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norma nº 809/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 809 / 2021
Date 2021-06-08
EmentaInstitui a inclusão da "História Municipal" na disciplina de História Geral, na grade curricular do 4º ao 9º ano do Ensino Fundamental de todas as Escolas Municipais, e dá outras providências.
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Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
LEI MUNICIPAL Nº 809/2021
Institui a inclusão da “HISTÓRIA MUNICIPAL” na
disciplina de História Geral, na grade curricular do 4º
ao 9º ano do Ensino Fundamental de todas as Escolas
Municipais, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a inclusão da “História Municipal” na disciplina de História
Geral, na grade curricular do 4º ao 9º ano do Ensino Fundamental, de todas as Escolas Municipais
de Santa Cruz/RN.
$1º. Caberá a todas as escolas citadas no caput do artigo 1º, incluir na disciplina de
História Geral, a “História Municipal”, passando a fazer parte na sua grade curricular.
$2º. A História Municipal será ministrada pelo professor titular da disciplina de
História Geral, com formação de Ensino Superior Completo, e receberá formação continuada para
conhecimento técnico na área.
Art. 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação pela sua coordenação
pedagógica, oferecer as orientações necessárias ao(s) professor(es) para o desenvolvimento dos
conteúdos a serem ministrados.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados
convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades da sociedade civil
organizada e iniciativa privada.
Art. 4º - Fica sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Santa Cruz/RN,
por meio do seu órgão e setor competente, regulamentar e implementar ações pedagógicas que
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado praticar atos que
regulamentem essa Lei num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua
publicação, com sua aplicabilidade para o Ano Letivo subsequente.
Art. 7º - Esta lei É
disposições em contrário.
em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Gabinete do Prefeito do M e Santa Cruz, em 08 de junho de 2021.
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
14/06/2021
https:/Awww.diariomunicipal com.br/femurm/materia/62ADD2EA/03AGdBq26|HVnd21 Agi9X36Z4m-fingSHrExUzsravJ-Jpaekl s PKULPIyOu-Euil 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
— EE e mem e meme mo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 809/2021
LEI MUNICIPAL Nº 809/2021
Institui a inclusão da “HISTÓRIA
MUNICIPAL” na disciplina de História Geral,
na grade curricular do 4º ao 9º ano do Ensino
Fundamental de todas as Escolas Municipais, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do
Rio Grande do Norte. no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a inclusão da “História Municipal” na
disciplina de História Geral, na grade curricular do 4º ao 9º ano
do Ensino Fundamental, de todas as Escolas Municipais de
Santa Cruz/RN.
$1º. Caberá a todas as escolas citadas no caput do artigo 1º,
incluir na disciplina de História Geral, a “História Municipal”,
passando a fazer parte na sua grade curricular.
82º. A História Municipal será ministrada pelo professor titular
da disciplina de História Geral, com formação de Ensino
Superior Completo. e receberá formação continuada para
conhecimento técnico na área.
Art. 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação pela sua
coordenação pedagógica. oferecer as orientações necessárias
ao(s) professor(es) para o desenvolvimento dos conteúdos a
serem ministrados.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei,
poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos
federais, estaduais e municipais. entidades da sociedade civil
organizada c iniciativa privada.
Art. 4º - Fica sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal
de Santa Cruz/RN, por meio do seu órgão e setor competente,
regulamentar c implementar ações pedagógicas que
efetivamente garantam a inserção da História Municipal nas
atividades, projetos e/ou programas que compõem o currículo
do 4º ao 9º. do Ensino Fundamental.
Art. 5º - As despesas oriundas da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria
Municipal de Educação. suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica
autorizado praticar atos que regulamentem essa Lei num prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua
publicação, com sua aplicabilidade para o Ano Letivo
subsequente.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Santa Cruz, em 08 de
junho de 2021.
IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO
Prefeito
Publicado por:
12
% -. 14/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
Arivaldo Silva dos Santos
Código Identificador:62ADD2EA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 11/06/2021. Edição 25434
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