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norma nº 814/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 814 / 2021
Date 2021-06-14
EmentaDispõe sobre e Institui a transmissão ao vivo e via internet todas as sessões e reuniões licitatórias e pregões dos Poderes Legislativos e Executivo e dá outras providências.
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Santa Cruz
Gabinete Civil
LEI MUNICIPAL Nº 814/2021.
Dispõe sobre e Institui a transmissão ao vivo e via
internet todas as sessões e reuniões licitatórias e
pregões dos Poderes Legislativo e Executivo e da
outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZIRN, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Santa Cruz - RN
passam a transmitir ao vivo, por meio da internet, as sessões públicas de licitações no site dos
respectivos Poderes, bem como pelas redes sociais e canais oficiais de comunicação.
Parágrafo único. As transmissões das licitações serão em áudio e vídeo.
Artigo 2º - Os arquivos das gravações dos procedimentos licitatórios deverão continuar
disponíveis para consulta, na intemet, no site do respectivo Poder licitante, durante período
estabelecido em regulamentação específica.
Artigo 3º - O membro da comissão de licitação ou o pregoeiro deverá informar
inicialmente, sobre qual processo licitatório está tratando, declarando, ao menos, as seguintes
informações do processo de compra ou contratação de serviços pelo Poder Executivo e/ou
Legislativo:
| —- Número do Edital de Licitação;
Il — Modalidade de licitação;
Hll — Regime de Execução;
IV — Órgão solicitante;
V — Objeto da Licitação.
Artigo 4º - A transmissão deverá abranger todas as fases da licitação consideradas
públicas.
Parágrafo único. A gravação abrangerá os procedimentos de abertura dos envelopes
contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, de verificação da
conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento e classificação das
propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes no Edital.
Artigo 5º - Os processos licitatórios incompatíveis com o disposto nesta Lei por força da
legislação nacional, ficam excluídos de/sua abrangência.
Artigo 6º - VETADO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN
2021.
Santa Cruz/RN, 14 de junho de
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
Santa Cruz
VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 022/2021 — CMSC
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, Inciso III da Lei Orgânica Municipal,
decide VETAR PARCIALMENTE, por razões de conveniência e oportunidade, o
Projeto de lei nº 022/2021, que “Dispõe sobre e Institui a transmissão ao vivo e via
internet todas as sessões e reuniões licitatórias e pregões dos Poderes Legislativo e
Executivo e da outras providências”, de iniciativa do nobre Vereador ÉLCIO VAGNER
RODRIGUES DE SOUZA, que foi aprovado por essa Casa em, segunda sessão, no dia
25 de maio de 2021.
Ouvida a Assessoria Jurídica do Município, esta manifestou pelo VETO
PARCIAL ao respectivo Projeto.
RAZÕES DE VETO
Ilustres Edis, sem retirarmos o mérito da proposição que é extremamente
significativa, cabe-nos registrar que parte do Projeto de Lei em epígrafe, vai de encontro
a pontos de gestão determinantes.
Esta administração reconhece a importância da ação constante do projeto de
lei, principalmente por regulamentar, em parte, tão importante procedimento
administrativo, porém, o artigo 6º do projeto apresentado e aprovado, não levou em
consideração que para o cumprimento da regulamentação, é preciso um mínimo de tempo
para aquisição de equipamentos e treinamento da equipe que irá, além de conduzir os
procedimentos licitatórios, realizar as gravações e a disponibilização ao vivo.
O presente Projeto de Lei, aprovado, impõe ao Poder Executivo prazo
IMEDIATO para implantação de nova medida, interferindo em sua gestão administrativa.
Desta forma, mesmo sem esse objetivo, a proposição termina por violar o
princípio da independência e harmonia dos Poderes do Estado, inscrito no artigo 2º da
Carta Federal.
O artigo 6º, que prevê aplicação imediata de medidas que demanda
tempo mínimo, configura uma invasão de competências privativas previstas na
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, e mesmo cientes de que não era este
o objetivo dos legisladores, necessita de correção, neste caso, via Veto Parcial.
6º do presente Projeto de Lei, por impossibilidade de execução imediata, tendo em
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
necessidade de realizar ações prévias à sua execução, como a aquisição de equipamentos
de audiovisual e aperfeiçoamento de pessoal. Na oportunidade, restituo a matéria ao
reexame e apreciação desse Egrógio Poder, para análise e deliberação de Vossas
Excelências, informando ainda, qué prazo razoável será implementada tão importante
e significativa iniciativa parlamÊ i
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
(4)
21/06/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
=] WD
GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 814/2021.
Dispõe sobre, e Institui, a transmissão ao vivo e via
internet de todas as sessões e reuniões licitatórias e
pregões dos Poderes Legislativo e Executivo, e dá
outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN, no uso de
suas atribuições legais. Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e
Ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Santa
Cruz/RN passam a transmitir ao vivo, por meio da internet, as sessões
públicas de licitações no site dos respectivos Poderes, bem como pelas
redes sociais e canais oficiais de comunicação.
Parágrafo único. As transmissões das licitações serão em áudio e
vídeo.
Artigo 2º - Os arquivos das gravações dos procedimentos licitatórios
deverão continuar disponíveis para consulta, na internet, no site do
respectivo Poder licitante, durante o período estabelecido em
regulamentação específica.
Artigo 3º - O membro da comissão de licitação ou o pregoeiro deverá
informar inicialmente, sobre qual processo licitatório está tratando,
declarando, ao menos, as seguintes informações do processo de
compra ou contratação de serviços pelo Poder Executivo e/ou
Legislativo:
I— Número do Edital de Licitação;
II — Modalidade de licitação;
HI — Regime de Execução;
IV — Órgão solicitante;
V— Objeto da Licitação.
Artigo 4º - A transmissão deverá abranger todas as fases da licitação
consideradas públicas.
Parágrafo único. A gravação abrangerá os procedimentos de abertura
dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos
concorrentes, de verificação da conformidade de cada proposta com os
requisitos do edital e de julgamento e classificação das propostas, de
acordo com os critérios de avaliação constantes no Edital.
Artigo 5º - Os processos licitatórios incompatíveis com o disposto
nesta Lei por força da legislação nacional, ficam excluídos de sua
abrangência.
Artigo 6º - VETADO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN
Santa Cruz/RN, 14 de junho de 2021.
IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO
Prefeito
Publicado por:
Arivaldo Silva dos Santos
Código Identificador:0A856341
https:/Iwww.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/0A856341/03AGdBq24AWoDUwEdPkGnd?ZIcl90fDRUgd6Fw7oy7eGwvxvkK 2MBIR9gA1hOF...
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& 21/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 21/06/2021. Edição 2549
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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