br-locleg corpus explorer

← Santa Cruz (RN)

norma nº 1/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-02
EmentaDispõe sobre a organização e o funcionamento da procuradoria geral da Câmara de Vereadores do Município de Santa Cruz - RN e dá outras providências.
native_id36

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

05/10/2022 10:01 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
GABINETE CIVIL
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2022
LEI COMPLE!
TAR Nº 001/2022
DISPÕE SOBRE A criação, ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA DE
VEREADORES DO MUNICÍPIO SANTA CRUZ — RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºA Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores do Município de Santa Cruz/RN, instituição que representa o Poder Legislativo Municipal,
judicial e extrajudicialmente, é criada, estabelecida e organizada através da presente Lei.
Parágrafo único.A Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores, de que trata o caputdeste artigo, tem funções de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
6 FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL
Art. 2ºA Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores, vinculada diretamente ao Presidente, tem as seguintes finalidades:
I- Garantir a aplicação das normas legais e regulamentos;
II - Promover a organização e o desempenho das atividades jurídicas de interesse do Poder Legislativo;
XII - garantir a efetividade e observação dos princípios constitucionais no âmbito do Poder Legislativo;
IV - Aprimorar as atividades jurídicas no Poder Legislativo;e
V - Contribuir para a formação de um conceito amplo de fundamentação e interpretação jurídica das atividades relacionadas ao Poder Legislativo
Municipal.
Art. 3ºCompete à Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores:
1- A representação da Câmara Municipal, em Juízo ou fora dele, cabendo-lhe, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento do
Poder Legislativo;
W - O exercício de funções de consultoria jurídica do Poder Legislativo, sempre através de consultas formuladas por intermédio dos órgãos e
unidades da Casa;
IV -A proposição de edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral;
io e ao Ministério Público, de qualquer medida judicial, quando solicitada;
T - O preparo de informações a serem enviadas ao Poder Judici
V- O pronunciamento sobre providências de natureza jurídica de interesse público e aconselhadas pela legislação;
VI-A elaboração de minutas padronizadas dos termos de contratos a serem firmados pela Casa de Leis;
VII - O pronunciamento prévio com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados relacionados com a
Câmara Municipal;
VIII - A proposição à Câmara Municipal de medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
IX - O pronunciamento, quando solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que nele possa influir, como
condição de seu prosseguimento;e
X - O desempenho de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO NI
DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4ºA Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores tem a seguinte estrutura:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/D13EE7 14/03AllukzgF 36AsiseOZNSFd1 LyftCuPLoH600mHa9lp X1K-ay4OXkFUZSOaPX-n... 1/6
05/10/2022 10:01 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
1- Órgão de Direção Superior;
M- Órgãos de execução de atividades jurídicas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA GERAL
Seção I
Do órgão de Direção Superior
Art. 5º - O Órgão de Direção Superior, vinculado à Presidência, que tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, e supervisionar a execução
dos serviços administrativos da Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores, vinculada diretamente ao Presidente, e será dirigida pelo Procurador
Geral Legislativo.
Parágrafo único.O Procurador Geral Legislativo é cargo de confiança de livre nomeação do Presidente da Câmara, dentre advogados que tenham no
mínimo 05 (cinco) anos no exercício da advocacia, sendo destes, no minimo, 3(irês) anos de exercício no cargo de Procurador Legisiativo ou
Assessor Jurídico do Legislativo, bem como devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e possuir, concomitantemente, notável
saber jurídico e reputação ilibada.
