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materia nº 44/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 44 / 2021
Date 2021-10-05
EmentaDispõe sobre a garantia aos estudantes do município de Santa Cruz/RN ao direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona.
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Autoria

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“
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail:camaramsantacruzm(Ogmail.com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328
PROJETO DE LEI Nº 044/2021
EMENTA:
Dispõe sobre a garantia aos estudantes do
município de Santa Cruz/RN ao direito ao
aprendizado da língua portuguesa de acordo com as
normas e orientações legais de ensino, na forma que
menciona.
Autor: VEREADORA NAYARA FONSECA
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
LEI:
Art. 1º É garantido aos estudantes do Município de Santa Cruz/RN o direito ao
aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas legais de ensino estabelecidas
com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Lingua
Portuguesa (Volp) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada
pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se a toda a Educação Básica no Município de
Santa Cruz/RN, nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, assim como ao Ensino Superior
e aos Concursos Públicos para acesso aos cargos e funções públicas do município.
Art. 3º Fica expressamente proibida a denominada "linguagem neutra” na grade
curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim
como em editais de concursos públicos.
Art. 4º A violação do direito do estudante estabelecido no artigo 1º desta Lei, acarretará
sanções administrativas às instituições de ensino público e privado e aos profissionais de
educação que concorrerem em ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando
direta ou indiretamente seu aprendizado à língua portuguesa culta.
Parágrafo único. As escolas da rede particular de ensino da Cidade que incorrerem na
vedação disposta nesta Lei, estarão sujeitas às seguintes penalidades administrativas,
cumulativamente no caso de reincidência:
I - advertência;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail:camaramsantacruzm(Ogmail.com
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II - suspensão do alvará de funcionamento de estabelecimento.
HI- Multa em 10% do salário minimo
Art. 5º As Secretarias responsáveis pelo ensino básico e superior do município, deverão
empreender todos os meios necessários para valorização da língua portuguesa culta em
suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação
de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
w Santa Cruz, 05 de outubro de 2021.
Quant EN
Nayara Karine Fonseca Gomes
Vereadora Autora
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail:camaramsantacruzm (gmail.com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade estabelecer medidas protetivas ao direito
dos estudantes do Município de Santa Cruz ao aprendizado da língua portuguesa de
acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona.
Dispõe a Constituição Federal:
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
O direito a uma educação de qualidade é um dever do Estado, disposto no texto da
Constituição Federal e irradiado por todo o ordenamento jurídico pátrio, conforme artigo
205 da CF/88.
Na referida norma constitucional, inclusive, é previsto que a Educação deve qualificar o
indivíduo para "(...) seu preparo para o exercido da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.", de maneira que qualquer medida que atente ao direito do cidadão
santacruzense, sobretudo, dos estudantes, em obter uma educação que o qualifique para
os desafios profissionais, deve ser rechaçada, sob pena de prejudicar, frontalmente, o
desenvolvimento social da população brasileira, como um todo.
A chamada linguagem “não binária” foi criada por grupos que não se identificam com o
gênero masculino nem com o gênero feminino. Trata-se de uma tentativa de neutralização
das palavras. Exemplo: substitui-se “amigo” ou “amiga” por “amigx” ou “amigue”. Sabe-
se que a língua portuguesa tem sua gênese no latim.
A língua de Cicero tem os gêneros masculino, feminino e neutro. Ocorre que o português
não herdou o gênero neutro, sendo certo que função neutra foi apropriada no gênero
masculino. Deste modo, quando se diz “boa noite a todos”, inclui-se os gêneros masculino
e feminino, de tal maneira que quando se diz “boa noite a todos e a todas”, incorre-se em
vício de redundância. Do mesmo modo, pode-se dizer que “João e Maria estavam
chorando, pois eles (neutro — João e Maria) queriam brincar na rua”.
Não se está a desprezar que a língua tem caráter de transitoriedade. Ocorre que as
mudanças sempre ocorreram de modo orgânico, como aconteceu com a transformação de
“vossa mercê” em você. No caso que se procura vedar, porém, há uma tentativa de
alteração com interesses políticos e ideológicos, o que sem qualquer dúvida também
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail:camaramsantacruzm(Ogmail.com
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acarretará prejuízos no âmbito da educação, por levar confusão especialmente aos
infantes.
Inadmissível que a língua portuguesa seja instrumentalizada para fins de subversões
ideológicas, como pretendem alguns grupos de militância.
A língua pátria, por si só, já prevê instrumentos linguísticos abarcantes de todos os grupos,
sem causar qualquer tipo de discriminação.
