| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 853 / 2022 |
| Date | 2022-05-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização o Poder Executivo Municipal a prestar gratuitamente serviço de transporte universitário coletivo intermunicipal a cidadãos residentes no município de santa Cruz RN e dá outras providências. |
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Prefeitura de “ Santa Cruz Gabinete Civil LEI MUNICIPAL Nº 853, DE 17 DE MAIO DE 2022. Autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar gratuitamente serviço de transporte universitário coletivo intermunicipal a cidadãos residentes no município de Santa Cruz/RN, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais concedidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar gratuitamente serviço de transporte universitário coletivo intermunicipal a cidadãos residentes no município de Santa Cruz/RN. 8 1º O serviço poderá ser prestado para transporte de acadêmicos universitários a outros municípios, desde que seja de interesse público, social e coletivo e haja disponibilidade de veículo adequado e de recursos humanos, orçamentários e financeiros suficientes para sua execução. 8 2º Para a execução do serviço, poderão ser utilizados veículos da frota própria do Poder Executivo Municipal, inclusive os destinados ao transporte escolar. $ 3º A espécie do veículo utilizado para o transporte previsto nesta Lei deverá ser adequada ao número de acadêmicos passageiros, de modo a garantir a otimização da prestação do serviço. $ 4º Na hipótese de utilização de veículo destinado ao transporte escolar, a execução do serviço será permitida apenas se não prejudicar o pleno atendimento das necessidades do ensino fundamental e da educação infantil, em obediência ao previsto no inciso VI do art. 11 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado, ainda, o art. 11 da Resolução nº 001, de 20 de abril de 2021, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Art. 2º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação a prestação dg serviço, a quem compete monitorar e fiscalizar a sua correta execução, devendo toma as providências necessárias para coibir o desvio de sua finalidade. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação articulará co demais secretarias para viabilizar a utilização de veículos que não pertençam a sua frd se necessário. : Prefeitura de Gabinete Civil Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por ato próprio a aplicação desta Lei, no que couber. Art. 4º Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir ao corrente orçamento, o crédito adicional especial no valor de R$ 85.000,00 (Oitenta e cinco mil reais), conforme especificações contidas na tabela I abaixo. Unidade orçamentária | 2.08 - Secretaria Municipal de Educação Função 12 - Educação Sub-função 364 - Ensino Superior Projeto atividade Manutenção das Ações de Transporte do Aluno Universitário Elemento 3390.30 - Material de Consumo Valor R$ 85.000,00 (Oitenta e cinco mil reais) Fonte de recursos 1500.0000 - Recursos não vinculados de impostos Parágrafo Primeiro - Servirá como fonte de anulação orçamentária para fazer face ao disposto no caput deste artigo, a anulação parcial de dotações, conforme previsto no art. 43, Par. 1º, Inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, quando na oportunidade da abertura do crédito indicaremos quais dotações servirão como fonte de anulação. Parágrafo Segundo -ffica Yedada a utilização dos recursos de que trata o Art. 212 da Constituição Federal para a execução do disposto nesta Lei. Art. 5º Esta Lei entrh em vigor na data de sua publicação. Santa Cruz/RN, 17 de maio de 2022. O ss ss ss ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO GABINETE CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 853, DE 17 DE MAIO DE 2022. LEI MUNICIPAL Nº 853, DE 17 DE MAIO DE 2022. Autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar gratuitamente serviço de transporte universitário coletivo intermunicipal a cidadãos residentes no município de Santa Cruz/RN, e. dá outras providências. : ' O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, ESTADO DO. RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais concedidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara ' Municipal aprova, e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar gratuitamente serviço de transporte universitário coletivo intermunicipal a cidadãos residentes no município de Santa Cruz/RN. $ 1º O serviço poderá ser prestado para transporte de acadêmicos universitários a outros municípios, desde que seja de interesse público, social e coletivo e haja disponibilidade de veículo adequado e de recursos humanos, orçamentários e financeiros suficientes para sua execução. - $ 2º Para a execução do serviço, poderão ser utilizados veículos da frota própria do Poder Executivo Municipal, inclusive os destinados ao transporte escolar. $ 3º A espécie do veículo utilizado para o transporte previsto nesta Lei deverá ser adequada ao número de acadêmicos passageiros, de modo a garantir a otimização da prestação do serviço. $ 4º Na hipótese de utilização de veículo destinado ao transporte escolar, a execução do serviço será permitida apenas se não prejudicar o pleno atendimento das necessidades do ensino fundamental e da educação infantil, em obediência ao previsto no inciso VI do art. 11 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado, ainda, o art. 11 da Resolução nº 001, de 20 de abril de 2021, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Art. 2º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação a prestação do serviço, a quem compete monitorar e fiscalizar a sua correta execução, devendo tomar as providências necessárias para coibir o desvio de sua finalidade. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação articulará com as demais secretarias para viabilizar a utilização de veículos que não pertençam a sua frota, se necessário. . Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por ato próprio a aplicação desta Lei, no que couber. Art. 4º Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir ao corrente orçamento, o crédito adicional especial no valor de R$ 85.000,00 (Oitenta e cinco mil reais), conforme especificações contidas na tabela I abaixo. Valor R$ 85.000,00 (Oitenta e cinco mil reais) onte de recursos 1500.0000 — Recursos não vinculados de impostos Parágrafo Primeiro - Servirá como fonte de anulação orçamentária para fazer face ao disposto no caput deste artigo, a anulação parcial de dotações, conforme previsto no art. 43, Par. 1º, Inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, quando na oportunidade da abertura do crédito indicaremos quais dotações servirão como fonte de anulação. Parágrafo Segundo - Fica vedada a utilização dos recursos de que trata o Art. 212 da Constituição Federal para a execução do disposto nesta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. = 7 a e E. 2 5 [o] O s o E o E G s Ê E = o) o 5 Es a. 3 Santa Cruz/RN, 17 de maio de 2022. IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO Prefeito Publicado por: Luziana Medeiros da Fonseca Código Identificador:443353AF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/05/2022. Edição 2782 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/femurn/