br-locleg corpus explorer

← Santa Cruz (RN)

norma nº 816/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 816 / 2021
Date 2021-07-19
EmentaDispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do Município para o exercício de 2022, e dá outras providências.
native_id41

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 51

e
Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
Lei Municipal nº 816 /2021.
Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias
para elaboração do orçamento geral do
município para o exercício de 2022, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte
Lei.
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição
Federal (artigo 165, 1, Parágrafo 2%), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000
(artigo 4º), do Município de Santa Cruz/RN, para o ano de 2022, nela compreendendo as metas e
prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da
proposta orçamentária para o exercício de 2022, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das
despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da
administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos
a entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO II
Das Definições
Artigo 2º - As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles
estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os
princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.
CAPÍTULO HI
Do Orçamento Municipal
SEÇÃO I
Do Equilíbrio
Artigo 3º - Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2022
será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior/ao valor
das receitas previstas.
Artigo 4º - A avaliação dos resultados dos programas será realizada ao longo db período,
quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fikcais e da
seguridade social, e as respectivas despesas.
Artigo 5º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de |2022 será
composta das seguintes peças:
L. projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
o
Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das
entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes
e respectiva legislação;
b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, para
evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal;
c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o
cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa
do município;
f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura
administrativa do município;
£) receitas e despesas por categorias econômicas;
h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores, bem como
a receita prevista para este exercício e para mais dois exercícios seguintes;
i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica, sub-categoria e
elemento;
j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub-função,
programa, projetos e atividades;
k) consolidado por funções, programas e sub-programas;
1) despesas por órgãos e funções;
m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;
n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento
em relação ao orçamento global;
o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;
p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e Valorização do Magistério, e outros Fundos; e
q) especificação da legislação da receita.
Parágrafo 1º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente
exercício, até o mês de junho de 2021, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2022 e
as disposições da presente Lei.
Parágrafo 2º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma
sintética e agregadas, evidenciando o "déficit" ou "superávit" corrente, conforme for o caso.
Parágrafo 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da
proposta orçamentária para o exercício de 2022, as eventuais modificações ocorridas na estrutura
organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações,
na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei das Diretri
Orçamentárias para o exercício de 2022, à Câmara Municipal.
Artigo 6º - No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2022, cofterá
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em trinta por cento da despesa geral.
Artigo 7º - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicjonais
dependem da existência de recursos disponíveis.
Artigo 8º - Constará na proposta orçamentária a “Reserva de Contingência”
ações emergenciais e não previstas no orçamento, como também para atender as suplementa:
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
4
e”
Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco
por cento da Receita Corrente Líquida.
Artigo 9º - O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, caso as tenha.
Artigo 10 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da
Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, Il, "a", "b", "c”, e Parágrafo 4º), devendo ser
devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei, quando o
Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.
SEÇÃO II
Da Classificação das Receitas e Despesas
Artigo 11. - Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por
categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza
da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
a) Pessoal e Encargos Sociais
b) Juros e Encargos da Divida
c) Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
a) Investimentos
b) Inversões Financeiras
c) Transferências de Capital
d) Amortização da Divida Interna
Parágrafo 1º - A classificação a que se refere este artigo correspondente aos
agrupamentos de elementos de natureza da despesa.
Parágrafo 2º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão
identificadas por projetos e/ou atividades, os quais serão integrados por título que caracterize as
respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática
estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964 (artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V).
Parágrafo 3º - As despesas de custeio programadas para o exercício de 2022 terão como
prioridades os projetos e/ou atividades elencados no anexo I a esta Lei.
Parágrafo 4º - As despesas de capital programadas para o exercício de 2022 estarãó
elencadas no anexo II a esta Lei.
Parágrafo 5º - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022 poderá conte:
Despesas de capital não contidas no anexo II desta Lei, contanto que sejam voltadas a seryi
essenciais, como à saúde, educação, assistência social, agricultura e infraestrutura urbana.
CAPITULO IV
Das Receitas
Artigo 12 - A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições) da Lei
Federal Complementar nº 101/2000 (Seções 1 e Il, do Capitulo HI, artigos 11 e 14) e |demai
disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho dp 2021
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
0.
e”
Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022
serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:
I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II. variações de índices de preços;
II. crescimento econômico; e
IV. evolução da receita nos últimos três anos.
Artigo 13 - Não será permitida no exercício de 2022, a concessão de incentivo ou
benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo
da ação visar a geração de emprego, renda e arrecadação de impostos.
CAPÍTULO V
Das Despesas
Seção |
Das Despesas com Pessoal
Artigo 14 - Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei
Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:
a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,
b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,
c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,
d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão,
e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades
de pessoal, e
f) o recrutamento e a administração de estagiários para desenvolverem atividades nas
diversas áreas da administração municipal.
Artigo 15 - O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada
bimestre, o Relatório resumido da execução orçamentária/RREO, quando nele conterá os dados de
receitas e despesas municipais bimestrais; e no quadrimestre ou semestre, a depender do limite de
gasto com pessoal, o Relatório de gestão fiscal/RGF, quando nele conterá o gasto com pessoal e o
controle das despesas com divida, garantias e restos a pagar.
Parágrafo 1º - As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei
Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Parágrafo 2º - Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos
referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.
Artigo 16 — A partir de janeiro de 2022, fica autorizado o reajuste das remunerações dos
servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal
Complementar nº 101/2000.
Seção II
Do Repasse ao Poder Legislativo
Artigo 17 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo
Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, adotando as disposições contidas na
Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
e”
Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
Seção II
Das Despesas Irrelevantes
Artigo 18 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao
disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não
ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de compras e serviços,
devidamente estabelecidos no artigo 23, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.
Seção IV
Das Despesas com Convênios
Artigo 19 - O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando
for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:
I. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou
plano de ação, constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;
Il. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja
previsto no Plano plurianual de investimentos;
II. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos do município;
IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e
V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos
órgãos competentes;
Seção V
Das Despesas com Novos Projetos
Artigo 20 - O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas
as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80%
(oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.
CAPÍTULO VI
Dos Repasses à Instituições Públicas e Privadas
Artigo 21 — Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2022,
bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a titulo
de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal
Complementar nº 101/2000, e ainda, aos dispositivos seguintes:
I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, d
assistência social, saúde e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;
II. que possua lei específica para autorização da subvenção;
III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebido
exercício anterior, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de jqneiro
do exercício subsequente, ao Setor Financeiro da Prefeitura Municipal, na conformidade do
Parágrafo Único, do artigo 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela H
Constitucional nº 19/98;
constituição, até 31 de dezembro de 2021;
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
e”
e
Prefeitura de
Fa Santa Cruz
N os Z Gabinete Civil
VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular
perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante aos Débitos
Trabalhistas, a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda
Estadual e a Fazenda Federal; e
VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de
contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
CAPÍTULO VII
Do Convênio com a Segurança Pública e Outras áreas essenciais
Artigo 22 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias
com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sendo o ente municipal o órgão beneficiado pela
ação e/ou pelos possíveis repasses financeiros conveniados, visando o reforço da segurança pública.
