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norma nº 852/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 852 / 2022
Date 2022-05-09
EmentaDispõe sobre a prevenção da violência obstétrica e a implementação de medidas de informação para as mulheres em Santa Cruz e dá outras providências.
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Prefeitura de
Gabinete Civil
LEI MUNICIPAL Nº 852, DE 09 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA
OBSTÉTRICA E 4 IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS
DE INFORMAÇÃO PARA AS MULHERES em Santa
Cruz-RN e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santa Cruz/RN, no uso das atribuições conferidas pela
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Santa Cruz, o reconhecimento
da violência obstétrica enquanto uma das expressões da violência contra a mulher.
Parágrafo único: Caracteriza-se como violência obstétrica todo ato ou conduta
praticado por profissional ou agente da saúde, no âmbito público e privado, que cause morte,
dano físico, sexual ou psicológico à mulher durante todo o ciclo gravídico puerperal.
Art. 2º - Esta Lei tem por objetivo garantir os direitos da mulher relacionados ao
parto e nascimento, e indicar medidas de proteção contra a violência obstétrica, nas redes pública
e privada, no âmbito de Santa Cruz-RN.
Parágrafo único: Devem a Secretaria Municipal de Saúde, a Maternidade Ana
Bezerra, o Hospital Regional Aluízio Bezerra, o Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos
afins promover os devidos registros estatísticos acerca da temática com o fim de identificar os
eventos morte causados, direta ou indiretamente, bem como os casos de morbidade materno-
fetal pela violência obstétrica, devendo os dados levantados ser registrados, transformados em
estatísticas e relatórios a serem publicizados e compartilhados.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei implica em:
I - Quando comunicado pela mulher à ouvidoria do serviço de saúde, será
realizada notificação compulsória a ser feita pelo estabelecimento de saúde comunicando o ato
ou conduta aos respectivos conselhos profissionais, para apuração da responsabilidade
administrativa e eventuais penalidades cabíveis aos infratores;
II - Responsabilização administrativa, civil e criminal do profissional ou agente
de saúde;
III - Responsabilização administrativa, civil e criminal do gestor de saúde,
clínico ou responsável pelo estabelecimento onde o descumprimento ocorreu;
IV - Aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei Federal
de 1977, ao estabelecimento e responsável legal;
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
Art. 4º - Para o cumprimento desta Lei recomenda-se que sejam promovidas
ações conjuntas entre a Secretaria Municipal de Saúde, a Maternidade Ana Bezerra, o Hospital
Regional Aluízio Bezerra, o Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos afins entidades afins.
Art. 5º - Para o cumprimento desta Lei recomenda-se que sejam promovidas
ações que facilitem o acesso às informações, por meio de formulação de cartilhas, cartazes,
folders, em linguagem acessível, tratando das gestantes e da parturiente, propiciando às mulheres
e a população em geral os esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar, clínico
e de pronto atendimento digno e humanizado.
Parágrafo único: Recomenda-se que os materiais informativos decorrentes deste
artigo sejam afixados nos estabelecimentos hospitalares, clínicas, postos de saúde e unidades de
pronto atendimento localizados em Santa Cruz-RN.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigonna da data de sua publicação.
RN, 09 de maio de 2022.
<
IvanildolFerrei ima Filho
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 852, DE 09 DE MAIO DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº 852, DE 09 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA
OBSTETRICA E A IMPLEMENTAÇÃO DE
MEDIDAS DE INFORMAÇÃO PARA AS
MULHERES em Santa Cruz-RN e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Santa Cruz/RN, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Santa
Cruz, o reconhecimento da violência obstétrica enquanto uma
das expressões da violência contra a mulher.
Parágrafo único: Caracteriza-se como violência obstétrica
todo ato ou conduta praticado por profissional ou agente da
saúde, no âmbito público e privado, que cause morte, dano
físico, sexual-ou psicológico à mulher durante todo o ciclo
gravídico puerperal.
Art. 2º - Esta Lei tem por objetivo garantir os direitos da
mulher relacionados ao parto e nascimento, e indicar medidas
de proteção contra a violência obstétrica, nas redes pública e
privada, no âmbito de Santa Cruz-RN.
Parágrafo único: Devem a Secretaria Municipal de Saúde, a
Maternidade Ana Bezerra, o Hospital Regional Aluízio
Bezerra, o Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos afins
promover os devidos registros estatísticos acerca da temática
com o fim de identificar os eventos morte causados, direta ou
indiretamente, bem como os casos de morbidade materno-fetal
pela violência obstétrica, devendo os dados levantados ser
registrados, transformados em estatísticas e relatórios a serem
publicizados e compartilhados.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei implica em:
I - Quando comunicado pela mulher à ouvidoria do serviço de
saúde, será realizada notificação compulsória a ser feita pelo
estabelecimento de saúde comunicando o ato ou conduta aos
respectivos conselhos profissionais, para apuração da
responsabilidade administrativa e eventuais penalidades
cabíveis aos infratores;
HW - Responsabilização administrativa, civil e criminal do
profissional ou agente de saúde;
HI - Responsabilização administrativa, civil e criminal do
gestor de saúde, diretor clínico ou responsável pelo
estabelecimento onde o descumprimento ocorreu;
IV - Aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei
Federal nº 6.437, de 1977, ao estabelecimento e responsável
legal;
Art. 4º - Para o cumprimento desta Lei recomenda-se que
sejam promovidas ações conjuntas entre a Secretaria Municipal
de Saúde, a Maternidade Ana Bezerra, o Hospital Regional
Aluízio Bezerra, o Conselho Municipal de Saúde e demais
órgãos afins entidades afins.
Art. 5º - Para o cumprimento desta Lei recomenda-se que
sejam promovidas ações que facilitem o acesso às informações,
por meio de formulação de cartilhas, cartazes, folders, em
linguagem acessível, tratando das gestantes e da parturiente,
propiciando às mulheres e a população em geral os
esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar,
clínico e de pronto atendimento digno e humanizado.
Parágrafo único: Recomenda-se que os materiais informativos
decorrentes deste artigo sejam afixados nos estabelecimentos
hospitalares, clínicas, postos de saúde e unidades de pronto
atendimento localizados em Santa Cruz-RN.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
Santa Cruz/RN, 09 de maio de 2022.
IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO
Prefeito
Publicado por:
Luziana Medeiros da Fonseca
Código Identificador: AE06D270
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 18/05/2022. Edição 2781
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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