| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2021 |
| Date | 2021-10-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casa noturnas e similares do Município de Santa Cruz/RN, seja na zona urbana ou rural, anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas, e dá outras providências. |
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o CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email: camaram.santacruz(Dgmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084)3 291-2328 Projeto de Lei nº 045/2021 “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casa noturnas e similares do Município de Santa Cruz/RN, seja na zona urbana ou rural, anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz/RN, aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º- Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares do Município de Santa Cruz/RN, seja na zona urbana ou rural, a anexar aviso por escrito e em local visível dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas. Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casa noturnas e similares deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa de 60 cm x 70 cm contendo: “SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS”. Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: | - advertência; Il - multa de 10 salários mínimos, se reincidente; Ill - interdição do estabelecimento. Art. 4º - Independente de outros órgãos, como o Conselho Tutelar, caberá ao Poder Executivo Municipal, proceder, através de órgão (s) competente (s) a fiscalização nos estabelecimentos, para averiguação do fiel cumprimento desta lei. Art. 5º - O poder Executivo Municipal deverá, no prazo de até 90 dias, após a entrada em vigor desta lei, notificar todos os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casa noturnas e similares, dando- lhes ciência da presente normal municipal. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões Cícero Pinto de Souza, 19 de outubro de 2021. alo Gap Vowç dll MBA f Paulo César Gomes de Morais Vereador autor CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email: camaram.santacruz(Dgmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084)3 291-2328 LUSTIFICATIVA Senhor Presidente! Caros vereadores e prezadas vereadoras, Invocando preceitos legais contidos na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) apresento para apreciação deste egrégio plenário, o referido projeto de lei, visando a proteção as nossas crianças e adolescentes. Este parlamentar entende que, a elaboração e a implementação de políticas públicas para crianças e adolescentes deve ser uma prioridade desta municipalidade, cabendo ao Executivo Municipal, coordenar, acompanhar e avaliar políticas e diretrizes para à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade para a prevenção. É sabido que as modalidades de violação dos direitos sexuais de crianças e adolescente têm diversas formas de expressão que vão além da agressão física e psicológica. Assim, se faz necessário a implementação de legislação que tutele a proteção a crianças e adolescentes, prevendo, inclusive punição para os casos de inobservância. Diante destas argumentações, solicito aos nobres pares a aprovação desta matéria. Atenciosamente, Paudo César dao Ut Morais Vereador autor PROJETO DE LEI N.º 045/2021, 19 DE OUTUBRO DE 2021 “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casa noturnas e similares do Município de Santa Cruz/RN, seja na zona urbana ou rural, anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas, e dá outras providências.” RECEBIDO LIDO NA SESSÃO EM AB 110 | VOU EM (9 1/0 Itoz| Diretbria Geral Talita Marielle Crisanto Reinaldo Russ aicella dos Santas S, Fagisg Primeira Secretária CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ CONTROLADOR INTERNO APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA Em 1a [6/1144 Zoe) EM 22 22/411 292) Marco Celito da Costa Presidente Talita Marielle Crisanto Reinaldo Primeira Secretária APROVADO ENCAMINHE-SE A SANÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO. EM Ea | Zoz/ Marco Celito da Costa Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email: camaram santacruzGOgmail. com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 Santa Cruz/RN, 11 de novembro de 2021 SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Parecer do Projeto de Lei nº 045/2021, Legislativo Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal estiveram reunidos os membros da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 045/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casa noturnas e similares do Município de Santa Cruz/RN, seja na zona urbana ou rural, anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas, e dá outras providências”. O responsável pela análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria do vereador Paulo César, tendo como relator o membro e vereador Roberto Texeira. Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade, que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação original. É o nosso parecer. Santa Cruz/RN, 11 de novembro de 2021 Legislação, Justiça e Redação Final a E 7a TARCÍSIO FÉLIX DOS SANTOS Presidente da Comissão dOBERTO TEIXEIRA DA SILVA Vice-Presidente da Comissão ÉLCIO RODRIGUES DE SOUZA Membro da Comissão RECEBIDO LIDO NA SESSÃO EM Je A pon EM bin pon Na Md Luiz Eles Tavares de Lima Talita Marielle Crisanto Reinaldo Diretor Geral Primeira Secretária APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA gm1a IG 4 4 tor sa Marco Celito da Costa Presidente 1 Talita Marielle Crisanto Reinaldo Primeira Secretária