Parágrafo Unico — Também fica autorizada, a celebração de outros convênios e/ou
parcerias, com outros órgãos públicos, visando ações em áreas essenciais da estrutura pública, tais
como: educação, saúde, assistência social e agricultura.
CAPÍTULO VIII
Dos Créditos Adicionais, dos remanejamentos e realocações
Artigo 23 - Os créditos adicionais especiais e suplementares serão autorizados por lei e
abertos por decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais
e suplementares, autorizados na forma de caput deste artigo, desde que não comprometidos como
sendo:
I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. os provenientes do excesso de arrecadação;
[IL os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais autorizados em lei;
IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das
esferas dos governos federal e estadual; e
V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Artigo 24 - Ao longo do ano, também está autorizada a realização de remanejamentos
de valores, realocações ou transposições de dotações orçamentárias disponíveis de uma Unidad
Orçamentária para outra, dentro ou não da mesma categoria econômica, cujo ato será gerado pelo
Setor de Contabilidade do ente, o que será submetido ao Secretário Municipal da pasta encarvégada
pela atividade contábil.
Artigo 25 - As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abgrtura de
créditos adicionais conterão, no que couberem, as informações necessárias para esclarecimentos dos
dados orçamentários pleiteados.
Artigo 26 - As propostas de modificações ao Projeto de lei do orçamento serão
apresentadas com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informaçõo
estabelecidas para o orçamento.
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
o
Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
Artigo 27 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos
quatro meses do exercício de 2021, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao
orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo Unico - Na hipótese de ter sido autorizado crédito na forma do caput deste
artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades,
em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2021, consoante disposições
do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.
Artigo 28 - O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá
receber e despachar com a Chefia do Gabinete do Prefeito, os pedidos de abertura de novos créditos
adicionais, em até 30 (trinta) dias do recebimento do pedido.
CAPÍTULO IX
Da Execução Orçamentária e da Fiscalização
SEÇÃO I
Do Cumprimento das Metas Fiscais
Artigo 29 - O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das
metas fiscais ai longo do período.
Parágrafo Unico - Em consonância com o posicionamento da Secretaria do Tesouro
Nacional/STN, o ente poderá promover atualização das metas fiscais ora previstas nesta Lei, no
momento da elaboração do Projeto de lei do orçamento para o exercício de 2022, como uma medida
a reduzir o grau de incerteza das projeções de receitas anuais, e isso em virtude da recessão
econômica provocada pela Pandemia do novo Coronavírus (COVID 19) no ano corrente.
SEÇÃO II
Da Limitação do Empenho
Artigo 30 - Se verificado ao final do semestre, que a efetivação da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato
próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subsequentes, limitações de
empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Unico - A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos,
e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no caput, será estendida às despesas de
manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.
Artigo 31 - Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigaçõe:
constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento dy
despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO X
Das Vedações
Artigo 32 - Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a
gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.
Artigo 33 - É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas altp
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entida
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
o
ta É de
Santa Cruz
Gabinete Civil
integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta
por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico
ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver
eventualmente lotado.
Parágrafo Unico — Além da vedação definida no caput, não poderão ser destinados
recursos para atender despesas com:
I — atividades e propagandas político-partidárias;
II — objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;
II — obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de
comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e
IV — auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO XI
Das Dívidas
SEÇÃO ÚNICA
Da Dívida Fundada Interna
SUB-SEÇÃO 1
Dos Precatórios
Artigo 34 - Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2022, dotação
específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas
com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Unico
deste artigo.
Parágrafo Único - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2021, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de
2022, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).
SUB-SEÇÃO II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Artigo 35 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da divida fundada
interna.
CAPITULO XII
Do Plano Plurianual
Artigo 36 - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de?
programas, projetos e metas constantes do Plano plurianual de investimentos, em
compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da li
recursos.
Artigo 37 - Os projetos imprecisos constantes do Plano plurianual de infestimentos
existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária pard o exercícid
de 2022.
Artigo 38 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir novos projetos rá
legislação que trata do Plano plurianual de investimentos para o quadriênio 2022/2025
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
o
Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
Artigo 39 — Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e
prioridades para o ano de 2022, constantes no Plano plurianual de investimentos, fica o Executivo
Municipal autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução,
acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.
CAPITULO XI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 40 - A proposta orçamentária para o exercício de 2022 será entregue ao Poder
Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria
especificada no caput, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2021.
Artigo 41 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de
2022, será entregue ao Poder Executivo até 01 de agosto de 2021, para efeito de compatibilização
com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.
Artigo 42 - Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar
no exercício de 2022, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2021, tendo
sua publicação ainda nesse exercício.
Artigo 43 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município
oferecendo sugestões ao:
I Poder Executivo, nas audiências públicas realizadas com esse objetivo, ou até 1º de
julho de 2021, junto ao Gabinete do Prefeito; e
Il. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante
o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e
regimentais. .
Parágrafo Unico - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de
recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Artigo 44 - A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e
anexos previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Norte.
Artigo 45 - Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do
Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2021, a programação ali constante poderá-s
remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.
Parágrafo Único — Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dota
atendimento de despesas com:
a) pessoal e encargos sociais;
b) pagamento do serviço da divida;
c) projetos e execuções no ano de 2021 e que perdurem até 2022, ou mais;
d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e
Artigo 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
o
p Prefeitura de
Santa Cruz
h Lima Filho
e Santa Cruz/RN
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
e
Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
do
aee
ANEXO I- ELENCO DE AÇÕES DE CUSTEIO A SEREM PRIORIZADAS
I- ORÇAMENTO FISCAL
1.1 — Na área Administrativa
1.1.1 - Promover política de valorização do servidor público municipal;
1.1.2 - Desenvolver programas de capacitação, treinamento e reciclagem do servidor;
1.1.3 - Aperfeiçoar os serviços de informatização;
1.1.4 - Modernizar a administração municipal;
1.1.5 - Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o quadro
democrático;
1.2 — Nas áreas de Planejamento e Finanças
1.2.1- Viabilizar as atribuições da área de planejamento;
1.2.2 - Implantar ferramentas e procedimentos para controle orçamentário de receitas e despesas,
inclusive reserva financeira para contrapartidas dos projetos contemplados no SICONV e futuros
convênios em tramitação;
1.2.3 - Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores;
1.2.4 - Racionalizar os gastos do município;
1.2.5 — Estimular as receitas do município;
1.3 Nas áreas de Meio Ambiente e Urbanismo
1.3.1 - Implantar redes de drenagem em áreas críticas;
1.3.2 - Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;
1.3.3 - Recuperar e limpar rios e lagoas;
1.3.4 - Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos;
1.3.5 - Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos hídricos;
1.3.6 - Implantar projetos ambientais e urbanísticos nas áreas do município;
1.3.7 - Desenvolver programas de educação ambiental;
1.3.8 - Intensificar a fiscalização urbanística e ambiental;
1.3.9 — Fiscalizar o serviço de coleta de resíduos sólidos comerciais, industriais e residenciais;
1.3.10- Implantar programa de legalização dos prédios públicos.