Nosso ordenamento jurídico já prevê os direitos inestimáveis de dignidade da pessoa
humana, vedação à discriminação e igualdade. Não podem ser acolhidas propostas de
modificação linguísticas com escopo tão somente ideológico de ideais segregantes e de
luta de classe.
A linguagem é vista por determinados grupos de militância como ferramenta de
transformação social. George Orwell, em seu clássico livro “1984” lega-nos magnífico
exemplo de como isso pode ser feito, através da chamada “novilingua”, instrumento de
engenharia social. Não se pode aceitar que o mesmo aconteça com nossa língua, donde a
necessidade da presente proposição.
Santa Cruz, 05 de outubro de 2021.
bp as
Nayara-Karine Fonseca Gomes Bulhões
Vereadora Autora
PROJETO DE LEI N.º 044/2021, 05 DE OUTUBRO DE 2021
“Dispõe sobre a garantia aos estudantes do município de Santa Cruz/RN ao direito
ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações
legais de ensino, na forma que menciona.”
RECEBIDO |. LIDO NA SESSÃO
EM p1oW EM DS 1104 VOU
Diretoria Geral Talita Marielle Crisanto
Reinaldo
Primeira Secretária
APROVADO EM DISCUSSÃO
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
EM 12 0911 1202)
EM 22 46 MA 20? )
bs Celito da Costa
Presidente
k (
Talita Marielle Crisanto Reinaldo 9
Primeira Secretária
APROVADO
ENCAMINHE-SE A SANÇÃO DO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL, IVANILDO FERREIRA LIMA
FILHO.
EM 25/44, Votl
Marco Celito da Costa
Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email: camaram.santacruz (gmail.com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
gb erros MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
Santa Cruz/RN, 05 de novembro de 2021
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Parecer do Projeto de Lei nº 044/2021, Legislativo
Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal
estiveram reunidos os membros da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 044/2021, que
“Garantia dos estudantes do município de Santa Cruz-RN ao direito aprendizado da
língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma
que menciona”. O responsável pela análise dos aspectos legais, formais e
constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos aspectos
mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares desta
casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria da vereadora Nayara
Fonseca, tendo como relator o membro e vereador Élcio Vagner.
Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade,
que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação
original. É o nosso parecer.
Santa Cruz/RN, 05 de novembro de 2021
Legislação, Justiça e Redação Final i
sm PE
Tone ELE DS Pá
TARCÍSIO FÉLIX DOS SANTOS
Presidente da Comissão
AUSENTE
ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA
Vice-Presidente da Comissão
ÉLCIO VAGNER RODRIGUES DE SOUZA
Membro da Comissão
RECEBIDO LIDO NA SESSÃO
EM OI 14) | Vo A EM v9 | 41/02
É
Luiz El vares de Lima Talita MarieNe Crisanto Reinaldo
Diretor Geral Primeira Secretária
APROVADO EM DISCUSSÃO
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
EM 12 09/41/4104
t
bes.
“Marco Celito da Costa
Presidente
Talita Marielle Crisanto Reinaldo
Primeira Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email camaram.santacruzOgmail com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
Santa Cruz/RN, 05 de novembro de 2021
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DO
CONSUMIDOR
Parecer do Projeto de Lei nº 044/2021, Legislativo
Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal
estiveram reunidos os membros da comissão de Saúde, Educação, Assistência Social
e Defesa Do Consumidor, objetivando a discussão e posterior parecer sobre Projeto de
Lei nº 044/2021, que “Garantia dos estudantes do município de Santa Cruz-RN ao direito
aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de
ensino, na forma que menciona”. O responsável pela análise dos aspectos legais,
formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos
aspectos mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares
desta casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria da vereadora
Nayara Fonseca, tendo como relator o vice-presidente e vereador Erivan Justino.
Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade,
que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação
original. É o nosso parecer.
Santa Cruz/RN, 05 de novembro de 2021
Saúde, Educação, Assistência Social e Defesa Do Consumidor
m MON Fome o
[68
NAYARA KARINE FONSECA GOMES BULHÕES
Presidentg' da issão
/ ,
JOSÉ LUCICLÁUDIO BEZERRA
Membro da Comissão
RECEBIDO LIDO NA SESSÃO
EM 09413 ptoil EM 114/2094
Luiz Eles vdres de Lima Talita NE Reinaldo
Diretor Geral Primeira Secretária
APROVADO EM DISCUSSÃO
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
EM 1202/11 (wo?)
AC at
Marco Celito da
Presidente
Talita 4 Crisanto Reinaldo
Primeira Secretária

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