| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2021 |
| Date | 2021-09-14 |
| Ementa | Institui a LEI Municipal de Proteção aos Animais, no âmbito do Município de Santa Cruz/RN |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail: camaramsantacruzmOgmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 PROJETO DE LEI 039/2021 Institui a LEI Municipal de Proteção aos Animais, no âmbito do Município de Santa Cruz/RN . CAPÍTULO | Das Disposições Gerais Art. 1º- Institui a Lei Municipal de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Município de Santa Cruz, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócio econômico com o respeito e proteção aos animais. Art. 2º - É vedado: |- agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência; Il - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade; HI - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força; IV- não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo; V- sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde — OMS -, nos programas de profilaxia da raiva. CAPÍTULO II Dos Animais Domésticos Seção | Art. 3º - É vedado: |- utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo; li - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso; Ill —-fazer o animal como transporte humano individual por mais de 4 (quatro) horas seguidas sem lhe dar água e alimento Seção II Do Transporte de Animais Art. 4º - Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado. Art. 5º — É vedado: |- transportar em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso; ll- transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência. CAPÍTULO HI Dos Sistemas Intensivos de Economia Agropecuária Art. 6º - Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir com os seguintes requisitos: I|- os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie; || - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas; Hi- as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura. CAPÍTULO IV Da Morte dos Animais pelo Método Técnico de Insensibilização Art. 7º - É vedado: |- O abate humanitário de animais de açougue, sem utilizar-se do método técnico de insensibilização (fazendo o animal ficar inconsciente), ofendendo ou agredindo fisicamente os animais; sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar dor, sofrimento ou dano, assim como devem ser respeitados os manejos destes nas instalações dos estabelecimentos aprovados para esta finalidade; H - Não dar morte rápida com prévia insensibilização a todo animal em qualquer situação cujo extermínio seja realmente necessário; CAPÍTULO V Da Responsabilidade do Proprietário de Animais Art. 8º - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários. Parágrafo único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de proposto, estender-se-á este a responsabilidade a que alude o presente artigo. Art. 9º - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados em via pública. Art. 10 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. Art. 11 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, ás dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas. Art. 12 - A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções. Art. 13 - Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente imunizado contra a raiva, Art. 14 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver. CAPÍTULO VI Das sanções Art. 15 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, os Agentes Sanitários, independente de outras sanções cabiveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades: |- Multa; — Interdição total ou parcial, temporária ou permanente de locais ou estabelecimentos; lil - Cassação de Alvará. Art. 16 - A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue: Tipo Valor |- Para infrações de natureza leve: 15% do salário mínimo vigente. Il- Para infrações de natureza grave 30% do salário mínimo vigente. Hl-Para infrações de natureza gravíssima 60% do salário mínimo vigente. 81º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade. 8 2º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. 83º - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas neste artigo. 8 4º. Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará. Art. 17 - Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação das penalidades de que trata o artigo 16 desta lei. Parágrafo único - O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, sem prejuizo das demais sanções cabíveis. Art. 18 - Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 16 desta lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transportes, de alimentação, assistência veterinária e outras. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 19 - O Poder Executivo definirá o órgão municipal encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa Os maus tratos com os animais é prática comum e crescente no município de Santa Cruz, assim como a ausência de uma fiscalização por parte dos Órgãos Responsáveis. A crueldade humana parece não ter limites, eis que, a cada dia, inúmeras denúncias de maus tratos aos animais chegam ao meu conhecimento. O Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, a qual reconhece que “Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência”. Todavia, tal Princípio tem sido ignorado em seu território. Nesse passo, o presente Projeto de Lei pretende proteger os animais e cessar a crueldade que se tem constatado. Assim, no âmbito do Município de Santa Cruz, urge a aprovação de uma Lei que proteja os animais e preserve nossa fauna e flora, requerendo aos nobres Pares desta Casa que aprovem a presente proposta legislativa. Sala das Sessões, Santa Cruz/RN, 13 de setembro de 2021. N (one o. «) ayafa Fonseca Vereadora Autora PROJETO DE LEI N.º 039/2021, 13 DE SETEMBRO DE 2021 “Institui a Lei Municipal de Proteção aos Animais, no âmbito do Município de Santa Cruz/RN.” RECEBIDO LIDO NA SESSÃO EM 12/23 | Vo) EM 199 prot) fi Geral =. E a Reinaldo Reis Ritelty dos Saxiss 5. Facixs Primeira Secretária CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ CONTPOLADOR INTERNO APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA EM 1a 23/44) zo EM 22 20/41) 10% Marco Celito da Costa Presidente Talita Marielle Crisanto Reinaldo Primeira Secretária APROVADO ENCAMINHE-SE A SANÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO. EM OL/It/WZ Marco Celito irem Presidente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email: camaram.santacruz(gmail.com “UA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10. CEP: 59.200.000. TEL: (084) 3291-2328 Ss FE PER MUNICIPAL DE SANTA CRUZ Las Santa Cruz/RN, 18 de novembro de 2021 SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Parecer do Projeto de Lei nº 039/2021, Legislativo Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal estiveram reunidos os membros da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 039/2021, que — “Institui a LEI Municipal de Proteção aos Animais, no âmbito do Município de Santa Cruz/RN”. O responsável pela análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria da vereadora Nayara Fonseca, tendo como relator o membro e vereador Élcio Vagner. Para efeito de parecer à comissão conciui favoraveimente, por maioria simples, que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação original. É o nosso parecer. Santa Cruz/RN, 18 de novembro de 2021 Legistação, Justiça e Redação Final . LA PDo/ PA TARCÍSIO FÉLIX DOS SANTOS Presidente da Comissão AUSENTE ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA Vice-Presidente da Comissão ELCIO VAGNER RODRIGUES DE SOUZA Membro da Comissão RECEBIDO LIDO NA SESSÃO EM d4) p WO EM 234] 1vo Luiz Eles Tavgres-dé Lima Talita Marielle Crisanto Reinaldo Diretor |Geral Primeira Secretária Recs Rice dos Santos S. Facixe CÂMARA Mi 'NICIPAL DE SANTA CRUZ CONTROLADOR 1 RNO APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA em1a 23/// | Codl EO oi ai Marco Celito da Costa Presidente Talita E Reinaldo Primeira Secretária CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email: camaram santacruz gmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 Santa Cruz/RN, 23 de novembro de 2021 SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DO CONSUMIDOR Parecer do Projeto de Lei nº 039/2021, Legislativo Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal estiveram reunidos os membros da comissão de Saúde, Educação, Assistência Social e Defesa Do Consumidor, objetivando a discussão e posterior parecer sobre Projeto de Lei nº 039/2021, que “Institui a LEI Municipal de Proteção aos Animais, no âmbito do Município de Santa Cruz/RN”. O responsável pela análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria da vereadora Nayara Fonseca, tendo como relator o membro e vereador Lucicláudio Bezerra. Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por maioria simples, que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação original. É o nosso parecer. Santa Cruz/RN, 23 de novembro de 2021 Saúde, Educação, Assistência Social e Defesa Do Consumidor Jauyara fome ca, NAYARA INE FONSECA GOMES BULHÕES JOSÉ LUCI DIO BEZERRA Membro da Comissão RECEBIDO LIDO NA SESSÃO em Z3/ Uytot] EM ZB11) 1 Col Luiz Eles Tava ima Talita Marielle Crisanto Reinaido dia a a, QUINOS , Primeira Secretária “rio VINVS 30 NAIDINNIN E ad, "5 so tp Sp 77 APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA EM IE 23. 1.207] Marco Celito da Costa Presidente Talita Marielle Crisanto Reinaldo Primeira Secretária