Subseção I
Do Procurador Geral Legislativo
Art. 6ºSão atribuições do Procurador Geral Legislativo:
1- Dirigir a Procuradoria da Câmara Municipal, coordenando e orientando suas atividades e a sua atuação;
1 - Apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da Câmara, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas
às medidas impugnadoras de ato ou omissão do Poder Legislativo;
HF - Desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações de interesse da Câmara Municipal, nos termos da legislação vigente;
IV - Autorizar, por solicitação do Procurador Legislativo vinculado ao feito, caso entenda cabível e necessário:
a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais, especialmente quando o valor do benefício não justifique a lide ou, quando do
exame da prova ou da situação jurídica, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
b) a dispensa da interposição de recursos judiciais ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicada a medida, em face da
jurisprudência predominante;
c) a composição amigável em processos administrativos ou judiciais, resguardados os superiores interesses do Poder Legislativo Municipal;
V - Assessorar o Presidente e a Mesa Diretora em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e
diretrizes;
VT - Assistir o Presidente da Câmara no controle interno da legalidade dos atos da Mesa Diretora;
VII - Sugerir ao Presidente da Câmara Municipal medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse público;
Or - Garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos;
IX - Proferir decisão nos inquéritos e nos processos administrativos disciplinares promovidos contra Procuradores Legislativos, aplicando-lhes
penalidades, salvo a de demissão;
X - Homologar os concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador Legislativo;
XI - Promover a lotação dos Procuradores Legislativos;
XI - Realizar as distribuições dos trabalhos aos Procuradores Legislativos;
XIII - Editar e praticar os atos normativos, ou não normativos, inerentes às suas atribuições;
XIV - Propor ao Presidente da Câmara Municipal as alterações a esta Lei:
XV - Promover e coordenar o assessoramento e a consultoria jurídica e a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo;
XVI - Coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da Procuradoria Geral da Câmara Municipal;
XVII - Controlar os processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e Especiais da Câmara Muuicipal;
XVII - Elaborar o projeto de Regimento Interno da Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores, a ser instituído por Portaria;
XIX - Dirimir os conflitos de atribuições entre Procuradores Legislativos;
XX - Uniformizar a orientação jurídica da Procuradoria Geral da Câmara Municipal,
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/femum/materia/D13EE714/03AllukzgF36AsiseOZNSFd1 LyftCuPLoH600mHa9lp X1K-ay40XkFUZSOaPX-n... 2/6
05/10/2022 10:01 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
XXI - Decidir sobre o estágio probatório e a avaliação de desempenho dos integrantes da carreira de Procuradores Legislativos.
XXI! - Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e
orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e
programas de trabalho;
Parágrafo único.As atribuições do Procurador Geral Legislativo poderão ser delegadas aos Procuradores Legislativos e integrantes do seu Gabinete,
na forma regulamentada por Portaria.
Seção HW
Dos Orgãos de Execução
Art. 7ºO Órgão de Execução, vinculado ao Procurador Geral, que tem por finalidade desenvolver as atividades jurídicas de consultoria e assessoria
da Câmara Municipal, é constituído pelo Procurador Legislativo.
Subseção I
Do Procurador Legislativo
Art. 8º Compete ao Procurador Legislativo:
I- Representar a Câmara Municipal de Santa Cruz(RN), desde que Delegado pelo Procurador Geral, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente,
nas ações ou feitos que lhe forem distribuídos, acompanhando-os em todas as instâncias até o final e tomando em todos eles as providências
necessárias à defesa cabal dos direitos e interesses da Câmara Municipal;
II - Prestar assessoria e consultoria jurídica à Mesa Diretora e à Presidência da Câmara Municipal, por Delegação do Procurador Geral, bem como ao
órgão que for determinado pela Presidência, analisando e emitindo pareceres nos processos e consultas que lhes forem feitas;
TI - Elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios de interesse da Câmara Municipal;
IV - Elaborar parecer jurídico em todas as licitações, em especial quanto à sua abertura, dispensa ou inexigil
aprovação do Procurador Geral.
lidade, submetendo-os, após, à
V - Processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
VI - Elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos, submetendo-o, ao final, à apreciação do Procurador Geral;
VII - apresentar análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições legislativas que tramitam perante a Câmara Municipal de
Santa Cruz;
VII - Emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência, pela Mesa Diretora ou Procurador Geral, sobre questões regimentais suscitadas
dentro e fora das sessões plenárias;
IX - Orientar a Mesa Diretora quanto aos despachos que deverão ser exarados nos processos que forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara
Municipal, antes e durante as sessões legislativas;
X - Reportar ao Procurador Geral da Câmara toda e qualquer ocorrência que importe em ilegalidade ou descumprimento de obrigação funcional;
XT - - responsabilizar-se e zelar pelo cumprimento de prazos administrativos e judiciais, submetidos à sua Procuradoria;
XII - Submeter-se à autoridade e auxiliar os assessores nas esferas que lhes forem confiadas;e
XII - Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e orientações,
fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de
trabalho;
XIV - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo de Procurador Legislativo ou que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral da Câmara, além
de todas aquelas inseridas no âmbito de atuação da advocacia, assessoria e consultoria jurídica do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 9ºOs cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo II — Cargos de Provimentos em Comissão da Procuradoria Geral da Câmara de
Vereadores desta Resolução, sãode livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal, observados os requisitos para investidura.
