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norma nº 4/2020

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-12-31
EmentaConjunto de normas e procedimentos para conduzir o andamento de tudo que acontece dentro da Câmara Municipal, facilitando assim, o gerenciamento das atividades.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO Nº. 004/2020
REGIMENTO INTERNO
SANTA CRUZ – RN, DEZEMBRO DE 2020.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DA SEDE
(Art.1º)
Art. 1º - A Câmara Municipal tem sede na cidade de Santa Cruz, Estado do 
Rio Grande do Norte e funciona no Palácio "Theodoríco Bezerra", situado na Rua 
Senador Georgino Avelino, nº. 10, Centro. 
§ 1º - No Palácio "Theodoríco Bezerra" não se realizarão atos estranhos à 
Câmara Municipal sem autorização da Mesa.
§ 2º - Havendo motivo relevante, a Câmara Municipal poderá reunir-se em 
qualquer outro local do território do Estado, desde que assim delibere a maioria 
absoluta dos Vereadores.
Capítulo II
DAS LEGISLATURAS E DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
(Art. 2º a 4º)
Art. 2º - As Legislaturas compõem-se de Sessões Legislativas Ordinárias, 
Extraordinárias, Solenes e Especiais.
1º - As Legislaturas, com duração de quatro (04) anos, começam no dia 1º 
de janeiro do ano seguinte ao das eleições parlamentares municipais, e terminam no dia 
31 de dezembro, quatro (04) anos depois.
§ 2º - As Sessões Legislativas Ordinárias se estendem de 15 de fevereiro a 15 
de dezembro de cada ano, em dois (02) períodos.
§ 3º - Durante os recessos, que se estendem de 1º a 31 de julho e de 16 de 
dezembro a 14 de fevereiro, a Câmara Municipal poderá realizar Sessões Legislativas 
Extraordinárias, se convocada:
I - por seu Presidente, em caso de intervenção em Município, ou para 
conhecer da renúncia do Prefeito ou do Vice-Prefeito, dar-lhes substituto, ou ainda para 
tratar de prisão de Vereador ou garantia de suas imunidades;
II - pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em 
caso de urgência ou interesse público relevante.
III - em caso de dissolução da Mesa Diretora, que implique em realização de 
nova eleição para recompor seus membros ou efetivar nova formação. 
§ 4º - Durante as Sessões Legislativas Extraordinárias, a Câmara só deliberará 
acerca das matérias objeto da convocação, prolongando-se as sessões até a decisão final 
ou o início das Sessões Legislativas Ordinárias.
§ 5º - O Presidente publicará edital de convocação da Sessão Legislativa 
Extraordinária no Diário Oficial da FECAM/RN, e fará comunicação aos Vereadores pelos 
meios ao seu dispor.
Art. 3º - No dia 1º de janeiro, a Câmara Municipal realiza sessão especial
para instalação das Sessões Legislativas Ordinárias, oportunidade em que o Prefeito 
Municipal lhe remeterá mensagem e plano de governo, expondo a situação do 
Município e solicitando as providências que julgar necessárias, sendo facultado ao 
Prefeito lê-los em Plenário.
Art. 4º - Não sendo aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias até 30 de 
junho, a Sessão Legislativa será automaticamente prorrogada exclusivamente para tal 
deliberação, não se interrompendo enquanto ela não se der. Igual procedimento se 
adotará caso o Orçamento Anual não tenha sido aprovado até 15 de dezembro.
Capítulo III
Seção I
DA POSSE DOS VEREADORES
(Art. 5º a 6º)
Art. 5º - Quem tiver sido eleito Vereador deve apresentar à Mesa Diretora, 
até 31 de dezembro do ano da eleição, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, bem 
como a declaração de bens e fontes de rendas, e de ausência dos impedimentos 
previstos na Lei Orgânica do Município (artigo 31, I e II), além de comunicação de seu 
nome parlamentar e legenda partidária a que pertence.
§ 1º - O nome Parlamentar será composto de dois elementos apenas: um 
prenome e um nome; dois nomes; ou dois prenomes. Havendo confusão entre dois 
nomes parlamentares, decidirá o Presidente.
§ 2º - No dia 1º de janeiro, presente a maioria absoluta dos Vereadores 
diplomados, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, ou, na 
sua falta, qualquer membro da Mesa da Legislatura passada, se reeleito, segundo a 
ordem de precedência dos cargos, ou, finalmente, o Vereador mais idoso, dentre os de 
maior número de Legislaturas.
§ 3º - Sendo notificada a Mesa, sobre existência de Vereador à ser 
empossado, portador de qualquer necessidade especial, deve ser providenciado pela 
casa todos os meios de acessibilidade exigidos ao caso, visando garantir a total plenitude 
de suas prerrogativas parlamentares durante a posse.
§ 4º - Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Vereadores, de 
preferência de Partidos diferentes, para servirem de Secretários, e anunciará os nomes 
dos Vereadores diplomados.
§ 5º - Decididas pelo Presidente quaisquer reclamações, será tomado o 
compromisso solene dos Vereadores. De pé todos os presentes, o Presidente proferirá 
a seguinte declaração: "Prometo cumprir a Constituição da República, a Constituição 
do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Orgânica do Município de Santa Cruz e o 
Regimento Interno da Câmara Municipal, observar as leis, desempenhar com retidão 
o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem￾estar do povo de Santa Cruz". Ato contínuo, feita a chamada nominal, pelo Primeiro 
Secretário, cada Vereador, de pé, ratificará esta declaração, dizendo: "Assim o 
prometo", permanecendo os demais sentados.
§ 6º - O Vereador não poderá alterar o conteúdo do compromisso, nem 
apresentar, no ato, qualquer declaração oral ou escrita acerca do mesmo.
§ 7º - O Vereador, que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, 
deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, contados a partir do início do funcionamento 
ordinário da Câmara, ou de quinze (15) dias, a partir do anúncio da vaga no Diário Oficial 
da FECAM/RN, em caso de Suplente, sob pena de perda de mandato, salvo motivo 
justificado perante a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 8º - Excedidos os prazos previstos no parágrafo anterior, considera-se 
renunciado o mandato (artigo 46, VI), devendo a Mesa Diretora oficiar ao Tribunal 
Regional Eleitoral para a posse de seu suplente;
§ 9º - Quando tiver de prestar compromisso fora da sessão prevista neste 
artigo, o Vereador fá-lo-á em sessão, junto à Mesa, salvo em período de recesso, quando 
o fará perante o Presidente.
§ 10 - Tendo prestado compromisso uma vez, o Suplente é dispensado de 
fazê-lo em convocações posteriores.
Art. 6º - Mantendo-se a formação da Mesa, antes de encerrar a sessão de 
que trata o artigo anterior, o Presidente convocará nova sessão, que se dará 
imediatamente após a posse dos Vereadores, em ato contínuo, procedendo-se a eleição 
da Nova Mesa.
Seção II
DA ELEIÇÃO DA MESA
(Art. 7º a 10)
Art. 7º - A Mesa é eleita em Sessão Especial no início da primeira Sessão 
Legislativa, sendo realizada na mesma sessão e em ato contínuo, eleição para os
mandatos correspondentes a 1ª e 2ª Sessões Legislativas e para 3ª e 4ª Sessões 
Legislativas, com mandato de dois (02) anos, vedada reeleição.
§ 1º - Havendo decisão judicial ou Lei, que prolongue os mandatos 
legislativos dos Vereadores, por qualquer que seja o motivo, a formação da Mesa que 
corresponder a 3ª e 4ª Sessões Legislativas, incluindo seu Presidente, devem ser 
mantidas e estendidas até o fim dos mandatos dos respectivos Vereadores integrantes 
da mesa. 
§ 2º - Na constituição da Mesa para disputa dos cargos é a assegurada a 
representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que integram a 
Câmara Municipal. 
§ 3º - Os Vereadores aptos interessados deverão inscrever-se na Secretaria 
da Câmara, mediante Requerimento encaminhado à Presidência da Câmara até 48 
(quarenta e oito) horas antes do pleito, com indicação específica do cargo que pretende
concorrer, dentre os estabelecidos no artigo 60.
§ 4º - A votação será, salvo decisão contrária do Plenário, através de chapa
composta de candidatos concorrentes a todos os cargos da Mesa Diretora e de seus 
substitutos, Presidente, Vice-presidente e Secretários;
§ 5º - Enquanto não for eleito e empossado o Presidente, não se fará a 
eleição para os demais cargos da Mesa.
§ 6º Proceder-se-á à eleição da Mesa Diretora, em votação nominal aberta. 
Art. 8º - Só podem concorrer à eleição para a Mesa, os Vereadores titulares 
e no exercício do mandato, e desde que previamente registrados como candidatos.
Parágrafo único: Considera-se Vereador titular com as mesmas 
prerrogativas de direito e exercício de mandado, inclusive podendo participar da Mesa,
votar e ser votado, o Suplente que substituir Vereador em decorrência dos efeitos do 
artigo 46 deste Regimento. 
Art. 9º - Na sessão a que se refere o artigo 6º, preferencialmente sob a 
direção da Mesa da sessão anterior, proceder-se-á à eleição para Mesa Diretora, 
observando-se o seguinte:
I - presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II - chamada nominal dos Vereadores para a votação;
III - leitura, pelo Presidente, do nome dos votados, feitas as anotações por 
um dos Secretários;
IV - proclamação do resultado pelo Presidente;
V - eleição dos candidatos que obtiver a maioria absoluta dos votos da 
Câmara;
VI - realização do segundo escrutínio, com os dois (02) mais votados, 
quando, no primeiro, nenhum alcançar a maioria absoluta;
VII - eleição do candidato mais votado no segundo escrutínio;
VIII - eleição do candidato mais idoso, dentre os de maior número de 
Legislaturas, em caso de empate no segundo escrutínio;
IX - posse imediata dos eleitos.
Parágrafo Único - Os Vereadores podem usar da palavra por três (03) 
minutos, para tratar de assunto pertinente à eleição da Mesa, desde que o façam antes 
de iniciada a chamada para a votação. Depois do início da chamada, a palavra só será 
concedida para questão de ordem por até 30 (trinta) segundos.
Art. 10 - Ocorrendo, a qualquer tempo, vaga na Mesa Diretora, por qualquer 
motivo, se procederá à nova eleição para o preenchimento da vaga, inclusive para 
Presidente, quando a vaga será assumida pelo 1º Vice-presidente, tão somente para 
convocar novas eleições, observadas as regras dos artigos anteriores, devendo a eleição 
realizar-se até cinco dias após a ocorrência da vaga, sob pena de responsabilidade.
Seção III
POSSE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
(Art. 11)
Art. 11 - Eleita e empossada a Mesa Diretora, a Câmara Municipal dará posse 
ao Prefeito e ao Vice-prefeito.
§ 1º - Aberta a sessão, e composta a Mesa com as autoridades convidadas, 
o Presidente designará Comissão de Líderes para introduzir os empossados no recinto.
§ 2º - Feito isto, o Prefeito eleito tomará assento à direita do Presidente, e o 
Vice-Prefeito eleito, à esquerda.
§ 3º - O Presidente, em seguida, convidará o Prefeito eleito a prestar o 
compromisso constitucional, e depois o Vice-Prefeito eleito.
§ 4º - Prestados os compromissos, o Presidente declarará, em nome da 
Câmara, empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito do Município, mandando que o 
Primeiro Secretário faça a leitura dos respectivos termos de posse, que serão assinados 
pelos empossados, pelo Presidente e pelos Secretários.
§ 5º - Será facultada a palavra ao Prefeito do Município para dirigir-se à 
Câmara, findo o Pronunciamento o Presidente encerrará a sessão, acompanhando as 
autoridades até a saída do Palácio.
TÍTULO II 
DOS VEREADORES
Capítulo I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
(Art. 12 a 15)
Art. 12 - O Vereador deve comparecer às sessões plenárias e reuniões de 
Comissões de que faça parte à hora regimental, ou no horário constante da convocação, 
só se escusando do cumprimento de tal dever em caso de licença, enfermidade, luto, 
missão autorizada ou investidura em cargo previsto neste Regimento.
Parágrafo único - Nos casos de enfermidade ou luto, o Vereador fará prévia 
comunicação ao Presidente, com a comprovação que for necessária, sendo cientificado 
o Plenário.
Art. 13 - A todo Vereador compete:
I - oferecer proposições, discutir as matérias, votar e ser votado;
II - encaminhar, através da Mesa, pedidos de informações as autoridades 
Municipais sobre fatos relativos ao serviço público ou úteis à elaboração legislativa, 
observados o artigo 232, inciso III, deste Regimento;
III - usar da palavra, nos termos regimentais;
IV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão 
autorizada;
V - examinar quaisquer documentos em tramitação ou existentes no 
arquivo, podendo deles tirar cópias ou obter certidões;
VI - utilizar-se dos serviços da Câmara, desde que para fins relacionados com 
suas funções;
VII - receber em sua residência ou em seu gabinete o Diário Oficial da 
FECAM/RN, bem como, em Plenário, os avulsos, pautas e minutas de toda a matéria 
incluída na ordem do dia;
VIII - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da 
administração estadual ou municipal, direta ou indireta, os interesses públicos ou 
reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das comunidades representadas;
IX - Indicar à Mesa, para nomeação em Comissão, servidores de sua 
confiança, bem como requisitar, caso haja disponibilidade, servidores da Câmara 
Municipal para a sua assessoria, nos termos da Lei ou Resolução, ficando os serviços dos 
mesmos sob sua inteira responsabilidade;
X - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou 
atender a obrigações Político-partidárias decorrentes da representação.
Art. 14 - O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser 
investido em cargos equiparado ou similar aos referidos no artigo 31 da Lei Orgânica do 
Município, deverá fazer comunicação escrita à Mesa, bem como ao reassumir seu lugar.
Art. 15 - O comparecimento efetivo do Vereador à Câmara Municipal será 
registrado diariamente nas atas das sessões.
§ 1º - Havendo votação nominal, o Vereador que não responder à chamada 
será considerado ausente, salvo se declarar impedimento ou manifestar-se em 
obstrução. Esta presença, entretanto, não se computará para efeito de quorum.
§ 2º - Nos dias em que não houver sessão plenária, mas houver reunião de 
Comissões, a presença do Vereador será registrada pelo controle das mesmas 
Comissões, sob a responsabilidade de seus respectivos Presidentes.
Capítulo II
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
(Art. 16 a 18)
Art. 16 - Os Vereadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de 
suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município 
de Santa Cruz - RN.
Art. 17 - Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser 
presos, salvo em flagrante por crime inafiançável.
§ 2º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que 
lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 3º - Poderá o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal, 
desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.
§ 4º - As imunidades dos Vereadores subsistirão durante estado de sítio, só 
podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal, no caso de atos praticados fora de seu recinto que sejam incompatíveis com 
a execução da medida.
§ 5º - O Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá a 
remuneração de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios.
Art. 18 - No exercício do mandato, o Vereador terá livre acesso às 
repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal onde se registre 
conflito ou o interesse público esteja ameaçado.
Parágrafo único - O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a 
documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, 
devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei. 
Capítulo III
DA VACÂNCIA
(Art. 19 a 21)
Art. 19 - Ocorre vaga na Câmara Municipal em virtude de:
I - renúncia;
II - falecimento;
III - perda do mandato.
Art. 20 - A declaração de renúncia será feita por escrito à Mesa, com firma 
reconhecida, e só se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e 
publicada no Diário Oficial da FECAM/RN, embora não dependa de deliberação da 
Câmara.
Parágrafo único - Na hipótese do parágrafo 7º do artigo 5º, o Presidente 
declarará a vaga em sessão, salvo se o interessado apresentar justificativa, aceita pela 
maioria absoluta do Plenário.
Art. 21 - Verificada a vaga, o Presidente publicará aviso no Diário Oficial da 
FECAM/RN, dando-se posse ao Suplente no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da 
Legislação Eleitoral.
Capítulo IV
DAS PENALIDADES
(Art. 22 a 32)
Art. 22 - O Vereador está sujeito às seguintes penalidades:
I - censura;
II - suspensão temporária do exercício do mandato, não superior a trinta 
dias; 
III - perda do mandato.
Art. 23 - Incide em pena de censura o Vereador que:
I - usar de expressões descorteses ou insultuosas para com qualquer cidadão 
ou instituição pública, por qualquer meio, inclusive redes sociais ou qualquer outro meio 
de publicidade;
II - agredir, por atos ou palavras, outro Vereador ou a Mesa, nas 
dependências da Câmara de Vereadores;
III - insistir em usar da palavra, sendo-lhe a mesma negada ou retirada pelo 
Presidente; 
IV - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões das 
Comissões; 
V - negar-se a deixar o recinto do Plenário, quando determinado pelo 
Presidente.
Art. 24 - Nos casos do artigo anterior, o Vereador será censurado oralmente, 
em sessão pública, pelo Presidente.
Parágrafo único - Reincidindo o Vereador nas infrações previstas no artigo 
23, a Mesa instaurará processo, facultará defesa pelo prazo de cinco (05) dias, e decidirá 
pela imposição de pena de censura escrita que, lida em sessão pública, será publicada 
no Diário Oficial da FECAM/RN, bem como em órgãos de imprensa.
Art. 25 - Incorre na pena de suspensão temporária do exercício do mandato 
até trinta dias o Vereador que:
I - reincidir em infração prevista no artigo 23, se já recebeu pena de censura 
escrita durante a Legislatura;
II - praticar, nas dependências da Câmara, ato incompatível com a 
compostura pessoal de Parlamentar;
III - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos constitucionais, 
legais ou regimentais;
IV - revelar conteúdo de debates ou deliberações que, por disposição 
regimental ou decisão da Câmara, devam permanecer secretos;
V - revelar informações e documentos de caráter reservado;
VI - faltar, sem motivo justificado, a dez (10) sessões ordinárias consecutivas 
ou a vinte (20) intercaladas, dentro da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária.
Art. 26 - Para apuração das infrações previstas no artigo anterior, a Mesa, 
de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, baixará Ato ou deferirá 
representação, abrindo prazo de dez (10) dias para a defesa.
§ 1º - Apresentada a defesa, a Mesa dará seu parecer e submeterá projeto 
de Resolução ao Plenário, que deliberará por escrutínio secreto e maioria simples. O 
projeto da Mesa poderá ser emendado pelo Plenário, para aumentar ou reduzir a 
duração da pena.
§ 2º - Aplicada a pena de suspensão, e publicada a Resolução no Diário 
Oficial da FECAM/RN, com as razões da decisão, o Vereador não receberá qualquer 
remuneração enquanto durarem seus efeitos.
Art. 27 - Perde o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições constantes no artigo 31 da Lei 
Orgânica do Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Ordinária ou 
Extraordinária, à vinte e cinco (25) sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão 
autorizada;
IV - que tiver suspensos os direitos Políticos; 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado;
VII - fixar residência fora do município.
Art. 28 - Considera-se procedimento incompatível com o decoro 
parlamentar: 
I - o abuso de prerrogativas asseguradas aos Vereadores; 
II - abuso de autoridade cometido nos termos da Lei nº. 13.869/19;
III - a percepção de vantagens indevidas;
IV - o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crime 
contra a honra ou contenham incitamento à pratica de crime, estando ou não em 
Plenário, inclusive por meio de redes sociais e similares.
V - a prática de atos que afetem a dignidade do mandato ou da Câmara; 
VI - a reincidência nas infrações previstas no artigo 25.
Art. 29 - Nos casos dos incisos I, II e III do artigo 27, a perda do mandato será 
decidida pela Câmara, pela maioria absoluta de seus membros, mediante provocação 
da Mesa ou de Partido com representação na Casa Legislativa, tramitando o processo 
nos termos do artigo 48 e seus respectivos incisos.
Art. 30 - As penas de suspensão e censura serão impostas por decisão da 
maioria simples do Plenário e serão deliberadas em Sessão Especial, dispensado o 
processo estabelecido no artigo 48 e seus respectivos incisos.
Art. 31 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de 
ato que ofenda sua honra, pode pedir de plano e em plenário ao Presidente que mande 
apurar a veracidade da acusação e o cabimento de censura ao ofensor, devendo para 
tanto, ser assegurado o registro em ata do referido pedido.
Art. 32 - Nos casos dos incisos IV, V e VI, do artigo 27, a perda do mandato 
será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou 
de Partido Político com representação na Câmara.
Capítulo V
DA SUSPENSÃO DAS IMUNIDADES
(Art. 33)
Art. 33 - As imunidades constitucionais dos Vereadores subsistem durante o 
estado de sítio, só podendo ser suspensas pelo voto de dois terços (2/3) dos membros 
da Câmara, em escrutínio secreto, restrita a suspensão aos atos praticados fora do 
recinto da Câmara, e incompatíveis com a execução da medida.
§ 1º - Recebida pela Mesa a solicitação de suspensão, aguardar-se-á que o 
Congresso Nacional autorize a decretação do estado de sítio ou de sua prorrogação.
§ 2º - Aprovada a decretação, a solicitação será encaminhada à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, que dará parecer e elaborará projeto de Resolução a 
respeito.
§ 3º - Na apreciação do pedido, adotar-se-ão as disposições sobre a 
tramitação de matérias em regime de urgência.
§ 4º - Ficarão automaticamente suspensas as imunidades dos Vereadores 
quando o Congresso Nacional suspender, na vigência do estado de sítio, as dos 
Deputados, Deputados Federais e Senadores.
Capítulo VI
DAS AUSÊNCIAS E DAS LICENÇAS 
(Art. 34 a 40)
Art. 34 - Considera-se ausente, para os efeitos do artigo 25, VI, deste 
Regimento, o Vereador, cujo nome não constar da ata, ou que não responder à chamada 
para votar (artigo 15 e seus parágrafos 1º e 2º).
§ 1º - Não se considerará a ausência do Vereador que comprovar, mediante 
atestado médico, sua impossibilidade de comparecer por razões de saúde.
§ 2º - Igualmente não será tido como ausente o Vereador que faltar a, no 
máximo, cinco sessões, em razão de falecimento de familiar seu.
§ 3º - Se, por qualquer razão, o Vereador não puder comparecer a dez (10)
ou mais sessões, deverá obter licença.
§ 4º - Para justificar sua ausência, nos casos dos parágrafos 1º e 2º deste 
artigo, o Vereador fará prévia comunicação ao Presidente, apresentando no ato, ou logo 
a seguir, a devida comprovação, de tudo sendo cientificado o Plenário na primeira 
sessão.
Art. 35 - O Presidente, ou qualquer Vereador por ele designado, será tido 
como presente ao representar a Câmara em atos oficiais, solenidades, encontros, 
debates ou conferências de interesse público, para os quais a Câmara haja sido 
convidada.
Art. 36 - O Plenário e as Comissões podem autorizar o Vereador a 
desempenhar missão externa no interesse da Câmara, considerando-se sua presença.
Art. 37 - As presenças presumidas, previstas neste Capítulo, não se contam 
para efeito de quorum.
Art. 38 - As licenças serão concedidas para:
I - tratamento de saúde;
II - licença-gestante ou licença-paternidade;
III – casamento;
IV - participação em congressos, missões culturais ou cursos de curta 
duração; 
V - tratar de interesses particulares;
VI - falecimento de parente até terceiro grau;
VII - intimação de audiência judicial; 
§ 1º - As licenças serão concedidas pela Mesa, cabendo recurso ao Plenário 
em caso de indeferimento, e dependem de requerimento fundamentado, 
acompanhado da comprovação necessária, o qual será lido em Plenário na primeira 
sessão.
§ 2º - O Ato da Mesa, ou a Resolução do Plenário, que concederem licença, 
serão publicados no Diário Oficial da FECAM/RN.
§ 3º - Não se concederá, no decorrer de cada Sessão Legislativa Ordinária, 
ainda que parceladamente, mais de cento e vinte (120) dias de licença para tratar de 
interesses particulares, nem serão remuneradas as referidas licenças;
§ 4º - A licença para tratamento de saúde só será concedida mediante 
atestado e laudo médico apresentado pelo Vereador ou por uma junta médica nomeada 
pela Mesa Diretora.
Art. 39 - Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de 
interdição ou comprovada por laudo médico passado por junta nomeada pela Mesa, 
será o Vereador suspenso do exercício do mandato, enquanto durarem seus efeitos.
§ 1º - No caso de o Vereador se negar a se submeter ao exame médico, 
poderá o Plenário, em sessão e escrutínio secreto, por deliberação da maioria absoluta 
da composição da Câmara, aplicar-lhe a medida suspensiva.
§ 2º - A junta deverá ser constituída de, no mínimo, três médicos, não 
pertencentes aos serviços de saúde do município.
§ 3º - A suspensão do exercício do mandato terá duração mínima de noventa 
e um (91) dias, convocando-se o Suplente.
Art. 40 - Considera-se como licença concedida, para os efeitos do artigo 43, 
deste Regimento, a ausência do Vereador temporariamente privado da liberdade, em 
virtude de processo criminal em curso, limitando-se a 90 (noventa) dias, quando deve 
ser convocado o suplente e cessado o pagamento dos seus vencimentos.
Parágrafo Único: Em caso de Vereador temporariamente privado de 
liberdade por mais de 90 (noventa) dias, a Câmara deve providenciar o auxílio 
previdenciário correspondente junto ao INSS, dependendo do referido órgão o 
deferimento do benefício.
Capítulo VII
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES 
(art. 41)
Art. 41 – O Presidente anunciará a ocorrência de vaga na Câmara Municipal, 
com publicação no Diário Oficial da FECAM/RN, dando conta da legenda partidária do 
Vereador que deva ser substituído, convocando o Suplente, nos casos que:
I - Haja investidura nos cargos equiparados ou similar aos referidos no artigo 
33, § 1º, da Lei Orgânica do Município, seja no âmbito federal, estadual ou dentro do 
próprio Município de Santa Cruz - RN;
II - Licença por mais de cento e vinte (120) dias;
III - Em caso de o Chefe do Legislativo ser convocado para assumir o Poder 
Executivo, seja por determinação judicial ou por força maior, mesmo que por curto 
período ou transitoriamente. 
§ 1º - O Vereador não pode desistir de licença, antes do prazo para ela 
originariamente fixado, se houver assumido o Suplente.
§ 2º A licença, para tratar de interesse particular não será inferior a cento e 
vinte (120) dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício de mandato antes do 
término da licença.
§ 3º - A licença, para ensejar a convocação de Suplente, deverá ser 
originariamente concedida por prazo superior a cento e vinte (120) dias, vedada a soma 
de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença 
e suas prorrogações.
§ 4º - Assiste ao primeiro Suplente, ou aos demais, se esse já estiver em 
exercício, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, 
dando ciência por escrito à Mesa.
§ 5º - Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, bem como a investidura 
nos 33, § 1º, da Lei Orgânica do Município, o Suplente que não assumir no prazo do 
artigo 5º, parágrafo 6º, perde definitivamente o direito à suplência.
§ 6º - O Suplente, que não assumir o exercício do mandato nos termos dos 
parágrafos 3º e 4º, só poderá fazê-lo depois de transcorridos cento e vinte (120) dias da 
ocorrência da vaga.
§ 7º - O Suplente de Vereador não poderá ser eleito para os cargos da Mesa, 
nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão Permanente, exceto nos casos
onde a substituição seja em razão das causas prevista no artigo 46 deste Regimento.
§ 8º - Antes de prestar o compromisso, o Suplente, pela primeira vez 
convocado, tomará as providências do caput do artigo 5º, e seu parágrafo 1º, deste 
Regimento.