1.4 - Na área da Educação
1.4.1 — Manter a integração das creches e pré-escola ao sistema municipal de ensino;
1.4.2 - Manter o programa de alimentação escolar, com excelência;
1.4.3 - Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino fundamental, no ensino especjal e na
educação de jovens e adultos;
1.4.4 - Desenvolver programas educativos sobre combate às drogas, meio ambiente, associhtivismo,
sexualidade, saúde e higiene;
1.4.5 — Desenvolver o Programa de Transporte Escolar, seja com apoio do Governo Estadual e/ou
Federal, e através de veículos adequados;
1.4.6 - Estimular a prática esportiva nas escolas;
1.4.7 - Promover programas de capacitação, gestão administrativa e treinamento profi
servidores da educação;
gsional dof
/:
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
1.4.8 - Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar;
1.4.9 - Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar;
1.4.10 - Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental;
1.4.11 - Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das unidades escolares;
1.4.12 — Manter a avaliação de desempenho do magistério;
1.4.13 — Manter a informática a disposição da classe estudantil e sua família;
1.4.14 - Estimular a Educação Integral no nível infantil, Pro-infância e Ensino Fundamental;
1.4.15 — Estimular a gestão plena administrativa na educação;
1.4.16 — Construção de novas escolas;
1.4.17 — Implantar o ensino em tempo integral na rede municipal de ensino;
1.5 - Nas áreas de Trânsito e Transportes
1.5.1 - Promover a implementação da infraestrutura das estradas vicinais do município;
1.5.2 - Manter e recuperar a frota municipal, inclusive alienando os bens inservíveis;
1.5.3 - Fiscalizar o sistema de iluminação pública, viabilizando sua manutenção e sua ampliação;
1.5.4 - Arborizar e reurbanizar as ruas do município;
1.5.5 — Abrir novas ruas e logradouros, quando necessário, visando à ampliação dos limites urbanos;
1.5.6 — Manter a malha viária em boa condição de tráfego, em especial com a recuperação de bueiros
nas estradas vicinais;
1.5.7 — Reformar os abrigos rodoviários existentes e instalar novos abrigos;
1.5.8 - Promover a sinalização das ruas;
1.5.9 — Manter as áreas residenciais e comerciais saneadas, inclusive com a substituição de canos e
a construção de novas caixas coletoras;
1.5.10 - Manter o sistema de esgotamento sanitário e de fossas sépticas em prédios públicos;
1.5.11 — Manter as unidades administrativas necessárias à gestão municipal, bem como os
equipamentos públicos de uso comum;
1.6 — Na área de Desenvolvimento Rural
1.6.1 — Prover o pequeno agricultor e pescador com materiais e utensílios de trabalhos;
1.6.2 — Ofertar veículos agricolas para o corte e preparo de terras de pequenos agricultores;
1.6.3 — Recuperar e construir barreiros em terras de pequenos agricultores;
1.6.4 — Garantir a safra da agricultura familiar, destinando parte dela à alimentação escolar;
1.6.5 — Recuperação de estradas vicinais para escoamento da produção agrícola;
1.6.7 — Recuperação e construção de passagens molhadas;
1.6.8 — Perfuração e instalação de poços tubulares e instalação dos poços já perfurados;
1.7 - Nas áreas de Cultura e Turismo
1.7.1 — Restaurar, recuperar e construir espaços/equipamentos culturais e turísticos;
1.7.2 - Implantar projetos culturais, sobretudo a valorização do folclore e artesanato locai
1.7.3 — Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;
1.7.4 — Manter e equipar a banda de música municipal;
1.7.5 — Incentivar a criação e manutenção do coral municipal.
1.7.6 — Implantar ações que visem à capacitação de guias mirins;
1.7.7 — Pleitear convênios de parcerias com órgãos estaduais e federais que fomentem
1.7.8 — Promover campanhas educativas voltadas ao turismo;
1.7.10 - Promover o aproveitamento democrático dos espaços culturais;
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
1.8 Na área Fazendária
1.8.1 - Modernizar os sistemas de arrecadação e tributação do município;
1.8.2 — Implementar meios de arrecadação e execução da dívida ativa municipal;
1.8.3 - Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores;
1.8.4 - Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte da responsabilidade
social com o pagamento do IPTU;
1.8.5 - Diminuir os níveis de inadimplência;
1.9 — Na área do Esporte e Lazer
1.9.1 — Restaurar e recuperar espaços/equipamentos esportivos e de lazer;
1.9.2 - Implantar projetos esportivos e de lazer, sobretudo a valorização do esporte amador;
1.9.3 — Pleitear convênios de parcerias com órgãos estaduais e federais que fomentem o esporte:
1.9.4 — Promover campanhas educativas voltadas ao esporte;
1.9.5 - Apoiar a prática esportiva comunitária;
1.9.6 - Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos;
1.9.7 - Manter e recuperar quadras de esportes e ginásio poliesportivo:
1.10 — Na área da Chefia Central, através do Gabinete Civil
1.10.1 — Manter e estruturar o Gabinete do Prefeito;
1.10.2 — Manter as ações da Controladoria Municipal;
1.10.3 — Manter as ações da Procuradoria Municipal;
1.11 — Na área de Obras
1.11.1 — Planejar os próximos investimentos, providenciando os respectivos projetos básico e
executivo, com as especificações técnicas de cada empreendimento;
1.11.2 — Manter revitalizada a estrutura dos prédios já existentes;
1.11.3 — Garantir a manutenção dos prédios já existentes;
1.12 -Na área da Habitação
1.12.1 - Incentivar políticas de Habitação;
1.12.2 - Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda;
1.12.3 - Construção de habitação de interesse social.
1.13 - Na área do Emprego
1.13.1 - Apoio a comunidade com a criação de cursos de artesanato, bem como encontrandó espaçi
para escoamento da produção;
1.13.2 - Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda, em especial aog programhs
de apoio aos artesãos local;
1.13.3— Implantar políticas públicas voltadas para o turismo religioso, visando geraçãh de emprg
e renda.
1.13.4- Estimular a instalação de novas empresa e indústrias no Município para geração de emp!
e renda. j
s
go
ego
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
IH — ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL NAS UNIDADES DE SAÚDE E
ASSISTÊNCIA
2.1 — Na área da Saúde
2.1.1 - Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da
saúde;
2.1.2 - Dar continuidade ao Programa de Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco
Nutricional, entre outros programas de saúde pública;
2.1.3 - Promover ações básicas de saúde;
2.1.4 - Implantação do Centro Especializado Odontológico — CEO para ampliação da assistência
odontológica.