Art. 100s cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I — Cargos de Provimento Efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral da
Câmara de Vereadores desta Resolução, serãoprovidos:
X - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso IE do art. 37 da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de c;
ou de cargo isolado, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do certame;
II - por promoção, tratando-se de cargo intermediário ou final de carreira;
HI - pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/D13EE714/03AllukzgF 36AsiseOZNSFd1LyftCuPLoH60omHa9p X1 K-ay40XkFUZSOaPX-n... 3/6
05/10/2022 10:01 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
$ 1ºA investidura do servidor aprovado previamente em concurso público de provas ou de provas e títulos far-se-á sempre no cargo inicial de cada
carreira e no padrão inicial de vencimento.
$ 2º0 provimento dos cargos de carreiras no âmbito do Poder Legislativo, dar-se-á por ato do Presidente da Câmara Municipal, condicionado à
existência de vaga e dotação orçamentária para atender às despesas decorrentes de sua ocupação.
Art. 11Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos para eles estabelecidos e
constantes nesta Resolução,sob penade ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para Câmara
Municipal ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
8 1ºSão requisitos básicos para provimento do cargo público de Procurador Legislativo Efetivo, além dos constantes no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais:
I- Possuir diploma de bacharel em direito emitido por instituição de ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente;
II - não possuir antecedentes criminais;
II - gozar de reputação ilibada, consoante atestado de qualquer autoridade judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da carreira do
magistério superior de instituição oficial;
IV - Estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
V - possuir no mínimo 03 (três) anos de atividade jurídica:
a) considera-se para fins desta Resolução, como atividade jurídica, aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o
exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
b) não será computado como atividade jurídica o período de estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.
Art, 12Ãs pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, nos termos da legislação municipal.
CAPÍTULO VI o.
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 130s 03 (três) primeiros anos de exercício no cargo de Procurador Legislativo Efetivo servirão para a verificação do preenchimento dos
requisitos mínimos, necessários à sua confirmação na carreira.
Art. 14 Além dos definidos no Estatuto dos Servidores Públicos, sãorequisitos mínimos necessários à confirmação do Procurador na carreira:
I- Conduta profissional ilibada e compatível com o exercício do cargo;
II - Conduta pessoal compatível com a dignidade do cargo;
II - Proficiência no cumprimento de suas tarefas e obrigações, inclusive com rígida observância dos prazos processuais;
IV - Assiduidade ao serviço.
Art. 150 Procurador Legislativo em estágio probatório seráavaliado pelo Procurador Geral, que submeterá ao Presidente relatório circunstanciado,
em caráter reservado.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 16 Os integrantes da carreira de Procurador Legislativo da Câmara de Vereadores sujeitam-se a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas
semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, relativas à representação judicial e extrajudicial
da Câmara Municipal de Santa Cruz(RN).
Parágrafo único.Devido ao cumprimento rotineiro de atividades externas, os Procuradores poderão ser dispensados pelo Presidente da Câmara
Municipal de Santa Cruz da assinatura ou controle de ponto;
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS
Art. 170s cargos efetivos e comissionados, descritos nesta Lei, tem nela os direitos assegurados, como também, no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, no Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal, quando houver, e demais normativas aplicáveis.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOSIMPEDIMENTOS
Art. 180s Procuradores da Câmara de Vereadores têm os deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sujeitando-se, ainda, as
proibições e impedimentos estabelecidos nesta Lei, e na Lei Federal nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 19Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores da Câmara Municipal de Santa Cruz(RN) é vedado:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/D1 3EE714/03AllukzgF36AsiseOZNSFd1Ly1tCuPLoH600mHa9lp X1K-ay40XkFUZSOaPX-n... 4/6
05/1012022 10:01 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
-I - Descumprir ato normativo editado pelo Procurador Geral e aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal;
II - Manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 20É defeso a Procurador Legislativo exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:
1- em que seja parte;
II - em que haja atuado como advogado de quaisquer das partes;
XII - em que seja interessado, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
Art. 210 Procurador Legislativo da Câmara de Vereadores deve dar-se por impedido ou suspeito nas hipóteses da legislação processual em vigor.
Parágrafo único.Nas situações previstas no caputserá necessária a ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos
do impedimento, objetivando a designação de substituto.
Art. 220 Procurador Legislativo não pode participar de comissão ou banca de concursos realizados pela Câmara Municipal, nem intervir no seu
julgamento e votar sobre organização de lista para promoção ou remoção, quando concorrer parente consanguínco ou afim, em linha reta ou
colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
CAPÍTULO X
DOS PROCEDIMENTOS E ATOS INTERNOS DA PROCURADORIA GERAL
Seção I
a Distribuição de Processos
Art. 230 Procurador Legislativo atuará em processos judiciais e administrativos por designação ou distribuição do Procurador Geral.