§ 9º - Ao Suplente em exercício, que não se enquadre nas exceções do § 5º 
deste artigo, só se concederá licença para tratamento de saúde.
§ 10 - Convocado o Suplente, os servidores do gabinete do Vereador 
afastado serão exonerados, cabendo ao suplente as novas indicações.
Capítulo VIII
DA REMUNERAÇÃO
(Art. 42 a 43)
Art. 42 - O Vereador, desde a posse, faz jus à remuneração, nos termos 
previstos na Constituição Federal. 
§ 1º - Antes da eleição para Vereador, a Câmara deve fixar a remuneração 
para a Legislatura seguinte, em valores certos, expressos em moeda nacional, 
observados os parâmetros e prazos traçados nas Constituições Federal, Estadual e pelo 
Tribunal de Contas do Estado. 
§ 2º - A remuneração do Vereador não pode ser superior à remuneração do 
Prefeito Municipal. 
§ 3º - Não fixados os valores da remuneração dentro dos limites legais 
mencionados no parágrafo 1º, a remuneração do Vereador na Legislatura a iniciar-se,
será igual à do último mês da Legislatura finda.
§ 4º - Pelo não comparecimento efetivo do Vereador, bem como pela não 
participação nas votações, salvo motivo justo, será descontada importância 
correspondente a 1/30 (um trinta) avos de sua remuneração, por dia de ausência. 
§ 5º - A Mesa Diretora adotará livro próprio ou outro meio eletrônico para 
registro da presença dos Vereadores, que ficará sob a guarda do Primeiro Secretário, a 
quem compete fornecer, ao final de cada mês, certidão de comparecimento para efeito 
de percepção da remuneração. 
§ 6º - Somente fará jus à percepção da remuneração o Vereador que assinar 
o livro de presença ou registro eletronico e permanecer em Plenário até o final, devendo 
o Primeiro Secretário proceder à verificação de presença ao término de cada sessão. 
Art. 43 - Ao Vereador no gozo de licença para tratamento de saúde, ou ainda 
para participar de congressos, missões culturais ou cursos de pequena duração, é 
assegurada a percepção integral da remuneração fixada no artigo 42, e seu parágrafo 
1º. 
Parágrafo único - Não será remunerada a licença, superior a trinta dias, para 
tratar de interesses particulares.
Art. 44 - Ao Vereador que, por designação do Presidente ou deliberação do 
Plenário ou de Comissão, se ausentar do Estado em representação ou no desempenho 
de missão da Câmara, serão assegurados os meios de transporte e ajuda de custo, cujo 
valor será fixado por Ato da Mesa.
Capítulo IX
DOS IMPEDIMENTOS
(Art. 45)
Art. 45 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito 
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa 
concessionária de serviço público, salvo no caso de contrato de adesão;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os demais de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas 
entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa 
que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito 
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis sem 
causa justificada, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público 
eletivo.
Capítulo X
DA EXTINÇÃO, CASSAÇÃO E INTERRUPÇÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR
Seção I
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
(Art. 46 a 47)
Art. 46 - Extingue-se ou perde-se o mandato do Vereador, declarando-se 
vago o seu cargo pelo Presidente da Câmara, nos seguintes casos: 
I - morte; 
II - renúncia por escrito, nos termos deste Regimento Interno; 
III - cassação dos direitos políticos; 
IV - condenação por crime eleitoral que declare a perda do mandato e o 
consequente afastamento pelo TRE; 
V - impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei; 
VI - ausência de posse, sem motivo justificado, no respectivo mandato; 
VII - cassação do mandato nos termos deste Regimento Interno. 
Art. 47 - Ocorrido e comprovado o ato extintivo, o Presidente da Câmara 
Municipal, em sessão ordinária, comunicará ao Plenário a declaração de extinção ou de 
perda de mandato, procedendo à convocação do respectivo suplente, para o que 
determinará, em seguida, o devido registro em ata.
Seção II
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR
(Art. 48)
Art. 48 - O processo de cassação do mandato do Vereador e a apuração de 
crime de responsabilidade o processo obedecerá às disposições do Decreto Federal Lei 
201/ 1967, suas respectivas alterações e mais as seguintes regras:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com 
a exposição dos fatos e indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará 
impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, 
todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da 
Câmara, passará a presidência ao seu substituto legal para os atos do processo e só 
votará se necessário, para completar o quórum de julgamento; 
§ 1º - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira 
sessão, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento pelo 
voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Na mesma sessão, será 
constituída a Comissão Especial, composta de 03 (três) Vereadores, sorteados entre os 
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o relator; 
§ 2º - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, 
dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da 
denúncia e documentos que a instruem para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente 
a defesa prévia por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole 
testemunhas, até o máximo de (cinco). Se estiver ausente do Município, a notificação 
será feita por edital, publicado 03 (três) vezes no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) 
dias, pelo menos, contando-se o prazo a partir da última publicação. 
§ 3º - se a defesa não for apresentada no prazo estabelecido, o Presidente 
da Comissão nomeará defensor dativo, que não poderá ser Vereador, que terá o mesmo 
prazo de dez (10) dias para oferecê-las, dando prioridade para Defensoria Pública Local 
ou na impossibilidade, nomear, para o ato, Advogado com domicílio profissional na 
Comarca de Santa Cruz - RN, sendo ao final do procedimento, arbitrado honorários 
advocatícios, nos termos definidos pela OAB/RN e pagos pela Câmara Municipal
§ 4º - Decorrido o prazo da defesa, a Comissão Especial de Inquérito emitirá 
parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da 
denúncia, devendo o parecer, neste último caso, ser submetido ao Plenário. Se a 
Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente da Câmara Municipal designará, 
desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se 
fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas; 
§ 5º - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de, no mínimo, 72
(setenta e duas) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem 
como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; 
§ 6º - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, 
para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, a Comissão especial emitirá 
parecer final pela procedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a 
convocação de Sessão Especial para julgamento. 
§ 7º - Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e, a 
seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se, verbalmente, pelo 
tempo máximo de 10 (dez) minutos cada um. Ao final, o denunciado ou seu procurador 
terá o prazo máximo de 01 (uma) hora para produzir sua defesa oral; 
§ 8º - Concluída a defesa oral, proceder-se-á a tantas votações quantas 
forem as infrações especificadas na denúncia; 
§ 9º - Incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, 
considerar-se-á o denunciado, definitivamente, afastado do cargo pelo voto da maioria 
absoluta dos membros da Câmara;
§ 10 - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara Municipal 
proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata que consigne a votação 
nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto 
Legislativo de Cassação do Mandato do denunciado;
§ 11 - Se o resultado da votação for pela absolvição, o Presidente da Câmara 
Municipal determinará a extinção do processo; 
§ 12 - O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro 
de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. 
Transcorrido o prazo, sem o julgamento, o processo será arquivado sem prejuízo de 
nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos; 
§ 13 - Em quaisquer dos casos, o Presidente da Câmara Municipal 
comunicará o resultado à Justiça Eleitoral. 
Seção III
DA INTERRUPÇÃO DO EXERCÍCIO
(Art. 49)
Art. 49 - Dar-se-á a interrupção do exercício do cargo de Vereador, Prefeito 
e Vice-prefeito por: 
I - incapacidade absoluta, julgada por sentença de interdição, mediante 
laudo médico, passado por junta nomeada pela Mesa da Câmara; 
II - condenação criminal, tansitada em julgado, que impuser pena de 
privação da liberdade, enquanto durarem seus efeitos.
Capítulo XI
DAS BANCADAS E DOS LÍDERES
(Art. 51 a 57)
Art. 50 - Os Veadores são agrupados por representação partidária ou Blocos 
Parlamentares, que constituem as Bancadas, cabendo-lhes escolher o Líder.
§ 1º - A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada 
Legislatura, ou após a criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela 
maioria absoluta dos integrantes da respectiva Bancada.
§ 2º - Os Líderes permanecerão no exercício da Liderança até que nova 
indicação seja feita.
§ 3º - Os Líderes podem indicar à Mesa até dois (02) Vice-Líderes, que os 
substituem.
§ 4º - Enquanto não indicado o Líder, a Mesa assim considerará o Vereador 
mais idoso, dentre os de maior número de Legislaturas. Igual procedimento adotará a 
Mesa em caso impedimento ou ausência do Líder e do Vice-Líder.
§ 5º - Não tem Líder a Bancada com apenas um Vereador.
Art. 51 - O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes 
prerrogativas:
I - fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de integrante de 
sua Bancada, para defesa da respectiva linha política, no período das Comunicações de 
Lideranças;
II - participar dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, 
sem direito a voto, mas podendo requerer diligências, levantar questões de ordem e 
pedir verificação de votação;
III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do 
Plenário, para orientar sua Bancada;
IV - indicar à Mesa os membros da Bancada para compor as Comissões, e, a 
qualquer tempo, substituí-los;
V - participar das Reuniões de Lideranças;
VI - usar da palavra, em qualquer fase da sessão e por tempo não superior a 
cinco (05) minutos, para fazer comunicações que julgue urgentes sobre matéria de 
relevante interesse público.
Art. 52 - As representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das 
respectivas Bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob Liderança comum.
§ 1º - O Bloco Parlamentar terá, no que couber, as mesmas atribuições das 
representações partidárias.
§ 2º - As Lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar 
perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais, exceto para indicação dos 
membros das Comissões e o uso da faculdade prevista no inciso I, do artigo 51, deste 
Regimento.
§ 3º - O Bloco Parlamentar tem existência limitada à Legislatura, devendo os 
atos de sua criação e as alterações posteriores serem apresentados à Mesa para 
publicação.
Art. 53 - Constitui a Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela 
maioria absoluta dos membros da Câmara, considerando-se Minoria a Bancada 
imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da 
Maioria.
Parágrafo único - A Bancada que, constituindo a Maioria ou a Minoria, tenha 
posição divergente com relação ao Governo, será Oposição. Seu Líder será o Líder da 
Oposição.
Art. 54 - Se nenhuma Bancada atingir a Maioria absoluta, assume as funções 
regimentais e constitucionais da Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar que tiver o 
maior número de Vereadores.
Art. 55 - O Prefeito pode indicar Vereador para exercer a Liderança do 
Governo, com as prerrogativas constantes dos incisos I, II, III e VI, do artigo 51.
Art. 56 - Os Líderes são os intermediários autorizados entre as Bancadas ou 
o Governo e os órgãos da Câmara.
Art. 57 - O Vereador que se desvincular de sua Bancada perde, para todos 
os efeitos regimentais, o direito a cargos e funções que ocupar em razão da mesma, 
exceto em relação aos cargos da Mesa.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
Capítulo I 
DO PLENÁRIO
(Art. 58 a 59)
Art. 58 - O Plenário, composto por todos os Vereadores, exerce com 
exclusividade a função legislativa da Câmara Municipal, exceto nos casos em que este 
Regimento atribui tal competência às Comissões.
Art. 59 - Ao Plenário, cabe deliberar sobre todas as matérias de competência 
da Câmara, decidindo por maioria simples, maioria absoluta ou de dois terços conforme 
as determinações legais e regimentais expressas em cada caso.
Parágrafo único - Sempre que não houver determinação expressa, as 
deliberações serão por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal
Capítulo II 
DA MESA
(Art. 60 a 67)
Art. 60 - À Mesa, com mandato de dois (02) anos, vedada a reeleição, 
incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, 
e se compõe de Presidência e Secretaria, a primeira com Presidente, Vice-Presidente, e 
a segunda com Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto Secretários.
Art. 61 - O mandato de membro da Mesa termina:
I - com nova eleição, ou término da Legislatura; 
II - por renúncia;
III - por licença por prazo superior a cento e vinte (120) dias;
IV - pela investidura nos cargos do artigo 33, § 1º da Lei Orgânica do 
Município;
V - pelo não comparecimento a mais de cinco (05) reuniões ordinárias da 
Mesa sem causa justificada ou não aceita pela própria Mesa.
Parágrafo Único - Havendo decisão judicial ou Lei, que prolongue os 
mandatos legislativos dos Vereadores, por qualquer que seja o motivo, a formação da 
Mesa que corresponder a 3ª e 4ª Sessões Legislativas, incluindo seu Presidente, devem 
ser mantidas e estendidas até o fim dos mandatos dos respectivos Vereadores 
integrantes da mesa. 
Art. 62 – O Presidente da Mesa não pode fazer parte das Comissões 
Permanentes.
Art. 63 - É facultado a Mesa, por meio do seu Presidente, assessoramento 
jurídico próprio para acompanhamento exclusivo das suas atividades, independente do 
assessoramento jurídico da casa.
Parágrafo único: O assessoramento jurídico que trata este artigo, deve ficar 
à disposição da Mesa, podendo, caso solicitado pelos Presidentes das Comissões, 
exercer assessoramento jurídico das mesmas, dando pareceres e despachos jurídicos 
pertinentes as matérias.
Art. 64 - Os Secretários substituir-se-ão conforme a numeração ordinal, e, 
nessa mesma ordem, substituirão o Presidente, na falta do Vice-Presidente.
Art. 65 - As funções da Mesa não se interrompem durante os recessos 
parlamentares ou durante suspenção das atividades da câmara por caso fortuito ou 
motivo de força maior.
Art. 66 - Compete privativamente à Mesa:
I - providenciar no sentido da regularidade dos trabalhos legislativos;
II - dar parecer terminativo, independente do parecer das comissões, em 
todas as proposições que interessem aos serviços administrativos da Câmara, ou 
alterem este Regimento, prevalecendo em todos os casos a deliberação do Plenário;
III - elaborar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara, sujeito 
à aprovação do Plenário;
IV - conceder licença aos Vereadores;
V - aplicar penalidades aos Vereadores, nos limites da competência 
estabelecida neste Regimento, e representar ao Plenário quando a imposição da pena 
for da competência deste;
VI - declarar a perda de mandato de Vereador;
VII - encaminhar pedidos de informações ao Poder Executivo, apurando, de 
ofício, a responsabilidade pelo não atendimento;
VIII - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
IX - dirigir todos os serviços administrativos da Câmara;
X - dar conhecimento ao Plenário, na última sessão ordinária do ano, de 
todas as atividades realizadas;
XI - propor ação de inconstitucionalidade (Constituição Estadual. Art. 71, 
Parágrafo Segundo, inciso VI), por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer 
Vereador;
XII - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços 
legislativos e administrativos;
XIII - fixar diretrizes para a divulgação dos trabalhos da Câmara;
XIV - adotar medidas adequadas para a promoção e valorização do Poder 
Legislativo e resguardo de seu conceito perante a opinião pública, podendo criar e 
administrar canal televisivo ou meio similar para transmissão das sessões e para 
conhecimento público das atividades legislativas;
XV - adotar as providências cabíveis para a defesa judicial e extrajudicial de 
Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às 
prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XVI - fixar, ouvidos os Líderes, o número de Vereadores em cada Comissão, 
e a participação das Bancadas;
XVII - promover ou adotar as providências necessárias para cumprimento de
decisão judicial tomada em decorrência do artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal, 
quando se tratar de atribuição de sua alçada ou da competência legislativa da Câmara;
XVIII - propor privativamente à Câmara projeto de Resolução dispondo sobre 
a organização e funcionamento dos seus serviços administrativos, criação, 
transformação e extinção de cargos, empregos e funções nos seus quadros;
XIX - tomar a iniciativa de propor à Câmara projeto de Lei para a fixação da 
remuneração do pessoal de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XX - prover os cargos e funções dos serviços administrativos da Câmara, 
observado o artigo 26, II, e parágrafo 6º, da Constituição do Estado, bem como conceder 
licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, colocá-los em 
disponibilidade, aplicar- lhes penalidades ou demiti-los;
XXI - requisitar servidores da administração direta, indireta ou fundacional 
para qualquer de seus serviços;
XXII - aprovar a proposta orçamentária da Câmara a e encaminhá-la ao Poder 
Executivo;
XXIII - propor à Câmara autorização para abertura de créditos adicionais 
necessários ao seu funcionamento;
XXIV - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de 
serviços; 
XXV - aprovar o orçamento analítico da Câmara;
XXVI - autorizar licitações, dispensá-las, quando autorizada por Lei, 
homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras e contratação de serviços;
XXVII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas 
da Câmara em cada exercício financeiro;
XXVIII – prover, instalar ou criar a polícia interna da Câmara e requisitar o 
reforço policial, nos termos do artigo 314 ao 317, deste Regimento; 
XXIX – proibir, quando do interesse público, que sejam irradiados, gravados, 
filmados, televisados ou transmitidos via internet os trabalhos da Câmara;
XXX - determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos ou 
policiais; 
XXXI - interpretar conclusivamente, em grau de recurso, o Regulamento dos 
Serviços Administrativos da Câmara;
XXXII - exercer outras atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, em 
Lei ou neste Regimento.
Parágrafo Único - Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou 
quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto da 
competência desta.
Art. 67 - A Mesa realizará reuniões ordinárias todas as terças-feiras às 19:00 
(dezenove) horas.
§ 1º - Sempre que necessário, o Presidente convocará reuniões 
extraordinárias da Mesa.
§ 2º - A Mesa delibera por maioria simples de votos, presente a maioria de 
seus membros.
Seção I
DO PRESIDENTE
(Art. 68 a 78)
Art. 68 - O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia 
coletivamente, o supervisor de seus trabalhos e fiscal de sua ordem, competindo-lhe:
I - convocar extraordinariamente a Câmara, nos casos previstos neste 
Regimento, bem como tornar efetiva a convocação feita pelo Prefeito ou pela maioria 
absoluta dos Vereadores, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do 
recebimento da mensagem ou do requerimento de convocação;
II - promulgar as Leis, nas hipóteses do artigo 26, V, da Lei Orgânica do 
Município ou em razão do silêncio do Chefe do Executivo;
III - exercer o cargo de Prefeito do Município nos casos de vacância ou 
impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos dos artigos 50 e 51 da Lei 
Orgânica do Município;
IV - dar posse aos Vereadores, nos termos deste Regimento;
V - justificar ausências e aplicar penalidades aos Vereadores, tudo nos limites 
da competência que lhe atribui este Regimento;
VI - declarar a vacância em casos de renúncia ou falecimento; 
VII - convocar Suplentes;
VIII - dirigir, com suprema autoridade, a Polícia da Câmara ou na inexistência 
desta, o policiamento destinado para tal fim;
IX - convocar e presidir a Reunião de Lideranças, com direito a voz e voto em 
suas deliberações;
X - promulgar os Decretos Legislativos e Resoluções da Câmara, bem como 
os Atos da Mesa;
XI - assinar a correspondência da Câmara dirigida ao Prefeito e Vice-Prefeito, 
Governador e Vice-Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa do 
Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente e Vice-Presidente da República, 
aos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal 
Federal, dos Tribunais Superiores da União, inclusive o Tribunal de Contas, ao Presidente 
do Tribunal Regional Eleitoral, ao Procurador Geral da República, aos Governadores de 
Estado, do Distrito Federal e de Território, aos Presidentes de Assembleias Legislativas, 
às autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assunto 
pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais ou extra judiciais;
XII - deliberar ad referendum da Mesa, nos termos do artigo 66, parágrafo 
único;
XIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento, sendo o guardião de sua fiel 
execução; 
XIV - assinar os autógrafos dos projetos de Lei e remetê-los à sanção;
XV - avocar a representação de Câmara quando se trate de atos e cerimônias 
de especial relevância, ou designar Vereador para representá-la;
XVI - resolver qualquer caso não previsto neste Regimento (artigo 329);
XVII - presidir as reuniões da Mesa, podendo discutir e votar, distribuindo as 
matérias que dependam de parecer;
XVIII- autorizar as despesas, sendo por elas responsável nos termos da Lei.
Art. 69 - Compete, ainda, ao Presidente, quanto às sessões da Câmara:
I - presidi-las, mantendo a ordem necessária ao bom andamento dos 
trabalhos;
II - conceder a palavra aos Vereadores, advertindo o orador ou o aparteante 
quanto ao tempo de que dispõem, não permitindo que seja ultrapassado o tempo 
regimental, nos termos do artigo 311 a 313 deste Regimento;
III - interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido 
ou, em qualquer momento, proferir expressões que configurem crime contra a honra 
ou incitem à prática de crime, advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a 
palavra;
IV - determinar que discurso, ou parte dele, que contrarie o Regimento, não 
conste da ata, nem do apanhamento taquigráfico ou que se faça seu registro em áudio 
e vídeo;
V - convidar Vereador a se retirar do recinto do Plenário, quando perturbar 
a ordem; 
VI - suspender a sessão quando necessário;
VII - impedir que os assistentes se manifestem durante as sessões, 
evacuando a assistência quando preciso;
VIII - decidir as questões de ordem;
IX- anunciar o número de Vereadores em Plenário, tanto no início da sessão, 
quanto da ordem do dia;
X - anunciar as matérias apreciadas conclusivamente pelas Comissões e a 
fluência do prazo para recurso;
XI - anunciar a pauta da ordem do dia, sempre com antecedência de um (01) 
dia;
XII - submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como 
estabelecer o ponto da questão que será objeto de votação;
XIII - proclamar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
XIV - convocar as sessões, sempre com antecedência de um (01) dia, tanto 
ordinárias, quanto extraordinárias ou solenes;
XV - votar como qualquer Vereador;
XVI - desempatar as votações, quando ostensivas, não se computando o voto 
de desempate para obtenção de maioria qualificada exigida pela Constituição ou por 
este Regimento;
XVII - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, de ofício ou a 
requerimento de Vereador, a verificação de quorum;
XVIII - propor a transformação da sessão pública em secreta;
IXX - retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de 
erro ou omissão no avulso, ou para sanar falhas da instrução;
XX - fazer ao Plenário, em qualquer momento, comunicação do interesse da 
Câmara ou do Município;
XXI - assinar as atas;
XXII - determinar o destino do expediente lido;
XXIII - designar oradores para as sessões solenes e homenagens; 
XXIV - decidir os requerimentos sujeitos a seu despacho;
XXV - marcar data para comparecimento, ao Plenário, do Prefeito Municipal, 
Secretários de Município ou Diretor Equivalente, nos termos do artigo 28, XIII, da Lei 
Orgânica do Município ou ainda por convocação da Câmara ou iniciativa própria do 
Presidente;
XXVI - anunciar o número de Vereadores presentes, imediatamente antes 
do encerramento da sessão.
Art. 70 - Quanto às proposições, cabe ao Presidente:
I - distribuí-las às Comissões, no prazo de vinte e quatro (24) horas a contar 
da leitura do expediente;
II - determinar arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
III - anunciar, logo após a votação, ou o transcurso do prazo recursal, o 
destino a ser dado às proposições aprovadas ou rejeitadas;
IV - determinar a leitura de qualquer proposição no expediente, na primeira 
sessão após o seu recebimento;
V - devolver ao autor proposição que não estiver devidamente formalizada, 
e em termos que permitam perceber a vontade legislativa, ou aquelas que versem 
matéria alheia à competência da Câmara, cabendo recurso ao Plenário, com efeito 
suspensivo;
VI - velar pelo cumprimento dos prazos regimentais de tramitação;
VII - mandar arquivar as proposições que não tenham sido objeto de 
deliberação na Legislatura encerrada, salvo as exceções regimentais;
VIII - dar destino às conclusões e pareceres das Comissões Especiais e de 
Inquérito;
XI - anexar uma proposição a outra que trate de idêntica matéria, tendo 
prioridade a mais antiga sobre a mais recente, e a mais sobre a menos abrangente.
Art. 71 - Compete ao Presidente, quanto às Comissões:
I - nomear seus membros, à vista das indicações dos Líderes;
II - declarar a perda de lugar nas Comissões, nos termos regimentais;
III - designar Vereador para oferecer parecer oral em substituição à 
Comissão, quando esta não o fizer no prazo regimental, nem o designar o Presidente da 
Comissão faltosa;
IV - convocar os membros nomeados para, no dia e hora que designar, 
elegerem Presidente e Vice-Presidente;
V - julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de 
ordem;
VI - propor ao Plenário a constituição de Comissão de representação externa 
da Câmara.
Art. 72 - Cabe ao Presidente indicar à Mesa quem deva ser nomeado para os 
cargos de confiança, nos termos da Lei ou de Resolução.
Art. 73 - Compete, ainda, ao Presidente zelar pelo prestígio e decoro da 
Câmara, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes 
o devido respeito às imunidades e prerrogativas constitucionais.
Art. 74 - O Presidente adotará procedimento judicial cabível nos casos de 
calúnia, difamação ou injúrias feitas à Câmara, e defenderá em Juízo, ou fora dele, a 
autoridade das decisões que a Câmara houver tomado.
Art. 75 - O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, 
apresentar proposições, salvo aquelas que dependam de sua iniciativa, nos termos 
deste Regimento.
Art. 76 - O Presidente só se dirigirá ao Plenário da cadeira presidencial, não 
lhe sendo lícito dialogar com os Vereadores em sessão, nem os apartear, podendo 
interrompê-los para:
I - comunicações importantes (artigo 69, XX);
II - adverti-los quanto à observância do Regimento;
III - deliberação acerca da prorrogação da sessão ou da ordem do dia; 
IV - prestar esclarecimentos que interessem à boa ordem dos trabalhos;
V - para cumprimento do artigo 248, parágrafo 6º.
Parágrafo único - O Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que 
queira, como Vereador, participar das discussões, e não a reassumirá enquanto não se 
encerrar a votação da matéria que se propôs debater.
Art. 77 - Ausentando-se do Estado, o Presidente passará o exercício da 
Presidência a outro membro da Mesa, na ordem de precedência dos cargos.
Parágrafo único - À hora do início dos trabalhos das sessões, não se 
encontrando presente o Presidente, será substituído, sucessivamente, pelos Vice￾Presidentes e Secretários, ou, finalmente, pelo Vereador mais idoso, dentre os de maior 
número de Legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de 
deixar a cadeira presidencial. Chegando ou retornando o Presidente ao recinto do 
Plenário, poderá assumir a Presidência.
Art. 78 - Aos Vice-Presidentes, segundo sua numeração ordinal, incumbe 
substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.
Seção II
DOS SECRETÁRIOS
(Art. 79 a 81)
Art. 79 - Compete ao Primeiro Secretário:
I - ler em Plenário o resumo da correspondência recebida pela Câmara, 
despachando-a;
II - ler em Plenário, na íntegra, as mensagens, ofícios e proposições recebidos 
do Poder Executivo, bem como dos Vereadores, caso estas não tenham sido lidas pelos 
seus autores;
III - assinar a correspondência da Câmara, exceto aquela que deva ser 
assinada pelo Presidente, e fornecer certidões sobre matéria legislativa em trâmite ou 
constante do arquivo, visando as de caráter administrativo;
IV - assinar as atas;
V - receber a correspondência dirigida à Câmara, tomando as providências 
dela decorrentes;
VI - proceder à chamada dos Vereadores para a votação ou verificação de 
quorum, depois da determinação do Presidente;
VII - comunicar ao Presidente o resultado da chamada;
VIII - assinar a lista de resultado de votação, com a indicação dos votos e das 
ausências; 
IX - certificar nos autos as deliberações do Plenário e os despachos orais do 
Presidente; 
X - ter sob sua guarda cópia de todas as proposições em curso;
XI - superintender os serviços administrativos da Câmara;
XII - exercer todas as atribuições administrativas não reservadas à Mesa ou 
ao Presidente por este Regimento, podendo delegar competência ao Secretário 
Administrativo ou ao Diretor Geral;
XIII - dar posse aos servidores da Câmara;
XIV - fazer a leitura de documentos em sessão, quando determinado pelo 
Presidente. 
