| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 802 / 2021 |
| Date | 2021-04-23 |
| Ementa | Estabelece às igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no município de Santa Cruz/RN. |
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Pod Prefeitura de Santa Cruz Gabinete Civil LEI MUNICIPAL Nº 802/2021 Estabelece às igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Município de Santa Cruz/RN 8 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece às igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em periodos de calamidade pública no município de Santa Cruz/RN, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais. Parágrafo único: A quantidade máxima de pessoas permitida nos períodos de calamidades públicas não poderá ultrapassar 20% da capacidade e deverá oo respeitar todas as normas de segurança indicadas pela OMS e ministério da saúde. Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 ') 10/08/2021 www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/0BDABEOA/03AGdBq24KQ06C1K5dcdpGZFtZIDO7IIK8Q5CO7oSdetfy-5zSCNAstiPIfK2ZGTQha6S... PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ GABINETE CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 802/2021 LEI MUNICIPAL Nº 802/2021 Estabelece às igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Município de Santa Cruz/RN O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece às igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no município de Santa Cruz/RN, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais. Parágrafo único: A quantidade máxima de pessoas permitida nos períodos de calamidades públicas não poderá ultrapassar 20% da capacidade e deverá respeitar todas as normas de segurança indicadas pela OMS e ministério da saúde. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Santa Cruz, em 23 de abril de 2021. IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO Prefeito Publicado por: Arivaldo Silva dos Santos Código Identificador:OBDABEOA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/04/2021. Edição 2511 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http:/Awww. diariomunicipal.com.br/femurn/ 11