| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-09-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de incentivo variável por desempenho de metas do Programa Previne Brasil, e dá outras providências. |
| native_id | 2 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 9
Gabinete Civil LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2021 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde, com base na Portaria nº 2.979 de 12 de novembro de 2019 do Ministério da Saúde, que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS. Art. 2º - O Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde possui os seguintes objetivos: I - Estimular a participação dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores: II - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde; III - incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população; IV - Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade. desempenho, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes estabelecidas não sejam alcançadas. Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 Gabinete Civil Art. 4º - Ao aderir ao incentivo “Gratificação por Desempenho — Metas Programa Previne Brasil” os profissionais receberão conforme porcentagem de metas atingidas na relação de indicadores, avaliados mensalmente por comissão instituída, conforme metas do Programa do Ministério da Saúde. Art. 5º - 60% (sessenta por cento) do valor global do recurso financeiro pertinente ao repasse inerente ao “Pagamento por Desempenho” repassado mensalmente ao Município pelo Ministério da Saúde, será destinado ao pagamento de Gratificação por desempenho do Programa Previne Brasil e rateado entre os profissionais das Equipes de Atenção Básica, conforme os critérios e metas estabelecidos no Artigo 8º da presente Lei. Art.6º - As categorias profissionais que poderão receber o pagamento do incentivo financeiro “Gratificação por Desempenho — Metas Programa Previne Brasil” são: Médicos, Enfermeiros, Odontólogos, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Auxiliares de Saúde bucal e Agentes Comunitários de Saúde ligados à ESF, Auxiliares de Serviços Gerais e Administradores das Unidades Básicas de Saúde, desde que estejam contribuindo efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores de desempenho do programa, definidos na Portaria nº 3.222 de 10 de dezembro de 2020, do Ministério da Saúde e suas atualizações. Parágrafo Único - Caso haja alterações na legislação do programa, fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar através de Portaria o percentual constante no artigo 5º, estabelecendo critérios para pagamento do Prêmio, em conformidade com a nova legislação em vigor. Art. 7º - O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais será repassado na folha de pagamento nos meses subsequentes ao do repasse do Programa Previne Brasil. Parágrafo Único - O pagamento será efetuado somente diante da confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo Federal. Art. 8º - São indicadores e metas ensejadoras da concessão: a) Especificamente aos Médicos: e Assiduidade; e realização mínima de 320 (trezentos e vinte) atendimentos mensaj e participação das ações do PSE, conforme a programação existenfe; e Participação de atividade em grupo na UBS; e Obrigatoriedade de digitar nos sistemas as consultas. SMS. b) Especificamente aos Enfermeiros: e Assiduidade: Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 Prefeitura de Santa Cruz Gabinete Civil e realização mínima de 128 (cento e vinte e oito) consultas mensais; e participação das ações do PSE, conforme a programação existente; e Participação de atividade em grupo na UBS; e Participação das mobilizações dos “Dia D” das campanhas de vacinação: e Participação na execução de testagem rápida, à exemplo, Sífilis, Hepatite e COVID. c) Especificamente aos Odontólogos: e Assiduidade; e Realização mínima de 108 (cento e oito) consultas mensais; e Participação nas ações do PSE, conforme a programação existente; e Participação das atividades em grupo na UBS; e Obrigatoriedade de digitar nos sistemas as consultas. d) Especificamente aos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem; e Assiduidade; e Participação nas ações do PSE, conforme a programação existente; e Participação das atividades em grupo na UBS: e Participação das mobilizações dos “Dia D” das campanhas de vacinação e Obrigatoriedade de digitar nos sistemas as consultas. e) Especificamente aos Auxiliares de Saúde Bucal; e Assiduidade; e Participação mínima em 108 (cento e oito) consultas mensais: e Participação nas ações do PSE, conforme a programação existente: e Participação das atividades em grupo na UBS; e Obrigatoriedade de digitar nos sistemas as consultas. f) Especificamente