Art. 80 - Compete ao Segundo Secretário:
I - ler as atas das sessões em Plenário, redigidas sob sua orientação, 
assinando-as depois do Presidente e do Primeiro Secretário;
II - fazer elaborar as atas das reuniões da Mesa, assinando-as com os demais 
membros e fazendo-as publicar;
III - encaminhar à publicação no Diário Oficial da FECAM/RN e no Boletim da 
Câmara as matérias que devam ter tal destinação;
IV - redigir as atas das sessões secretas, cuidando pelo resguardo de todos 
os documentos pertinentes às matérias discutidas e votadas em tais sessões;
V - auxiliar o Primeiro Secretário em suas atribuições; 
VI - organizar os anais da Câmara.
Art. 81 - Os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e, 
nessa ordem, substituirão o Presidente nas faltas e impedimentos dos Vice-Presidentes.
§ 1º - Para compor a Mesa, durante as sessões, ausentes os Secretários, o 
Presidente convidará quaisquer Vereador.
§ 2º - Os Secretários não poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa,
senão para a chamada dos Vereadores ou para a leitura do expediente, atas e 
documentos, depois da determinação do Presidente.
Seção III
DA REUNIÃO DE LIDERANÇAS
(Art. 82 a 83)
Art. 82 - O Presidente da Câmara, os Líderes da Maioria, da Minoria e das 
Bancadas constituem a Reunião de Lideranças, competente para deliberar acerca de 
matéria prevista neste Capítulo.
§ 1º - Os Líderes de Partidos com até dois Vereadores, ou de Partidos que 
participem de Bloco Parlamentar e o Líder do Governo terão direito a voz, mas não a 
voto na Reunião de Lideranças.
§ 2º - A Reunião de Lideranças se faz por solicitação direta ao Presidente por 
qualquer de seus membros, devendo ser previamente cientificados os seus demais 
integrantes.
§ 3º - Em virtude de Reunião de Lideranças a ordem do dia não pode ser 
adiada, suspensa ou prorrogada (artigo 177 e artigo 195, parágrafos 2º e 3º, todos deste 
Regimento).
Art. 83 - Compete à Reunião de Lideranças:
I - opinar sobre a fixação do número de membros de cada Comissão, bem 
como sobre a representação das Bancadas nas diversas Comissões;
II - estabelecer entendimentos políticos entre as Bancadas, sem prejuízo da 
competência legislativa do Plenário e das Comissões;
III - dispensar exigências e formalidades regimentais para agilizar a 
tramitação das proposições (artigo 248, parágrafo único);
IV - aprovar manifestação de pesar, regozijo, congratulações, apoio ou 
repúdio a acontecimento de relevante importância para o País, o Estado, ou para 
Município de Santa Cruz, bem como sugestão aos Poderes Públicos.
§ 1º - A Reunião de Lideranças delibera acerca da matéria constante do 
inciso IV de ofício ou por requerimento de qualquer Vereador.
§ 2º - O requerimento deve ser escrito e devidamente justificado, e, depois 
de lido em Plenário, independentemente de publicação, é submetido aos Líderes na 
primeira oportunidade, podendo o Presidente consultá-los oralmente em sessão.
§ 3º - Aprovadas as manifestações ou sugestões, o Presidente ou o Primeiro 
Secretário fará as devidas comunicações, das quais constará a informação de que foram 
aprovadas por deliberação das Lideranças.
§ 4º - A Reunião de Lideranças, ao exercer a competência prevista no inciso 
III deste artigo, não pode dispensar:
I - exigências e formalidades decorrentes de imperativo constitucional; 
II - leitura, no expediente, da proposição (artigo 235, parágrafo único);
III - distribuição da proposição principal e das emendas em avulsos antes da 
inclusão na ordem do dia;
IV - parecer oral, em substituição ao das Comissões, emitido em Plenário por 
um único Vereador designado pelo Presidente;
V - anúncio da inclusão da matéria na pauta da ordem do dia com 
antecedência de, pelo menos um (01) dia, e convocação de sessão extraordinária, com 
a mesma antecedência.
§ 5º - Quando deliberar acerca da matéria prevista no inciso III do caput
deste artigo, as decisões da Reunião de Lideranças devem ser tomadas por unanimidade 
de votos, presentes todos os seus membros. No caso do inciso IV, presente a maioria 
dos membros da Reunião de lideranças, o voto de cada Líder vale pelo número de 
integrantes de sua Bancada, prevalecendo a maioria assim apurada, não podendo votar 
o Presidente.
§ 6º - O Presidente, na primeira oportunidade, comunicará ao Plenário as 
decisões da Reunião de Lideranças.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Art. 84)
Art. 84 - As Comissões da Câmara são:
I - permanentes, as que subsistem através das Legislaturas, com caráter 
técnico-legislativo ou especializado, tendo por finalidade apreciar os assuntos ou 
proposições submetidos a seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o 
acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização e o controle 
dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
II - temporárias, as constituídas com finalidade especial, que se extinguem 
ao término da Legislatura, ou quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado o 
prazo de sua duração.
Parágrafo único - As Comissões Temporárias são:
I - especiais;
II - de Representação; 
III - de Inquérito.
Seção II
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES
(Art. 85 a 92)
Art. 85 - Na constituição das Comissões Permanentes, assegurar-se-á, tanto 
quanto possível, a representação proporcional das bancadas existentes na Câmara 
Municipal.
Parágrafo único - Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos 
membros das Comissões, por eleição, votando cada Vereador em três (3) nomes para 
cada Comissão.
Art. 86 - As Comissões Permanentes serão eleitas por maioria simples, 
presente a maioria absoluta, em votação aberta, considerando-se eleito, em caso de 
empate, o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de Legislaturas.
§ 1º - Não podem ser votados o Presidente da Mesa Diretora, os Vereadores 
licenciados e os suplentes.
§ 2º - O mesmo Vereador não poderá fazer parte de mais de 03 (três) 
Comissões Permanentes.
§ 3º - A eleição referida neste artigo será realizada no horário do expediente 
da primeira Sessão Ordinária da 1ª e 3ª Sessões Legislativas.
§ 4º - Depois de fixada a participação das Bancadas nas Comissões, os Líderes 
interessados podem permutar vagas, cientificada a Mesa.
§ 5º - Após a eleição dos membros da comissão, eles se reunirão para 
escolha do Presidente e do Vice-presidente.
Art. 87 - Tomadas pela Mesa as providências do artigo anterior, os Líderes 
comunicarão ao Presidente da Câmara os nomes dos membros de suas Bancadas que, 
como titulares e suplentes, irão integrar cada Comissão.
§ 1º - Não sendo feitas tais indicações no prazo de três (03) sessões, o 
Presidente fará as nomeações de ofício.
§ 2º - O Ato de nomeação dos membros das Comissões será lido em Plenário 
e publicado no Diário Oficial da FECAM/RN, designando o Presidente, desde já, dia e 
hora para a reunião de eleição dos Presidentes e Vice-Presidentes.
Art. 88 - As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros 
que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, nomeados pelo Presidente 
por indicação dos Líderes, ou independentemente dela se, no prazo de duas (02) sessões 
após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.
Parágrafo único - Na constituição das Comissões Temporárias, observar-se￾ão, tanto quanto possível, os critérios do artigo 85.
Art. 89 - O Líder da Bancada poderá pedir, em documento escrito, a 
substituição, em qualquer circunstância ou oportunidade, de titular ou suplente 
indicado por ele, seu substituto ou antecessor.
Art. 90 - Eleitos o Presidente e o Vice-Presidente das Comissões, tanto 
permanentes quanto temporárias, imediatamente decidirão elas quais os dias e horários 
em que realizarão suas reuniões ordinárias.
§ 1º - As Comissões realizarão pelo menos uma (01) reunião ordinária por 
semana, em horário não coincidente com o das sessões plenárias.
§ 2º - Dia e hora das reuniões ordinárias das Comissões serão publicados 
uma vez no Diário Oficial da FECAM/RN, e constarão de todas as edições do Boletim 
Oficial da Câmara Municipal, nos quais se publicarão, também, os nomes dos 
Vereadores titulares e suplentes.
Seção III
DAS AUSÊNCIAS E DAS VAGAS NAS COMISSÕES
(Art. 91 a 97)
Art. 91 - O suplente substituirá o Vereador titular de sua Bancada, quando, 
ao iniciar-se a reunião, este não estiver presente.
Parágrafo único - O suplente participará dos trabalhos da Comissão até o fim 
da reunião, mesmo que durante seu transcurso compareça o titular.
Art. 92 - O suplente na Comissão assumirá sempre que o titular estiver 
ausente do País, licenciado ou desempenhando cargo no Poder Executivo.
Art. 93 - O suplente só será relator se a substituição se der nos termos do 
artigo anterior, ou se tratar de matéria em regime de urgência, caso em que participará 
da reunião apenas para relatar e votar, se presente estiver o titular.
Art. 94 - Impossibilitado de comparecer à reunião da Comissão, o titular 
deverá fazer comunicação nesse sentido ao Presidente, para que se faça a convocação 
do suplente.
Art. 95 - As vagas na Comissão se dão:
I - com a renúncia, considerada ato perfeito e acabado com sua comunicação 
por escrito ao Presidente da Comissão;
II - com a perda do lugar.
Art. 96 - A perda do lugar na Comissão será declarada pelo Presidente da 
Câmara, à vista da comunicação do Líder, ou do Presidente da Comissão, quando o 
Vereador faltar a cinco (05) reuniões consecutivas, ou no caso do artigo 138, “c”.
Art. 97 - Sempre que a ausência de titulares e suplentes estiver impedindo 
o funcionamento regular da Comissão, o Presidente da Câmara nomeará substitutos 
eventuais, que funcionarão até que se normalize a atividade da Comissão.
Seção IV
DAS PRESIDÊNCIAS DAS COMISSÕES
(Art. 98 a 102)
Art. 98 - As Comissões terão Presidente e Vice-Presidente, eleitos por seus
pares, com mandato de dois (2) anos, salvo as Comissões Temporárias, nas quais os 
mandatos dos Presidentes e Vice-Presidentes perdurarão por todo o prazo de sua 
duração.
Parágrafo único - Os Presidentes de Comissões não podem ser reeleitos para 
a Sessão Legislativa imediatamente seguinte.
Art. 99 - A reunião de eleição do Presidente e Vice-Presidente de Comissão, 
convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício, será presidida pelo último Presidente, 
ou Vice-Presidente, se reconduzidos à mesma Comissão, ou, caso contrário, pelo 
Vereador mais idoso, dentre os de maior número de Legislaturas.
Art. 100 - O Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo 
Vice-Presidente, ou, em sua ausência, por Vereador nas condições do artigo anterior.
Parágrafo único - Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, 
proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor.
Art. 101 - Importa renúncia à Presidência ou Vice-Presidência de Comissão 
a licença por mais de cento e vinte (120) dias, bem como a investidura em cargo do 
Poder Executivo.
Art. 102 - Compete ao Presidente de Comissão:
I - ordenar e dirigir os trabalhos, presidindo as reuniões;
II - receber e expedir a correspondência, observado o artigo 68, XI;
III - convocar as reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da 
maioria da Comissão;
IV - fazer afixar aviso, na sala da Comissão, sobre o andamento das matérias 
em tramitação;
V - designar relatores e distribuir-lhes as matérias sobre que devam emitir 
parecer, ou avocá-las;
VI - fazer ler, pelo Secretário, a ata da reunião anterior, bem como a 
correspondência recebida;
VII - conceder a palavra aos Vereadores, bem como adverti-los pelos 
excessos cometidos, interrompendo-os quando estiverem falando sobre o vencido ou 
se desviando da matéria em debate;
VIII - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão, e 
proclamar o resultado;
IX - assinar em primeiro lugar os pareceres e projetos, convidando os demais 
membros a fazê-lo;
X - comunicar ao Presidente da Câmara as vagas verificadas, bem como as 
ausências não justificadas;
XI - resolver as questões de ordem;
XII - dar conhecimento à Comissão de toda a matéria recebida e despachá￾la; 
XIII - conceder vista das proposições aos membros da Comissão;
XIV- dar destino regimental a toda matéria sobre a qual se haja pronunciado 
a Comissão;
XV - determinar a publicação das atas das reuniões no Boletim da Câmara;
XVI - fazer publicar no Diário Oficial da FECAM/RN o dia e hora das reuniões 
ordinárias;
XVII - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, a Reunião de 
Lideranças e os Líderes individualmente, e as demais Comissões;
XVIII - remeter à Mesa, ao fim de cada Sessão Legislativa Ordinária, relatório 
das atividades da Comissão;
XIX - determinar a gravação ou o registro taquigráfico dos debates, quando 
julgar necessário;
XX - determinar aos órgãos de assessoramento da Câmara a prestação de 
assessoria ou consultoria técnico-legislativa especializada, durante a reunião da 
Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à sua apreciação;
XXI - organizar a ordem do dia.
§ 1º - O Presidente convocará reuniões extraordinárias por solicitação ao 
Presidente da Câmara, em sessão plenária, ou na própria reunião da Comissão, sempre 
com antecedência de um (01) dia pelo menos.
§ 2º - O Presidente de Comissão poderá funcionar como relator, e terá voto 
em todas as deliberações, mas não presidirá a discussão e votação de matéria de que 
seja autor.
§ 3º - Das decisões do Presidente de Comissão, em questões de ordem, cabe 
recurso para o Presidente da Câmara, interposto imediatamente por qualquer membro 
da Comissão, ou Líder da Maioria ou da Minoria.
§ 4º - No âmbito da Comissão, o seu Presidente tem todas as atribuições 
conferidas ao Presidente da Câmara, quanto ao processo legislativo.
Seção V 
DOS RELATORES
(Art. 103)
Art. 103 - O Presidente designará relator para cada matéria sujeita à 
apreciação da Comissão.
§ 1º - O autor da proposição não pode ser designado relator.
§ 2º - A designação de relator independe de reunião da Comissão e deve ser 
feita dentro de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento da matéria na Comissão, salvo 
disposição em contrário deste Regimento.
§ 3º - O mesmo relator da proposição principal será o das emendas 
oferecidas a estas em Plenário, salvo ausência ou recusa.
§ 4º - Se o relator oferecer emenda em Plenário, outro relator será 
designado para relatá-la, sendo tal circunstância referida no parecer.
§ 5º - O relator pode, com seu parecer, apresentar emendas ou subemendas, 
relatando-as em conjunto.
§ 6º - O relator tem, para apresentar seu relatório e parecer, a metade do 
prazo atribuído à Comissão.
Seção VI
DAS COMISSÕES PERMANENTES
(Art. 104 a 105)
Art. 104 - A Câmara tem as seguintes Comissões Permanentes: 
I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; 
II - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização; 
III - Comissão de Planejamento Urbano, Meio Ambiente, Transporte e 
Habitação;
IV - Comissão de Saúde, Educação, Assistência Social e Defesa do 
Consumidor; 
V - Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Trabalho e das Minorias; 
VI - Comissão de Turismo; 
VII - Comissão de Legislação Participativa; 
VIII - Comissão de Ética Parlamentar.
Art. 105 - As Comissões Permanentes têm os seguintes campos temáticos e 
áreas de atividade:
I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: 
a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica 
legislativa e correção de linguagem de todas as proposições sujeitas à apreciação 
da Câmara;
b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do 
Município;
c) matéria regimental; 
d) assunto de natureza jurídica, de interpretação da Lei Orgânica ou 
regimental que seja submetido, em consulta ou indicação, pelo Presidente da 
Câmara, pelo Plenário ou Comissão, ou em razão de recurso contra decisão do 
Presidente em questão de ordem, ainda que a decisão originária seja de 
Presidente de Comissão;
e) transferência temporária da sede da Prefeitura e da Câmara;
f) declaração de inconstitucionalidade de Leis Municipais;
g) direitos e deveres do mandato parlamentar;
h) aplicação de penalidades;
i) licença ao Prefeito e Vice-prefeito que interrompam o exercício 
das funções;
j) destituição do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários do 
Município;
k) organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
l) criação de entidades da administração direta e indireta;
m)contratos, ajustes, convênios e consórcios;
n) aquisição e alienação de imóveis;
o) licenças dos Vereadores;
p) vetos do Prefeito;
q) concessão de títulos honoríficos de Cidadão Santa-cruzense;
r) perda do mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-prefeito;
s) assuntos internos de alta indagação, sempre que solicitados pelo 
Presidente;
t) matérias regimentais;
u) redação final das proposições em geral, bem como redigir o 
vencido, nos termos deste Regimento.
§ 1º - Sempre que a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final concluir 
pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de proposição, em qualquer fase de 
tramitação, esta será encaminhada ao Plenário, para imediata inclusão na Ordem do 
Dia, para discussão prévia, exceto no caso previsto no artigo 66, inciso II, cujo parecer 
terminativo é de competência exclusiva da Mesa Diretora.
§ 2º - Se o Plenário rejeitar o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, a matéria voltará à sua tramitação normal. 
§ 3º - Caso o Plenário também aprove o parecer contrário da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, a matéria estará automaticamente rejeitada, 
devendo ser arquivada.
II - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização:
a) aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições, 
quanto à sua compatibilidade com o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual e quanto à sua adequação a eles;
b) dívidas públicas;
c) fixação da remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice￾prefeito e dos Secretários do Município;
d) sistema tributário, direito tributário e financeiro;
e) tributação, arrecadação, fiscalização, administração fiscal e 
contribuições sociais;
f) prestação de contas da Mesa Diretora da Câmara e do Prefeito;
g) fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município, inclusive de todas as entidades da Administração 
Direta e Indireta;
h) plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, orçamento 
anual, projetos de autorização para abertura de créditos;
i) acompanhamento do emprego de dotações, subsídios ou auxílios 
a entidades públicas e privadas e respectivas prestações de contas;
j) determinação à autoridade responsável para que preste 
esclarecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de despesas não autorizadas, 
solicitação de parecer conclusivo do Tribunal de Contas do Estado sobre o 
assunto;
k) acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da 
atuação das demais Comissões;
l) proposições que fixem vencimentos do funcionalismo.
Parágrafo único - A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização deverá 
ainda, no segundo semestre do último ano de cada legislatura, apresentar Projeto de 
Lei, fixando os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores, Secretários Municipais 
e Procurador Geral do Município, para vigorar na legislatura seguinte. 
III - Comissão de Planejamento Urbano, Meio Ambiente, Transporte e 
Habitação; 
a) política de desenvolvimento municipal;
b) sistema municipal de defesa civil;
c) projetos atinentes à fiscalização de obras e serviços pelo 
Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços 
públicos de âmbito municipal;
d) matérias relativas à urbanização da cidade, mercados, 
feiras, matadouros, açougues e as referentes à alienação de bens, aquisição 
de bens imóveis por doação, outorga e concessão de serviços públicos e uso 
de imóvel.
e) projetos que disponham sobre denominação ou alteração 
de vias e logradouros públicos;
f) matérias relacionadas com a habitação e transporte no 
Município;
g) matérias que disponham sobre o meio ambiente, sua 
preservação e equilíbrio ecológico;
IV - Comissão de Saúde, Educação, Assistência Social e Defesa do 
Consumidor: 
a) projetos referentes à educação, ensino, arte, patrimônio 
histórico, esportes, higiene e saúde pública;
b) matérias relativas aos órgãos assistenciais do Município;
c) matérias que disponham sobre os direitos do consumidor;
d) fiscalização e aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seu 
consequente cumprimento;
e) proposições relativas a abastecimento;
f) medidas legislativas e campanhas publicitárias tendentes a 
melhorar a distribuição e comercialização de gêneros alimentícios; 
g) reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas por 
consumidores ou entidades representativas, transformando-as em medidas 
legislativas, dentro do âmbito e da competência da Câmara Municipal.
V - Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Trabalho e das Minorias:
a) projetos relativos ao combate à violência e defesa dos direitos 
humanos, em todos os níveis;
b) iniciativas referentes aos órgãos assistenciais do município e 
entidades congêneres;
c) matérias de interesse dos grupos de defesa dos direitos humanos 
e de combate à violência, bem como das minorias estabelecidas;
d) fiscalização e aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
da Declaração de Direitos Universais do Homem, bem como toda a legislação 
atinente à defesa dos direitos humanos, em especial à defesa do trabalho.
e) proposições relativas ao combate à violência e à defesa dos 
direitos humanos, do trabalho e das minorias;
f) medidas legislativas e campanhas publicitárias pela 
conscientização contra a violência e pela preservação dos direitos do homem e 
do cidadão.
g) atendimento de reclamações, consultas, denúncias e sugestões 
apresentadas por entidades defensoras dos direitos humanos, do trabalho e das 
minorias.
VI - Comissão de Turismo: 
a) projetos relativos ao desenvolvimento do Turismo local, 
envolvendo, inclusive, o combate à violência e defesa dos direitos do Turista;
b) medidas legislativas e campanhas publicitárias pela 
conscientização da população acerca da importância do Turismo, para o 
desenvolvimento socioeconômico da Cidade, influindo de forma positiva em 
favor do emprego e utilização de mão-de-obra local;
c) fiscalização de projetos de impacto ambiental de interesse público 
ou privado que envolva área de relevância turística. 
VII - Comissão de Legislação Participativa: 
a) receber sugestões de iniciativa legislativa, apresentadas por 
associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade 
civil, inclusive pelo Parlamento Comum do Município de Santa Cruz;
b) emitir pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de 
entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no 
inciso anterior.
VIII - Comissão de Ética Parlamentar:
a) pronunciar-se, formalmente, sobre fatos que comprometam a 
conduta e o decoro parlamentar do Vereador, no exercício do mandato;
§ 1º - de posse da denúncia ou informado de qualquer ato praticado pelo 
Vereador que lhe comprometa a conduta ou o decoro parlamentar, o Presidente da 
Câmara, em sessão ordinária, dará conhecimento ao Plenário, encaminhando, em 
seguida, o referido assunto à Comissão de Ética Parlamentar, que terá 15 (quinze) dias 
para apresentar o seu relatório;
§ 2º - a Comissão de Ética Parlamentar apresentará, depois de ouvidas as 
partes, relatório, opinando pelo arquivamento, punição ou pelo prosseguimento do 
processo, nos casos que importem na perda ou cassação de mandato.
§ 3º - O arquivamento somente poderá ser solicitado, nos casos de 
insuficiência de provas, entendimentos entre as partes e motivos relevantes;
§ 4º - Em caso de conclusão pela aplicação de penalidades e, dependendo 
da gravidade do fato, a Comissão proporá à Mesa Diretora a adoção de uma das 
seguintes punições:
a) advertência pessoal;
b) advertência em Plenário;
c) censura pública em órgão de imprensa local;
d) suspensão do mandato por até 30 (trinta) dias com a perda, nesse 
período, dos direitos e prerrogativas do Vereador.
§ 5º - Concluído pelo prosseguimento do processo, nos casos que importem 
na perda do mandato parlamentar, a Comissão de Ética Parlamentar dará conhecimento 
à Mesa Diretora sobre a gravidade do fato, solicitando a constituição de uma Comissão 
Especial, para apuração da denúncia em toda sua dimensão. 
§ 6º - O Presidente da Câmara Municipal, de posse do relatório da Comissão, 
convocará a Câmara Municipal em sessão secreta, a fim de que o Plenário possa 
deliberar a respeito, aprovando-o ou rejeitando-o.
§ 7º - Aprovado o relatório da Comissão, o processo seguirá os trâmites do 
artigo 48 deste Regimento Interno.
§ 8º - Em todos os casos, a Comissão assegurará ampla defesa do acusado.
Seção VII
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 
Subseção I
COMISSÕES ESPECIAIS
(Art. 106 a 108)
Art. 106 - As Comissões Especiais serão constituídas para:
I - dar parecer sobre proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - elaborar projetos sobre assunto determinado;
III - estudar assunto específico da conjuntura Municipal, propondo medidas 
pertinentes.
Parágrafo único - Estas Comissões serão criadas de ofício pela Mesa, no caso 
do inciso I deste artigo, ou por deliberação do Plenário, por requerimento de Vereador 
ou Comissão.
Art. 107 - As Comissões Especiais se regem, no que couber, pelas regras 
estabelecidas para as Comissões Permanentes, devendo cumprir sua missão no prazo 
estabelecido no ato de sua criação.
Art. 108 - As Comissões Especiais apresentarão relatório de suas atividades 
para conhecimento do Plenário, anexando aos mesmos os projetos que entendam 
convenientes ao interesse público.
Subseção II
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
(Art. 109)
Art. 109 - As Comissões de Representação, criadas por deliberação do 
Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, destinam-se à representação da 
Câmara em acontecimentos de excepcional interesse público.
Subseção III
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
(Art. 110 a 120)
Art. 110 - A Câmara Municipal instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito 
para apuração de fato determinado, a qual terá poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento.
§ 1º - Independe de deliberação do Plenário o requerimento de Constituição 
de Comissão Parlamentar de Inquérito subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara.
§ 2º - O requerimento que não atenda ao disposto no parágrafo anterior 
será submetido ao Plenário na sessão seguinte à de sua apresentação à Mesa.
§ 3º - Do requerimento deverá constar, com clareza e precisão, o fato a ser 
investigado, considerando-se tal o acontecimento, devidamente caracterizado, de 
relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica ou 
social do município.
§ 4º - Não se admitirá Comissão Parlamentar de Inquérito sobre matéria 
pertinente às atribuições do Governo Federal, Estadual ou do Poder Judiciário.
§ 5º - O requerimento deve ser submetido a assessoria jurídica da Mesa ou,
na ausência dessa, para assessoria jurídica da Câmara, que emitirá parecer no prazo de 
oito (8) dias, nos termos do artigo 63 deste Regimento.
Art. 111 - Recebido ou aprovado o requerimento de constituição de 
Comissão Parlamentar de Inquérito, a Mesa tomará as providências para a fixação do 
número de seus membros, observados os artigos 88, 90 e 92 deste Regimento, no que 
couberem.
Parágrafo único - Na sessão seguinte ao recebimento ou à aprovação de 
requerimento, o Presidente consultará os Líderes sobre a indicação dos membros das 
respectivas Bancadas, observando os parágrafos 1º e 2° do artigo 103. 
Art. 112 - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá prazo de sessenta (60) 
dias, prorrogáveis por mais trinta (30), mediante deliberação do Plenário.
Parágrafo único - A Comissão poderá atuar também durante os recessos 
parlamentares. 
Art. 113 - O ato de nomeação dos membros da Comissão, sob a forma de 
Resolução, publicado no Diário Oficial do Estado, fixará local, dia e hora para a reunião 
de eleição do Presidente e Vice-Presidente, e designação do relator, reunião esta que se 
realizará dentro de dois (02) dias.
Parágrafo único - O relator será designado pelo Presidente da Comissão, 
devendo integrar a Bancada da Minoria se aquele for da Maioria, e vice-versa.
Art. 114 - Da Resolução constarão, também, a provisão de meios ou recursos 
administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom 
desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à administração da Câmara o
atendimento preferencial das providências que solicitar o Presidente da Comissão ou 
seu relator.
§ 1º - Cabe ao Presidente ou ao relator solicitar diretamente à Mesa as 
providências referidas neste artigo, inclusive a alteração ou reforço dos meios, recursos 
e assessoramento originariamente destinados à Comissão.
