades de que trata o
artigo 16 desta lei.
Parágrafo único - O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou ainda, a obstaculização
ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, sem prejuizo das
demais sanções cabíveis.
Art. 18 - Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 16 desta lei, o proprietário do
animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transportes, de alimentação,
assistência veterinária e outras.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 19 - O Poder Executivo definirá o órgão municipal encarregado de fiscalizar o
cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Os maus tratos com os animais é prática comum e crescente no município de Santa Cruz, assim
como a ausência de uma fiscalização por parte dos Órgãos Responsáveis.
A crueldade humana parece não ter limites, eis que, a cada dia, inúmeras denúncias de maus
tratos aos animais chegam ao meu conhecimento.
O Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, a qual reconhece que
“Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência”. Todavia,
tal Princípio tem sido ignorado em seu território.
Nesse passo, o presente Projeto de Lei pretende proteger os animais e cessar a crueldade que
se tem constatado. Assim, no âmbito do Município de Santa Cruz, urge a aprovação de uma Lei
que proteja os animais e preserve nossa fauna e flora, requerendo aos nobres Pares desta Casa
que aprovem a presente proposta legislativa.
Sala das Sessões, Santa Cruz/RN, 13 de setembro de 2021.
N (one o.
«) ayafa Fonseca
Vereadora Autora
PROJETO DE LEI N.º 039/2021, 13 DE SETEMBRO DE 2021
“Institui a Lei Municipal de Proteção aos Animais, no âmbito do Município de Santa
Cruz/RN.”
RECEBIDO LIDO NA SESSÃO
EM 12/23 | Vo) EM 199 prot)
fi Geral =.
E a Reinaldo
Reis Ritelty dos Saxiss 5. Facixs Primeira Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
CONTPOLADOR INTERNO
APROVADO EM DISCUSSÃO
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
EM 1a 23/44) zo
EM 22 20/41) 10%
Marco Celito da Costa
Presidente
Talita Marielle Crisanto Reinaldo
Primeira Secretária
APROVADO
ENCAMINHE-SE A SANÇÃO DO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL, IVANILDO FERREIRA LIMA
FILHO.
EM OL/It/WZ
Marco Celito irem
Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email: camaram.santacruz(gmail.com
“UA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10. CEP: 59.200.000. TEL: (084) 3291-2328
Ss
FE PER MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
Las
Santa Cruz/RN, 18 de novembro de 2021
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Parecer do Projeto de Lei nº 039/2021, Legislativo
Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal
estiveram reunidos os membros da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 039/2021, que —
“Institui a LEI Municipal de Proteção aos Animais, no âmbito do Município de
Santa Cruz/RN”. O responsável pela análise dos aspectos legais, formais e
constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos aspectos
mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares desta
casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria da vereadora Nayara
Fonseca, tendo como relator o membro e vereador Élcio Vagner.
Para efeito de parecer à comissão conciui favoraveimente, por maioria simples,
que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação
original. É o nosso parecer.
Santa Cruz/RN, 18 de novembro de 2021
Legistação, Justiça e Redação Final
. LA PDo/ PA
TARCÍSIO FÉLIX DOS SANTOS
Presidente da Comissão
AUSENTE
ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA
Vice-Presidente da Comissão
ELCIO VAGNER RODRIGUES DE SOUZA
Membro da Comissão
RECEBIDO LIDO NA SESSÃO
EM d4) p WO EM 234] 1vo
Luiz Eles Tavgres-dé Lima Talita Marielle Crisanto Reinaldo
Diretor |Geral Primeira Secretária
Recs Rice dos Santos S. Facixe
CÂMARA Mi 'NICIPAL DE SANTA CRUZ
CONTROLADOR 1 RNO
APROVADO EM DISCUSSÃO
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
em1a 23/// | Codl
EO oi ai
Marco Celito da Costa
Presidente
Talita E Reinaldo
Primeira Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email: camaram santacruz gmail.com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
Santa Cruz/RN, 23 de novembro de 2021
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DO
CONSUMIDOR
Parecer do Projeto de Lei nº 039/2021, Legislativo
Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal
estiveram reunidos os membros da comissão de Saúde, Educação, Assistência Social
e Defesa Do Consumidor, objetivando a discussão e posterior parecer sobre Projeto de
Lei nº 039/2021, que “Institui a LEI Municipal de Proteção aos Animais, no âmbito
do Município de Santa Cruz/RN”. O responsável pela análise dos aspectos legais,
formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos
aspectos mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares
desta casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria da vereadora
Nayara Fonseca, tendo como relator o membro e vereador Lucicláudio Bezerra.
Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por maioria simples,
que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação
original. É o nosso parecer.
Santa Cruz/RN, 23 de novembro de 2021
Saúde, Educação, Assistência Social e Defesa Do Consumidor
Jauyara fome ca,
NAYARA INE FONSECA GOMES BULHÕES
JOSÉ LUCI DIO BEZERRA
Membro da Comissão
RECEBIDO LIDO NA SESSÃO
em Z3/ Uytot] EM ZB11) 1 Col
Luiz Eles Tava ima Talita Marielle Crisanto Reinaido
dia a a, QUINOS , Primeira Secretária
“rio VINVS 30 NAIDINNIN E
ad, "5 so tp Sp 77
APROVADO EM DISCUSSÃO
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
EM IE 23. 1.207]
Marco Celito da Costa
Presidente
Talita Marielle Crisanto Reinaldo
Primeira Secretária

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