aos Agentes Comunitários de Saúde ligados à ESF; e Assiduidade; e 08 (oito) visitas domiciliares diárias e avanço mensal dó cadattro individual do cidadão: e Participação nas ações do PSE, conforme a programação exigtente: e Participação das atividades em grupo na UBS; e Participação das mobilizações dos “Dia D” das campanhas de vacinação. g) Especificamente aos Auxiliares de Serviços Gerais: e Assiduidade; Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 Gabinete Civil e Limpeza na UBS; h) Especificamente aos Administradores das Unidades Básicas de Saúde: e Assiduidade; e Garantir no mínimo 01 (uma) reunião mensal das equipes, com registro em ata própria dos pontos abordados. e Envio até o dia 05 (cinco) de cada mês, dos indicadores concessivos do incentivo, à exemplo dos registros de ações, atividades em grupo, escalas das campanhas de vacinação e visitas domiciliares, e outros que sejam inerentes às suas funções. Parágrafo Unico — Os indicadores e metas deverão integrar os relatórios mensais, que serão enviados pelos diretores das UBSs, com escopo de serem submetidos à análise da comissão de acompanhamento dos mesmos. Art. 9º - O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais. $ 1º. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os seguintes casos: I- Férias por período superior a 15 (quinze) dias; II - Atestados para todos os casos superiores a 14 (catorze) dias; III - Licenças com período superior a 14 (catorze) dias; IV — Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; V- Profissional que integre o Programa Mais Médicos ou qualquer outro que tratar- se de servidor vinculado diretamente ao Estado; VI - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao Programa Previne Brasil, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação. VII - Deixar de cumprir as metas e os indicadores constantes no Art. 8º, da presente Lei. $ 2º. Em todos esses casos, nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo/o val do prêmio será revertido para os profissionais da saúde, autorizadas nas Portarias inefentes ai Programa Previne Brasil do Governo Federal. Art. 10 - O pagamento dos valores aos profissionais beneficiários da presente Lei somente será realizado após atesto do Secretário Municipal de Saúde ou profissiofal por el indicado, devendo constar a informação de que as referidas equipes cadastradas aé progra! atenderam aos critérios qualitativos conforme resultado da avaliação. Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 Gabinete Civil $ 1º. O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo “Gratificação por Desempenho" caso o programa deixe de existir, ou sejam realizadas alterações na legislação pertinente que inviabilizem a continuidade do repasse federal ao município. $ 2º. Os valores correspondentes aos incentivos, serão pagos aos profissionais de acordo com o repasse e a competência destinada pelo Ministério da Saúde, 30 (trinta) dias após seu crédito e/ou em tempo suficiente para avaliação e envio das informações para o setor competente. $ 3º. Caso haja alterações na legislação que acrescente outros serviços de saúde ao programa, fica o município responsável pela regulamentação dos mesmos, através de Portaria, estabelecendo critérios para pagamento do incentivo em conformidade com a legislação pertinente. Art. 11 - A gratificação de que trata essa Lei não se incorporará aos vencimentos, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória. Art. 12 - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde. Art. 13 - A avaliação dos indicadores, contidos no artigo 8º, será realizada trimestralmente até o dia 15, por comissão de acompanhamento, com seguinte formação: e Coordenadora de promoção à saúde; e Subcoordenadora da atenção básica: e 01 (um) servidor, representante dos profissionais de nível superior da atenção básica, efetivo: e 01 (um) servidor, representante dos demais profissionais da atenção básica, efetivo; e 01 (um) servidór indicado pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 14 - A presentg Lei entra êm vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Muhicípio de SafitajCruz, em 29 de setembro de 2021. Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 7 - 06/10/2021 09:42 https:/mww.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/6BAF2A8C/03AGdBq27S5mDbaA6m2IvV6mZ0u6)E8FaMluXFhN9PFkyWmNU9YXrL tifg4 ID. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ GABINETE CIVIL LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2021 LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2021 Dispõe sobre a instituição de incentivo variável por desempenho de metas do Programa Previne Brasil, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde, com base na Portaria nº 2.979 de 12 de novembro de 2019 do Ministério da Saúde, que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Unico de Saúde — SUS. Art. 2º - O Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde possui os seguintes objetivos: 1 - Estimular a participação dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores; IH - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde; WI - incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população; IV - Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade. Art. 3º - O incentivo financeiro concedido aos profissionais da Atenção Primária à Saúde aqui denominado “Gratificação por Desempenho — Metas Programa Previne Brasil” será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Santa Cruz/RN de acordo com as metas e resultados previstos nas pertinentes Portarias do Ministério da Saúde do Programa Previne Brasil. Parágrafo único. O município fica desobrigado do pagamento da gratificação de desempenho, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes ou as metas estabelecidas não sejam alcançadas. Art. 4º - Ao aderir ao incentivo “Gratificação por Desempenho — Metas Programa Previne Brasil” os profissionais receberão conforme porcentagem de metas atingidas na relação de indicadores, avaliados mensalmente por comissão instituída, conforme metas do Programa do Ministério da Saúde. Art. 5º - 60% (sessenta por cento) do valor global do recurso financeiro pertinente ao repasse inerente ao “Pagamento por Desempenho” repassado mensalmente ao Município pelo Ministério da Saúde, será destinado ao pagamento de Gratificação por desempenho do Programa Previne Brasil e rateado entre os profissionais das Equipes de Atenção Básica, conforme os critérios e metas estabelecidos no Artigo 8º da presente Lei. 1/4 % ” 06/10/2021 09:42 httos:/Auww.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/6BAF2A8C/03AGdBq27S5mDbaA6m2IvV6mZ0u6jE8FaMluXFhN9PFkyWmNU9YXrL1ifg4 ID... PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ Art.6º - As categorias profissionais que poderão receber o pagamento do incentivo financeiro “Gratificação por Desempenho — Metas Programa Previne Brasil” são: Médicos, Enfermeiros, Odontólogos, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Auxiliares de Saúde bucal e Agentes Comunitários de Saúde ligados à ESF, Auxiliares de Serviços Gerais e Administradores das Unidades Básicas de Saúde, desde que estejam contribuindo efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores de desempenho do programa, definidos na Portaria nº 3.222 de 10 de dezembro de 2020, do Ministério da Saúde e suas atualizações. Parágrafo Unico - Caso haja alterações na legislação do programa, fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar através de Portaria o percentual constante no artigo 5º, estabelecendo critérios para pagamento do Prêmio, em conformidade com a nova legislação em vigor. Art. 7º - O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais será repassado na folha de pagamento nos meses subsequentes ao do repasse do Programa Previne Brasil. Parágrafo Unico — O pagamento será efetuado somente diante da confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo Federal. Art. 8º - São indicadores e metas ensejadoras da concessão: Especificamente aos Médicos: Assiduidade; realização mínima de 320 (trezentos e vinte) atendimentos mensais; participação das ações do PSE, conforme a programação existente; Participação de atividade em grupo na UBS; Obrigatoriedade de digitar nos sistemas as consultas. Participação em reuniões, capacitações e outros eventos organizados pela SMS. Especificamente aos Enfermeiros: Assiduidade; realização mínima de 128 (cento e vinte e oito) consultas mensais; participação das ações do PSE, conforme a programação existente; Participação de atividade em grupo na UBS; Participação das mobilizações dos “Dia D” das campanhas de vacinação; Participação na execução de testagem rápida, à exemplo, Sífilis, Hepatite e COVID. Especificamente aos Odontólogos; Assiduidade; Realização mínima de 108 (cento e oito) consultas mensais; Participação nas ações do PSE, conforme a programação existente; Participação das atividades em grupo na UBS; Obrigatoriedade de digitar nos sistemas as consultas. Especificamente aos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem; Assiduidade; Participação nas ações do PSE, conforme a programação existente; Participação das atividades em grupo na UBS; Participação das mobilizações dos “Dia D” das campanhas de vacinação Obrigatoriedade de digitar nos sistemas as consultas. Especificamente aos Auxiliares de Saúde Bucal; Assiduidade; Participação mínima em 108 (cento e oito) consultas mensais; Participação nas ações do PSE, conforme a programação existente; Participação das atividades em grupo na UBS; Obrigatoriedade de digitar nos sistemas as consultas. 