§ 2º - Caso solicitado em qualquer fase da investigação, o Presidente da 
Mesa, deverá colocar à disposição da Comissão a assessoria jurídica que fica à disposição 
da Mesa ou, na ausência dessa, a assessoria jurídica geral da Câmara.
Art. 115 - Na hipótese de ausência do relator a qualquer ato do inquérito, 
poderá o Presidente da Comissão dar-lhe substituto para a ocasião, mantida a escolha 
original na Maioria ou na Minoria.
Art. 116 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem 
como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração 
pública direta ou indireta, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas, exceto 
Magistrados, Conselheiros e Auditores;
II - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de um 
Representante do Ministério Público para acompanhar o inquérito (artigo 84 da 
Constituição do Estado);
III - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob 
compromisso, requisitar de órgãos da administração pública informações, documentos 
e realização de perícias, e os serviços de autoridades municipais, inclusive policiais;
IV - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados, da 
realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos;
V - deslocar-se a qualquer ponto do território do Estado para a realização de 
investigações e audiências públicas;
VI - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou 
realização de diligências sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de autoridade 
judicial;
VII - convocar Secretário de Município, Diretores ou Chefes das fundações, 
empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público
Municipal, além da Autoridade Policial responsável pela Polícia Militar local, fixando￾lhes, hora e local para comparecimento, informando-lhes, previamente, quais as 
informações que deseja sejam prestadas pessoalmente;
VIII - pedir, por intermédio da Mesa, informações escritas a órgãos do Poder 
Executivo;
IX - solicitar ao Tribunal de Contas, por meio da Mesa, a realização de 
inspeções e auditorias de natureza financeira, contábil, orçamentária, operacional e 
patrimonial nas unidades administrativas do Município, inclusive fundações, empresas 
públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como 
requisitar informações sobre inspeções e auditorias já realizadas;
X - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer 
em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
§ 1º - A Comissão observará no inquérito, subsidiariamente, as regras da 
legislação processual penal.
§ 2º - Em caso de não comparecimento de testemunha, devidamente 
intimada, nova intimação será solicitada ao Juiz criminal da Comarca de residência do 
faltoso, na forma e para os fins do artigo 218 do Código de Processo Penal.
§ 3º - Em caso de desobediência a qualquer determinação da Comissão, seu 
Presidente imediatamente comunicará o fato à Mesa, para os efeitos constitucionais, 
ou diretamente ao Ministério Público quando houver indícios de prática de crime 
comum.
Art. 117 - No dia de reunião, não havendo número para deliberar, a 
Comissão poderá tomar depoimentos das pessoas intimadas, convocadas ou 
convidadas, desde que presentes o Presidente e o relator, ou seus substitutos.
Art. 118 - Ao término de seus trabalhos, a Comissão elaborará relatório 
circunstanciado, com suas conclusões, que será distribuído em avulsos, publicado no 
Diário Oficial da FECAM/RN, em síntese feita pela própria Comissão, e encaminhado 
diretamente:
I - à Mesa, para as providências de sua competência ou do Plenário, 
oferecendo a Comissão projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, ou 
indicação, que serão incluídos na ordem do dia dentro de cinco (05) dias após a 
distribuição dos avulsos;
II - ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Estado, com cópia de 
toda a documentação necessária, para que promovam a responsabilidade civil ou 
criminal por delitos ou danos apurados, e adotem as medidas decorrentes de suas 
funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter 
disciplinar e administrativo decorrentes da Lei Orgânica do Município, e demais regras 
constitucionais e legais aplicáveis, fixando prazo hábil para cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à 
qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
Art. 119 - Qualquer Vereador pode comparecer às reuniões da Comissão 
Parlamentar de Inquérito e participar dos debates, bem como sugerir diligências.
Art. 120 - As reuniões da Comissão serão públicas.
§ 1º - Todos os debates serão gravados por processo magnético ou mídia 
áudio visual correspondente, ficando os registros sob a guarda e responsabilidade do 
Presidente da Comissão, que não os poderá ceder, nem autorizar cópia ou transcrição, 
sem deliberação específica do Plenário da Câmara para cada caso.
§ 2º - Nenhuma gravação de imagem ou som, além da referida do parágrafo 
anterior, pode ser feita durante as reuniões da Comissão ou de diligências por ela 
determinadas, não sendo permitidas, igualmente, transmissões de rádio, televisão, 
internet, inclusive toda e qualquer rede social.
§ 3º - Todos os depoimentos serão reduzidos a termo, cópia dos quais serão 
postos à disposição dos órgãos de comunicação social credenciados na Câmara. 
Também devem estar disponíveis à imprensa cópia de laudos de exames e perícias, bem 
como das demais peças de informação.
§ 4º - Em casos excepcionais, para não ficar prejudicado o inquérito, as 
reuniões podem ser secretas, aplicando-se, também, o rito do artigo 155, tudo por 
deliberação da Comissão.
Seção VIII
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DAS COMISSÕES
(Art. 121)
Art. 121 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua 
competência, nos termos doa artigo 104 deste Regimento, e às demais Comissões, no 
que lhes for aplicável, cabe:
I - discutir e votar as proposições, oferecendo parecer para a deliberação do 
Plenário;
II - discutir e votar projeto de Lei, dispensada a deliberação do Plenário, salvo 
os casos de:
a) Lei Complementar;
b) iniciativa popular;
c) regime de urgência;
d) manifestações divergentes das Comissões;
e) concessão de títulos e homenagens;
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - convocar Secretário do Município, Diretores ou Chefes das fundações, 
empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público 
Municipal, além da Autoridade Policial responsável pela Polícia Militar local para 
prestarem informações sobre assunto inerente a suas atribuições, fixando dia, hora e 
local de comparecimento, ou conceder-lhes audiência para que exponham temas de 
relevância dos órgãos que dirigem;
V - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações a titulares 
de órgãos do Poder Executivo;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VIII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos Municipais e 
setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, em articulação com a 
Comissão de Finanças e Fiscalização;
IX - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos 
os da administração indireta;
X - propor ao Plenário a sustação dos atos normativos do Poder Executivo 
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, 
elaborando o respectivo projeto de Decreto Legislativo, ouvida a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação;
XI - acompanhar junto ao Poder Executivo a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como sua execução;
XII - estudar qualquer assunto compreendido nas atribuições da Câmara, 
propondo as medidas cabíveis, inclusive de ordem legislativa;
XIII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da 
administração pública direta e indireta, e da sociedade civil, para elucidação de matéria 
sujeita a seu exame ou pronunciamento.
§ 1º - As diligências determinadas pelas Comissões ou pelos relatores não 
implicam dilação dos prazos. A requerimento da Comissão, ou do relator, o Plenário da 
Câmara pode prorrogar o prazo inicialmente concedido por mais outro tanto.
§ 2º - A atribuição contida no inciso V deste artigo não exclui a iniciativa 
individual de Vereador, que pode, também, propor ao Plenário as providências previstas 
nos incisos IV e X.
Seção IX 
DOS TRABALHOS
Subseção I
DA ORDEM DOS TRABALHOS
(Art. 122 a 127)
Art. 122 - Os trabalhos das Comissões se iniciam com a presença de qualquer 
número de membros, mas as deliberações de quaisquer espécies dependem da 
presença da maioria dos membros da Comissão, e são tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único - Havendo empate, desempata o Presidente.
Art. 123 - As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I - leitura da ata da reunião anterior;
II - sinopse da correspondência recebida;
III - comunicação das proposições e demais matérias recebidas e distribuídas 
aos relatores;
IV - ordem do dia:
a) conhecimento, exame ou instrução de matéria de 
natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa, propostas de 
atuação, diligências ou outros assuntos da alçada da Comissão;
b) discussão e votação de requerimentos ou relatórios 
em geral;
c) discussão e votação de proposições e pareceres 
sujeitos à deliberação do Plenário da Câmara;
d) discussão e votação de proposições e respectivos 
pareceres que dispensarem a deliberação do Plenário.
§ 1º - A ordem prevista neste artigo pode ser alterada pela Comissão nos 
casos de comparecimento de autoridades ou realização de audiência pública.
§ 2º - O Vereador pode participar, sem direito a voto, dos trabalhos e 
debates de qualquer Comissão de que não seja membro.
Art. 124 - O Vereador só será considerado presente à reunião de Comissão 
se, em qualquer das fases dos trabalhos, estiver no recinto da mesma.
Art. 125 - As reuniões ordinárias das Comissões se realizam nos dias e horas 
previamente designados e anunciados, nos moldes do artigo 90 deste Regimento.
Parágrafo único - Serão convocadas tantas reuniões extraordinárias quantas 
forem necessárias, a critério do Presidente, observado o disposto no artigo 102, § 1º.
Art. 126 - As deliberações terminativas das Comissões serão tomadas pelo 
processo de votação nominal, salvo quando deva ser secreta a votação.
Art. 127 - As reuniões serão públicas, salvo caso expresso neste Regimento, 
ou quando diversamente deliberar a Comissão para proteger assunto tratado como 
sigiloso. 
Parágrafo único - Nas reuniões secretas só se admitirá a presença de 
Vereadores no exercício do mandato e das pessoas a serem ouvidas sobre a matéria em 
debate, durante o tempo necessário ao depoimento e interpelações, bem como do 
acusado e seus defensores, e de funcionários, quando assim entender indispensável a 
Comissão.
Subseção II
DOS PRAZOS
(Art. 128 a 132)
Art. 128 - Excetuados os casos expressamente indicados neste Regimento, 
cada Comissão deverá obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e 
sobre elas decidir:
I - dois (02) dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência, 
observadas as regras do artigo 242;
II - quatro (04) dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade; 
III - dez (10) dias, quando se tratar de matérias em tramitação ordinária.
§ 1º - Apresentada emenda em Plenário, a matéria volta às Comissões, que 
têm o mesmo prazo que tiveram para examinar a proposição principal, mas correndo 
em conjunto para todas elas (artigo 225 e parágrafos).
§ 2º - Emendada numa Comissão, a matéria seguirá sua tramitação regular, 
naquela e nas demais Comissões que se devam manifestar, voltando, após a última 
destas, àquelas que ainda não se tenham manifestado sobre a emenda, cumprindo-se o 
prazo do parágrafo anterior. Só na primeira ida à Comissão pode uma proposição nela 
receber emenda.
§ 3º - Antes de esgotar-se seu prazo, pode a Comissão pedir ao Plenário quer 
a sua suspensão, para cumprimento de diligência ou envio de informações, quer sua 
prorrogação por mais outro tanto.
§ 4º - Esgotado o prazo concedido a uma Comissão, sem deliberação ou 
parecer, a matéria passa à Comissão seguinte, ou à Mesa.
§ 5º - No caso do parágrafo anterior, havendo divergentes as manifestações 
das Comissões, deve a matéria ser submetida à decisão do Plenário (artigo 121, II, d).
§ 6º - Não apresentado parecer em tempo hábil, o Presidente da Comissão 
poderá substituir o relator, mas tal providência não importará, por si, em dilatação do 
prazo concedido à Comissão.
129 - Os prazos concedidos às Comissões ficam suspensos nos recessos 
parlamentares, voltando a correr, pelo tempo que lhes restar, com o início ou retomada 
da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária.
Parágrafo único - Todos os prazos se renovam por inteiro no início de uma 
nova Legislatura.
Art. 130 - O Presidente da Comissão, de ofício ou a requerimento de 
qualquer Vereador, pode submeter à Comissão matéria que, embora distribuída, não 
tenha sido relatada no prazo regimental (artigo 103, parágrafo 6º), devendo comunicar 
a sua decisão ao relator.
Parágrafo único - No caso deste artigo, não havendo tempo hábil para 
apresentação do parecer escrito da Comissão no prazo regimental, o Presidente da 
Comissão designará qualquer de seus membros para relatar em Plenário, de acordo com 
o vencido.
Art. 131 - Os membros da Comissão poderão obter vista das matérias em 
apreciação, observados os seguintes prazos máximos:
I - um (01) dia, quando em regime de prioridade;
II - três (03) dias, quando em regime de tramitação ordinária.
§ 1º - Não se concederá vista de proposições em regime de urgência. 
Entretanto, o membro de Comissão, que o desejar, pedirá ao Presidente a suspensão da 
reunião por até uma (01) hora para melhor exame, sempre o atendendo o Presidente.
§ 2º - Para o fim previsto no parágrafo anterior, para cada matéria em 
apreciação a reunião só poderá ser suspensa uma vez.
§ 3º - A vista será conjunta, e na secretaria da Comissão, quando houver 
mais de um pedido, sempre respeitados os prazos previstos neste artigo.
§ 4º - Concedida vista uma vez, novamente não se a concederá, quer ao 
mesmo, quer a outro Vereador. Devolvida, entretanto, a matéria ao debate, depois de 
vista, outro Vereador poderá pedir a suspensão da reunião por até uma hora para 
melhor exame de nova argumentação, o que só se fará uma única vez.
§ 5º - Os pedidos de vista serão indeferidos pelo Presidente se, caso 
deferidos, forem ultrapassados os prazos concedidos à Comissão.
Art. 132 - As reuniões das Comissões durarão o tempo necessário ao exame 
da pauta respectiva, a juízo do seu Presidente.
Subseção III
DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS PELAS COMISSÕES
(Art. 133 a 150)
Art. 133 - Antes da deliberação do Plenário, ou dispensada esta, todas as 
proposições, salvo expressa exceção regimental, pendem de manifestação das 
Comissões a que a matéria estiver afeta.
Art. 134 - Cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em caráter 
preliminar, o exame da admissibilidade das proposições quanto aos aspectos de 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, 
sem prejuízo do exame do mérito, sendo o caso.
Art. 135 - Cabe à Comissão de Finanças e Fiscalização, quando a matéria 
envolver aspectos financeiros e orçamentários públicos, manifestar-se previamente 
quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e o Orçamento Anual.
Art. 136 - Ressalvado o recurso previsto no caput do artigo 146 e a 
competência exclusiva da Mesa Diretora prevista no artigo 66, II, será terminativo o 
parecer de admissibilidade:
I - da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quanto à 
constitucionalidade, legalidade e juridicidade da matéria;
II - da Comissão de Finanças e Fiscalização, quanto à adequação financeira 
ou orçamentária da proposição.
Art. 137 - No desenvolvimento de seus trabalhos, os relatores e as 
Comissões observarão as seguintes normas:
I - os pareceres versarão sobre a proposição principal e aquelas que lhes 
forem acessórias, oferecendo opinião conclusiva sobre todas elas;
II - os pareceres conterão ementas indicativas da matéria a que se refiram, 
vedada a simples e única remissão a dispositivos constitucionais, legais ou regimentais, 
bem como pareceres genéricos;
III - havendo pedido de informações ao Poder Executivo, o mesmo será 
encaminhado à Mesa, devendo o Plenário manifestar-se sobre a suspensão dos prazos 
regimentais até sua satisfação;
IV - se houver pedido de convocação de Secretário de Município, Diretores 
ou Chefes das fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou 
mantidas pelo Poder Público Municipal, além da Autoridade Policial responsável pela 
Polícia Militar local, a respeito deliberará a Comissão, cabendo a seu Presidente marcar 
dia e hora para o comparecimento, cumprindo, entretanto, ao Plenário, se o requerer a 
Comissão, deliberar acerca da suspensão dos prazos regimentais de tramitação;
V - conhecendo a Comissão de proposição idêntica a outra já aprovada, 
proporá ao Presidente da Câmara seu arquivamento por prejudicialidade;
VI -se as Comissões conhecerem de matéria de projeto de Lei anteriormente 
rejeitado na mesma Sessão Legislativa, igualmente proporão ao Presidente da Câmara
seu arquivamento, salvo se assinado o novo projeto pela maioria absoluta dos membros 
da Casa;
VII - se duas ou mais matérias forem idênticas, ou de tal forma semelhantes 
que seja recomendável tramitação conjunta, a Comissão proporá ao Presidente da 
Câmara a devida anexação;
VIII - quando a Comissão julgar que petição, memorial, representação ou 
outro documento qualquer não devam ter andamento, mandá-los-á arquivar, salvo se 
sobre eles deva pronunciar-se o Plenário por expressa determinação constitucional ou 
regimental, sempre comunicando o fato à Mesa, para que seja cientificado o Plenário;
IX- ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá aprová-la ou rejeitá-la 
total ou parcialmente, arquivá-la, formular projeto dela decorrente, dar-lhe 
substitutivo, emenda ou subemenda, ou, conforme o caso, propor idênticas 
providências ao Plenário, à Mesa ou ao Presidente;
X- para orientar e encaminhar a deliberação da Comissão, o parecer 
conclusivo do relator pode ser:
a) pela aprovação total;
b) pela rejeição total;
c) pela aprovação parcial, indicando as partes ou dispositivos que 
devam ser rejeitados;
d) pela anexação;
e) pelo arquivamento;
f) pelo destaque, para tramitação como proposição separada, de 
parte da proposição principal, ou de emenda ou subemenda (artigo 142);
g) pela apresentação:
1. de projeto;
2. de requerimento ou indicação; 
3. de emenda ou subemenda.
XI - optando por apresentar emenda ou subemenda, ou opinando pela 
aprovação de emenda ou subemenda de outros autores, o relator deverá reunir a 
matéria da proposição principal e das emendas ou subemendas num único texto, com 
os acréscimos e alterações que visem a seu aperfeiçoamento;
XII - ao deliberar a Comissão ou o Plenário sobre matérias nas condições do 
inciso anterior, a votação versará sobre o único texto apresentado, salvo os destaques 
regimentalmente permitidos;
XIII - as matérias que devam ser objeto de decisão terminativa das 
Comissões serão, pelos respectivos Presidentes, incluídas na pauta da ordem do dia, 
sendo feito seu anúncio em sessão Plenária e distribuídos avulsos com uma (01) sessão 
de antecedência, pelo menos, não implicando essa providência indispensável em 
dilatação dos prazos concedidos a qualquer Comissão;
XIV - lido o parecer, será ele imediatamente submetido a discussão;
XV - durante a discussão, podem usar da palavra o autor da proposição ou o 
Líder do Governo, após o que a palavra será facultada aos membros da Comissão e 
demais Vereadores, todos com prazo de dez (10) minutos;
XVI - encerrada a discussão, a palavra será facultada ao relator por vinte (20) 
minutos para a réplica;
XVII - em seguida, passa-se à votação do parecer;
XVIII - se for aprovado o parecer do relator em todos os seus termos, será 
tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, relator e demais 
membros, constando da ata o nome dos votantes e respectivos votos;
XIX - se ao parecer do relator forem oferecidas sugestões, com as quais ele 
concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião ordinária seguinte para redação de 
novo texto, quando necessário, e, desde que a matéria esteja em regime de tramitação 
ordinária, prorrogado automaticamente, se for o caso, o prazo concedido à Comissão;
XX- no caso do inciso anterior, se a matéria estiver em regime de urgência 
ou prioridade, o novo prazo a ser concedido ao relator não implicará dilatação do prazo 
da Comissão, salvo deliberação do Plenário;
XXI - se o voto do relator não for adotado pela Comissão, a redação do 
parecer vencedor será feita por outro Vereador designado pelo Presidente, observando￾se as regras dos incisos XIX e XX quanto aos prazos;
XXII - não restando tempo hábil à Comissão para oferecer parecer escrito, o 
seu Presidente designará o Vereador que o apresentará oralmente em Plenário, se for 
o caso;
XXIII - na hipótese de a Comissão adotar parecer diverso do voto do relator, 
o deste constituirá voto em separado;
XXIV - para efeito da contagem dos votos relativos aos pareceres, serão 
considerados:
a) favoráveis os que os aprovarem integralmente, os “pelas 
conclusões”, os “com restrições” e os “em separado não divergentes das 
conclusões”;
b) contrários os “vencidos” e os “em separado divergentes das 
conclusões”.
XXV - os membros da Comissão podem oferecer voto em separado, que será 
anexado aos autos em qualquer fase da tramitação, bem como assinar os pareceres com 
as declarações de “pelas conclusões”, “com restrições” ou “vencido”;
XXVI - sendo favorável o parecer sobre indicação, mensagem, ofício, 
memorial ou qualquer outro documento contendo sugestão ou solicitação que dependa 
de projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, será este ao mesmo anexado;
XXVII - devendo ser proferido parecer oral em Plenário, por relator 
designado pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, o texto de indicação, 
requerimento, projeto ou emenda deverá ser remetido à Mesa, assinado pelo relator;
XXVIII - os pareceres, votos, emendas e quaisquer pronunciamentos dos 
relatores e demais membros de Comissão, salvo pequenos despachos de ordenação da 
tramitação, serão digitados e digitalizados, ficando cópia nos arquivos da Comissão;
XXIX - concluída a tramitação de uma matéria em determinada Comissão, 
será ela encaminhada imediatamente à Mesa ou à Comissão que em seguida deva 
pronunciar-se.
Art. 138 - Quando algum membro de Comissão retiver indevidamente 
papéis a ela pertencentes, ou sobre os quais deva a Comissão pronunciar-se, adotar-se￾á o seguinte procedimento:
a) frustrada a reclamação do Presidente da Comissão, o fato será 
comunicado à Mesa;
b) o Presidente da Câmara fará apelo ao Vereador para que atenda 
à reclamação, fixando-lhe para isso prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
c) se, vencido o prazo, o apelo não for atendido, o Presidente da 
Câmara nomeará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação 
do Líder da Bancada respectiva, e mandará proceder à restauração dos autos.
Art. 139 - O membro de Comissão e os Líderes podem levantar questão de 
ordem sobre a ação ou omissão do órgão técnico, que será resolvida conclusivamente 
pelo Presidente da Comissão em causa, cabendo recurso ao Presidente da Câmara, por 
escrito e no prazo de 24 (vinte quatro) horas, sem prejuízo do andamento da matéria 
em trâmite.
Art. 140 - Quando o parecer se referir a matéria que deva ter tramitação 
secreta, ou deva ser apreciada pelo Plenário em sessão secreta, o relator lerá o relatório, 
que não será conclusivo, deliberando, em seguida, a Comissão em escrutínio secreto, 
complementando-se o parecer com o resultado da votação, não sendo consignadas 
restrições, declarações de voto ou votos em separado, nem o número dos votos 
favoráveis e contrários, salvo expressa determinação regimental.
§ 1º - As Comissões podem propor a apreciação da matéria em sessão 
secreta da Câmara, desde que devidamente justificada e fundamentada a pretensão.
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o respectivo processo será 
entregue ao Presidente da Câmara com o devido sigilo.
Art. 141 - Sempre que a Comissão convocar Secretário de Município, 
Diretores ou Chefes das fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades 
instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, além da Autoridade Policial 
responsável pela Polícia Militar local, será feita comunicação ao Presidente da Câmara, 
para que seja cientificado o Plenário.
Art. 142 - No caso do artigo 137, X, f, a decisão da Comissão depende de 
aprovação do Plenário, salvo concordância do autor da proposição.
Parágrafo único - Não se admitirá a providência referida neste artigo se a 
proposição não for de iniciativa parlamentar.
Art. 143 - Sendo permitida a deliberação terminativa das Comissões, a 
aprovação dos pareceres importa aprovação ou rejeição da matéria pela Câmara, de 
acordo com suas conclusões.
§ 1º - A Comissão que por último tiver deliberado, verificando não ocorrer 
manifestação divergente das Comissões, encaminhará a matéria à Mesa até a sessão 
seguinte, para ser anunciada na forma do artigo 180, I.
§ 2º - Anunciada a matéria aprovada ou rejeitada terminativamente pelas 
Comissões, até o término da ordem do dia da sessão ordinária seguinte pode ser 
apresentado recurso para que a proposição seja submetida à decisão do Plenário.
§ 3º - O recurso deve ser interposto por documento escrito dirigido ao 
Presidente da Câmara, subscrito por, no mínimo três (03) Vereadores, e indicará 
expressamente, dentre as matérias apreciadas pelas Comissões, aquela que deva ser 
objeto de deliberação do Plenário.
§ 4º - Recebido o recurso, e desde que devidamente formalizado, o 
Presidente o submeterá ao Plenário na mesma sessão.
§ 5º - O recurso será provido para o único efeito de possibilitar discussão e 
votação da matéria pelo Plenário, se este o acolher pelo voto favorável da maioria, 
presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 6º - Não é permitida discussão, mas um dos recorrentes pode encaminhar 
a votação por cinco (05) minutos, também podendo encaminhá-la um outro Vereador
que se oponha ao provimento do recurso.
§ 7º - Recebido o recurso, mas não havendo quorum para deliberar, sua 
apreciação será sobrestada até que aquele se complete, na mesma ou nas sessões 
seguintes.
§ 8º - Persistindo a falta de quorum por três (03) sessões ordinárias, o 
recurso estará definitivamente prejudicado.
§ 9º - Provido o recurso, a matéria aguardará inclusão na ordem do dia.
§ 10 - Não provido o recurso, ou ficando prejudicado, a matéria irá ao 
arquivo ou à sanção, conforme o caso.
§ 11 - Iguais providências serão tomadas pelo Presidente da Câmara se fluído 
o prazo sem interposição de recurso.
Art. 144 - Havendo necessidade de redação final, a matéria vai à Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação, que a elaborará definitivamente, sem possibilidade 
de qualquer recurso, enviando-se a mesma à Mesa para promulgação ou 
encaminhamento à sanção.
Art. 145 - Aplicam-se à tramitação dos projetos e demais proposições 
submetidas à deliberação terminativa das Comissões as disposições relativas a turnos, 
prazos e demais formalidades, ritos e exigências previstos para as matérias submetidas 
à apreciação do Plenário.
Parágrafo único - Deliberando a Reunião de Lideranças por unanimidade, 
formalidades, ritos e exigências regimentais podem ser dispensados em todas ou em 
alguma das Comissões, exceto a leitura da proposição no expediente da sessão plenária, 
sua impressão e distribuição em avulsos também em sessão plenária, o parecer oral na 
Comissão e o anúncio da inclusão da matéria na ordem do dia da Comissão, com 
antecedência de pelo menos um (01) dia, e a convocação de reuniões extraordinárias 
também com antecedência de um (01) dia. Em tais casos, emendas ou subemendas 
apresentadas serão imediatamente apreciadas pelas Comissões, independentemente 
de qualquer formalidade.
Art. 146 - Se o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação for 
pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, ou o da Comissão de Finanças e 
Fiscalização for por sua inadequação financeira ou orçamentária, a matéria estará 
rejeitada, devendo ser arquivada pelo Presidente da Câmara, salvo, não tendo sido 
unânime o parecer, recurso ao Plenário nos termos do artigo 143, parágrafo 2º e 
seguintes, deste Regimento.
§ 1º - Para os fins deste artigo, havendo parecer nas condições nele 
previstas, a Comissão enviará imediatamente a matéria à Mesa para ser anunciada na 
ordem do dia, exceto no caso previsto no artigo 66, inciso II, cujo parecer terminativo é 
de competência exclusiva da Mesa Diretora.
§ 2º - Provido o recurso, a matéria volta às Comissões para exame do mérito.
§ 3º - Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação pode oferecer emenda corrigindo o vício.
§ 4º - Se o parecer de inconstitucionalidade ou inadequação se referir 
apenas a emenda ou subemenda, o recurso será interposto quando a matéria principal 
for anunciada na ordem do dia, dispensando-se a providência preliminar de que trata o 
parágrafo 1º.
