| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2021 |
| Date | 2021-10-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia aos estudantes do município de Santa Cruz/RN ao direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona. |
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“ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail:camaramsantacruzm(Ogmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328 PROJETO DE LEI Nº 044/2021 EMENTA: Dispõe sobre a garantia aos estudantes do município de Santa Cruz/RN ao direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona. Autor: VEREADORA NAYARA FONSECA A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ LEI: Art. 1º É garantido aos estudantes do Município de Santa Cruz/RN o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Lingua Portuguesa (Volp) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se a toda a Educação Básica no Município de Santa Cruz/RN, nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, assim como ao Ensino Superior e aos Concursos Públicos para acesso aos cargos e funções públicas do município. Art. 3º Fica expressamente proibida a denominada "linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de concursos públicos. Art. 4º A violação do direito do estudante estabelecido no artigo 1º desta Lei, acarretará sanções administrativas às instituições de ensino público e privado e aos profissionais de educação que concorrerem em ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu aprendizado à língua portuguesa culta. Parágrafo único. As escolas da rede particular de ensino da Cidade que incorrerem na vedação disposta nesta Lei, estarão sujeitas às seguintes penalidades administrativas, cumulativamente no caso de reincidência: I - advertência; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail:camaramsantacruzm(Ogmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328 II - suspensão do alvará de funcionamento de estabelecimento. HI- Multa em 10% do salário minimo Art. 5º As Secretarias responsáveis pelo ensino básico e superior do município, deverão empreender todos os meios necessários para valorização da língua portuguesa culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. w Santa Cruz, 05 de outubro de 2021. Quant EN Nayara Karine Fonseca Gomes Vereadora Autora CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail:camaramsantacruzm (gmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328 JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por finalidade estabelecer medidas protetivas ao direito dos estudantes do Município de Santa Cruz ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona. Dispõe a Constituição Federal: Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. O direito a uma educação de qualidade é um dever do Estado, disposto no texto da Constituição Federal e irradiado por todo o ordenamento jurídico pátrio, conforme artigo 205 da CF/88. Na referida norma constitucional, inclusive, é previsto que a Educação deve qualificar o indivíduo para "(...) seu preparo para o exercido da cidadania e sua qualificação para o trabalho.", de maneira que qualquer medida que atente ao direito do cidadão santacruzense, sobretudo, dos estudantes, em obter uma educação que o qualifique para os desafios profissionais, deve ser rechaçada, sob pena de prejudicar, frontalmente, o desenvolvimento social da população brasileira, como um todo. A chamada linguagem “não binária” foi criada por grupos que não se identificam com o gênero masculino nem com o gênero feminino. Trata-se de uma tentativa de neutralização das palavras. Exemplo: substitui-se “amigo” ou “amiga” por “amigx” ou “amigue”. Sabe- se que a língua portuguesa tem sua gênese no latim. A língua de Cicero tem os gêneros masculino, feminino e neutro. Ocorre que o português não herdou o gênero neutro, sendo certo que função neutra foi apropriada no gênero masculino. Deste modo, quando se diz “boa noite a todos”, inclui-se os gêneros masculino e feminino, de tal maneira que quando se diz “boa noite a todos e a todas”, incorre-se em vício de redundância. Do mesmo modo, pode-se dizer que “João e Maria estavam chorando, pois eles (neutro — João e Maria) queriam brincar na rua”. Não se está a desprezar que a língua tem caráter de transitoriedade. Ocorre que as mudanças sempre ocorreram de modo orgânico, como aconteceu com a transformação de “vossa mercê” em você. No caso que se procura vedar, porém, há uma tentativa de alteração com interesses políticos e ideológicos, o que sem qualquer dúvida também CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail:camaramsantacruzm(Ogmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328 