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norma nº 853/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 853 / 2022
Date 2022-05-17
EmentaDispõe sobre a autorização o Poder Executivo Municipal a prestar gratuitamente serviço de transporte universitário coletivo intermunicipal a cidadãos residentes no município de santa Cruz RN e dá outras providências.
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Prefeitura de
“ Santa Cruz
Gabinete Civil
LEI MUNICIPAL Nº 853, DE 17 DE MAIO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar
gratuitamente serviço de transporte universitário
coletivo intermunicipal a cidadãos residentes no
município de Santa Cruz/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso das atribuições legais concedidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprova, e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar
gratuitamente serviço de transporte universitário coletivo intermunicipal a cidadãos
residentes no município de Santa Cruz/RN.
8 1º O serviço poderá ser prestado para transporte de acadêmicos
universitários a outros municípios, desde que seja de interesse público, social e coletivo
e haja disponibilidade de veículo adequado e de recursos humanos, orçamentários e
financeiros suficientes para sua execução.
8 2º Para a execução do serviço, poderão ser utilizados veículos da frota
própria do Poder Executivo Municipal, inclusive os destinados ao transporte escolar.
$ 3º A espécie do veículo utilizado para o transporte previsto nesta Lei
deverá ser adequada ao número de acadêmicos passageiros, de modo a garantir a
otimização da prestação do serviço.
$ 4º Na hipótese de utilização de veículo destinado ao transporte escolar,
a execução do serviço será permitida apenas se não prejudicar o pleno atendimento das
necessidades do ensino fundamental e da educação infantil, em obediência ao previsto
no inciso VI do art. 11 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado,
ainda, o art. 11 da Resolução nº 001, de 20 de abril de 2021, do Conselho Deliberativo
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 2º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação a prestação dg
serviço, a quem compete monitorar e fiscalizar a sua correta execução, devendo toma
as providências necessárias para coibir o desvio de sua finalidade.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação articulará co
demais secretarias para viabilizar a utilização de veículos que não pertençam a sua frd
se necessário. :
Prefeitura de
Gabinete Civil
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por
ato próprio a aplicação desta Lei, no que couber.
Art. 4º Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir ao corrente orçamento, o crédito adicional especial no valor de R$
85.000,00 (Oitenta e cinco mil reais), conforme especificações contidas na tabela I
abaixo.
Unidade orçamentária | 2.08 - Secretaria Municipal de Educação
Função 12 - Educação
Sub-função 364 - Ensino Superior
Projeto atividade Manutenção das Ações de Transporte do Aluno
Universitário
Elemento 3390.30 - Material de Consumo
Valor R$ 85.000,00 (Oitenta e cinco mil reais)
Fonte de recursos 1500.0000 - Recursos não vinculados de impostos
Parágrafo Primeiro - Servirá como fonte de anulação orçamentária para
fazer face ao disposto no caput deste artigo, a anulação parcial de dotações, conforme
previsto no art. 43, Par. 1º, Inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, quando na
oportunidade da abertura do crédito indicaremos quais dotações servirão como fonte
de anulação.
Parágrafo Segundo -ffica Yedada a utilização dos recursos de que trata o
Art. 212 da Constituição Federal para a execução do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrh em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz/RN, 17 de maio de 2022.
O ss ss ss
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
DO
GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 853, DE 17 DE MAIO DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº 853, DE 17 DE MAIO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar
gratuitamente serviço de transporte universitário
coletivo intermunicipal a cidadãos residentes no
município de Santa Cruz/RN, e. dá outras
providências. : '
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, ESTADO DO.
RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais
concedidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara '
Municipal aprova, e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar
gratuitamente serviço de transporte universitário coletivo
intermunicipal a cidadãos residentes no município de Santa Cruz/RN.
$ 1º O serviço poderá ser prestado para transporte de acadêmicos
universitários a outros municípios, desde que seja de interesse público,
social e coletivo e haja disponibilidade de veículo adequado e de
recursos humanos, orçamentários e financeiros suficientes para sua
execução. -
$ 2º Para a execução do serviço, poderão ser utilizados veículos da
frota própria do Poder Executivo Municipal, inclusive os destinados
ao transporte escolar.
$ 3º A espécie do veículo utilizado para o transporte previsto nesta Lei
deverá ser adequada ao número de acadêmicos passageiros, de modo a
garantir a otimização da prestação do serviço.
$ 4º Na hipótese de utilização de veículo destinado ao transporte
escolar, a execução do serviço será permitida apenas se não prejudicar
o pleno atendimento das necessidades do ensino fundamental e da
educação infantil, em obediência ao previsto no inciso VI do art. 11 da
Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado, ainda, o
art. 11 da Resolução nº 001, de 20 de abril de 2021, do Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 2º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação a
prestação do serviço, a quem compete monitorar e fiscalizar a sua
correta execução, devendo tomar as providências necessárias para
coibir o desvio de sua finalidade.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação articulará com
as demais secretarias para viabilizar a utilização de veículos que não
pertençam a sua frota, se necessário. .
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar
por ato próprio a aplicação desta Lei, no que couber.
Art. 4º Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir ao corrente orçamento, o crédito adicional especial
no valor de R$ 85.000,00 (Oitenta e cinco mil reais), conforme
especificações contidas na tabela I abaixo.
Valor R$ 85.000,00 (Oitenta e cinco mil reais)
onte de recursos 1500.0000 — Recursos não vinculados de impostos
Parágrafo Primeiro - Servirá como fonte de anulação orçamentária
para fazer face ao disposto no caput deste artigo, a anulação parcial de
dotações, conforme previsto no art. 43, Par. 1º, Inciso III, da Lei
Federal nº 4.320/1964, quando na oportunidade da abertura do crédito
indicaremos quais dotações servirão como fonte de anulação.
Parágrafo Segundo - Fica vedada a utilização dos recursos de que
trata o Art. 212 da Constituição Federal para a execução do disposto
nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Santa Cruz/RN, 17 de maio de 2022.
IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO
Prefeito
Publicado por:
Luziana Medeiros da Fonseca
Código Identificador:443353AF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 19/05/2022. Edição 2782
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/femurn/

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