Art. 147 - Tratando-se de emenda ou subemenda, só se admite recurso para 
a deliberação do Plenário se a decisão, sobre o mérito, não tiver sido unânime em 
qualquer Comissão.
Art. 148 - Esgotados sem parecer os prazos concedidos a uma Comissão, esta 
perde automaticamente sua competência para apreciar a matéria, que deve ser 
imediatamente encaminhada à Mesa ou à Comissão seguinte, na ordem do despacho 
de distribuição da Presidência.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese deste artigo, qualquer Vereador pode pedir ao 
Presidente da Câmara que torne efetivo o que nele se determina.
§ 2º - No caso deste artigo, o Presidente de Comissão, que não emitiu 
parecer, pode designar relator para oferecê-lo oralmente em Plenário em nome da 
Comissão. Não o fazendo, a designação cabe ao Presidente da Câmara.
§ 3º - A requerimento de qualquer Vereador, o Plenário pode decidir 
constituir Comissão Especial para examinar a proposição deficientemente instruída.
Art. 149 - Todas as matérias devem ir primeiro à Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação, em seguida, se for o caso, à Comissão de Finanças e Fiscalização, 
sendo encaminhadas depois às demais Comissões.
Art. 150 - Quando qualquer Comissão conhecer de documento de natureza 
sigilosa, observar-se-ão as seguintes regras:
a) não será lícito transcrevê-lo, no todo ou em parte, nos pareceres, 
atas e expedientes de curso ostensivo;
b) se houver sido encaminhado à Câmara em virtude de 
requerimento formulado perante a Comissão, seu Presidente dele dará 
conhecimento ao requerente, em particular;
c) se a matéria interessar a toda a Comissão, ser-lhe-á dada a 
conhecer em reunião secreta;
d) se destinado a instruir o estudo de matéria em curso na Câmara, 
será encerrado em sobrecarta, rubricada pelo Presidente da Comissão, a qual 
acompanhará o processo em toda a sua tramitação;
e) sempre que parecer ou depoimento contiver matéria de natureza 
sigilosa, será objeto das cautelas da alínea anterior.
Subseção IV
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
(art. 151 a 152)
Art. 151 - Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da 
Câmara Municipal:
I - os de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município, das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia 
mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os das 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas 
ou mantidas pelo Poder Público, seja qual for a autoridade ou servidor que os haja 
praticado;
III - os atos do Prefeito, do Vice-Prefeito do Município, dos Secretários do
Município, Diretores ou Chefes das fundações, empresas públicas, autarquias e 
sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, que importarem, 
tipicamente, crime de responsabilidade;
IV - os de que trata o artigo 306.
Art. 152 - A Câmara exerce a fiscalização e controle referidos no artigo 
anterior através de suas Comissões Permanentes, ou de Comissão Especial ou de 
Inquérito instituída para cada caso específico.
§ 1º - No desempenho dessa atribuição, as Comissões obedecerão às 
seguintes regras:
I - a proposta de fiscalização ou controle poderá ser apresentada por 
qualquer Vereador, ao Plenário ou diretamente à Comissão Permanente, com indicação 
do ato ou fato, e fundamentação da providência objetivada;
II - a proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e 
conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social 
e orçamentário do ato impugnado, definindo-se os planos de execução e a metodologia 
de avaliação;
III - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo relator ficará 
encarregado de sua implementação, requisitando-se à Mesa a provisão de meios e 
recursos administrativos e o assessoramento necessários, inclusive a celebração de 
contrato de prestação de serviços temporários com empresas, entidades ou 
profissionais especializados;
IV - o relatório final da fiscalização ou controle, em termos de comprovação 
da legalidade, avaliação política, administrativa, social e econômica do fato, ato ou 
omissão, e quanto a seus reflexos na gestão orçamentária, financeira e patrimonial, 
atenderá, no que couber, ao disposto no artigo 118.
§ 2º - A Comissão poderá requisitar do Tribunal de Conta as providências ou 
informações previstas, bem como tomar outras providências indicadas no artigo 116
deste Regimento.
§ 3º - Serão assinados prazos nunca inferiores a cinco (05) dias para o 
cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento às requisições 
de documentos públicos e para a realização de diligências e perícias.
§ 4º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a 
apuração da responsabilidade do infrator, na forma da Lei.
Seção V
DOS SECRETÁRIOS E DAS ATAS
(art. 153 a 154)
Art. 153 - Cada Comissão terá uma secretaria incumbida dos serviços de 
apoio administrativo.
Parágrafo único - À Secretaria compete:
I - a redação da ata das reuniões;
II - sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em 
curso na Comissão;
III - a organização do protocolo de entrada e saída de matérias;
IV - a organização dos processos legislativos na forma de autos judiciais, com 
a numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo Secretário da 
Comissão onde forem inseridas;
V - a entrega do processo referente a cada proposição ao relator, ou a seu 
gabinete, no mesmo dia da distribuição;
VI - o acompanhamento sistemático dos prazos regimentais, mantendo o 
Presidente constantemente informado a respeito;
VII - o envio imediato das proposições apreciadas à Mesa e às outras 
Comissões; 
VIII - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.
Art. 154 - De cada reunião se lavrará ata, a ser lida na reunião seguinte, 
discutida e votada pela Comissão, e assinada pelo Presidente, da qual constarão:
I - data, hora e local da reunião;
II - nomes dos membros presentes e ausentes, com expressa referência às 
faltas justificadas;
III - resumo do expediente;
IV - registro das proposições apreciadas e das respectivas conclusões.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Art. 155 a 167)
Art. 155 - As sessões da Câmara são:
I - ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas uma vez por 
semana, às terças-feiras, 19 horas;
II - extraordinárias, as realizadas em dias e horários diversos dos prefixados 
para as ordinárias;
III - especiais, para instalação de Legislatura, eleição da Mesa, posse do 
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores;
IV - solenes, as destinadas a comemorações e homenagens.
V - populares, com participação de representantes da comunidade e da 
sociedade civil em geral, com tribuna aberta para discussões sobre temas específicos da 
municipalidade, realizadas em períodos mensais, preferencialmente no horário da 
manhã.
§ 1º - Nos sessenta (60) dias anteriores às eleições municipais, as sessões da 
Câmara só se realizam nos dias previamente estabelecidos pelo Plenário.
§ 2º - Qualquer pessoa pode assistir às sessões da Câmara, no local do 
recinto do Plenário reservado ao público, podendo o Presidente mandar retirar do 
recinto quem:
I - não esteja decentemente trajado; 
II - manifestar-se em apoio ou reprovação às deliberações do Plenário, nem 
aos pronunciamentos dos Vereadores; 
III - porte armas; 
IV - Não atenda às deliberações da Mesa. 
Art. 156 - As sessões ordinárias só não se realizam:
I - por falta de quorum;
II - por deliberação do Plenário;
III - no dia de falecimento, ou no primeiro dia após o falecimento de 
Vereador da Câmara Municipal em curso, Prefeito ou Vice-Prefeito;
IV - em face de tumulto grave, ou qualquer ocorrência que ponha em risco a 
liberdade ou a incolumidade dos Vereadores.
Art. 157 - As sessões serão públicas, salvo expressa disposição em contrário 
deste Regimento, ou por deliberação do plenário.
Art. 158 - À hora do início das sessões, o Presidente tomará assento à Mesa, 
juntamente com os Primeiro e Segundo Secretários, ou quem os haja de substituir.
Parágrafo único - O Presidente não deixará a cadeira presidencial enquanto 
não chegar à Mesa seu substituto. Os Secretários permanecerão à Mesa durante a 
leitura da ata e do expediente, nas verificações de quorum e chamadas nominais para 
votações, e por todo o tempo das sessões preparatórias e solenes.
Art. 159 - Achando-se na Casa pelo menos um terço (1/3) dos Vereadores, o 
Presidente anunciará o número de presentes, declarará aberta a sessão, e proferirá as 
seguintes palavras: “Invocando a proteção de Deus e em nome do Povo de Santa Cruz, 
iniciamos nossos trabalhos".
Parágrafo único - Não havendo quorum, o Presidente anunciará tal
circunstância e aguardará, durante meia hora, que ele se complete, prorrogado 
automaticamente o tempo da sessão, e de suas diversas fases, pelo que se tiver 
esperado. Persistindo a falta de quorum, o Presidente declarará que não pode haver 
sessão, mandará lavrar o termo respectivo, e determinará a atribuição de falta aos 
ausentes para todos os efeitos constitucionais e regimentais.
Art. 160 - As sessões da Câmara, uma vez iniciadas, só se suspendem, 
sempre pelo prazo máximo de 20 minutos:
I - para se aguardar que se complete o quorum de deliberação na ordem do 
dia, ou que chegue a sua hora;
II - por conveniência da manutenção da ordem;
III - para que sejam recebidos o Prefeito e Vice-Prefeito do Município, 
Governador ou o Vice-Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça, 
Deputados Estaduais ou Federais, Senador da República ou Ministro de Estado ou dos 
Tribunais Superiores, os Presidentes de Assembleias Legislativas ou Governadores de 
outros Estados, ou ainda para cumprimentos a homenageados ou seus familiares.
Art. 161 - As sessões só poderão ser encerradas, antes do prazo previsto 
para seu término:
I - em caso de tumulto grave, ou outra ocorrência que ponha em risco a 
liberdade ou a incolumidade dos Vereadores;
II - por falecimento de Vereador da Legislatura em curso, de Chefe de um 
dos Poderes do Estado ou de Congressistas do Rio Grande do Norte, também da 
Legislatura em curso;
III - não havendo matéria a discutir ou votar, ou Vereador que queira usar da 
palavra.
Art. 162 - O prazo de duração das sessões será prorrogado pelo Plenário, a 
requerimento de qualquer Líder, por tempo nunca superior a uma (01) hora.
§ 1º - O requerimento será verbal e imediatamente submetido a votação, 
sem discussão ou encaminhamento.
§ 2º - O esgotamento do prazo da sessão não interrompe o processo de 
votação, ou de sua verificação, nem o início da votação do próprio requerimento de 
prorrogação obstado pelo surgimento de questões de ordem.
Art. 163 - Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, 
observam- se as seguintes regras:
I - durante as sessões especiais, ordinárias e extraordinárias, somente tem 
assento no Plenário, Vereadores, Deputados Estaduais, Secretários de Estado e 
Congressistas, e a ainda ex-Deputados e ex-Congressistas do Estado;
II - só os funcionários da Casa com atribuições no Plenário podem ter acesso 
a este;
III - excepcionalmente, o Presidente pode permitir acesso ao Plenário, para 
rápidos registros, de fotógrafos e equipes de gravação de televisão credenciados 
perante a Mesa;
IV - não é permitida conversação que perturbe a leitura de documento, 
chamada nominal, comunicações, discursos e debates;
V - os Vereadores podem falar sentados ou da tribuna, de pé;
VI - a nenhum Vereador é permitido falar sem pedir a palavra e sem que o 
Presidente a conceda, ou apartear sem concessão do orador;
VII - se o Vereador pretender falar ou permanecer falando anti￾regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á; se, apesar dessa advertência, o Vereador
insistir em falar, o Presidente dará seu discurso ou aparte por encerrado;
VIII - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da 
sessão, o Presidente lhe aplicará pena de censura oral e, conforme a gravidade, 
promoverá a aplicação de outras penalidades previstas neste Regimento;
IX - quando necessário para a manutenção da ordem ou preservação da 
dignidade da Câmara, o Presidente convidará o Vereador que estiver transgredindo o 
Regimento a se retirar do Plenário;
X - ao falar, o Vereador dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores
de modo geral;
XI - referindo-se a colega, o Vereador deverá fazer preceder o seu nome do 
tratamento de Senhor Vereador; quando a ele se dirigir, dar-lhe-á o tratamento de 
Excelência;
XII - nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou insultuosa a 
membros do Poder Legislativo, integrantes do Poder Executivo ou às autoridades dos 
demais Poderes da República e do Estado, ou às instituições nacionais;
XIII - o orador não pode ser interrompido, salvo quando conceder aparte, ou 
pelo Presidente, quando autorizado por este Regimento.
Art. 164 - Em qualquer fase da sessão, o Vereador poderá fazer uso da 
palavra para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante discurso ou 
aparte, ou para contradizer opinião que lhe foi indevidamente atribuída.
Parágrafo único - O Presidente, após a indicação da acusação ou opinião 
indevidamente atribuída, decidirá acerca do pedido do Vereador para falar na mesma, 
ou em outra sessão.
Art. 165 - Ao público será franqueado o acesso às galerias circundantes para 
assistir às sessões.
§ 1º - A assistência deve conservar-se em silêncio, sem dar qualquer sinal de 
aplauso ou de reprovação ao que nas sessões se passar, inclusive por meio de escritos, 
desenhos ou símbolos.
§ 2º - O Presidente fará retirar das galerias quem infringir o parágrafo 
anterior, devendo mandar evacuá-las sempre que necessário.
Art. 166 - Haverá lugar reservado na galeria para os jornalistas credenciados.
Parágrafo único - Durante as sessões, não é permitida, no lugar reservado 
aos jornalistas, a presença de pessoa estranha à imprensa.
Art. 167 - A transmissão por rádio, televisão ou internet, e a gravação de 
som e imagens das sessões podem ser proibidas pelo Presidente, em razão do interesse 
público.
Capítulo II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Seção I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Art. 168 a 169)
Art. 168 - As sessões ordinárias têm duração de 3 (três) horas, realizadas as 
terças-feiras, e se iniciam às 19 (dezenove) horas. 
Art. 169 - As sessões ordinárias constam de:
I - expediente, destinado à leitura da ata da sessão anterior e do expediente, 
e aos oradores que tenham assunto a tratar;
II - ordem do dia, para apreciação da pauta da sessão;
III - comunicações de Lideranças, para exposição da posição política ou 
partidária acerca de assunto de relevância.
IV - comunicações parlamentares, desde que haja tempo disponível, para 
que sejam tratados temas diversos.
Seção II
DO EXPEDIENTE
(Art. 170 a 175)
Art. 170 - Aberta a sessão, durante uma (01) hora cuida-se do expediente, 
que constará de:
I - leitura da ata da sessão ordinária anterior, bem como das demais atas 
ainda não lidas (artigo 319);
II - leitura das proposições, mensagens, ofícios, representações, petições e 
toda a correspondência dirigida à Mesa ou ao Presidente, de interesse do Plenário, 
observado o artigo 79, II;
III - discursos dos Vereadores inscritos.
Art. 171 - Lida a ata, o Presidente indagará se algum Vereador tem 
retificações a fazer.
§ 1º - Se algum Vereador quiser retificar a ata, fará comunicação oral neste 
sentido, podendo o Presidente ou o Segundo Secretário dar as explicações que julgar 
necessárias, tudo constando da ata da sessão em curso.
§ 2º - A ata será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
Art. 172 - Não será lido, nem constituirá objeto de registro, em sessão 
pública, documento de caráter sigiloso, observando-se, quanto ao expediente dessa 
natureza, as seguintes normas:
I -se houver sido remetido à Câmara a requerimento de Vereador, ainda que 
em cumprimento à manifestação do Plenário, o Presidente dele dará conhecimento, em 
particular, ao requerente;
II - se o documento se destinar a instruir estudo de matéria em trâmite, 
transitará em sobrecarta fechada, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelos 
Presidentes de Comissões que dele tomarem conhecimento, feita no anverso a devida 
anotação.
Art. 173 - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário 
proceder à leitura do Expediente, obedecendo à seguinte ordem: 
I - proposta de emendas à Lei Orgânica; 
II - projetos de Lei Complementar; 
III - projetos de Lei; 
IV - projetos de decreto legislativo; 
V - projetos de resolução; 
VI - requerimentos; 
VII - indicações; 
VIII - correspondências recebidas. 
§ 1º - As proposições deverão ser encaminhadas até às 12 (doze) horas do 
dia imediatamente anterior a sessão, à Secretaria Legislativa, que deverá proceder à 
organização da pauta e encaminhá-la ao Plenário para conhecimento dos Vereadores. 
§ 2º - As proposições serão, obrigatoriamente, protocolizadas em 03 (três) 
vias e acompanhadas de via em meio magnético, sob pena de não recebimento.
§ 3º - O meio magnético que se refere o parágrafo anterior, pode ser 
substituído por envio via e-mail, desde que a proposição seja digitalizada, contenha 
assinatura do Vereador requerente, esteja no formato de arquivo “PDF” e seja enviada 
no prazo estabelecido do parágrafo 1º.
§ 4º - No início de cada Legislatura a Mesa informará via Boletim Oficial aos 
Vereadores e seus respectivos assessores o endereço de e-mail oficial que trata o 
parágrafo anterior.
§ 5º - O envio por meio eletrônico não dispensa o protocolo físico, nos 
termos do parágrafo 2º.
Art. 174 - Terminada a leitura mencionada no artigo anterior, o Presidente 
anunciará o tempo que resta ao Expediente, e concederá a palavra aos oradores 
inscritos, observadas as seguintes normas:
I - os Vereadores que quiserem falar no expediente farão inscrição de 
próprio punho, em livro especial, antes do início da sessão;
II - podem inscrever-se até quatro (4) oradores por dia, sendo entre eles 
dividido o tempo disponível;
III - os Vereadores inscritos podem ceder seu tempo a outro Vereador que 
esteja ou não na tribuna, bastando para isto fazer comunicação oral à Mesa, admitindo￾se apenas uma soma de tempo cedido para cada Vereador;
IV - não havendo oradores inscritos, ou tendo falado o último deles, o 
Presidente facultará a palavra, que será concedida ao primeiro que a solicitar, podendo 
dela fazer uso por até 10 (dez) minutos;
V - se o último orador concluir seu pronunciamento, e ainda restar tempo 
ao expediente, o Presidente voltará a facultar a palavra, sempre advertindo o orador 
que a solicitar do tempo de que disporá;
VI - improrrogavelmente às 20 (vinte) horas, o Presidente encerrará o 
expediente, mesmo que haja orador na tribuna, que imediatamente terminará seu 
discurso;
VII - restando tempo ao expediente, mas não havendo quem queira usar da 
palavra, o Presidente passará à fase seguinte da sessão, salvo se houver matéria a 
discutir ou votar na ordem do dia, hipótese em que o Presidente suspenderá a sessão 
até que chegue a hora regimental.
Art. 175 - A requerimento de qualquer Vereador, anuindo o Plenário, o 
tempo do expediente pode ser destinado a comemorações e homenagens, caso em que 
os Líderes de Bancada indicarão os Vereadores que falarão em nome de seus Partidos 
ou Blocos Parlamentares.
§ 1º - Quando houver comemorações ou homenagens, nenhum outro 
assunto será tratado no expediente, nem se lerão ata ou correspondência.
§ 2º - Findos os discursos, o Presidente suspenderá a sessão para 
cumprimentos aos homenageados ou seus familiares (artigo 160, III, parte final).
§ 3º - Na hipótese deste artigo, os homenageados poderão tomar assento à 
Mesa ou em lugar destacado no Plenário, fora das bancadas dos Vereadores, a critério 
do Presidente.
Seção III
DA ORDEM DO DIA
(Art. 176 a 191)
Art. 176 – Às 20 (vinte) horas, o Presidente anunciará a ordem do dia e 
convidará os Vereadores que tiverem proposições a apresentar a fazê-lo, facultando a 
cada um 5 (cinco) minutos, não permitidos apartes.
Parágrafo único - O período de apresentação de proposições não se 
prolongará por mais de quinze 15 (minutos), mas os Vereadores que ainda tiverem 
proposições a apresentar à Mesa poderão fazê-lo, assegurando-se-lhes justificá-las na 
sessão seguinte.
Art. 177 - A ordem do dia tem duração de noventa (90) minutos, podendo 
qualquer Vereador requerer sua prorrogação por até uma (01) hora, decidindo o 
Presidente. Prorrogada a ordem do dia, não se admite prorrogação simultânea da 
sessão.
Parágrafo único - Encerrada a ordem do dia, por esgotamento do tempo 
normal, ou de prorrogação, ou por falta de orador ou matéria, passa-se à fase seguinte 
da sessão, desde que ainda reste tempo, salvo prorrogação da própria sessão.
Art. 178 - Só durante a ordem do dia pode o Plenário deliberar sobre 
qualquer matéria.
Parágrafo único - São nulas, por vício insanável do processo legislativo, 
qualquer deliberação do Plenário tomada fora da ordem do dia.
Art. 179 - Não pode deliberar o Plenário se, por qualquer motivo, a ordem 
do dia não se iniciar no horário regimental, de acordo com o relógio do Plenário, 
admitida uma tolerância de 5 (cinco) minutos, observado o disposto no parágrafo único 
do artigo 159.
§ 1º - Também não pode deliberar o Plenário depois de esgotado o horário 
regimental da ordem do dia, igualmente pelo relógio do Plenário.
§ 2º - A deliberação do Plenário, tomada em desacordo com o disposto no 
caput deste artigo, e no parágrafo anterior, é nula de pleno direito, por vício insanável 
do processo legislativo.
§ 3º - A prova do fato pode ser feita por qualquer meio juridicamente 
admissível.
§ 4º - O Presidente, a Reunião de Lideranças ou o Plenário não podem 
dispensar a estrita observância do disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º - As suspensões das sessões, desde que expressamente autorizadas 
neste Regimento, adiam automaticamente, pelo tempo da suspensão, o início e o fim 
da ordem do dia.
Art. 180 - Terminado o período de apresentação de proposições, o 
Presidente dará conhecimento ao Plenário da existência de:
I - proposições constantes da pauta e aprovadas ou rejeitadas 
terminativamente pelas Comissões, para efeito de interposição de recurso;
II - proposições sujeitas à deliberação privativa do Plenário, também 
constantes da pauta, para oferecimento de emendas.
Art. 181 - Feitas tais comunicações, o Presidente anunciará o número de 
Vereadores presentes, passando-se à votação das matérias, observando-se 
rigorosamente a seguinte ordem na organização da pauta:
I - vetos (parágrafo único deste artigo); 
II - matéria em redação final
III - proposta de emenda à Lei Orgânica; 
IV - projetos de lei de iniciativa do Executivo; 
V - projetos de lei de iniciativa dos Vereadores; 
VI - projetos de resolução; 
VII - projetos de Decreto Legislativo; 
VIII - requerimentos; 
IX - indicações; 
X - outras proposições; 
Parágrafo único - O veto, que tem tramitação especial, entrará na pauta da 
ordem do dia tão somente para que o Presidente comunique ao Plenário sobre o mesmo 
e marque a realização de Sessão Extraordinária para apreciação do veto, não podendo 
ser votado em sessão ordinária, nos termos do artigo 277 deste Regimento.
Art. 182 - Encerradas as votações previstas no artigo anterior, passa-se à 
discussão das matérias em pauta, observada a ordem do artigo anterior, no que couber.
Parágrafo único - Terminada a discussão de uma matéria, passa-se 
imediatamente à votação da mesma, salvo ausência de quorum de deliberação. A 
votação só pode ser suspensa se esgotado o tempo da ordem do dia, ficando 
automaticamente transferida para a sessão seguinte.
Art. 183 - Se durante o tempo destinado à ordem do dia não houver quorum
de deliberação, nem matéria para discutir, e desde que alguma proposição penda de 
votação, o Presidente suspenderá a sessão por até trinta (30) minutos, não implicando 
tal suspensão em automática prorrogação do tempo regimental. Persistindo a falta de 
quorum, passar-se-á à outra fase da sessão, transferindo-se as votações para a sessão 
seguinte.
Art. 184 - A ordem estabelecida no artigo 181 só pode ser alterada:
I - por unânime decisão da Reunião de Lideranças, desde que não contrarie 
decisão do Plenário, quanto à concessão de urgência;
II - em casos de preferência, adiamento ou retirada da ordem do dia.
§ 1º - Qualquer Vereador pode pedir preferência para a discussão ou 
votação de uma proposição antes de outras, desde que do mesmo grupo definido no 
artigo 181. O requerimento será oral e feito à Presidência logo no início da ordem do 
dia, e será sempre deferido.
§ 2º - O adiamento de discussão ou votação depende de requerimento oral, 
feito à Presidência logo que anunciada a discussão ou votação, sendo imediatamente 
submetido à deliberação do Plenário. Tratando-se de adiamento de discussão, e não 
havendo número para deliberar, tem-se por prejudicado o requerimento.
§ 3º - O adiantamento de discussão ou votação será por, no máximo, cinco 
(05) sessões, não sendo admitido se a matéria estiver em regime de urgência.
§ 4º - O requerimento de retirada da ordem do dia, para que se complete a 
tramitação regular, ou novamente sejam ouvidas as Comissões, ou ainda para que se 
aguardem informações, é oral ou escrito, dirigido à Presidência logo no início da ordem 
do dia, sendo imediatamente submetido ao Plenário. O requerimento indicará o 
objetivo da retirada.
Art. 185 - Qualquer Vereador pode pedir verbalmente a verificação do 
quorum de deliberação durante a ordem do dia, sendo sempre atendido.
§ 1º - Pedida a verificação imediatamente após a proclamação do resultado 
de uma votação, que não se fez pelo processo nominal, faz-se, desde já, a chamada para 
nova votação.
§ 2º - Aplica-se à verificação de quorum as regras contidas no artigo 254, 
deste Regimento.
Art. 186 - Nenhuma proposição legislativa ou requerimento poderá entrar 
na Ordem do Dia para deliberação sem haver sido anunciada, pelo menos, com um dia 
de antecedência.
Art. 187 - Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser levantadas 
questões de ordem atinentes à ordem dos trabalhos, à proposição em discussão ou 
votação.
Art. 188 - Constarão obrigatoriamente da ordem do dia as matérias não 
discutidas ou votadas na pauta da sessão ordinária anterior, com precedência sobre 
outras do grupo a que pertençam, conforme o artigo 181.
Art. 189 - As proposições anexadas figurarão na ordem do dia em série, 
iniciada pela proposição preferida pelas Comissões, ou pela de maior antiguidade na 
Câmara, de modo que a decisão sobre esta prejudique as demais.
Art. 190 - Somente podem ser incluídas na ordem do dia, em cada Sessão 
Legislativa, as proposições protocoladas junto à Mesa até o dia cinco (5) de dezembro, 
salvo unânime deliberação da Reunião de Lideranças.
Art. 191 - A ordem do dia, sempre que possível, será anunciada ao término 
da sessão anterior, desde que hajam sido publicados os avulsos respectivos, dispensada 
nova publicação no caso do artigo 188.
Seção IV
DAS COMUNICAÇÕES DE LIDERANÇAS E PARLAMENTARES
(Art. 192 a 193)
Art. 192 - Esgotada a ordem do dia ou terminado seu prazo (artigo 177), o 
Presidente facultará a palavra aos Líderes, que podem dispor de até 30 (trinta) minutos, 
dividido igualitariamente entre todos os Líderes que manifestarem o uso da palavra.
Parágrafo único - Falando um Líder, aos demais é assegurado igual direito na 
mesma sessão. Esgotado, entretanto, o tempo da sessão, ou de sua prorrogação, é 
garantido aos Líderes, que não puderam falar, usar da palavra nas sessões seguintes.
Art. 193 - Se, após a palavra dos Líderes, ainda restar tempo à sessão, a 
palavra será facultada a qualquer Vereador, dispondo de 10 (dez) minutos cada um.