2.1.5 - Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;
2.1.6 - Aprimorar as ações de vigilância sanitária;
2.1.7 - Manter e recuperar a frota vincula à política pública de saúde;
2.1.8 - Garantir as condições materiais para os grupos de apoio a saúde da criança, do adolescente,
do deficiente físico, da mulher e do idoso;
2.1.9 - Ampliar a assistência médica, através da Estratégia Saúde na Família;
2.1.10 - Ampliar a assistência odontológica, através da Estratégia Saúde Bucal;
2.1.11 — Manter as ações do programa de Agentes Comunitários de Saúde e combate às Endemias;
2.1.12 — Incentivar o programa de assistência à mulher e ao homem;
2.1.13 - Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência;
2.1.14 — Manter e reformar os postos e unidades básicas de saúde;
2.1.15 — Implantar o PIUBS/Programa de Informações de Unidade Básica de Saúde;
2.1.16 - Construção de unidades básicas de saúde no município;
2.1.17 - Fiscalizar o serviço de coleta de resíduos hospitalares da saúde no município.
2.1.18 - Revisar a regulamentação do pagamento dos valores de plantões eventuais aos profissionais
que prestarem serviço ao atendimento de urgências (média e alta complexidade);
2.2 — Na área da Assistência Social
2.2.1 — Apoiar as ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
2.2.2 - Promover educação profissional para população;
2.2.3 - Implantar os projetos sociais pertinentes à pasta;
2.2.4 - Manutenção e Ampliação dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos/SCFV
para idosos, crianças e adolescentes, do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família
(PAIF), e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
2.2.5 — Manutenção do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos
(PAEFI) e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
2.2.6 — Manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional à criança e ao adolescente em situação
de violência e risco social;
2.2.7 — Manutenção das ações do Cadastro Único e do Bolsa Família;
2.2.8 — Manutenção do Sistema Único da Assistência Social (SUAS);
2.2.9 — Manutenção dos Programas Primeira Infância e Benefício de Prestação Continua
2.2.10 — Manutenção das ações do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
2.2.11 — Manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
2.2.12 — Manutenção do Fundo para Infância e Adolescência (FIA);
2.2.13 — Manutenção e reforma dos prédios do Serviço de Convivência e Fortal
Vínculos (SCFV);
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
2.2.14 — Implantar o programa de doação de cestas básicas às famílias com risco social;
, 19 de julho de 2021.
|
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
EV ti)
Prefeitura de
: Santa Cruz
Gabinete Civil
ANEXO II - DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO
I- ORÇAMENTO FISCAL NAS ÁREAS DE ATUA
1.1 — Na área da Administração
1.1.1 - Ampliar o sistema de informatização do município;
1.1.2 — Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas;
1.1.3 — Incentivar, patrocinar e promover cursos que visem à capacitação e reciclagem do servidor
público;
1.1.4 — Adquirir novos imóveis;
1.2 - Nas áreas do Meio Ambiente e Urbanismo
1.2.1 - Implantar redes de drenagem em áreas críticas;
1.2.2 - Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos sólidos e líquidos;
1.2.3 - Construir unidades sanitárias nas áreas urbana e rural do município;
1.2.4 — Construir estação de transbordo de resíduos sólidos;
1.2.5 — Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos hídricos;
1.2.6 — Ampliar sistemas de abastecimento de água potável;
1.2.7 — Efetuar a dragagem dos rios;
1.2.8 — Efetuar a limpeza pública, seja diretamente ou indiretamente;
1.3 - Na área da Educação
1.3.1 — Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema de ensino;
1.3.2 — Construção de novas escolas;
1.3.3 — Aquisição de novas unidades de transporte escolar;
1.3.4 — Edificar e estruturar áreas de prática esportiva;
1.3.5 — Construir e equipar cozinhas, refeitórios e câmaras frigoríficas em escolas;
1.3.6 — Construir acessibilidade nas escolas;
1.3.7 — Atualização dos projetos arquitetônicos e complementares das escolas municipais.
1.4 - Nas áreas da Cultura e Turismo
1.4.1 — Aquisição de instrumentos musicais para os programas com jovens;
1.4.2 — Criar e equipar o coral municipal;
1.4.3 - Construir equipamentos que visem o desenvolvimento do turismo e do lazer.
1.5 - Nas áreas dos Transportes e Trânsito
1.5.1 — Adquirir equipamentos/máquinas para efetuar o melhoramento das estradas do m
1.5.2 — Adquirir veículos para equipar a frota municipal;
1.5.3 — Instalar novos abrigos rodoviários;
1.5.4 — Efetuar a pavimentação e urbanização das ruas do município;
1.6 - Nas áreas do Trabalho e Habitação
1.6.1 — Edificar novas unidades de habitação popular;
1.6.2 — Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de habitação popular;
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 /
CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
1.7 — Na área do Desenvolvimento Rural
1.7.1 — Adquirir equipamentos e máquinas que propiciem assistência ao pequeno agricultor e ao
pescador;
1.7.2 - Construir barreiros em terras de pequenos agricultores;
1.7.3 — Construir e instalar poços artesianos na zona rural;
1.7.4 — Construção de reservatório de água nas comunidades rurais;
1.8 — Nas áreas do Esporte e Lazer
1.8.1 — Construir quadras e espaços com equipamentos esportivos:
1.8.2 — Construir os vestiários e alambrados nas quadras de esportes do município;
1.8.3 — Ampliação e manutenção dos estádios de futebol;
1.8.4 — Instalação de academias para a terceira idade;
1.8.5 — Construção de uma área de lazer para atividades desportivas diversas;
1.9 — Nas áreas de Obras e Serviços Públicos
1.9.1 — Ampliar e modernizar o sistema de iluminação pública;
1.9.2 — Ampliar os cemitérios públicos;
1.9.3 — Construir o mercado público e a nova rodoviária;
1.9.4 — Construir e reformar praças públicas;
1.9.5 — Construir as novas unidades necessárias à administração do município, bem como os
equipamentos públicos de uso comum;
1.9.6 — Pavimentar ruas das comunidades do município;
IH - ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1 - Na área da Saúde
2.1.1 — Adquirir veículos e equipamentos do sistema de saúde pública, em especial ambulâncias;
2.1.2 — Ampliar o sistema de saúde pública local;
2.1.3 — Instalar academias de terceira idade em comunidades urbanas e rurais;
2.1.4 — Construir e instalar pontos de apoio ao atendimento à saúde;
2.1.5 — Aquisição de veículo com capacidade para 7 lugares, no mínimo, para transporte de
pacientes;
2.1.6 - Melhorar as instalações físicas das UBS municipais;
2.1.7 - Ampliação e reforma das UBS, conformg'a Necessidade;
2.2 - Na área da Assistência Social
2.2.1 — Construção da sede do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS);
2.2.2 — Aquisição de equipamentos para as unidades jda assistência social, inclusive para o Centro
de Referência da Assistência Social (CRAS$):
