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norma nº 802/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 802 / 2021
Date 2021-04-23
EmentaEstabelece às igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no município de Santa Cruz/RN.
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Pod
Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
LEI MUNICIPAL Nº 802/2021
Estabelece às igrejas e os templos de qualquer culto
como atividade essencial em períodos de calamidade
pública no Município de Santa Cruz/RN
8 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, do Estado do Rio
Grande do Norte, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Municipio, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece às igrejas e templos de qualquer culto como
atividade essencial em periodos de calamidade pública no município de Santa Cruz/RN,
sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único: A quantidade máxima de pessoas permitida nos
períodos de calamidades públicas não poderá ultrapassar 20% da capacidade e deverá
oo respeitar todas as normas de segurança indicadas pela OMS e ministério da saúde.
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
')
10/08/2021
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/0BDABEOA/03AGdBq24KQ06C1K5dcdpGZFtZIDO7IIK8Q5CO7oSdetfy-5zSCNAstiPIfK2ZGTQha6S...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 802/2021
LEI MUNICIPAL Nº 802/2021
Estabelece às igrejas e os templos de qualquer
culto como atividade essencial em períodos de
calamidade pública no Município de Santa
Cruz/RN
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, do Estado
do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições previstas na
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece às igrejas e templos de qualquer
culto como atividade essencial em períodos de calamidade
pública no município
de Santa Cruz/RN, sendo vedada a determinação de
fechamento total de tais locais.
Parágrafo único: A quantidade máxima de pessoas permitida
nos períodos de calamidades públicas não poderá ultrapassar
20% da capacidade e deverá respeitar todas as normas de
segurança indicadas pela OMS e ministério da saúde.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Santa Cruz, em 23 de
abril de 2021.
IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO
Prefeito
Publicado por:
Arivaldo Silva dos Santos
Código Identificador:OBDABEOA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 27/04/2021. Edição 2511
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http:/Awww. diariomunicipal.com.br/femurn/
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