Parágrafo único: Nesta fase não poderá haver cessão ou soma de tempo 
entre os oradores;
Seção V
DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO
(Art. 194)
Art. 194 - Às 22 (vinte e duas) horas, ou, em caso de prorrogação da sessão 
ou da ordem do dia, no máximo às 23 (vinte e três) horas, o Presidente declarará 
encerrada a sessão, ressalvadas as hipóteses do artigo 161.
§ 1º - Antes de encerrar a sessão, porém, o Presidente anunciará: 
I - a pauta da ordem do dia da sessão seguinte, sempre que possível;
II - a pauta da ordem do dia das Comissões com matérias em condições de 
nelas serem decididas terminativamente (artigo 137, XIII);
III - a convocação da próxima sessão ordinária;
IV - a convocação de sessões especiais, solenes e extraordinárias; 
V - os Vereadores que compareceram (artigo 69, XXVI).
§ 2º - As matérias só podem ser discutidas ou votadas, mesmo em se 
tratando de adiamento, se forem anunciadas com um (01) dia de antecedência, pelo 
menos (artigo 83, parágrafo 4º, V).
§ 3º - Quando convocar sessões Especiais, solenes ou extraordinárias, o 
Presidente anunciará o fim a que se destinam.
Capítulo III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
(Art. 195)
Art. 195 - O Presidente da Câmara convocará sessões extraordinárias 
sempre que necessário, para discussão e votação de matérias em condições regimentais 
de figurarem na ordem do dia.
§ 1º - As sessões extraordinárias devem ser convocadas com, pelo menos, 
um (01) dia de antecedência (artigo 83, parágrafo 4º, V).
§ 2º - As sessões extraordinárias constam exclusivamente de ordem do dia, 
com duração de 90 (noventa) minutos, prorrogáveis por mais 2 (duas) horas.
§ 3º - As sessões extraordinárias se devem iniciar rigorosamente no horário 
da convocação, aplicando-se a elas, e ao que nelas tiver de ser decidido, o disposto no 
artigo 179 e seus parágrafos, deste Regimento.
§ 4º - Aplica-se também às sessões extraordinárias o disposto no artigo 185 
e 186 deste Regimento.
§ 5º - As sessões extraordinárias podem ser convocadas para logo após o 
término das sessões ordinárias, hipótese em que não se podem iniciar antes das 20
(vinte) horas.
§ 6º - Nas sessões extraordinárias só se discutem e votam as matérias objeto 
da convocação, vedada a apresentação de proposição a ela estranhas.
§ 7º - Para conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou declarar 
a vacância dos mesmos cargos, ou, ainda, em casos de intervenção do Estado no 
município ou grave comoção social, a Câmara pode, a juízo do Presidente, realizar 
sessões extraordinárias sem cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste artigo, 
tomando urgentes e inadiáveis providências acerca de tais fatos, devendo o Presidente 
usar de todos os meios a seu alcance para cientificar previamente os Vereadores.
Capítulo IV
DAS SESSÕES ESPECIAIS
(Art. 196)
Art. 196 - As sessões especiais serão realizadas para instalação da 
Legislatura, posse e julgamento dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-prefeito e eleições 
da Mesa Diretora. 
§ 1º - A sessão especial para eleição da Mesa Diretora para a 1ª e 2ª, 3ª e 4ª 
sessões legislativas será única e no mesmo dia da sessão para instalação da Legislatura;
§ 2º - A eleição para preenchimento de vaga na Mesa diretora, inclusive para 
Presidente, surgida no transcurso da Legislatura, seguirá o rito de sessão especial, 
estabelecido nos artigos 7º, 8º e 9º, sempre, devendo a eleição realizar-se até cinco dias 
após a ocorrência da vaga, sob pena de responsabilidade.
Capítulo V
DAS SESSÕES SOLENES
(Art. 197)
Art. 197 - Deliberando o Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, 
será realizada sessão solene para comemoração de evento relevante ou homenagem a 
pessoas ou instituições.
§ 1º - Em sessão solene podem ser admitidos convidados à Mesa e ao recinto 
do Plenário.
§ 2º - Nas sessões solenes de comemorações e homenagens, só falarão os 
Vereadores designados pelo Presidente, à vista das indicações dos Líderes, e os 
homenageados ou seus representantes.
§ 3º - As sessões solenes serão realizadas em horários diversos dos 
prefixados para as ordinárias.
Capítulo VI
DAS ATAS DAS SESSÕES
(Art. 198)
Art. 198 - De cada sessão da Câmara Municipal lavrar-se-á ata dos trabalhos, 
contendo o seguinte: 
I - nome dos Vereadores presentes e ausentes, no início da sessão e na 
Ordem do Dia, bem como os nomes dos que presidiram e secretariaram os trabalhos; 
II - súmula do expediente lido; 
III - resumo dos discursos proferidos no Expediente, nas discussões da 
Ordem do Dia, das comunicações de lideranças e parlamentares;
IV - síntese das declarações de votos; 
V - detalhada referência às matérias apreciadas na Ordem do Dia, bem como 
os nomes dos Vereadores que votaram SIM e dos que votaram NÃO, nas votações 
nominais; 
VI - as questões de ordem suscitadas e as respectivas decisões; 
VII - a convocação da sessão seguinte. 
§ 1º - Cada Vereador poderá falar, uma vez, sobre a ata, para pedir sua 
retificação e/ou impugnação. 
§ 2º - Aceita a impugnação, será lavrada outra ata. 
§ 3º - A ata da última sessão de cada Legislatura será lida antes do 
encerramento da sessão e, nela, deverá constar a assinatura dos Vereadores presentes. 
§ 4º - Todas as atas serão transcritas em livro próprio e rubricadas pelo 
Segundo Secretário.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Art. 199 a 203)
Art. 199 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, 
devendo ser redigida com clareza, em termos explícitos e sintéticos. 
Art. 200 - São modalidades de proposição: 
I - proposta de emendas à Lei Orgânica do Município; 
II - projeto de Lei Complementar; 
III - projeto de lei; 
IV - projeto de resolução; 
V - projeto de decreto legislativo; 
VI - projeto de fiscalização e controle; 
VII - emendas e subemendas; 
VIII - substitutivos; 
IX - vetos; 
X - pareceres; 
XI - requerimentos; 
XII - indicações; 
XIII - recursos. 
§ 1º - A Mesa Diretora recusará a proposição que verse sobre assunto alheio 
à competência da Câmara Municipal, delegue a outro Poder atribuições do Legislativo 
ou tenha sido rejeitada no mesmo período, salvo se subscrita pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal ou de autoria do Prefeito. 
§ 2º - O Presidente não fará tramitar a proposição que não esteja redigida 
com clareza, em termos explícitos e concisos, de forma a identificar a vontade legislativa 
ou a providência objetivada, ou a que contenha expressões ofensivas a quem quer que 
seja.
Art. 201 - O Vereador que, primeiro, assinar a proposição será considerado 
seu autor, podendo ser subscrita pelos demais pares, sendo as assinaturas seguintes 
consideradas de apoio, salvo se o Regimento exigir determinado número delas.
Art. 202 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento de qualquer proposição e vencidos os prazos regimentais, o Presidente da 
Câmara Municipal determinará a sua reconstituição por deliberação própria ou a 
requerimento de qualquer Vereador. 
Art. 203 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração 
legislativa, a retirada de sua proposição. 
§ 1º - Se a matéria ainda não tiver recebido parecer favorável da Comissão, 
caberá ao Presidente da Mesa Diretora deferir o pedido. 
§ 2º - Se a matéria tiver recebido parecer favorável da Comissão, competirá 
ao Plenário decidir sobre o pedido.
§ 3º - Ao signatário de proposição, só é lícito dela retirar sua assinatura antes 
da publicação.
§ 4º - Se, com a retirada de assinatura, o número mínimo de subscritores 
ficar desfalcado, o Presidente devolverá a proposição ao autor.
§ 5º - As proposições devem ser fundamentadas por escrito, ou verbalmente 
no momento da apresentação.
§ 6º - Só o autor pode retirar definitivamente a proposição de sua autoria, 
desde que não se haja iniciado a votação em uma Comissão ou no Plenário, nem se trate 
de iniciativa popular.
§ 7º - Finda a Legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições em curso, 
salvo as com parecer favorável de alguma Comissão, as propostas de emenda à Lei 
Orgânica do Município já aprovadas em primeiro turno, as de iniciativa popular e do 
Poder Executivo.
§ 8º - O Presidente dará conhecimento ao Plenário, em qualquer fase da 
sessão, do recebimento de mensagens ou ofícios oriundos de outros Poderes ou do 
Tribunal de Contas, mandando que sejam lidos no expediente da sessão seguinte.
§ 9º - Também em qualquer fase da sessão, o Presidente anunciará o 
recebimento de requerimentos de urgência ou de não realização de sessão ordinária.
§ 10 - Ao número correspondente a cada emenda de Comissão, acrescentar￾se-ão as iniciais desta.
§ 11 - A emenda que substituir integralmente a proposição terá, em seguida 
ao número, a indicação “substitutivo”.
§ 12 - Às subemendas serão atribuídos os mesmos números das emendas a 
que se refiram, com o acréscimo de letras e na ordem do alfabeto.
Capítulo II
DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
(Art. 204)
Art. 204 - A Câmara Municipal exercerá o processo legislativo por meio das 
seguintes proposições legislativas: 
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; 
II - projeto de lei complementar 
III - projeto de lei; 
IV - projeto de resolução; 
V - projeto de decreto legislativo; 
Parágrafo único - Observadas as competências determinadas pela Lei 
Orgânica do Município e por este Regimento Interno, a iniciativa das proposições 
legislativas será: 
a) do Vereador; 
b) da Mesa da Câmara; 
c) das Comissões; 
d) do Prefeito;
e) dos cidadãos, observadas as regras contidas no artigo 35, 
parágrafo 4º da Lei Orgânica do Município e as demais constantes neste 
Regimento. 
Seção I
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ – RN
(Art. 205)
Art. 205 - A Lei Orgânica do Município do Santa Cruz – RN, pode ser 
emendada mediante proposta: 
I - de um terço dos membros da Câmara; 
II - do Prefeito; 
III - da Mesa Diretora da Câmara Municipal; 
IV - de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município registrado na última 
eleição. 
Parágrafo único - A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município tem tramitação 
especial e se rege de acordo com os artigos 271 a 275 deste Regimento, encartados no 
Título VIII, Capítulo I.
Seção II
DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
(Art. 206)
Art. 206 - As leis complementares são aprovadas em dois turnos, por maioria 
absoluta dos Vereadores, com intervalo de quarenta e oito horas, devendo ter 
numeração distinta das leis ordinárias. 
Parágrafo Único - É objeto de lei complementar, dentre outras matérias: 
I - Código Tributário do Município; 
II - Organização da Procuradoria Geral do Município; 
III - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais; 
IV - Plano Diretor da Cidade; 
V - Código de Obras; 
VI - Código de Meio Ambiente e Turismo; 
VII - Código de Posturas. 
VIII - Lei instituidora da guarda municipal, 
IX - Lei da criação de cargos, funções ou empregos públicos
Seção III
DOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA
(Art. 207 a 211)
Art. 207 - Projeto de lei é a proposição que tem por finalidade regular toda 
matéria legislativa de competência da Câmara Municipal sujeita à sanção do Prefeito. 
Parágrafo Único - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, 
a 5% (cinco por cento) do eleitorado registrado na última eleição e ao Prefeito, sendo 
privativa deste a iniciativa dos projetos indicados no artigo 38, da Lei Orgânica do 
Município, observada a regra do parágrafo único deste mesmo artigo. 
Art. 208 - É de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara iniciativa 
das leis que disponham sobre: 
I - criação, transformação ou extinção de cargos e de funções de seus 
serviços, fixando ou alterando seu quantitativo, vencimento e/ou vantagens; 
II - abertura de crédito especial ou suplementar à Câmara Municipal. 
Art. 209 - O Prefeito poderá enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre 
qualquer matéria de sua competência e, solicitando, deverá ser apreciado dentro de 45
(quarenta e cinco) dias, a contar da data do seu recebimento. 
§ 1º - Não ocorrendo deliberação nesse prazo, será o projeto incluído na 
Ordem do Dia, sobrestando-se a votação de qualquer outra matéria até que se ultime a 
votação. 
§ 2º - O prazo referido no caput deste Artigo não correrá durante os períodos 
de recesso. 
Art. 210 - Nenhum projeto de lei ou resolução poderá ser discutido, se não 
for apresentado, pelo menos, 10 (dez) dias antes do término da Sessão Legislativa, salvo 
se subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 211 - Faltando 10 (dez) dias para o encerramento da Sessão Legislativa, 
serão considerados sob urgência, todos os projetos de crédito, oriundos da Mesa 
Diretora, das Comissões Permanentes e os que estiverem subscritos pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara. 
Subseção I
DO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
(Art. 212)
Art. 212 - O direito à iniciativa popular de apresentar projeto de lei poderá 
ser exercido em matéria de interesse específico do Município, desde que subscrito por, 
pelo menos, 5% (cinco por cento) do respectivo eleitorado, excetuando-se os casos de 
competência privativa definidos em lei, observado o seguinte: 
I - as assinaturas ou impressões digitais dos eleitores serão apostas em 
formulários impressos, cada formulário contendo, em seu verso, o texto completo do 
Projeto de Lei apresentado e a indicação dos cidadãos responsáveis; 
II - no formulário, será declarada a inscrição do eleitor na zona e secção 
eleitoral respectiva; 
III - será responsável pela idoneidade das subscrições quem apresentar o 
projeto; 
IV - o projeto poderá ser apresentado por, pelo menos, uma entidade 
legalmente constituída, com sede em Santa Cruz, ou grupo de (três) 3 cidadãos com 
domicílio eleitoral no município; 
V - o Projeto será protocolado, iniciando-se o prazo de 5 (cinco) dias para a 
verificação, pela Secretaria da Mesa Diretora, do cumprimento das exigências legais; 
VI - constatada a falta da indicação de quem apresenta o projeto ou a 
ausência do número legal de subscrição ou qualquer outra irregularidade, será 
devolvido o projeto, podendo ser reapresentado em 20 (vinte) dias; 
VII - não serão computadas, para a verificação do número legal, as 
subscrições: 
a) quando não constarem as zonas e secções ou estas não 
corresponderem ao município de Santa Cruz; 
b) quando apostas em formulários que não contenham o texto do 
Projeto; 
c) repetidas. 
VIII - Constatado o número legal de subscrições, a Mesa Diretora da Câmara 
Municipal, em 3 (três) dias, encaminhará o Projeto para a Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final para dar parecer sobre sua admissibilidade; 
IX - Em seguida, será enviado à Comissão Especial, para análise do mérito; 
X - A Comissão será composta por 1 (um) representante de cada partido com 
representação na Câmara, podendo os partidos delegar poderes de representação a 
membros de outros partidos. 
XI - A Comissão Especial terá 5 (cinco) dias para instalar-se, após designação, 
e 10 (dez) dias para emitir parecer, contados a partir da instalação, observado o 
seguinte: 
a) O parecer será por aprovação, rejeição, aprovação com emendas 
ou aprovação de substitutivo elaborado na comissão e versando sobre a mesma 
matéria. 
b) Os responsáveis pela apresentação do projeto poderão ser 
ouvidos pela comissão, até o número máximo de 3 (três) representantes. 
XII - No prazo máximo de 5 (cinco) dias, após o parecer da Comissão Especial,
o projeto será enviado à discussão em plenário; 
XIII - O primeiro subscritor do projeto ou o representante que houver sido 
previamente designado poderá falar à Câmara Municipal para defendê-lo, sendo-lhe 
concedida a palavra antes de ela ser facultada aos Vereadores e pelo prazo de 10 (dez) 
minutos; logo após, falará o relator. 
XIV - Sendo rejeitado, o Projeto de Lei só poderá ser novamente proposto 
em outra sessão legislativa. 
XV - Os casos omissos serão resolvidos pelas demais normas deste 
Regimento Interno. 
Parágrafo único - Nos projetos referidos neste artigo, não serão admitidas 
emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesa prevista, conforme o 
disposto no artigo 39, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município. 
Seção IV
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
(Art. 213 a 214)
Art. 213 - Os projetos de Resolução destinam-se a regular matéria de caráter 
político-administrativa de interesse interno da Câmara Municipal, independentemente 
de sanção do Prefeito. 
Art. 214 - Constituem matéria de projeto de resolução, entre outras: 
I - assuntos de economia interna; 
II - aprovação e reforma do Regimento Interno; 
III - criação, modificação ou extinção de cargos e funções dos serviços 
administrativos da Câmara e fixação da remuneração respectiva; 
IV - destituição dos membros da Mesa e aplicação de penalidades dos 
Vereadores; 
V - licença dos Vereadores. 
Parágrafo Único - a aprovação e a reforma do Regimento Interno, conforme 
disposto no inciso II deste artigo, serão por maioria absoluta dos Vereadores. 
Seção V
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
(Art. 215 a 216)
Art. 215 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular 
a matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, não sujeita à sanção do 
Prefeito. 
Art. 216 - Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo: 
I - concessão de títulos honoríficos ou qualquer outra honraria a pessoas 
que, reconhecidamente, tenham prestado serviço ao Município; 
II - aprovação ou rejeição das contas do Executivo e do Legislativo; 
III - autorização para o Prefeito ou Vice-prefeito ausentar-se do Município 
por mais de 30 (trinta) dias; 
IV - acusação contra o Prefeito e o Vice-prefeito. 
Subseção I
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS DE CIDADÃO SANTA-CRUZENSE
(Art. 217 a 221)
Art. 217 - Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão e 
votação única, no mínimo por 2/3 (dois terços) de seus membros, através de votação
secreta, a Câmara Municipal poderá conceder título de cidadão honorário ou qualquer 
outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no 
País, comprovadamente dignas da honraria.
§ 1º - Os títulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos a 
personalidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à 
humanidade, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior, nem a 
exigência de que seja radicado no País, constante do caput deste artigo. 
§ 2º A honraria de que trata o presente Capítulo será concedida em número 
máximo de 04 (quatro) para cada Vereador, por sessão legislativa, não sendo permitida 
a acumulação de uma sessão para outra. 
Art. 218 - O projeto de concessão de título honorífico poderá ser proposto 
por qualquer vereador e vir acompanhado de circunstanciada biografia da pessoa que 
se deseja homenagear. 
Art. 219 - O signatário será considerado fiador das qualidades da pessoa que 
se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado. 
Parágrafo único - Cada Vereador poderá figurar, no máximo, por 04 (quatro) 
vezes, como primeiro signatário de projeto de concessão da honraria, em cada 
legislatura. 
Art. 220 - Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada 
Vereador disporá de 15 (quinze) minutos. 
Parágrafo único - Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico, 
será expedido o respectivo diploma, com a imediata assinatura do autor da propositura. 
Art. 221 - O título será entregue em sessão solene exclusiva para esse fim.
§ 1º - Na sessão solene de entrega do título honorífico, o Presidente da Casa 
referendará, publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada. 
§ 2º - Nas sessões de entrega do título honorífico, para falar em nome da 
Câmara Municipal, só será permitida a palavra do Vereador autor da propositura, como 
orador oficial, ou de outro por ele designado. 
§ 3º - Será facultado a palavra ao homenageado para agradecimentos, por 
tempo não superior a 15 (quinze) minutos.
Seção VI
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO
(Art. 222) 
Art. 222 - São todos aqueles que, pela completa reunião de disposições 
legais sobre determinados assuntos, estabelecendo princípios gerais e normas do 
sistema adotado, constituem matéria a ser codificada. 
Parágrafo único - Os projetos de codificação terão andamento regular dos 
demais projetos, salvo no que diz respeito aos pareceres que serão emitidos pelas 
Comissões no prazo de 15 (quinze) dias. 
Seção VII
DOS SUBSTITUTIVOS, DAS EMENDAS E SUBEMENDAS
(Art. 223 a 225)
Art. 223 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto 
legislativo, apresentado por Vereador ou Comissão, em substituição a outro já 
apresentado sobre o mesmo tema. 
Art. 224 - Emenda é a alteração apresentada a um dispositivo de qualquer 
proposição. 
Art. 225 - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou 
modificativas. 
§ 1º - Emenda supressiva é a que suprime, no todo ou em parte, artigo, 
alínea ou parágrafo do projeto. 
§ 2º - Emenda substitutiva é a que deve substituir o artigo, inciso, alínea ou 
parágrafo do projeto. 
§ 3º - Emenda aditiva é a que deve ser acrescida aos termos do dispositivo. 
§ 4º - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, 
sem alterar sua substância.
§ 5º - Só podem ser apresentadas em Plenário emendas que se refiram às 
proposições elencadas no inciso II, do artigo 121, até duas (02) sessões após o anúncio 
do artigo 180, inciso II, deste Regimento.
 
SEÇÃO VIII
DOS PARECERES
(Art. 226 a 228)
Art. 226 - Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre 
qualquer matéria sujeita à sua apreciação. 
Parágrafo único - A comissão que tiver de apresentar parecer sobre matérias 
e demais assuntos submetidos à sua apreciação se restringirá à sua exclusiva 
competência. 
Art. 227 - Nenhuma matéria será submetida à discussão e votação sem 
parecer escrito da Comissão competente, salvo disposição regimental expressa. 
Art. 228 - Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que 
tinha sido distribuído o projeto, serão remetidos à Mesa para deliberação pelo Plenário. 
Seção IX
DOS REQUERIMENTOS E DAS INDICAÇÕES
(Art. 229 a 233)
Art. 229 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente 
da Câmara Municipal, pelo Vereador ou Comissão, sobre qualquer assunto. 
Art. 230 - Serão verbais, sem discussão e imediatamente decididos pelo 
Presidente os requerimentos em que for pedido: 
I - uso da palavra ou sua desistência; 
II - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; 
III - observância de disposições regimentais; 
IV -retirada de proposição pelo autor, com parecer contrário ou sem parecer 
da Comissão, ainda não submetida ao Plenário; 
V - verificação de quórum ou votação; 
VI - informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; 
VII - encaminhamento de votação, justificação ou declaração de voto; 
VIII - inclusão de matéria na Ordem do Dia; 
IX - prorrogação de sessão, de acordo com o previsto neste Regimento; 
X - destaque para votação; 
XI - preferência de votação por determinado processo; 
XII - discussão de uma proposição por partes; 
XIII - designação de relator para emitir parecer oral, quando esgotado o 
prazo concedido à Comissão. 
Art. 231 - Serão decididos pelo Presidente os requerimentos escritos em que 
se peça o preenchimento de vaga nas Comissões. 
Art. 232 - Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os 
requerimentos em que, dentre outras, solicitem: 
I - inserção de documentos em ata; 
II - preferência para discussão de matéria; 
III - informações ao Poder Executivo, caso em que será ouvida a Mesa 
Diretora; 
IV - retirada de proposição com parecer favorável; 
V - convocação do Prefeito ou Secretários Municipais para apresentar 
informações em Plenário ou por meio de documento ou ofício; 
VI - voto de congratulações, louvor ou moção; 
VII - regime de urgência; 
VIII - voto de pesar por falecimento; 
IX - constituição de Comissões Especiais ou de Representação; 
X - convocação de sessão extraordinária; 
XI - proposta de debate sobre tema específico; 
XII - moção. 
XIII - informações sobre atos da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal; 
XIV - preferência ou adiamento de votação. 
§ 1º - Os requerimentos referidos neste artigo serão lidos no expediente e 
submetidos ao Plenário, na Ordem do Dia da sessão seguinte, ou os requerimentos 
verbais poderão ser incluídos na ordem do dia da sessão em que forem apresentados, 
independentemente de publicação ou parecer. 
§ 2º - A Mesa Diretora fixará prazo para atendimento de informações ao 
Poder Executivo. 
§ 3º - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara 
sobre determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, 
protestando ou repudiando. 
a) as moções ficam limitadas a 5 (cinco) por vereador, 
a cada mês.
b) apresentada até a fase do Expediente, a moção 
será lida na fase do Prolongamento do Expediente, sendo discutida e 
votada na sessão subsequente. 
c) não se admitirão emendas a moções, facultando￾se, apenas, a apresentação de substitutivos. 
d) cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para 
discussão de moções, não se admitindo encaminhamento de votação 
nem declaração de voto. 
Art. 233 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de 
interesse público aos poderes competentes. 
Parágrafo único - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos 
reservados por este Regimento para constituírem objeto de requerimento.
TÍTULO VII
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Capítulo I
DA TRAMITAÇÃO
(Art. 234 a 240)
Art. 234 - Cada proposição, salvo emenda, subemenda, recurso ou parecer, 
tem tramitação própria.
Art. 235 - Exceto os requerimentos orais, e os previstos no parágrafo 9º, do 
artigo 203, todas as proposições apresentadas à Mesa serão lidas no expediente da 
mesma ou da sessão seguinte, publicadas no Boletim Oficial ou em avulsos, e 
despachadas pelo Presidente.
Parágrafo único - A proposição que, de iniciativa de Vereador, haja sido 
apresentada na ordem do dia de sessão plenária, não depende de leitura no expediente.
Art. 236 - Cumprido o artigo anterior, a proposição, será objeto de decisão: 
I - do Presidente, nos casos do artigo 230;
II - da Mesa, nas hipóteses dos artigo 232, III e artigo 38, parágrafo 1º;
III - das Comissões, em se tratando de projeto de Lei, que dispense a 
deliberação do Plenário, nos termos do artigo 121, II e suas alíneas;
IV - do Plenário, nos demais casos.
Parágrafo único - Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das 
Comissões competentes para o estudo da matéria, por parecer escrito ou oral, exceto 
quando se tratar de requerimento.
Art. 237 - Logo que volte das Comissões a que haja sido distribuída, a 
proposição é publicada em avulsos e incluída na pauta da ordem do dia.
Art. 238 - Os requerimentos de urgência, de não realização de sessão em 
determinado dia e os que devam ser imediatamente apreciados serão decididos pelo 
Plenário ou pelo Presidente no mesmo dia da apresentação. As demais proposições 
serão apreciadas mediante inclusão na pauta da ordem do dia.
Art. 239 - A distribuição de matérias às Comissões será feita por despacho 
do Presidente, dentro de um (01) dia da publicação, observadas as seguintes normas:
I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição 
em trâmite, que trate de matéria análoga ou conexa, e, se houver, fará a distribuição 
por dependência, determinando a sua apensação, após ser numerada;
II - a proposição será distribuída:
a) obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, 
para exame de admissibilidade constitucional, legal, jurídica e regimental;
b) quando houver aspectos financeiros e orçamentários públicos, à 
Comissão de Finanças e Fiscalização, para exame de sua compatibilidade ou 
adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o 
Orçamento Anual;
c) às Comissões referidas nas alíneas anteriores e às demais 
Comissões, quando a matéria de seu campo temático e área de atividade tiver 
relação com o mérito da proposição;
III - a remessa de uma proposição à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação se faz por intermédio da Secretária Legislativa, devendo chegar a seu destino 
dentro de um (01) dia ou imediatamente em caso de urgência;
IV - feita a distribuição por dependência (inciso I), obedecem-se às seguintes 
regras:
a) a proposição do Poder Executivo tem precedência sobre as 
demais;
b) não havendo proposição do Poder Executivo, a mais antiga na 
Câmara tem precedência sobre a mais recente;
c) o regime especial a que estiver sujeita uma proposição estende￾se às que lhe estejam apensas;
V - o prazo do caput deste artigo independe de entendimentos entre os 
Líderes, e não se suspende em virtude deles.