2.2.3 — Equipar e reformar as Unidades Básicas de Absistência;
2.2.4 — Aquisição de veículo para a Secretaria Munidipal de Assistência Social;
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
1-METAS ANUAIS
2022
AME — Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, 8 1º)
2022
ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL
e Valor Constante | (a | PIB) x 100 | (a/ RCL)x 100
jRecetsto OT rumossosas] soosramana) |
nosszerm| |
| Receias PrmrisComentes — T roosorasnmo] orozrera| |
| imposto, TaxaseContriuçõesdeMehora | arusaso] asumon] |
| comtuçõe OT amssmo] rosrmaso] |
| Demais fecotas PrmáriasCorentes | osuseaso] asma) | eeromes] — zsasrars |
| Receitas PrmáriasceCapta OT sosrrassas] noso) |
[Despesaro OT srassonsooo] msmo] | nnozr] arrsessaso] razsaso rs]
[DespesesPrmbrascit) | rmmansomo] nomosrsore | | armor] srosramcaso| riszosnsror |
Despesas Primários Correntes seoossa300| cossmseo| |] oomoszons] — ossen22000
[O smss| rsoserzosea[ soszoa nos]
[css | toesesonose | rosgaora
[— A tostessrage| rea rioooes]
[O stsessss| amamos
E RE
[Do
[Do am
Pessoal e Encargos Sociais srssesrso| ssasmosta| |] cozeroas] casaco]
Outras despesas Correntes 26.728.695,50 35.490.091,31 - [o 3850513028 37.351.215,76
Despesas Primárias de Capital nestosiroo| seososse) |] rrasrozas| * somezosiro]
| Pagamento de Restos a Pagarde Despesas Prmáras | rr1400000] romanas] | | vauooogo) roms ma]
ResutadoPrmsroqm=(1-) TT cesstaso] caneca) | eso] cessam] cramararo)
Juros, Encargos e Variações Monetária Ativos (1V) dp — doa ss lie]
eia E se
Resultado Nominal (V) = (+ (V-V) csestoaso] arseoon] | sro] casasmin] csoraro)]
[Diria Púbica Consolidado | rsoeroono] rsmzmnr] | DN] rereoos0o] recortes |
[om ComsotcacaLiqucia OT] cosamoo] osasco] | / ro) crsosmon] ossissazo)]
cotas Prmáras advindas de PPP (IV) E E A E
[Despesas Primárias geradas por PPP (V) -
|impacio do saido das PPP (VI) = (IV-V)
Fonte: /Relatórios da LRF
= [Dm]
% PIB % PIB % RCL
Vie coma | vao Contrto | pi 10 | RT 10 | Ver Comet [ vitor Contato [| Pino | oro
R$ 1,00
| 5119.90870]
2.141.466,10 - -
09.682.529,28 - a
o
EM
8
a
a
n
+]
E
E
&|2
8|5
13.216.645,55
[198] 119.945.646,61 - 119,49
[west] sresmisoras| — mesiosioso - 118,07
é
ê
ê
8
8
5
ê
103.743.412,13
8
B
e
a|s
&|ê
£|8
s/a
q
E
SÊ
HE
q
N
8
8
=-|3 q
sl. |.|3
Z
[o ir[ O mssansas | rosas
RR =
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
|l- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2022
AMF — Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso |) R$ 1,00
Metas Previstas em Metas Realizadas Variação
Receita Total [ SE26BSDO| - [MIS] GOSMSH4| - | 1045] 1770610640] 037
Receitas Primárias (1 [66283000] = [111,16] cosjascoso| - | 10042] — BattT6a5o] 1006
Despesa Total [ Mos25406 12] - [j0g7] So36080398| - | 055] (09660214)] (19,00)
Despesas Primárias (1) [mistas 12] = iN07h| orsasão| - | 10165] (026657332) — (18,19)
Resultado Primário (1-Il) | (2075207612) - /|(4050)] (127374021) | (142) 2847833591] (95,72)
Resultado Nominal (29.752.076,12)) - [| (40,50)] (1.273.740,21)] =| (1,42) 28.478.335,91 (95,72)
Divida Pública Consolidada 1.046.000,00) - [| 142] | 71459183] - | 080] (331.408,17) (31,68)
Divida Consolidada Liquida (19.454.000,00)) - | | (26,48) (20.898.65461)] = | (23,35) (1.444.654,61) 7,43
Fonte: / Relatórios da LRF
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
!ll - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2022
AMF — Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso Il) R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
EspeciricAçÃO [Dm | zo [x] 24 [Xl zz J%] ua Ta] za la
Recela Total [Temos] — Sosansado| 2AM7| S7ORSIO| (249) 1044MADSO0O| 1010] 10065575250] 500] M5NESMCIS| 500
cotas AS 1) [7 rrsserras2| — Sosrasmaso| 2558] B740006N0O| (275) 106ISTOSTSO| 1015] N0omSMO3O] 500| masritosao| 500
espa Toa [TT êrsses0s st] Sesmsoase| 051] rosmetomoo| 1072] st23%005000] 500] nrssessaso| 500| — rzssasma1a| 500
Despesas Prieicias [1] [7 ses0756 13] — ormessaso| 550] r0cmstooo0o| 1724] imezzssomo| aca) resrazaaso| 481] rasmisrHa] asi
Resultado Primário (1) = (1-1) 8137] (1946393900) [| Cosmo] cosn| css] wsM| — css040123)] (087)
Resultado Nominal (297)
Divida Pública Consolidada [7 sms] rrasetes| (1549) 152200000] vi290] 150010000] 500] 167800500] 600] 176130525] 500
rm [emas] | o86sA6N] 21012] | 952800000] (65) | os0s40000] 500] Grs2052000] 500] | G268 10100] 500
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPEGIFIcAçÃO Ez [+12 [J*] 22 J*7 =» [a] ma [&
Despesas Primárias ( | )
Resultado Primário (ll) = (1-1)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
Fonte: / Relatórios da LRF
82.754.056,30 87.206.594,72
| 52
| 1080518076] 598] 113206 16707] 485] sesto6i04o| agi
(14.146.277,74] (1.218.656,92 (7.428.60402)] (60,01) (738407470) (04)] — (732242250)] (097)
(14.146.277,74 (1.218.656,92) g | caso] cont] (asora7o] (04)] (732242250) (087)
810.058,12 08 [ (158D] 148p15151] 11240] 154420747] 634] 162518844] 524] 170644576] 500
(6.460.361,98) (1990488577)] 2000 | (1863/.00994)] (682) (1981292879) 634] (2085193220) 524] (2189452881)] 500
kk
E
EE
&
g
SE)
1) únitipal
a CruziPA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022
AMF — Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso Il)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
sn ts 578.954,88 0 00 39.909.626,39 ED 00 31.743.670,42
58.578.954, ——— e 909.626,39 - 00 31.743.670,42
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
Fonte: / Relatórios da LRF
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
V- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2022
AMF — Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, 8 2º, Inciso Il) R$ 1,00
RECEITAS
RERCEADAS
RECEITAS DE CAPITAL — ALIENAÇÃO DE
ATIVOS (1) 629.090,00
Alienação de Bens Móveis [o + 343.110,00
Alienação de Bens Imóveis [o 285.980,00
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO a
ATIVOS (ll) 629.090,00 137.100,00
137.100,00
137.100,00
CE E 7] 187109606
Investimentos [Do | 629.090,00] 137.100,00
Inversões Financeiras E -
Amortização/Refinanciamento da Divida RS -
DESPESAS DECORRENTES DOS REGIMES DE
PREVIDÊNCIA BRR A
Regime Geral de Previdência Social DE -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores [| fo E
EADOFNANCERO IM [GE [E
VALOR RE O SO
Fonte: / Relatórios da LRF
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZIRN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2022
R$ milhares
= a el= alelelelelels sig
AME — Demonstrativo 6 (LRF, art 4º,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2022
AMF — Demonstrativo 7 (LRF, art 4º, 8 12º, inciso V) R$ 1,00
PROGRAMA /
TRIBUTO
BENEFICIÁRIO
SETORES / RENUNCIA DA RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
MODALIDADE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2022
AMF — Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTO VALOR PREVISTO 2022
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais NADA A DECLARAR
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (| ) HVALOR!
