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materia nº 45/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 45 / 2021
Date 2021-10-19
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casa noturnas e similares do Município de Santa Cruz/RN, seja na zona urbana ou rural, anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas, e dá outras providências.
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o
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email: camaram.santacruz(Dgmail.com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084)3 291-2328
Projeto de Lei nº 045/2021
“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casa noturnas e
similares do Município de Santa Cruz/RN, seja na zona urbana ou rural, anexar aviso em local visível
sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz/RN, aprovou e eu SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas
e similares do Município de Santa Cruz/RN, seja na zona urbana ou rural, a anexar aviso
por escrito e em local visível dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem
como as penalidades previstas.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casa noturnas e similares
deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa de 60 cm x 70 cm contendo:
“SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É
CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS”.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
| - advertência;
Il - multa de 10 salários mínimos, se reincidente;
Ill - interdição do estabelecimento.
Art. 4º - Independente de outros órgãos, como o Conselho Tutelar, caberá ao Poder Executivo
Municipal, proceder, através de órgão (s) competente (s) a fiscalização nos estabelecimentos, para
averiguação do fiel cumprimento desta lei.
Art. 5º - O poder Executivo Municipal deverá, no prazo de até 90 dias, após a entrada em vigor desta
lei, notificar todos os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casa noturnas e similares, dando-
lhes ciência da presente normal municipal.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões Cícero Pinto de Souza, 19 de outubro de 2021.
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f Paulo César Gomes de Morais
Vereador autor
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email: camaram.santacruz(Dgmail.com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084)3 291-2328
LUSTIFICATIVA
Senhor Presidente! Caros vereadores e prezadas vereadoras,
Invocando preceitos legais contidos na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) apresento para apreciação deste egrégio plenário,
o referido projeto de lei, visando a proteção as nossas crianças e adolescentes.
Este parlamentar entende que, a elaboração e a implementação de políticas
públicas para crianças e adolescentes deve ser uma prioridade desta
municipalidade, cabendo ao Executivo Municipal, coordenar, acompanhar e
avaliar políticas e diretrizes para à promoção, proteção, defesa e garantia dos
direitos da criança e do adolescente, com prioridade para a prevenção.
É sabido que as modalidades de violação dos direitos sexuais de crianças e
adolescente têm diversas formas de expressão que vão além da agressão física
e psicológica. Assim, se faz necessário a implementação de legislação que
tutele a proteção a crianças e adolescentes, prevendo, inclusive punição para
os casos de inobservância.
Diante destas argumentações, solicito aos nobres pares a aprovação desta
matéria.
Atenciosamente,
Paudo César dao Ut
Morais
Vereador autor
PROJETO DE LEI N.º 045/2021, 19 DE OUTUBRO DE 2021
“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis,
casa noturnas e similares do Município de Santa Cruz/RN, seja na zona urbana ou
rural, anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e
adolescentes e suas penas, e dá outras providências.”
RECEBIDO LIDO NA SESSÃO
EM AB 110 | VOU EM (9 1/0 Itoz|
Diretbria Geral Talita Marielle Crisanto
Reinaldo
Russ aicella dos Santas S, Fagisg Primeira Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
CONTROLADOR INTERNO
APROVADO EM DISCUSSÃO
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
Em 1a [6/1144 Zoe)
EM 22 22/411 292)
Marco Celito da Costa
Presidente
Talita Marielle Crisanto Reinaldo
Primeira Secretária
APROVADO
ENCAMINHE-SE A SANÇÃO DO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL, IVANILDO FERREIRA LIMA
FILHO.
EM Ea | Zoz/
Marco Celito da Costa
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email: camaram santacruzGOgmail. com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
Santa Cruz/RN, 11 de novembro de 2021
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Parecer do Projeto de Lei nº 045/2021, Legislativo
Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal
estiveram reunidos os membros da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 045/2021, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casa
noturnas e similares do Município de Santa Cruz/RN, seja na zona urbana ou rural,
anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes
e suas penas, e dá outras providências”. O responsável pela análise dos aspectos
legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que
concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos
parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria
do vereador Paulo César, tendo como relator o membro e vereador Roberto Texeira.
Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade,
que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação
original. É o nosso parecer.
Santa Cruz/RN, 11 de novembro de 2021
Legislação, Justiça e Redação Final a
E 7a
TARCÍSIO FÉLIX DOS SANTOS
Presidente da Comissão
dOBERTO TEIXEIRA DA SILVA
Vice-Presidente da Comissão
ÉLCIO RODRIGUES DE SOUZA
Membro da Comissão
RECEBIDO LIDO NA SESSÃO
EM Je A pon EM bin pon
Na Md
Luiz Eles Tavares de Lima Talita Marielle Crisanto Reinaldo
Diretor Geral Primeira Secretária
APROVADO EM DISCUSSÃO
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
gm1a IG 4 4 tor
sa
Marco Celito da Costa
Presidente
1
Talita Marielle Crisanto Reinaldo
Primeira Secretária

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