Art. 240 - O Presidente considerará prejudicada a proposição que:
I - seja idêntica a outra já aprovada na mesma Sessão Legislativa, ou cuja 
matéria haja sido regulada pela Câmara por qualquer meio;
II - esteja apensa a outra, quando esta, sendo aprovada, for idêntica ou de 
finalidade oposta àquela;
III - apensa a outra, for esta rejeitada, sendo idênticas;
IV - tiver substitutivo aprovado, incluídas na prejudicialidade emendas e 
subemendas, ressalvados os destaques;
V - sendo emenda ou subemenda, tratar de matéria idêntica à de outra já 
aprovada ou rejeitada;
VI - ainda sendo emenda ou subemenda, dispuser em sentido 
absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivo, já aprovados;
VII - sendo requerimento, tenha a mesma, ou oposta finalidade de outro já 
aprovado;
VIII - trate da mesma matéria de outra, cujo veto haja sido mantido pela 
Câmara, salvo se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores;
IX - houver perdido a oportunidade para surtir os efeitos objetivados.
§ 1º - A decisão presidencial sobre a prejudicialidade será comunicada em 
Plenário, ou em reunião da Comissão, podendo o autor interpor, imediatamente, 
recurso ao respectivo Plenário, que decidirá na ordem do dia da mesma sessão, ou 
reunião.
§ 2º - A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Capítulo II
DOS TURNOS
(Art. 241)
Art. 241 - As proposições em geral são discutidas e votadas em 2 (dois) 
turnos. 
§ 1º - Cada turno é composto de discussão e votação. 
§ 2º - A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município do Santa Cruz - RN
é discutida e votada em 02 (dois) turnos, com intervalo de 10 (dez) dias úteis entre um 
e outro, vedada a dispensa de interstício. 
§ 3º - Terão apenas uma discussão: 
a) projetos de Decretos Legislativos e Resoluções; 
b) requerimentos, moções e indicações; 
c) recursos contra ato da Mesa Diretora; 
d) pareceres e relatórios.
Capítulo III
DA TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA
(Art. 242 a 246)
Art. 242 -Têm tramitação urgente as proposições: 
I - sobre mudança temporária da sede da Câmara Municipal; 
II - sobre licença dos Vereadores; 
III - sobre autorização de afastamento do Prefeito e do Vice-prefeito, e 
concessão de licença dos mesmos; 
IV - de solicitação de intervenção estadual, nos termos do Art. 28, inciso XVII, 
da Lei Orgânica do Município; 
V - de declaração de vacância dos cargos dos Prefeitos e Vice-prefeitos; 
VI - vetadas, após 30 (trinta) dias da comunicação dos motivos do veto 
quando serão incluídas na Ordem do Dia, sobrestada qualquer outra deliberação, até 
que sobre o veto se pronuncie a Câmara Municipal; 
VII - de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, observadas as 
regras específicas deste Regimento; 
VIII - reconhecidas como urgentes por deliberação de dois terços da Câmara 
Municipal.
§ 1º - Os requerimentos de urgências serão votados na mesma sessão em 
que forem apresentados.
§ 2º - Se não responderem à chamada dois terços (2/3) dos Vereadores, a 
votação deve ser repetida, na mesma ou nas sessões seguintes, quando se encontrar 
aquele número em Plenário.
§ 3º - Não podem ser reconhecidas como urgentes as propostas de emenda 
à Lei Orgânica do Município, os projetos de codificação ou de alteração da legislação 
codificada, nem projetos de alteração ou reforma deste Regimento. 
§ 4º - O regime de tramitação urgente importa em considerar, desde logo, a 
proposição, dispensadas as exigências e formalidades regimentais, até a deliberação 
final. 
§ 5º - Não se dispensam: 
I - leitura da proposição em Plenário; 
II - sua disponibilização antes da Ordem do Dia; 
III - pareceres orais em substituição às das Comissões. 
§ 6º - Negada a urgência, outro requerimento não será admitido para a 
mesma proposição.
§ 7º - As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou que 
forem consideradas urgentes por decisão do Plenário, na forma do artigo seguinte, 
têm o mesmo tratamento e tramitação regimental.
Art. 243 - Lida a proposição urgente, ou aprovado o requerimento de 
urgência, vai ela às Comissões, observadas as seguintes regras:
I - as Comissões se reúnem conjuntamente, sob a Presidência do Presidente 
mais idoso, dentre os de maior número de Legislaturas, o qual designará relatores entre 
os membros de cada Comissão que deva opinar;
II - as Comissões, em reunião conjunta, tem prazo de dois (02) dias para 
emitir parecer;
III - as decisões e pareceres serão considerados conforme o resultado das 
votações entre os membros de cada Comissão, embora o parecer possa ser redigido em 
texto único, com as devidas especificações;
IV - qualquer dilatação do prazo dado às Comissões só pode ser concedida 
por dois terços (2/3) do Plenário da Câmara;
V - em reunião conjunta, as Comissões, ou alguma delas, podem decidir por 
se fazerem representar por relator, ou relatores, que darão parecer oral em Plenário;
VI - aprovado requerimento de urgência para a matéria que, anteriormente, 
já tramitava nas Comissões, no dia seguinte passa a correr o prazo do inciso II, devendo, 
neste mesmo dia, ser apresentadas emendas;
VII - esgotado o prazo, ou sua dilatação, o Presidente da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação enviará, imediatamente, o processo à Mesa, 
independentemente de despacho ou qualquer outra formalidade, ou comunicará ao 
Presidente que o mesmo lá não se encontra, dando ciência da designação do relator, ou 
relatores, que devam dar parecer oral.
Art. 244 - Recebida a proposição, ou esgotado o prazo das Comissões, o 
Presidente incluirá a matéria na ordem do dia da mesma sessão, dispensado o anúncio 
a que se refere o artigo 191, parágrafo 1º, observados, entretanto, os preceitos dos 
artigos 182, 183, 200, parágrafos 1º e 3º, e 71, III, todos deste Regimento.
Art. 245 - Se as Comissões, nos termos do artigo 137, XI, optarem por redigir 
novo texto, apenas este será submetido ao Plenário, não se admitindo destaques para 
as emendas ou subemendas assim incorporadas à proposição, podendo ser objeto de 
votação destacada tão somente dispositivos ou expressões do texto oferecido pelas 
Comissões.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese de 
apresentação de parecer oral (artigo 137, XXVII), salvo se forem vários os relatores, e 
divergentes seus pareceres.
Art. 246 - As emendas com parecer contrário das Comissões serão 
submetidas em bloco ao Plenário, assim como as com parecer favorável que não tenham 
sido ainda incorporadas ao texto, salvo requerimento de destaque.
Capítulo V
DA TRAMITAÇÃO EM REGIME DE PRIORIDADE
(Art. 247 a 248)
Art. 247 - O regime de prioridade importa em que uma proposição seja 
incluída na ordem do dia na sessão seguinte, nela figurando logo após aquelas em 
regime de urgência, desde que oferecidos os pareceres pelas Comissões, ou esgotados 
seus prazos.
Art. 248 - Tramitam em regime de prioridade:
I - os projetos de Leis Complementares ou Ordinárias que se destinem a 
regulamentar disposições constitucionais, e suas alterações;
II - as proposições referidas no artigo 66, XVII, da própria Mesa, Comissão ou 
Vereadores;
III - os projetos de Lei com prazo determinado, ressalvada tramitação 
especial;
IV - de tramitação ordinária, as proposições não incluídas nos incisos 
anteriores.
Parágrafo único - São prioritárias as matérias referidas no artigo 83, III, deste 
Regimento, e as que assim forem consideradas por unânime deliberação da Reunião de 
Lideranças.
Capítulo VI
DA DISCUSSÃO
(Art. 249 a 252)
Art. 249 - Discussão é a fase do turno de apreciação das proposições 
destinada aos debates.
Parágrafo único - A discussão se fará sobre o conjunto da proposição e 
emendas, mas o Presidente, não se opondo o Plenário, pode ordenar os debates por 
títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
Art. 250 - Todos os Vereadores podem discutir qualquer matéria, pelo 
tempo de dez (10) minutos, falando cada um apenas uma vez.
§ 1º - O primeiro subscritor do projeto de iniciativa popular, ou o 
representante que houver previamente designado, pode falar à Câmara para defendê￾lo, antes de a palavra ser facultada aos Vereadores, não se permitindo apartes.
§ 2º - Quando mais de um Vereador pedir, simultaneamente, a palavra para 
discutir, o Presidente deve concedê-la na seguinte ordem:
I - ao autor;
II - ao Líder do Governo; 
III - aos relatores;
IV - aos autores das emendas;
V - aos Líderes;
VI - aos demais Vereadores.
§ 3º - Quando a discussão se fizer por partes (artigo 249, parágrafo único), o 
Vereador pode falar na discussão de cada uma delas.
§ 4º - O tempo do orador pode ser prorrogado por outro tanto pelo 
Presidente, salvo se já tiverem falado cinco (5) Vereadores.
§ 5º - O Vereador, na discussão, não pode desviar-se da questão em debate, 
nem falar sobre o vencido.
§ 6º - O Presidente interromperá o orador que estiver debatendo:
I - quando se completar o quorum de deliberação, para se proceder à 
votação adiada; 
II - para leitura de requerimento de urgência; 
III - para urgente comunicação à Câmara;
IV - para suspender a sessão, nos casos regimentalmente permitidos.
§ 7º - Qualquer Vereador, com o consentimento do orador, pode aparteá-lo 
para:
I - fazer esclarecimento ou indagação sobre a matéria em debate, de forma 
breve e oportuna;
II - suscitar questão de ordem; 
III - requerer prorrogação;
IV - informar à Câmara assunto de natureza urgentíssima.
§ 8º - Não se permitem apartes:
I - à palavra do Presidente; 
II - paralelo a discurso;
III - a parecer oral;
IV - por ocasião do encaminhamento de votação e da apresentação de 
proposições; 
V - quando o orador declarar, de modo geral, que não os admite;
VI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem.
§ 9º - Todos os apartes se incluem no tempo destinado ao orador. 
Art. 251 - Encerra-se a discussão pela ausência de oradores.
Art. 252 - Esgotado o prazo do artigo 225, parágrafo 5º, sem emendas, a 
matéria será discutida na sessão seguinte. Emendada a proposição, porém, volta ela às 
Comissões, saindo da pauta da ordem do dia.
Capítulo VII 
DA VOTAÇÃO
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Art. 253 a 256)
Art. 253 - A votação completa o turno de apreciação das proposições.
Art. 254 - O Vereador pode escusar-se de votar, registrando sua abstenção.
§ 1º - Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse 
individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação à Mesa, sendo 
seu voto considerado, para efeito de quorum, como abstenção ou em branco, quer se 
trate de votação ostensiva ou por escrutínio secreto.
§ 2º - O Vereador que não votar será considerado ausente à sessão para 
todos os efeitos constitucionais e regimentais, salvo o caso de obstrução legítima, assim 
considerada a que for declarada pessoalmente pelo Vereador na própria sessão, ou por 
Líder, aproveitando a declaração do Líder aos integrantes de sua Bancada.
§ 3º - O voto e qualquer manifestação do Vereador, mesmo que contrários 
ao da respectiva Bancada ou sua Liderança, serão acolhidos para todos os efeitos.
§ 4º - Havendo empate em votação ostensiva cabe ao Presidente 
desempatá-la. Se o Presidente declarar abstenção, seu substituto desempatará a 
votação.
§ 5º - Não se desempata votação para se atingir quorum qualificado.
§ 6º - Os votos em branco e as abstenções só serão computados para efeito 
de quorum.
§ 7º - Terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado.
§ 8º - O Vereador pode, depois da votação ostensiva, enviar à Mesa, para 
que conste dos anais, declaração escrita de voto, sem lhe ser permitido lê-la ou 
comentá-la na mesma sessão.
Art. 255 - Salvo expressa disposição constitucional ou regimental em 
contrário, as deliberações da Câmara e de suas Comissões são tomadas por maioria de 
votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - O projeto de Lei complementar somente é aprovado se 
obtiver maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara.
Art. 256 - A votação se faz sobre toda a proposição, salvo destaques.
Seção II
DOS DESTAQUES
(Art. 257 a 260) 
Art. 257 - Anunciada a votação de uma matéria, qualquer Vereador pode 
requerer destaque de partes da proposição, emendas ou subemendas.
§ 1º - O pedido de destaque pode referir-se a:
I - dispositivos ou expressões da proposição principal, de substitutivo, de 
emenda ou subemenda;
II - emenda, para votação fora do bloco a que pertencer; 
III - subemenda.
§ 2º - A rejeição da proposição principal prejudica todos os destaques antes 
deferidos.
§ 3º - Aprovada a proposição, com destaques, submete-se a votos a matéria 
destacada, que somente integrará o texto se for aprovada.
§ 4º - O quorum para aprovação da proposição principal é o mesmo para a 
aprovação de seus destaques.
§ 5º - Aprovado um projeto terminativamente pelas Comissões, e o recurso, 
provido pelo Plenário, se tiver referido a apenas partes dele ou emendas, não se 
admitem destaques, na apreciação final, para o que não foi objeto do recurso.
§ 6º - Também não se admite destaque para expressão cuja retirada do texto 
lhe inverta o sentido ou o deixe incompleto, ou importe em mutilação tal que torne a 
vontade legislativa ininteligível.
§ 7º - Igualmente não se admite destaque quando o texto, se aprovado, não 
se possa ajustar ao da proposição em que deva ser integrado, formando sentido 
completo.
Art. 258 - O Presidente deferirá o requerimento de destaque, só lhe sendo 
lícito indeferi-lo por intempestividade, ou, ainda, nos casos dos parágrafos 5º, 6º e 7º, 
do artigo anterior.
Art. 259 - Destacada uma emenda, sê-lo-ão automaticamente, suas 
subemendas, e as emendas com a primeira relacionadas.
Art. 260 - Aprovado o requerimento a que se refere o artigo 230, X, deste 
Regimento, o autor da proposição tem prazo de dois (02) dias para oferecer à Comissão 
o texto com que deverá tramitar a nova proposição, sob pena de arquivamento.
Seção III
DAS MODALIDADES DE VOTAÇÃO
(Art. 261 a 267)
Art. 261 - A votação pode ser ostensiva, pelo processo simbólico ou nominal, 
ou secreta. 
Art. 262 - Pelo processo simbólico, utilizado na votação das proposições em 
geral, o Presidente, ao submeter a votos a matéria, convidará os Vereadores A FAVOR a
permanecerem como se encontram, proclamado o resultado manifesto dos votos.
Parágrafo único - Se algum Vereador requerer verificação, repete-se a 
votação pelo processo nominal.
Art. 263 - O processo nominal, além da hipótese do parágrafo do artigo 
anterior, será utilizado nos casos em que se exija quorum especial de votação, e quando 
este Regimento expressamente determinar.
§ 1º - Os Vereadores serão chamados pelo Primeiro Secretário e 
responderão “SIM” ou “NÃO”, conforme sejam favoráveis ou contrários ao que se 
estiver votando, ou declararão abstenção, devendo chamar-se em primeiro lugar os 
Líderes de Bancadas, na ordem decrescente do número de seus integrantes.
§ 2º - Enquanto não proclamado o resultado pelo Presidente, os Vereadores
que não tiverem respondido à chamada poderão votar junto à Mesa, ou alterar seu voto.
§ 3º - Da ata da sessão constarão os nomes dos Vereadores que votaram 
“SIM”, “NÃO” ou “ABSTENÇÃO”.
Art. 264 - A votação secreta se fará através de cédulas impressas, com as 
expressões “SIM” e “NÃO”, antecedidas de pequeno quadrilátero, e postas à disposição 
dos Vereadores em lugar indevassável no recinto do Plenário, com sobrecartas em 
número suficiente.
§ 1º - Chamados os Vereadores pelo Primeiro Secretário, dirigir-se-ão ao 
lugar onde se encontram as cédulas e sobrecartas, assinalarão seus votos, porão a 
cédula na sobrecarta, e a depositarão em urna à vista do Plenário.
§ 2º - A apuração se fará por dois (2) Vereadores convidados pelo Presidente. 
Art. 265 - Será pelo processo secreto a votação nos seguintes casos:
I - deliberação sobre suspensão das imunidades parlamentares durante o 
estado de sítio;
II - aplicação de penalidades a Vereador;
III - julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IV - concessão do título honorífico ou qualquer outra honraria;
V - julgamento das contas do Prefeito e vetos;
VI - perda de mandato de Vereador;
VII - quando assim decidir o Plenário.
§ 1º - Não serão objeto de votação por meio de escrutínio secreto a 
proposição que trate de matéria tributária, ou a que disponha sobre concessão de 
favores, privilégios ou isenções.
§ 2º - Ocorrendo empate em votação secreta, observa-se o seguinte:
I - julgando-se as contas do Prefeito, as contas ficam aprovadas; 
II - no caso do inciso I, deste artigo, as imunidades ficam suspensas;
III - na imposição de penalidades ou perda de mandato, prevalece a solução 
mais favorável ao acusado;
IV - nos demais casos, repete-se a votação até o desempate, salvo se for 
exigido quorum especial de votação, quando a proposição fica rejeitada.
Art. - 266 - Dependem do voto favorável de, no mínimo, dois terços dos 
membros da Câmara Municipal, as deliberações sobre:
I - Emendas à Lei Orgânica do Município de Santa Cruz – RN; 
II - Outorga de concessões de usos de imóveis;
III - Alienação de bens imóveis;
IV - Alteração de denominação de vias e logradouros públicos;
V - Aquisição de bens imóveis por adoção com encargo;
VI - Aprovação e modificação do Plano Diretor Integrado do Município;
VII - Concessão de aforamento e arrendamento.
Art. 267 - Dependem do voto favorável da maioria absoluta dos membros 
da Câmara, as deliberações sobre:
I - Concessão de título honorífico ou qualquer outra honraria com 
homenagem póstuma;
II - Projetos de Lei Complementares reguladoras;
III - Criação, transformação e extinção de cargos públicos, além de concessão 
de pensão especial;
IV - Aprovação e modificação do Regimento Interno da Câmara Municipal;
V - Rejeição de veto;
VI - Cassação de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.
Seção IV
DO PROCESSAMENTO DA VOTAÇÃO
(Art. 268 a 270) 
Art. 268 - Anunciada a votação de uma matéria, salvo expressa disposição 
em contrário, qualquer Vereador pode pedir a palavra para encaminhá-la, dispondo de 
cinco (5) minutos.
§ 1º - O encaminhamento da votação é medida preparatória desta, que só 
se considera iniciada quando encerrado o encaminhamento.
§ 2º - Falando para encaminhar votação, o Vereador não pode conceder 
apartes.
§ 3º - Para dar as razões de seu voto, o Vereador só pode falar no 
encaminhamento da votação, não lhe sendo lícito fazer qualquer manifestação ou 
comentário quando chamado para votar.
Art. 269 - A proposição ou seu substitutivo serão votados sempre 
globalmente, ressalvada a matéria destacada.
§ 1º - As emendas serão votadas em bloco, conforme tenham parecer 
favorável ou contrário de todas as Comissões.
§ 2º - A emenda que tenha parecer divergente e as emendas destacadas de 
seu bloco serão votadas uma a uma.
Art. 270 - Além das normas gerais previstas neste Regimento, observam-se 
nas votações as seguintes regras de preferência ou prejudicialidade:
I - o substitutivo é votado antes do projeto;
II - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a 
este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques;
III - não havendo substitutivo, ou sendo este rejeitado, vota-se a proposição 
original, ressalvados emendas e destaques;
IV - aprovada a proposição, votam-se os destaques dela requeridos, as 
emendas e os destaques às emendas;
V - havendo subemendas, estas são votadas antes das respectivas emendas, 
ficando prejudicadas estas com a aprovação daquelas;
VI - a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;
VII - a rejeição de qualquer artigo do projeto prejudica os demais artigos que 
forem uma consequência daquele;
VIII - dentre as emendas de cada bloco, oferecidas ao substitutivo ou à 
proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem, as 
supressivas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as aditivas;
IX - as emendas com subemendas serão votadas uma a uma;
X - quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da 
mesma natureza, terão preferência as de Comissões; havendo emendas de mais de uma 
Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de apresentação.
TÍTULO VIII
DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL
Capítulo I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
(Art. 271 a 275) 
Art. 271 - A Câmara pode emendar a Lei Orgânica do Município, desde que 
não se esteja na vigência de intervenção do Estado ou qualquer medida de restrição das 
liberdades públicas.
Art. 272 - A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município pode ser 
apresentada por: 
I - um terço dos membros da Câmara;
II - da Mesa da Câmara Municipal;
III - Prefeito do município;
IV - 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município registrado na última 
eleição.
Art. 273 - A proposta, depois de lida no expediente e publicada, vai à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que se pronunciará sobre sua 
admissibilidade, no prazo de dez (10) dias.
§ 1º - Se o parecer for pela inadmissibilidade da proposta, poderá um terço 
(1/3) dos Vereadores requerer o pronunciamento do Plenário a respeito.
§ 2º - Admitida a proposta, com o simples pronunciamento da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, ou por decisão do Plenário, o Presidente designará 
Comissão Especial para exame do mérito, a qual terá o prazo de trinta (30) dias, a partir 
de sua nomeação, para proferir parecer.
§ 3º - Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas emendas, 
desde que subscritas por um terço (1/3) dos Vereadores.
§ 4º - O prazo para apresentação de emendas é de cinco (05) dias a partir da 
nomeação da Comissão.
§ 5º - O relator ou a própria Comissão, no parecer, podem oferecer emenda 
sem a exigência de número de assinaturas e observância do prazo do parágrafo anterior.
§ 6º - Publicado o parecer no Diário Oficial FECAM/RN e no Boletim Oficial 
da Câmara, e distribuído em avulsos, duas (02) sessões depois a proposta será incluída 
na pauta da ordem do dia.
§ 7º - A proposta será submetida a dois (02) turnos de discussão e votação, 
com interstício de dez (10) dias entre um e outro.
§ 8º - Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois terços
(2/3) dos votos dos membros da Câmara.
§ 9º - Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, no que 
não colidirem com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao 
trâmite e apreciação dos projetos de Lei.
Art. 274 - A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica do 
Município rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na 
mesma sessão legislativa.
Art. 275 - Aprovada a proposta, será convocada sessão solene para
promulgação pela Mesa da Câmara.
Capítulo II
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
(Art. 276)
Art. 276 - Se o Prefeito do Município solicitar que projeto de sua iniciativa 
seja apreciado com urgência, nos termos do artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 
Orgânica do Município, observam- se as regras seguintes:
I - findo o prazo de trinta dias (30) dias da leitura do projeto no expediente, 
sem manifestação definitiva do Plenário, será incluído automaticamente na pauta da 
ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto a todos os demais assuntos, 
ressalvadas as matérias que tenham prazo constitucionalmente determinado, até que 
se ultime sua votação;
II - se, depois de haver remetido projeto à Câmara, o Prefeito solicitar 
urgência, o prazo de trinta dias (30) dias se conta a partir da solicitação da urgência;
III - incluído o projeto na ordem do dia sem parecer de alguma Comissão, 
este será dado oralmente em Plenário.
Parágrafo único - Os prazos previstos neste artigo se contam em dias 
corridos, não se aplicam a projetos de código, e são suspensos nos recessos 
parlamentares.
Capítulo III
DO VETO
(Art. 277 a 279)
Art. 277 - Recebida, pelo Presidente da Câmara, comunicação de veto, será 
lida no expediente de Sessão Extraordinária especialmente convocada para o dia 
seguinte, e publicada no Boletim Oficial.
Parágrafo único – A matéria vetada, entrará na pauta da ordem do dia da 
Sessão Ordinária imediatamente posterior a comunicação do veto (artigo 181, parágrafo 
único), tão somente para que o Presidente comunique ao Plenário sobre o mesmo, 
marcando a sessão Extraordinária de que trata este artigo.
Art. 278 - Se o Prefeito do Município houver alegado apenas questões de 
ordem legal, ou erros materiais a matéria vai a parecer da Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação. Se o Prefeito houver considerado o projeto contrário ao interesse 
público, devem pronunciar-se Comissões de mérito com competência para opinar sobre 
a matéria vetada, dispensada a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação se não for ventilada questão de ordem legal.
Art. 279 - Cada Comissão tem prazo de quatro (04) dias para emitir parecer.
§ 1º - Oferecidos os pareceres, serão publicados em avulsos, juntamente 
com as razões do veto e o projeto vetado, e incluídos na pauta de sessão extraordinária 
especialmente convocada para discussão e votação.
§ 2º - Decorridos trinta (30) dias do recebimento da comunicação do veto 
pelo Presidente da Câmara, com ou sem parecer é ele incluído na pauta de sessão 
extraordinária especialmente convocada, sobrestando-se todas as demais deliberações 
enquanto não se decidir sobre o veto.
§ 3º - Incluído veto na ordem do dia sem parecer de alguma Comissão, este 
será dado oralmente em Plenário.
§ 4º - Os prazos previstos neste artigo contam-se em dias corridos, mas não 
correm nos recessos parlamentares.
§ 5º - Submetido o veto a votação, estará rejeitado se votarem contra o 
mesmo a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 6º - Rejeitado o veto, o Presidente faz a devida comunicação ao Prefeito 
do Município, para todos os fins legais.
§ 7º - Tendo sido vetados mais de um artigo, parágrafo, inciso ou alínea, a 
discussão será única, mas haverá tantas votações quantos forem os dispositivos 
vetados, ressalvados os casos de prejudicialidade.
Capítulo IV
DA FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES, DO PREFEITO E DO VICE￾PREFEITO DO MUNICÍPIO E DOS SECRETÁRIOS DE MUNICÍPIO
(Art. 280)
Art. 280 - À Comissão de Finanças e Fiscalização incumbe a elaboração de 
projeto de Lei, fixando o subsídio dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito do 
Município e dos Secretários de Município.
Parágrafo único - Os projetos de que trata este artigo ficam na ordem do dia 
por duas (02) sessões para recebimento de emendas, sobre as quais a Comissão de 
Finanças e Fiscalização emitirá parecer no prazo improrrogável de duas (02) sessões.
Capítulo V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO E DA APRECIAÇÃO DOS 
RELATÓRIOS SOBRE A EXECUÇÃO DOS PLANOS DE GOVERNO
(Art. 281 a 283)
Art. 281 - Cópias dos planos de Governo remetidos à Câmara pelo Prefeito 
do Município serão encaminhadas a todas as Comissões, para fins de acompanhamento 
de sua execução.
Art. 282 - Remetidos pelo Prefeito relatórios sobre a execução dos planos de 
Governo, irão à Comissão de Finanças e Fiscalização, que, solicitando subsídios às 
demais Comissões, emitirá parecer sobre os mesmos, propondo, se julgar conveniente, 
as providências necessárias da competência do Poder Legislativo.
§ 1º - Não enviados relatórios sobre a execução dos planos de Governo, a 
Comissão de Finanças e Fiscalização emitirá parecer à luz dos dados de conhecimento 
da Câmara, e proverá como for conveniente ao interesse público.
§ 2º - O pronunciamento da Comissão de Finanças e Fiscalização pode ser 
emitido em conjunto com a apreciação das contas do Prefeito do Município.
Art. 283 - Recebidas, no prazo do artigo 45, § 2º, da Lei Orgânica do 
Município, as contas do Prefeito do Município relativas ao exercício anterior, serão 
publicadas no Boletim Oficial e encaminhadas à Comissão de Finanças e Fiscalização, 
cujo Presidente as remeterá ao Tribunal de Contas, para os fins do artigo 45, § 1º, da 
Leio Orgânica do Município.