Redução Permanente de Despesa (Il) 0,00
Margem Bruta (Ill) =(I+ Il) HVALOR!
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) SS 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill - IV) HVALOR!
Fonte:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO - RISCOS FISCAIS
2022
ARF (LRF, art 4º, 5 3º) R$ 1,00
Dividas em Processo de
Reconhecimento NADA A DECLARAR
SUBTOTAL
0,00
E
DEE ap =|
pm E O
PR ME ER: (RM
dr n penis ER RE E]
o O O
SUBTOTAL [| opojsuBTOTAL [o oo
TOTAL Lo ogojToTAL Lo oo)
Fonte:
% 28/07/2021
www .diariomunicipal.com.br/femum/materia/C93406F9/03AGdBq25C5go6tkW. hFLpZrisVLxikFta X4Upb37 Bur9oFhR850SztvelNnKBfejQx92...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
= ————o—e——ee
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
a aeee
GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 816 /2021.
Lei Municipal nº 816 /2021.
Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias
para elaboração do orçamento geral do município
para o exercício de 2022, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.
CAPITULO 1
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos
da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2), combinada
com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4), do
Município de Santa Cruz/RN, para o ano de 2022, nela
compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta
orçamentária para o exercício de 2022, incluindo a estimativa das
receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as
disposições relativas à política de recursos humanos da administração
pública municipal e demais condições e exigências para as
transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO II
Das Definições
Artigo 2º - As definições e os conceitos constantes na presente Lei são
aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de
04 de maio de 2000.
Parágrafo Único — Na elaboração da proposta orçamentária serão
obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e
exclusividade.
CAPÍTULO II
Do Orçamento Municipal
SEÇÃO I
Do Equilíbrio
Artigo 3º - Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o
exercício de 2022 será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o
valor das despesas fixadas ser superior ao valor das receitas previstas.
Artigo 4º - A avaliação dos resultados dos programas será realizada ao
longo do período, quando teremos como ponto inicial de análise, o
equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as
respectivas despesas.
Artigo 5º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício
de 2022 será composta das seguintes peças:
I projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e
demonstrativo; e
H. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade
social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os
seguintes demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica,
subcategoria e fontes e respectiva legislação;
b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e
da saúde, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais
estabelecidos pela Constituição Federal;
c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a
garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo
respectivo conselho;
113
%
28/07/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da
estrutura administrativa do município;
f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes
da estrutura administrativa do município;
£) receitas e despesas por categorias econômicas;
h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios
anteriores, bem como a receita prevista para este exercício e para mais
dois exercícios seguintes;
i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica,
sub-categoria e elemento;
j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de
função, sub-função, programa, projetos e atividades;
k) consolidado por funções, programas e sub-programas;
1) despesas por órgãos e funções;
m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;
n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de
comprometimento em relação ao orçamento global;
o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de
Assistência Social;
p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e Valorização do Magistério, e outros Fundos; e
q) especificação da legislação da receita.
Parágrafo 1º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência
do presente exercício, até o mês de junho de 2021, as perspectivas
para a arrecadação no exercício de 2022 e as disposições da presente
Lei.
Parágrafo 2º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão
apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o "déficit"
ou "superávit" corrente, conforme for o caso.
Parágrafo 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na
elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022, as
eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do
município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de
alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do
Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022,
à Câmara Municipal.
Artigo 6º - No texto da proposta orçamentária para o exercício de
2022, conterá autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares em trinta por cento da despesa geral.
Artigo 7º - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de
créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis.
Artigo 8º - Constará na proposta orçamentária a “Reserva de
Contingência” para as ações emergenciais ec não previstas no
orçamento, como também para atender as suplementações de dotações
insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá
ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida.
Artigo 9º - O orçamento anual do município abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração
direta, caso as tenha.
Artigo 10 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada
as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, H,
"a", "b”, "e", e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para sanção do
Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei, quando o
Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à
Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária,
enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.
SEÇÃO
Da Classificação das Receitas e Despesas
Artigo 11. - Na proposta orçamentária a discriminação das despesas
far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para
cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à
seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
a) Pessoal e Encargos Sociais
b) Juros e Encargos da Dívida
www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/C93406F9/03AGdBq25C5go6tkW. hFLp2risVLxikFta X4Upb37. Bur9oFhR850SztvelNnKBfejQx92...
2n3
B
28/07/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
c) Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
a) Investimentos
b) Inversões Financeiras
c) Transferências de Capital
d) Amortização da Dívida Interna
Parágrafo 1º - A classificação a que se refere este artigo
correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da
despesa.
Parágrafo 2º - As categorias de programação de que trata o caput deste
artigo serão identificadas por projetos c/ou atividades, os quais serão
integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações
políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática
estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964 (artigo 8º,
Parágrafo 2º, e no Anexo V).
Parágrafo 3º - As despesas de custeio programadas para o exercício de
2022 terão como prioridades os projetos e/ou atividades elencados no
anexo I a esta Lei.
Parágrafo 4º - As despesas de capital programadas para o exercício de
2022 estarão elencadas no anexo II a esta Lei.
Parágrafo 5º - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022
poderá contemplar Despesas de capital não contidas no anexo II desta
Lei, contanto que sejam voltadas a serviços essenciais, como à saúde,
educação, assistência social, agricultura e infraestrutura urbana.
CAPITULO IV
Das Receitas
Artigo 12 - A execução da arrecadação da receita obedecerá às
disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções 1 e II,
do Capitulo Il, artigos 1! e 14) e demais disposições pertinentes,
tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de
2021.
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 2022 serão levados em consideração, para efeito de
previsão, os seguintes fatores:
I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II. variações de índices de preços;
III. crescimento econômico; e
TV. evolução da receita nos últimos três anos.
