| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 809 / 2021 |
| Date | 2021-06-08 |
| Ementa | Institui a inclusão da "História Municipal" na disciplina de História Geral, na grade curricular do 4º ao 9º ano do Ensino Fundamental de todas as Escolas Municipais, e dá outras providências. |
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Prefeitura de Santa Cruz Gabinete Civil LEI MUNICIPAL Nº 809/2021 Institui a inclusão da “HISTÓRIA MUNICIPAL” na disciplina de História Geral, na grade curricular do 4º ao 9º ano do Ensino Fundamental de todas as Escolas Municipais, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a inclusão da “História Municipal” na disciplina de História Geral, na grade curricular do 4º ao 9º ano do Ensino Fundamental, de todas as Escolas Municipais de Santa Cruz/RN. $1º. Caberá a todas as escolas citadas no caput do artigo 1º, incluir na disciplina de História Geral, a “História Municipal”, passando a fazer parte na sua grade curricular. $2º. A História Municipal será ministrada pelo professor titular da disciplina de História Geral, com formação de Ensino Superior Completo, e receberá formação continuada para conhecimento técnico na área. Art. 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação pela sua coordenação pedagógica, oferecer as orientações necessárias ao(s) professor(es) para o desenvolvimento dos conteúdos a serem ministrados. Art. 3º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades da sociedade civil organizada e iniciativa privada. Art. 4º - Fica sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Santa Cruz/RN, por meio do seu órgão e setor competente, regulamentar e implementar ações pedagógicas que Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 Prefeitura de Santa Cruz Gabinete Civil Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado praticar atos que regulamentem essa Lei num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação, com sua aplicabilidade para o Ano Letivo subsequente. Art. 7º - Esta lei É disposições em contrário. em vigor na data de sua publicação, revogadas as Gabinete do Prefeito do M e Santa Cruz, em 08 de junho de 2021. Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 14/06/2021 https:/Awww.diariomunicipal com.br/femurm/materia/62ADD2EA/03AGdBq26|HVnd21 Agi9X36Z4m-fingSHrExUzsravJ-Jpaekl s PKULPIyOu-Euil 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ — EE e mem e meme mo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ GABINETE CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 809/2021 LEI MUNICIPAL Nº 809/2021 Institui a inclusão da “HISTÓRIA MUNICIPAL” na disciplina de História Geral, na grade curricular do 4º ao 9º ano do Ensino Fundamental de todas as Escolas Municipais, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a inclusão da “História Municipal” na disciplina de História Geral, na grade curricular do 4º ao 9º ano do Ensino Fundamental, de todas as Escolas Municipais de Santa Cruz/RN. $1º. Caberá a todas as escolas citadas no caput do artigo 1º, incluir na disciplina de História Geral, a “História Municipal”, passando a fazer parte na sua grade curricular. 82º. A História Municipal será ministrada pelo professor titular da disciplina de História Geral, com formação de Ensino Superior Completo. e receberá formação continuada para conhecimento técnico na área. Art. 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação pela sua coordenação pedagógica. oferecer as orientações necessárias ao(s) professor(es) para o desenvolvimento dos conteúdos a serem ministrados. Art. 3º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais. entidades da sociedade civil organizada c iniciativa privada. Art. 4º - Fica sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Santa Cruz/RN, por meio do seu órgão e setor competente, regulamentar c implementar ações pedagógicas que efetivamente garantam a inserção da História Municipal nas atividades, projetos e/ou programas que compõem o currículo do 4º ao 9º. do Ensino Fundamental. Art. 5º - As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação. suplementadas se necessário. Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado praticar atos que regulamentem essa Lei num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação, com sua aplicabilidade para o Ano Letivo subsequente. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Santa Cruz, em 08 de junho de 2021. IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO Prefeito Publicado por: 12 % -. 14/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ Arivaldo Silva dos Santos Código Identificador:62ADD2EA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/06/2021. Edição 25434 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http:/Avww.diariomunicipal.com.br/femurn/ https:/Awww diariomunicipal.com.br/femum/materia/62ADD2EA/03AGdBq26jHVnd21 Agi9X36Z4m-fingSHrExUzsravJ-Jpaekl s PkULPlyOu-Euilf 212