§ 1º - Restituídas as contas pelo Tribunal de Contas, seu parecer será 
publicado em avulsos, aguardando-se por dez dias (10) pedidos de informações.
§ 2º - Os pedidos de informações são encaminhados diretamente à Comissão 
de Finanças e Fiscalização, que, depois de decidir soberanamente sobre se aguarda as 
respostas, os enviará à Mesa, para os fins do artigo 232, § 2º, deste Regimento.
§ 3º - Prestadas as informações, e cumpridas as diligências determinadas 
pela Comissão, esta dará parecer conclusivo sobre as contas, redigindo projeto de 
Decreto Legislativo a respeito.
§ 4º - A Comissão de Finanças e Fiscalização exerce as atribuições previstas 
neste Capítulo de acordo com as normas dos artigos 151 e 152, deste Regimento.
§ 5º - Cabe privativamente à Comissão elaborar o calendário de seus 
trabalhos, sem prazo prefixado, mas o Plenário, passados trinta (30) dias da restituição 
das contas pelo Tribunal de Contas (parágrafo 1º), pode, a requerimento de qualquer 
Vereador, fixar prazo de dez (10) dias, no mínimo, para apresentação do parecer.
§ 6º - Apresentado o parecer, ou esgotado o prazo previsto na parte final do 
parágrafo anterior, será ele publicado em avulsos, juntamente com as contas, os 
esclarecimentos prestados pelo Poder Executivo, e todos os documentos coletados ou 
produzidos pela Comissão.
§ 7º - Na terceira sessão subsequente à distribuição dos avulsos, a matéria 
será incluída na ordem do dia do Plenário.
§ 8º - O projeto de Decreto Legislativo será submetido a votação por 
escrutínio secreto.
§ 9º - Somente por voto de dois terços dos membros da Câmara deixará de 
prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas ou pela Comissão.
§ 10 - Rejeitadas as contas, todo o processo será encaminhado ao Ministério 
Público, para os fins constitucionais, sem prejuízo da instauração pela Câmara, de ofício, 
de processo por crime de responsabilidade, e de tomada de contas.
Capítulo VI
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO
(Art. 284 a 285)
Art. 284 - À Comissão de Finanças e Fiscalização incumbe proceder à tomada 
de contas do Prefeito do Município, quando não apresentadas à Câmara dentro de 
sessenta (60) dias após a abertura da Sessão Legislativa, ou rejeitadas as contas 
apresentadas.
§ 1º - A Comissão organizará as contas com o auxílio do Tribunal de Contas, 
cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno e todos os 
ordenadores de despesa da administração pública direta, indireta e fundacional, para 
comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, na conformidade da 
respectiva Lei Orçamentária e das alterações havidas na sua execução.
§ 2º - Para a tomada de contas aplicam-se, no que couberem, as regras do 
Capítulo anterior.
Art. 285 - A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será 
óbice à adoção e continuidade das providências relativas ao processo por crime de 
responsabilidade, nos termos da Lei.
Capítulo VII
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL E DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
(Art. 286 a 296)
Art. 286 - Salvo disposição legal em contrário, os projetos de Lei do Plano 
Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias devem ser devolvidos para sanção até o dia 15
de dezembro do primeiro ano de cada Legislatura.
Art. 287 - A mensagem do Prefeito do Município será lida em sessão 
ordinária dentro de dois (2) dias de sua entrega ao Presidente da Câmara.
§ 1º - Lida a mensagem, a matéria será imediatamente despachada à
Comissão de Finanças e Fiscalização, sendo publicada, com o respectivo projeto, no 
Boletim Oficial da Câmara.
§ 2º - Dentro de vinte e quatro horas (24:00 hrs.) do recebimento do projeto 
na Comissão de Finanças e Fiscalização, seu Presidente designará relator.
§ 3º - Passa a correr prazo de dez (10) dias, a partir da publicação (parágrafo 
1º), para o oferecimento de emendas por qualquer Vereador, diretamente à Comissão.
§ 4º - Findo o prazo de apresentação de emendas, são elas, e quaisquer 
sugestões recebidas, encaminhadas ao relator, que em três (03) dias apresentará à 
Comissão relatório prévio acerca do projeto, emendas e sugestões, indicando as 
providências que devem ser tomadas para a instrução da matéria.
§ 5º - Com tal objetivo, a Comissão pode decidir pela audiência de outras 
Comissões Permanentes, bem como de órgãos dos Poderes Públicos, de entidades da 
sociedade civil e de cidadãos.
§ 6º - A Comissão pode realizar audiências públicas para ouvir as autoridades 
e demais pessoas convidadas, procedendo de forma que possibilite a exposição das 
diversas correntes de opinião sobre o tema em debate.
§ 7º - À Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, pode pedir 
informações escritas a órgãos do Poder Executivo, por seus titulares e por intermédio 
do Presidente da Câmara, que ouvirá a Mesa, sobrestando a deliberarão final sobre o 
projeto até o atendimento, se necessário.
§ 8º - A Comissão poderá aguardar resposta a seu pedido de informações 
pelo prazo máximo de trinta (30) dias.
§ 9º - Cabe ainda à Comissão pedir informações ao Tribunal de Contas sobre 
a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, os 
resultados de auditorias e inspeções realizadas, ou determinar sua realização.
Art. 288 - Para o cumprimento das diligências previstas no artigo anterior, o 
Presidente da Comissão fixará calendário, podendo a Comissão representar ao Plenário 
sobre a necessidade de prorrogação do período da Sessão Legislativa, ou convocação 
extraordinária da Câmara.
Parágrafo único - Não anuindo o Plenário, o relator deve apresentar seu 
parecer à Comissão no prazo de dez (10) dias.
Art. 289 - Cumpridas as diligências, ou esgotado o prazo a elas destinado, o 
relator apresentará à Comissão parecer circunstanciado sobre o projeto, emendas e 
sugestões, acolhendo estas como emendas suas, se assim julgar conveniente, ou 
desprezando-as definitivamente.
§ 1º - O Relator emitirá sua opinião conclusiva sobre o projeto, inclusive 
quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, igualmente o 
fazendo com referência a cada uma das emendas.
§ 2º - Apresentado o parecer, será discutido em reunião única da Comissão, 
podendo usar da palavra os autores das emendas e os membros da Comissão, pelo prazo 
de cinco minutos.
§ 3º - Encerrada a discussão do projeto, passa-se imediatamente à sua 
votação; em seguida, discutem-se e votam-se as emendas do relator; e finalmente, as 
emendas dos demais Vereadores. A cada votação, o relator pode usar da palavra por 
cinco (05) minutos, para encaminhá-la.
§ 4º - Aprovado integralmente o parecer do relator, será este tido como 
parecer da Comissão.
§ 5º - Vencido o relator em algum ponto de seu parecer, terá ele o prazo de 
dois (02) dias para redigir o parecer da Comissão, no qual fará constar, querendo, sua 
opinião divergente.
Art. 290 - O Presidente da Comissão de Finanças e Fiscalização não pode ser 
relator dos projetos tratados neste Capítulo, mas pode apresentar emendas e presidir 
todos os debates e votações.
Art. 291 - Não se concederá vista do projeto, parecer ou emendas.
Art. 292 - Aprovado o parecer da Comissão, a matéria é encaminhada à 
Mesa, sendo distribuída em avulsos, e, duas (02) sessões após, incluída na ordem do dia 
para discussão e votação.
§ 1º - As emendas com parecer contrário da Comissão de Finanças e 
Fiscalização não são apreciadas pelo Plenário, salvo, não tendo sido unânime o parecer, 
recurso subscrito por, no mínimo, três (03) Vereadores, interposto até o início da ordem 
do dia da sessão em que se iniciar a discussão.
§ 2º - Interpostos tempestivamente recursos, às emendas neles incluídas 
serão votadas pelo Plenário uma a uma, aprovada desde já a emenda se o Plenário der 
provimento ao recurso, não se aplicando, neste caso, o parágrafo 5º, do artigo 143.
§ 3º - A discussão do projeto e de todas as emendas será única, podendo 
usar da palavra os Vereadores que o desejarem, pelo prazo de dez (10) minutos.
§ 4º - Os Vereadores só poderão falar uma vez na discussão, assegurando￾se ao relator falar por último.
§ 5º - Encerrada a discussão, passa-se à votação, observando-se o seguinte:
I - vota-se em primeiro lugar o projeto, cuja aprovação não prejudicará as 
emendas com parecer favorável, aquelas objeto de recurso, e os destaques 
oportunamente requeridos;
II - votam-se, em seguida, os destaques ao projeto;
III - as emendas e respectivas subemendas com pareceres favoráveis são 
votadas em seguida e em bloco, ressalvados seus destaques, votados logo após;
IV - as subemendas são votadas antes das emendas, e, aprovadas, as 
prejudicam;
V - finalmente são votadas, uma a uma, as emendas com parecer contrário, 
objeto de recurso, não admitidos destaques.
§ 6º - Para encaminhar cada votação, cada Vereador pode usar da palavra 
por cinco minutos, assegurando-se a palavra por último ao relator, este com prazo de 
dez (10) minutos.
Art. 293 - Aprovado o projeto com emendas, vai à Comissão de Finanças e 
Fiscalização para a redação final.
Parágrafo único - A redação final será aprovada terminativamente pela 
Comissão no prazo de cinco (05) dias.
Art. 294 - Aplicam-se aos projetos previstos neste Capítulo as regras 
estabelecidas para os demais projetos de Lei, quando não contrariarem o que neste 
Capítulo se dispõe.
Art. 295 - Tratando-se de projeto de Lei do Plano Plurianual (artigo 27, III, da 
Lei Orgânica do Município), todos os prazos fixados neste Capítulo contam-se em dobro.
Art. 296 - O Prefeito do Município pode enviar mensagem à Câmara, 
propondo modificações nos projetos referidos neste Capítulo, desde que a Comissão de 
Finanças e Fiscalização não haja iniciado a votação da parte do parecer do relator que 
se refira à alteração proposta.
Capítulo VIII
DO REGIMENTO INTERNO
(Art. 297)
Art. 297 - O projeto de Resolução que altere ou reforme o Regimento 
Interno, depois de lido e publicado, será submetido a parecer da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação e da Mesa.
§ 1º - Não se admite urgência nos projetos de Resolução para alteração ou 
reforma do Regimento.
§ 2º - A Resolução que altere ou reforme o Regimento só vigorará na Sessão 
Legislativa Ordinária seguinte àquela em que foi promulgada, salvo se sua aprovação em 
Plenário se deu pela votação favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.
Capítulo IX
DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO
E DOS SECRETÁRIOS DE MUNICÍPIO
(Art. 298 a 303)
Art. 298 - São crimes de responsabilidade do Prefeito, além dos já 
especificados na Lei Orgânica do Município, artigo 60, os definidos pela legislação 
federal.
Art. 299 - Nos crimes de responsabilidade, o processo obedecerá às 
disposições do Decreto Federal Lei 201/ 1967, suas respectivas alterações e mais as 
seguintes regras:
§ 1º - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor 
com a exposição dos fatos e indicação das provas.
I -se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia,
e de integrar a Comissão Processante. 
II - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará à Presidência ao 
substituto legal e só votará, se necessário, para completar o quorum do julgamento. 
II - Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não 
poderá integrar a Comissão Processante, com observância da proporcionalidade 
partidária; 
§ 2º - de posse de denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão 
ordinária, determinará a sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento. 
§ 3º - Decidido pelo recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na 
mesma sessão será constituída a Comissão Processante, composta por três (3)
vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o 
Presidente e o Relator, com observância da proporcionalidade partidária; 
I - recebendo o processo, o Presidente da Comissão Processante iniciará os 
trabalhos dentro de dez dias (10), notificando o denunciado com a remessa de cópia da
denúncia e dos documentos que a instruírem, para que no prazo de quinze (15) dias, 
apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole 
testemunhas, até no máximo de oito (8). 
II - decorridos o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer 
em dez (10) dias, encaminhando ao Presidente, opinando pelo prosseguimento ou 
arquivamento da denúncia.
III - se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, 
desde logo, o início da instrução e determinará aos atos e diligências que se fizerem 
necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas; 
IV - o denunciado deverá ser intimado pessoalmente de todos os atos do 
processo ou na pessoas de seu procurador, com antecedência mínima de 48 (quarenta 
e oito) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como 
formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
§ 4º - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado 
para razões finais no prazo de 5 (cinco) dias e, após, à Comissão Processante emitirá 
parecer final pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente 
da Câmara a convocação de sessão para julgamento. 
I - na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir os 
Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo 
de dez (10) minutos cada um, e ao final o denunciado ou seu procurador terá o prazo 
máximo de duas (2) horas para produzir a sua defesa oral; 
II – concluída a defesa proceder-se-á tantas votações quantas forem às 
infrações articuladas na denúncia. 
Art. 300 - Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o denunciado 
que for declarado, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, incurso em 
qualquer das infrações definidas na Lei Orgânica do Município. 
I - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração 
e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do 
mandato do Prefeito; 
II - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 
noventa (120) dias contados da data em que se efetivar a notificação inicial do 
denunciado. Transcorrido o prazo sem julgamento o processo será arquivado, sem 
prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos; 
III - caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento, o Prefeito 
ficará suspenso de suas funções, cessando o afastamento se o processo não for julgado 
no prazo previsto no inciso II deste artigo. 
Art. 301 - A Câmara Municipal tomando conhecimento de qualquer ato do 
Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, 
nomeará Comissão Especial para apurar os fatos e apresentar relatório conclusivo ao 
Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Se o Plenário julgar procedentes as acusações apuradas na forma dos 
artigos 298, 299 e 300 deste Regimento, promoverá a remessa do relatório ao Ministério 
Público local ou à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, 
conforme o caso, para providências judiciais cabíveis. 
Art. 302 - O Processo dos Secretários Municipais, nos crimes de 
responsabilidade conexos com os do Prefeito, obedece às normas estabelecidas nos 
artigos imediatamente anteriores. 
Art. 303 - Os casos omissos neste capítulo serão supridos pelas disposições 
regimentais de caráter geral e pela Legislação Federal Específica sobre crime de 
responsabilidade.
Capítulo X
DA SUSTAÇÃO DE ATOS EXORBITANTES DO PODER REGULAMENTAR LEGISLATIVO
(Art. 304)
Art. 304 - Qualquer Comissão, Vereador ou a Mesa podem propor projeto 
de Decreto Legislativo, para sustar os atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem do poder regulamentar, ou dos limites da delegação legislativa.
§ 1º - Lido e publicado o projeto, vai a parecer das Comissões competentes, 
em tramitação ordinária.
§ 2º - Aprovado o Decreto Legislativo, o Presidente tomará as medidas, 
inclusive judiciais, para a preservação da autoridade da decisão da Câmara e para fazer 
valer a força da Lei, de seus Decretos e Resoluções.
§ 3º - Descumprida a decisão da Câmara pelo Poder Executivo, o Presidente 
ou qualquer Vereador podem propor projeto de Resolução, autorizando o pedido de 
intervenção do Estado no Município.
Capítulo XI
DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO
(Art. 305)
Art. 305 - Além do caso do parágrafo 3º do artigo 304, qualquer Vereador
ou Comissão podem propor projeto de Resolução, autorizando o Presidente a solicitar 
intervenção Estadual no município, nos termos do artigo 28, inciso XVII, da Lei Orgânica 
do Município quando:
I - houver embaraço ilegítimo à tomada de contas do Prefeito, ou ao 
exercício do poder de fiscalização e controle da Câmara;
II - for reiteradamente desrespeitada a competência legislativa da Câmara, 
em face das atribuições normativas do Poder Executivo;
III - descumprir o Poder Executivo os Decretos Legislativos e Resoluções da 
Câmara, regularmente promulgados no desempenho das atribuições privativas ou 
exclusivas do Poder Legislativo;
IV - praticar o Poder Executivo, sem autorização da Câmara, qualquer ato 
que, constitucional ou legalmente, dependa daquela autorização, ou de autorização 
legislativa;
V - necessária para garantir o livre exercício do mandato parlamentar; 
VI - for descumprido o artigo 168 da Constituição Federal.
§ 1º - Lido e publicado o projeto, vai a exame da Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação, em regime de urgência, não se admitindo emendas no Plenário.
§ 2º - Aprovada a Resolução, o Presidente ou seu substituto darão 
cumprimento à decisão, solicitando a intervenção ao Governador do Estado e ao 
Presidente da Assembleia Legislativa, enviando-lhe, cópia autêntica do processo.
§ 4º - Autorizado o Presidente a pedir a intervenção federal, não lhe é lícito 
recusar-se a fazê-lo.
TÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
(Art. 306 a 309)
Art. 306 - A iniciativa popular no processo legislativo será regulada em Lei, 
com precedente dos artigos 34 e 35, inciso IV da Lei Orgânica do Município. 
Art. 307 - As petições, representações ou reclamações de pessoa física ou 
jurídica contra atos ou omissões de quaisquer autoridades e entidades públicas, ou 
imputados aos Vereadores, serão recebidas e examinadas pelas Comissões 
competentes ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato;
II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo único - O relator, exaurida a fase de instrução, apresentará 
relatório na forma do artigo 118 do Regimento, cientificados os interessados.
Art. 308 - A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida 
através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de 
entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos, e demais instituições 
representativas.
Parágrafo único - A contribuição da sociedade civil será examinada por 
Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento 
recebido.
Art. 309 - As Comissões podem, inclusive em reuniões conjuntas, realizar 
audiência pública com cidadão ou entidade da sociedade civil para instruir matéria 
legislativa em trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante, 
mediante proposta de qualquer Vereador, ou a pedido da entidade interessada.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão organizará a audiência pública, 
cuidando para que as diversas correntes de opinião sejam ouvidas.
TÍTULO X
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
Capítulo I
QUESTÃO DE ORDEM
(Art. 310)
Art. 310 - Questão de ordem é toda a dúvida sobre a interpretação deste 
Regimento ou reclamação para sua observância, na sua prática exclusiva ou relacionada 
com a Constituição.
§ 1º - Nenhum Vereador pode falar mais de uma vez sobre a mesma questão 
de ordem, salvo por solicitação do Presidente.
§ 2º - A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, e indicar 
precisamente as disposições regimentais e constitucionais cuja interpretação se 
pretenda elucidar, ou cujo cumprimento se deseja efetivar.
§ 3º - Formulada uma questão de ordem, um outro Vereador pode usar da 
palavra para contra-argumento.
§ 4º - A questão de ordem será resolvida pelo Presidente, podendo consultar 
a Mesa, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na mesma 
sessão.
§ 5º - Pode qualquer Vereador, porém, recorrer imediatamente para o 
Plenário, fazendo simples declaração neste sentido.
§ 6º - O recurso não tem efeito suspensivo, devendo o recorrente, até a 
sessão seguinte, apresentar ao Presidente suas razões escritas, as quais, juntamente 
com a ata da sessão em que a decisão foi proferida, irão à Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação, para parecer no prazo de cinco (5) dias.
§ 7º - Publicado o parecer da Comissão, o recurso será submetido ao 
Plenário na sessão seguinte.
Capítulo II
DO APARTE
(Art. 311 a 313)
Art. 311 - Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador para 
indagações e esclarecimentos relativos a matéria em debate.
Art. 312 - O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver 
permissão.
Art. 313 - É terminantemente proibido apartear:
I - a palavra do Presidente;
II - a discussão do orador que estiver encaminhando projeto ou proposição;
III - quando o orador estiver suscitando questão de ordem;
IV - quando o orador, antecipadamente declarar que não permite;
V - em parecer oral;
VI - em declaração de voto.
Parágrafo único: O Vereador que insistir em apartear nas condições dos 
incisos acima, será imediatamente censurado pelo Presidente, que também deverá 
repor o tempo do orador. 
TÍTULO XI
DA POLÍCIA DA CÂMARA
(Art. 314 a 317)
Art. 314 - A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara
e suas adjacências.
Art. 315 - Quando, no âmbito da Casa, for cometido qualquer delito, o 
Presidente designará servidor estável do quadro da Câmara para presidir o inquérito.
§ 1º - Se o indiciado ou preso for Vereador, o inquérito será presidido por 
outro Vereador designado pelo Presidente.
§ 2º - Será observado no inquérito o Código de Processo Penal.
§ 3º - O Presidente do inquérito poderá solicitar a cooperação técnica dos 
órgãos policiais especializados, e requisitar servidores da Polícia Civil do Estado para 
auxiliar na sua realização.
§ 4º - Servirá de escrivão servidor estável da Câmara.
§ 5º - Em caso de flagrante de crime inafiançável, efetuada a prisão do 
agente, será ele entregue à autoridade competente, com o auto respectivo.
§ 6º - Se o preso for Vereador, será entregue à guarda do Presidente da 
Câmara ou quem faça seu papel, comunicando-se a prisão ao a autoridade judiciária 
local.
§ 7º - Findo o inquérito, será enviado Justiça Criminal de Santa Cruz - RN, 
quer se trate, ou não, de Vereador.
Art. 316 - O policiamento do edifício da Câmara e seus acessos compete 
exclusivamente à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de 
qualquer outro Poder.
Parágrafo único - Este serviço será feito, ordinariamente, com a segurança 
própria da Câmara ou por esta contratada, e, se necessário, por efetivos da Policia 
Militar do Estado, requisitados pelo Presidente ao respectivo Comandante do 
Policiamento da Cidade de Santa Cruz - RN, e postos à inteira e exclusiva disposição da 
Mesa.
Art. 317 - Ninguém, a não ser os membros da segurança, pode entrar com 
arma de qualquer espécie no edifício da Câmara, ou postar-se com arma em suas 
adjacências, incumbindo a qualquer membro da Mesa mandar revistar e desarmar 
quem descumprir esta proibição.
Parágrafo único: Em caso de pessoa com habilitação de porte de arma 
devidamente regular, este deverá obrigatoriamente fazer o acautelamento da arma 
junto a recepção da casa, sendo obrigatório apresentação do respectivo porte de armas
dentro da validade. 
TÍTULO XII
DAS ATAS E DOS ANAIS
(Art. 318 a 322)
Art. 318 - Lavrar-se-á ata com o resumo dos trabalhos de cada sessão, cuja 
redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.
Parágrafo único - Da ata de cada sessão, a ser lida na sessão seguinte, 
constarão: 
I - o nome dos Vereadores ausentes e dos presentes;
II - súmula das mensagens, ofícios e todos os demais documentos lidos no 
expediente, bem como das proposições e declarações de votos;
III - registro sumário dos pronunciamentos dos oradores, dos incidentes da 
sessão, e das declarações da Presidência;
IV - indicação das matérias discutidas e votadas, nome dos Vereadores que 
votaram “sim”, “não”, ou “abstenção”, e o resultado das votações por escrutínio 
secreto;
V - o nome dos Vereadores que presidiram e secretariaram os trabalhos; 
VI - a hora do início e do término da ordem do dia.
Art. 319 - Lida e assinada a ata, será publicada no Boletim Oficial da Câmara.
Art. 320 - A ata da última sessão da Legislatura será redigida e assinada antes 
de encerrada a sessão.
Art. 321 - Será feito o registro taquigráfico de tudo quanto ocorrer nas 
sessões, com a íntegra de todos os pronunciamentos, o que, depois de digitado e 
digitalizados, constituirá a ata completa da sessão.
§ 1º - As atas completas serão organizadas em anais, por ordem cronológica, 
encadernadas e digitalizadas por Sessão Legislativa, e recolhidas ao arquivo.
§2º - É obrigatório que o acervo mencionado no parágrafo acima, seja 
sempre digitalizado com suas respectivas mídias, bem como os registros de áudio e 
imagem das sessões, depositados em sistema de computador da casa.
Art. 322 - Por determinação do Presidente, ou deliberação do Plenário, o 
texto integral das proposições, bem como de documentos não lidos na íntegra da 
tribuna, podem ser incluídos nos anais.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
(Art. 323 a 330)
Art. 323 - As publicações ordenadas neste Regimento serão feitas no Boletim 
Oficial da Câmara, editado diariamente sob responsabilidade da Mesa.
Parágrafo único: O órgão de publicações referido neste regimento
(FECAM/RN), pode ser alterado por outro de igual finalidade.
Art. 324 - Determinada por este Regimento a publicação em avulsos, serão 
eles distribuídos em Plenário, durante sessão ordinária ou extraordinária.
§ 1º - Dos avulsos constarão os textos das proposições, inclusive emendas e 
subemendas, os pareceres, votos em separado, informações prestadas e o teor da 
legislação citada.
§ 2º - Igualmente constarão dos avulsos o nome do autor da proposição 
principal e das acessórias, bem como a informação sobre a fase da tramitação, inclusive
com informação, se for o caso, de que trata-se de matéria já decidida terminativamente 
pelas Comissões, e sujeita a recurso, ou de matéria apta a receber emendas.
§ 3º - Os avulsos serão numerados e estamparão a data de sua distribuição.
Art. 325 - Salvo expressa disposição em contrário, os prazos assinalados 
neste Regimento em dias, computar-se-ão por dias úteis, excluídos sábados, domingos 
e feriados.
§ 1º - Os prazos por sessão contam-se por sessão ordinária efetivamente 
realizada.
§ 2º - Nenhum prazo corre nos recessos parlamentares, salvo convocação de 
Sessão Legislativa Extraordinária, quanto à matéria objeto da convocação. Na Sessão 
Legislativa Extraordinária, todos os prazos se contam por dias úteis.
§ 3º - Na contagem dos prazos, não se inclui o dia do começo.
Art. 326 - A concessão de títulos e honrarias pessoais depende de projeto de 
Resolução, assinado por um terço (1/3) dos Vereadores, e aprovado por dois terços (2/3) 
deles.
§ 1º - A tramitação do projeto referido neste artigo se faz em caráter secreto, 
sendo em sessão e por escrutínio secreto a deliberação do Plenário a respeito.
§ 3º - Só se dará divulgação à matéria tratada neste artigo se aprovado o 
projeto pelo Plenário.
Art. 327 - Quando este Regimento se refere a Legislaturas anteriormente 
exercidas, só a Vereadores titulares em tais legislaturas se aplicam essas disposições 
regimentais.
Art. 328 - Este Regimento se aplica a todos os processos em curso, exceto 
aqueles que já se encontram em fase de apreciação pelo Plenário, segundo as normas 
regimentais anteriores.
Art. 329 - As omissões deste Regimento serão supridas pelo Regimento 
Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, ou, não sendo isto 
possível, pelo Presidente, salvo diversa deliberação do Plenário.
Art. 330 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 003/95, de 30 de 
novembro de 1995, Resolução 004/2008 de 09 de dezembro de 2008 e suas alterações 
posteriores.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DE NORTE, Palácio
“Theodoríco Bezerra”, em Santa Cruz, 31 de dezembro de 2020.
Vereadore: FÁBIO RODRIGUES DIAS - PRESIDENTE
Este Regimento Interno foi reeditado na gestão da seguinte Mesa Diretora:
Vereadore: MARCO CELITO DA COSTA – VICE PRESIDENTE
Vereadore: TARSÍCIO FELIX DOS SANTOS – PRIMEIRO SECRETÁRIO
Vereadore: RENATO CESAR DE MEDEIROS – SEGUNDO SECRETÁRIO
Santa Cruz – RN, 31 de dezembro de 2020

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