Artigo 13 - Não será permitida no exercício de 2022, a concessão de
incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra
renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração
de emprego, renda e arrecadação de impostos.
CAPÍTULO V
Das Despesas
Seção 1
Das Despesas com Pessoal
Artigo 14 - Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites
estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e
compreendem:
a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos
humanos,
b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,
c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições
constitucionais ou legais,
d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de
gestão,
e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender
as necessidades de pessoal, e
f) o recrutamento e a administração de estagiários para desenvolverem
atividades nas diversas áreas da administração municipal.
Artigo 15 - O Poder Executivo Municipal publicará após o
encerramento de cada bimestre, o Relatório resumido da execução
orçamentária/RREO, quando nele conterá os dados de receitas e
despesas municipais bimestrais; e no quadrimestre ou semestre, a
depender do limite de gasto com pessoal, o Relatório de gestão
fiscal/RGF, quando nele conterá o gasto com pessoal e o controle das
despesas com dívida, garantias e restos a pagar.
www-.diariomunicipal.com br/femum/materia/C93406F9/03AGdBq25C5go6tkW. hFLp2risVLxikFta X4Upb37, Bur9oFhR850SztvelNnKBfejOx92 sa
313
% 28/07/2021
www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/C93406F 9/03AGdBq25C5go6tkW. hFLp2risVLxikFta X4Upb37 Bur9oFhR850SztvelNnKBfejQx92 ses
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
Parágrafo 1º - As despesas com pessoal, para o atendimento às
disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas
somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze
meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
Parágrafo 2º - Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos
gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.
Artigo 16 — A partir de janciro de 2022, fica autorizado o reajuste das
remunerações dos servidores e os subsídios dos agentes políticos,
respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº
101/2000.
Seção II
Do Repasse ao Poder Legislativo
Artigo 17 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão
realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica
do Município, adotando as disposições contidas na Emenda
Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº
58/2009.
Seção III
Das Despesas Irrelevantes
Artigo 18 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de
atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal
Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites
destinados a isenção de licitação na contratação de compras e
serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, Inciso II, da Lei
Federal nº 8.666/93.
Seção IV
Das Despesas com Convênios
Artigo 19 - O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão
concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua
entre as partes conveniadas, desde que:
1. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o
plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas
especificações, o cronograma de desembolso;
IL. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e
ultrapassando, esteja previsto no Plano plurianual de investimentos;
III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos
anteriormente recebidos do município;
IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados;
e
V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja
devidamente registrada nos órgãos competentes;
Seção V
Das Despesas com Novos Projetos
Artigo 20 - O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos,
quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já
existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (oitenta por cento)
do valor fixado para os investimentos.
CAPÍTULO VI
Dos Repasses à Instituições Públicas e Privadas
Artigo 21 — Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o
exercício de 2022, bem como suas alterações, dotações a título de
transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem
fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a
titulo de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência
as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda, aos
dispositivos seguintes:
[. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas
de esportes, de assistência social, saúde e educação, e estejam
registradas nos órgãos competentes;
IL. que possua lei específica para autorização da subvenção;
III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos
recebidos no exercício anterior, se houver, e que deverá ser
encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
4n3
*y 28/07/2021
www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/C93406F9/03AGdBq25C5go8tkW. hFLp2risVLxikFta X4Upb37. Bur9oFhR850SztvelNnKBfejQx92...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
subsequente, ao Setor Financeiro da Prefeitura Municipal, na
conformidade do Parágrafo Único, do artigo 70, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;
IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação do seu
regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade
competente;
V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos
documentos de sua constituição, até 31 de dezembro de 2021;
VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em
situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º,
da Constituição Federal e perante aos Débitos Trabalhistas, a Fazenda
Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda
Estadual e a Fazenda Federal; e
VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a
prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de
qualquer esfera de governo.
CAPÍTULO VII
Do Convênio com a Segurança Pública e Outras áreas essenciais
Artigo 22 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênios e parcerias com o Governo do Estado do Rio Grande do
Norte, sendo o ente municipal o órgão beneficiado pela ação e/ou
pelos possíveis repasses financeiros conveniados, visando o reforço da
segurança pública.
Parágrafo Único - Também fica autorizada, a celebração de outros
convênios e/ou parcerias, com outros órgãos públicos, visando ações
em áreas essenciais da estrutura pública, tais como: educação, saúde,
assistência social e agricultura.
CAPÍTULO VIII
Dos Créditos Adicionais, dos remanejamentos e realocações
Artigo 23 - Os créditos adicionais especiais e suplementares serão
autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Consideram-se recursos para efeito de abertura de
créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de caput
deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:
I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II. os provenientes do excesso de arrecadação;
WI. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios
com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e
V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na
forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Artigo 24 - Ao longo do ano, também está autorizada a realização de
remanejamentos de valores, realocações ou transposições de dotações
orçamentárias disponíveis de uma Unidade Orçamentária para outra,
dentro ou não da mesma categoria econômica, cujo ato será gerado
pelo Setor de Contabilidade do ente, o que será submetido ao
Secretário Municipal da pasta encarregada pela atividade contábil.
Artigo 25 - As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para
abertura de créditos adicionais conterão, no que couberem, as
informações necessárias para esclarecimentos dos dados
orçamentários pleiteados.
Artigo 26 - As propostas de modificações ao Projeto de lei do
orçamento serão apresentadas com a forma, os níveis de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para
o orçamento.
Artigo 27 - Os créditos adicionais especiais ce extraordinários
autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2021, poderão
ser reabertos ao limite de seus saldos c incorporados ao orçamento do
exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da
Constituição Federal.
Parágrafo Único - Na hipótese de ter sido autorizado crédito na forma
do caput deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores
orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor
categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e
513
nd
28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de
2021, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de
Constituição Federal.
Artigo 28 - O Poder Executivo, através do órgão competente da
administração, deverá receber e despachar com a Chefia do Gabinete
do Prefeito, os pedidos de abertura de novos créditos adicionais, em
até 30 (trinta) dias do recebimento do pedido.
CAPÍTULO IX
Da Execução Orçamentária e da Fiscalização
SEÇÃO
Do Cumprimento das Metas Fiscais
Artigo 29 - O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais ai longo do período.
Parágrafo Unico —- Em consonância com o posicionamento da
Secretaria do Tesouro Nacional/STN, o ente poderá promover
atualização das metas fiscais ora previstas nesta Lei, no momento da
elaboração do Projeto de lei do orçamento para o exercício de 2022,
como uma medida a reduzir o grau de incerteza das projeções de
receitas anuais, e isso em virtude da recessão econômica provocada
pela Pandemia do novo Coronavirus (COVID 19) no ano corrente.
SEÇÃO II
Da Limitação do Empenho
O] Artigo 30 - Se verificado ao final do semestre, que a efetivação da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos
montantes necessários, promoverá nos trinta dias subsequentes,
limitações de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Único - A limitação do empenho iniciará com as despesas
de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do
disposto no caput, será estendida às despesas de manutenção dos
projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.