acarretará prejuízos no âmbito da educação, por levar confusão especialmente aos infantes. Inadmissível que a língua portuguesa seja instrumentalizada para fins de subversões ideológicas, como pretendem alguns grupos de militância. A língua pátria, por si só, já prevê instrumentos linguísticos abarcantes de todos os grupos, sem causar qualquer tipo de discriminação. Nosso ordenamento jurídico já prevê os direitos inestimáveis de dignidade da pessoa humana, vedação à discriminação e igualdade. Não podem ser acolhidas propostas de modificação linguísticas com escopo tão somente ideológico de ideais segregantes e de luta de classe. A linguagem é vista por determinados grupos de militância como ferramenta de transformação social. George Orwell, em seu clássico livro “1984” lega-nos magnífico exemplo de como isso pode ser feito, através da chamada “novilingua”, instrumento de engenharia social. Não se pode aceitar que o mesmo aconteça com nossa língua, donde a necessidade da presente proposição. Santa Cruz, 05 de outubro de 2021. bp as Nayara-Karine Fonseca Gomes Bulhões Vereadora Autora PROJETO DE LEI N.º 044/2021, 05 DE OUTUBRO DE 2021 “Dispõe sobre a garantia aos estudantes do município de Santa Cruz/RN ao direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona.” RECEBIDO |. LIDO NA SESSÃO EM p1oW EM DS 1104 VOU Diretoria Geral Talita Marielle Crisanto Reinaldo Primeira Secretária APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA EM 12 0911 1202) EM 22 46 MA 20? ) bs Celito da Costa Presidente k ( Talita Marielle Crisanto Reinaldo 9 Primeira Secretária APROVADO ENCAMINHE-SE A SANÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO. EM 25/44, Votl Marco Celito da Costa Presidente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email: camaram.santacruz (gmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 gb erros MUNICIPAL DE SANTA CRUZ Santa Cruz/RN, 05 de novembro de 2021 SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Parecer do Projeto de Lei nº 044/2021, Legislativo Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal estiveram reunidos os membros da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 044/2021, que “Garantia dos estudantes do município de Santa Cruz-RN ao direito aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona”. O responsável pela análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria da vereadora Nayara Fonseca, tendo como relator o membro e vereador Élcio Vagner. Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade, que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação original. É o nosso parecer. Santa Cruz/RN, 05 de novembro de 2021 Legislação, Justiça e Redação Final i sm PE Tone ELE DS Pá TARCÍSIO FÉLIX DOS SANTOS Presidente da Comissão AUSENTE ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA Vice-Presidente da Comissão ÉLCIO VAGNER RODRIGUES DE SOUZA Membro da Comissão RECEBIDO LIDO NA SESSÃO EM OI 14) | Vo A EM v9 | 41/02 É Luiz El vares de Lima Talita MarieNe Crisanto Reinaldo Diretor Geral Primeira Secretária APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA EM 12 09/41/4104 t bes. “Marco Celito da Costa Presidente Talita Marielle Crisanto Reinaldo Primeira Secretária CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email camaram.santacruzOgmail com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 Santa Cruz/RN, 05 de novembro de 2021 SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DO CONSUMIDOR Parecer do Projeto de Lei nº 044/2021, Legislativo Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal estiveram reunidos os membros da comissão de Saúde, Educação, Assistência Social e Defesa Do Consumidor, objetivando a discussão e posterior parecer sobre Projeto de Lei nº 044/2021, que “Garantia dos estudantes do município de Santa Cruz-RN ao direito aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona”. O responsável pela análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria da vereadora Nayara Fonseca, tendo como relator o vice-presidente e vereador Erivan Justino. Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade, que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação original. É o nosso parecer. Santa Cruz/RN, 05 de novembro de 2021 Saúde, Educação, Assistência Social e Defesa Do Consumidor m MON Fome o [68 NAYARA KARINE FONSECA GOMES BULHÕES Presidentg' da issão / , JOSÉ LUCICLÁUDIO BEZERRA Membro da Comissão RECEBIDO LIDO NA SESSÃO EM 09413 ptoil EM 114/2094 Luiz Eles vdres de Lima Talita NE Reinaldo Diretor Geral Primeira Secretária APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA EM 1202/11 (wo?) AC at Marco Celito da Presidente Talita 4 Crisanto Reinaldo Primeira Secretária