$ 1ºO Procurador Geral poderá, a qualquer tempo, presente o interesse da Câmara Municipal, avocar processos administrativos ou judiciais que
sob responsabilidadede Procurador Legislativo.
$ 2º0 Procurador Geral poderá delegar ao Procurador Legislativo a função administrativa de distribuição interna de processos judiciais ou
administrativos.
Art. 240 Procurador Geral estabelecerá a forma de processamento de expedientes e processos internos, bem como, editará os atos necessários ao
funcionamento da Procuradoria Geral.
Seção II
Dos Pareceres e Acórdãos da Procuradoria Geral
Art. 25É privativo do Presidente da Câmara Municipal e da Mesa Diretora submeter assuntos ao exame da Procuradoria e do Procurador Geral,
inclusive para seu parecer.
$ 1ºOs pareceres emitidos pela Procuradoria Geral não possuem caráter vinculativo, mas opinativo, a fim de subsidiar a decisão do Presidente e,
eventualmente, das Comissões Legislativas.
4: 2ºOs pareceres das Comissões Permanentes terão suas minutas redigidas com o auxílio do Procurador Legislativo.
CAPÍTULO XI — o.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26Ficam criados no quadro de pessoal da Câmara Municipal os cargos cfetivos c comissionados, previstos nos artigos acima c individualizados.
Art. 270 Procurador Geral da Câmara de Vereadores será substituído em seus impedimentos ou ausências pelo Procurador Legislativo com maior
antiguidade no exercício do cargo.
Art. 28A Presidência da Câmara Municipal providenciará os recursos e materiais necessários para instalação e funcionamento da Procuradoria
Geral.
Art. 29A Procuradoria Geral atuará de forma a:
no resultado dos trabalhos do Poder Legislativo.
Art. 30Aplicam-se ao ocupante do cargo de provimento efetivo da Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores os mesmos procedimentos adotados
para os demais servidores do Poder Legislativo, para fins de concessão de direitos e vantagens, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, Plano de Cargos e Carreiras e outros regulamentos ou normas que vierem a substituí-los.
Cargos e Carreiras, quando houver, e outros regulamentos ou normas que vierem a substituí-las.
Art. 31Para 0 fie! cumprimento da presente Lei, aplicam-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Plano de
Art. 32São partes integrantes desta Lei Complementar os Anexos I e IL.
Art. 330s vencimentos dos cargos da Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara
Municipal observando os níveis e símbolos dos Anexos I e TI.
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/D1 3EE714/03AllukzgF36AsiseOZNSFd1Ly1tCuPLoH60omHa9ip X1K-ay40XkFUZSOaPX-n... 5/6
05/10*2022 10:01 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
s Art. 34A Presidência da Câmara Municipal estabelecerá o horário de funcionamento da Procuradoria Geral, através de Portaria Administrativa,
respeitado o cumprimento da carga horária estabelecida para determinados cargos.
Art. 35 Fica extinto o cargo de Advogado, criado pela Lei Municipal santa-cruzense nº 754/2018.
Art. 36As despesas decorrentes da presente Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos financeiros da
Câmara Municipal.
Art. 37Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo à 03 de fevereiro de 2022, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Santa Cruz, em 11 de fevereiro de 2022.
IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO
Prefeito
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL
DA PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA DE VEREADORES
CARGO [RESUMO DOS REQUISITOS
PROCURADOR LEGISLATIVO [Curso Superior em Direito com registro|1(Uma)
jno órgão de classe e no mínimo 03 (três)|
janos no exercício da advocacia.
IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO
Prefeito
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DA PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA DE VEREADORES
RESUMO DOS REQUISITOS
GERAL |Curso Superior em Direito com registro/01(Uma)
jno órgão de classe e no mínimo 05]
(cinco) anos no exercício da advocacia,
sendo destes, 03(três) aos em Assessoria
[Jurídica do Legislativo ou Procuradoria!
ão Legislativo
IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO
Prefeito
Publicado por:
Luziana Medeiros da Fonseca
1] Código Identificador:D13EE714
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/02/2022. Edição 2718
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://wrww.diariomunicipal.com.br/femurn/
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/D1 3EE714/03AllukzgF36AsiseOZNSFd1Ly1tCuPLoH600mHa9p X1K-ay40XkFUZSOaPX-n... 6/6

open original →