| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 852 / 2022 |
| Date | 2022-05-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a prevenção da violência obstétrica e a implementação de medidas de informação para as mulheres em Santa Cruz e dá outras providências. |
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Prefeitura de Gabinete Civil LEI MUNICIPAL Nº 852, DE 09 DE MAIO DE 2022. Dispõe sobre a PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E 4 IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE INFORMAÇÃO PARA AS MULHERES em Santa Cruz-RN e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Santa Cruz/RN, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Santa Cruz, o reconhecimento da violência obstétrica enquanto uma das expressões da violência contra a mulher. Parágrafo único: Caracteriza-se como violência obstétrica todo ato ou conduta praticado por profissional ou agente da saúde, no âmbito público e privado, que cause morte, dano físico, sexual ou psicológico à mulher durante todo o ciclo gravídico puerperal. Art. 2º - Esta Lei tem por objetivo garantir os direitos da mulher relacionados ao parto e nascimento, e indicar medidas de proteção contra a violência obstétrica, nas redes pública e privada, no âmbito de Santa Cruz-RN. Parágrafo único: Devem a Secretaria Municipal de Saúde, a Maternidade Ana Bezerra, o Hospital Regional Aluízio Bezerra, o Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos afins promover os devidos registros estatísticos acerca da temática com o fim de identificar os eventos morte causados, direta ou indiretamente, bem como os casos de morbidade materno- fetal pela violência obstétrica, devendo os dados levantados ser registrados, transformados em estatísticas e relatórios a serem publicizados e compartilhados. Art. 3º - O descumprimento desta Lei implica em: I - Quando comunicado pela mulher à ouvidoria do serviço de saúde, será realizada notificação compulsória a ser feita pelo estabelecimento de saúde comunicando o ato ou conduta aos respectivos conselhos profissionais, para apuração da responsabilidade administrativa e eventuais penalidades cabíveis aos infratores; II - Responsabilização administrativa, civil e criminal do profissional ou agente de saúde; III - Responsabilização administrativa, civil e criminal do gestor de saúde, clínico ou responsável pelo estabelecimento onde o descumprimento ocorreu; IV - Aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei Federal de 1977, ao estabelecimento e responsável legal; Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 Prefeitura de Santa Cruz Gabinete Civil Art. 4º - Para o cumprimento desta Lei recomenda-se que sejam promovidas ações conjuntas entre a Secretaria Municipal de Saúde, a Maternidade Ana Bezerra, o Hospital Regional Aluízio Bezerra, o Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos afins entidades afins. Art. 5º - Para o cumprimento desta Lei recomenda-se que sejam promovidas ações que facilitem o acesso às informações, por meio de formulação de cartilhas, cartazes, folders, em linguagem acessível, tratando das gestantes e da parturiente, propiciando às mulheres e a população em geral os esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar, clínico e de pronto atendimento digno e humanizado. Parágrafo único: Recomenda-se que os materiais informativos decorrentes deste artigo sejam afixados nos estabelecimentos hospitalares, clínicas, postos de saúde e unidades de pronto atendimento localizados em Santa Cruz-RN. Art. 6º - Esta Lei entra em vigonna da data de sua publicação. RN, 09 de maio de 2022. < IvanildolFerrei ima Filho Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ GABINETE CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 852, DE 09 DE MAIO DE 2022. LEI MUNICIPAL Nº 852, DE 09 DE MAIO DE 2022. Dispõe sobre a PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA OBSTETRICA E A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE INFORMAÇÃO PARA AS MULHERES em Santa Cruz-RN e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Santa Cruz/RN, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Santa Cruz, o reconhecimento da violência obstétrica enquanto uma das expressões da violência contra a mulher. Parágrafo único: Caracteriza-se como violência obstétrica todo ato ou conduta praticado por profissional ou agente da saúde, no âmbito público e privado, que cause morte, dano físico, sexual-ou psicológico à mulher durante todo o ciclo gravídico puerperal. Art. 2º - Esta Lei tem por objetivo garantir os direitos da mulher relacionados ao parto e nascimento, e indicar medidas de proteção contra a violência obstétrica, nas redes pública e privada, no âmbito de Santa Cruz-RN. Parágrafo único: Devem a Secretaria Municipal de Saúde, a Maternidade Ana Bezerra, o Hospital Regional Aluízio Bezerra, o Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos afins promover os devidos registros estatísticos acerca da temática com o fim de identificar os eventos morte causados, direta ou indiretamente, bem como os casos de morbidade materno-fetal pela violência obstétrica, devendo os dados levantados ser registrados, transformados em estatísticas e relatórios a serem publicizados e compartilhados. Art. 3º - O descumprimento desta Lei implica em: I - Quando comunicado pela mulher à ouvidoria do serviço de saúde, será realizada notificação compulsória a ser feita pelo estabelecimento de saúde comunicando o ato ou conduta aos respectivos conselhos profissionais, para apuração da responsabilidade administrativa e eventuais penalidades cabíveis aos infratores; HW - Responsabilização administrativa, civil e criminal do profissional ou agente de saúde; HI - Responsabilização administrativa, civil e criminal do gestor de saúde, diretor clínico ou responsável pelo estabelecimento onde o descumprimento ocorreu; IV - Aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 6.437, de 1977, ao estabelecimento e responsável legal; Art. 4º - Para o cumprimento desta Lei recomenda-se que sejam promovidas ações conjuntas entre a Secretaria Municipal de Saúde, a Maternidade Ana Bezerra, o Hospital Regional Aluízio Bezerra, o Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos afins entidades afins. Art. 5º - Para o cumprimento desta Lei recomenda-se que sejam promovidas ações que facilitem o acesso às informações, por meio de formulação de cartilhas, cartazes, folders, em linguagem acessível, tratando das gestantes e da parturiente, propiciando às mulheres e a população em geral os esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar, clínico e de pronto atendimento digno e humanizado. Parágrafo único: Recomenda-se que os materiais informativos decorrentes deste artigo sejam afixados nos estabelecimentos hospitalares, clínicas, postos de saúde e unidades de pronto atendimento localizados em Santa Cruz-RN. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação. Santa Cruz/RN, 09 de maio de 2022. IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO Prefeito Publicado por: Luziana Medeiros da Fonseca Código Identificador: AE06D270 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/05/2022. Edição 2781 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/