214 2 - 06/10/2021 09:42 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ Especificamente aos Agentes Comunitários de Saúde ligados à ESF; Assiduidade; 08 (oito) visitas domiciliares diárias e avanço mensal do cadastro individual do cidadão; Participação nas ações do PSE, conforme a programação existente; Participação das atividades em grupo na UBS; Participação das mobilizações dos “Dia D” das campanhas de vacinação. Especificamente aos Auxiliares de Serviços Gerais: Assiduidade; Limpeza na UBS; Especificamente aos Administradores das Unidades Básicas de Saúde: Assiduidade; Garantir no mínimo 01 (uma) reunião mensal das equipes, com registro em ata própria dos pontos abordados. Envio até o dia 05 (cinco) de cada mês, dos indicadores concessivos do incentivo, à exemplo dos registros de ações, atividades em grupo, escalas das campanhas de vacinação e visitas domiciliares, e outros que sejam inerentes às suas funções. Parágrafo Único — Os indicadores e metas deverão integrar os relatórios mensais, que serão enviados pelos diretores das UBS's, com escopo de serem submetidos à análise da comissão de acompanhamento dos mesmos. Art. 9º - O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais. $ 1º. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os seguintes casos: I- Férias por período superior a 15 (quinze) dias; II - Atestados para todos os casos superiores a 14 (catorze) dias; HI - Licenças com período superior a 14 (catorze) dias; IV — Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; V — Profissional que integre o Programa Mais Médicos ou qualquer outro que tratar-se de servidor vinculado diretamente ao Estado; VI - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao ty Programa Previne Brasil, salvo quando justificativas aceitas o é pela Coordenação. VII — Deixar de cumprir as metas e os indicadores constantes no Art. 8º, da presente Lei. $ 2º. Em todos esses casos, nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor do prêmio será revertido para os profissionais da saúde, autorizadas nas Portarias inerentes ao Programa Previne Brasil do Governo Federal. Art. 10 - O pagamento dos valores aos profissionais beneficiários da presente Lei, somente será realizado após atesto do Secretário Municipal de Saúde ou profissional por ele indicado, devendo constar a informação de que as referidas equipes cadastradas ao programa atenderam aos critérios qualitativos conforme resultado da avaliação. $ 1º. O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo “Gratificação por Desempenho" caso o programa deixe de existir, ou sejam realizadas alterações na legislação pertinente que inviabilizem a continuidade do repasse federal ao município. $ 2º. Os valores correspondentes aos incentivos, serão pagos aos profissionais de acordo com o repasse e a competência destinada pelo Ministério da Saúde, 30 (trinta) dias após seu crédito e/ou em tempo suficiente para avaliação e envio das informações para o setor competente. https:/Avww.diariomunicipal. com.br/femurn/materia/6BAF2A8C/03AGdBq27S5mDbaA6m2IvV6mZ0u6jE8FaMluXFhN9PFkyWmNU9YXrL1ifg4 ID... 3/4 y “- 06/10/2021 09:42 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ $ 3º. Caso haja alterações na legislação que acrescente outros serviços de saúde ao programa, fica o município responsável pela regulamentação dos mesmos, através de Portaria, estabelecendo critérios para pagamento do incentivo em conformidade com a legislação pertinente. Art. 11 - A gratificação de que trata essa Lei não se incorporará aos vencimentos, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória. Art. 12 - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde. Art. 13 - A avaliação dos indicadores, contidos no artigo 8º, será realizada trimestralmente até o dia 15, por comissão de acompanhamento, com seguinte formação: Coordenadora de promoção à saúde; Subcoordenadora da atenção básica; 01 (um) servidor, representante dos profissionais de nível superior da atenção básica, efetivo; 01 (um) servidor, representante dos demais profissionais da atenção básica, efetivo; 01 (um) servidor indicado pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 14 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Santa Cruz, em 29 de setembro de 2021. IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO Prefeito Publicado por: Luziana Medeiros da Fonseca Código Identificador:6BAF2A8C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/10/2021. Edição 2625 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita ty informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurm/ https:/Awww diariomunicipal.com.br/femurn/materia/6BAF2A8C/03AGdBq27 S5mDbaAGm2IvV6mZ0u6jE8FaMluXFhN9PFkyWmNUSYXrL1 ifgs ID... 4/4