Artigo 31 - Não serão objetos de limitações as despesas que
constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do
serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas de
caráter continuado.
CAPÍTULO X
Das Vedações
Artigo 32 - Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao
patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei
Federal Complementar nº 101/2000.
id Artigo 33 - É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como
em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo
município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos
fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou
indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados
com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
publico ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor
ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
Parágrafo Único — Além da vedação definida no caput, não poderão
ser destinados recursos para atender despesas com:
1 atividades e propagandas político-partidárias;
H — objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder
Executivo;
HIT — obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade
social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e
IV — auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO XI
Das Dividas
SEÇÃO ÚNICA
Da Dívida Fundada Interna
SUB-SEÇÃO I
Dos Precatórios
wvrw.diariomunicipal.com.brifemumimateria/C93406F9/03AGdBQ25C5go6tkW. hFLp2rjsVLxikFta X4Upb37, BurdoFhRB50SzivelNnKBfejax92... 6/13
% 28/07/2021
www.diariomunicipal.com.br/femumimateria/C93406F9/03AGdBQ25C5goStkW hFLpZrisVLxikFta X4Upb37. BurSoFhR850SztvelNnKBtejox92. ca
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
Artigo 34 - Será consignada na proposta orçamentária para o exercício
de 2022, dotação especifica para o pagamento de despesas decorrentes
de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na
forma da legislação pertinente, observadas as disposições do
Parágrafo Unico deste artigo.
Parágrafo Unico - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário
à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2021, serão incluídos na
proposta orçamentária para o exercício de 2022, conforme determina a
Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).
SUB-SEÇÃO II
Da Amortização e do Serviço da Divida Fundada Interna
Artigo 35 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado
da divida fundada interna.
CAPITULO XII
Do Plano Plurianual
Artigo 36 - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do
exercício de 2022, programas, projetos e metas constantes do Plano
plurianual de investimentos, em razão da compatibilização da previsão
de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de
recursos.
Artigo 37 - Os projetos imprecisos constantes do Plano plurianual de
investimentos existente poderão ser desdobrados em projetos
específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2022.
Artigo 38 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir
novos projetos na legislação que trata do Plano plurianual de
investimentos para o quadriênio 2022/2025.
Artigo 39 — Quando a abertura de crédito especial implicar em
alteração das metas e prioridades para o ano de 2022, constantes no
Plano plurianual de investimentos, fica o Executivo Municipal
autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à
execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.
CAPITULO XIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 40 - A proposta orçamentária para o exercício de 2022 será
entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo Único - Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do
envio da matéria especificada no caput, o Poder Executivo a remeterá
até 30 de setembro de 2021.
Artigo 41 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo,
para o exercício de 2022, será entregue ao Poder Executivo até 01 de
agosto de 2021, para efeito de compatibilização com as despesas do
município que integrarão a proposta orçamentária anual.
Artigo 42 - Os projetos de lei relativos às alterações na legislação
tributária, para vigorar no exercício de 2022, deverão ser apreciadas
pelo Poder Legislativo até dezembro de 2021, tendo sua publicação
ainda nesse exercício.
Artigo 43 - A comunidade poderá participar da elaboração do
orçamento do município oferecendo sugestões ao:
Poder Executivo, nas audiências públicas realizadas com esse
objetivo, ou até 1º de julho de 2021, junto ao Gabinete do Prefeito; e
II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária,
respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.
Parágrafo Único - As emendas aos orçamentos | indicarão,
obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências
de ordem constitucional e infraconstitucional.
Artigo 44 - A prestação de contas anual do município incluirá os
demonstrativos e anexos previstos na legislação federal e ainda nas
resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte.
7ín3
Mp 28/07/2021
www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/C93406F9/03AGdBQ25C5go6tkW. hFLpZrisVLxikFta X4Upb37. BurgoFhR850SztvelNnKBfejQx92. se
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
Artigo 45 - Se o projeto de lei orçamentário anual não for
encaminhado à sanção do Executivo Municipal, até 31 de dezembro
de 2021, a programação ali constante poderá ser executada, em cada
mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da
proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.
Parágrafo Unico — Estão além do limite previsto no caput deste artigo
as dotações para atendimento de despesas com:
a) pessoal c encargos sociais;
b) pagamento do serviço da dívida;
e) projetos e execuções no ano de 2021 e que perdurem até 2022, ou
mais;
d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e
e) despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura
pública municipal.
Artigo 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 47 — Revogam-se as disposições em contrário.
Em, 19 de julho de 2021.
Ivanildo Ferreira Lima Filho
Prefeito do Município de Santa Cruz/RN
ANEXO 1 - ELENCO DE AÇÕES DE CUSTEIO A SEREM
PRIORIZADAS
L- ORÇAMENTO FISCAL
1.1 — Na área Administrativa
1.1.1 - Promover política de valorização do servidor público
municipal;
1.1.2 - Desenvolver programas de capacitação, treinamento e
reciclagem do servidor;
1.1.3 - Aperfeiçoar os serviços de informatização;
1.1.4 - Modemnizar a administração municipal;
1.1.5 - Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão
pública e consolidar o quadro democrático;
1.2 Nas áreas de Planejamento e Finanças
1.2.1- Viabilizar as atribuições da área de planejamento;
1.2.2 - Implantar ferramentas e procedimentos para controle
orçamentário de receitas e despesas, inclusive reserva financeira para
contrapartidas dos projetos contemplados no SICONV e futuros
convênios em tramitação;
1.2.3 - Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos
servidores;
1.2.4 - Racionalizar os gastos do município;
1.2.5 — Estimular as receitas do município;
1.3 Nas áreas de Meio Ambiente e Urbanismo
1.3.1 - Implantar redes de drenagem em áreas críticas;
1.3.2 - Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento
sanitário;
1.3.3 - Recuperar e limpar rios e lagoas;
1.3.4 - Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos
sólidos;
1.3.5 - Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos
hídricos;
1.3.6 - Implantar projetos ambientais e urbanísticos nas áreas do
município;
1.3.7 - Desenvolver programas de educação ambiental;
1.3.8 - Intensificar a fiscalização urbanística e ambiental;
1.3.9 — Fiscalizar o serviço de coleta de resíduos sólidos comerciais,
industriais e residenciais;
1.3.10- Implantar programa de legalização dos prédios públicos.
1.4 - Na área da Educação
1.4.1 — Manter a integração das creches e pré-escola ao sistema
municipal de ensino;
1.4.2 - Manter o programa de alimentação escolar, com excelência;
1.4.3 - Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino fundamental,
no ensino especial e na educação de jovens e adultos;
1.4.4 - Desenvolver programas educativos sobre combate às drogas,
meio ambiente, associativismo, sexualidade, saúde e higiene;
813
b
28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
1.4.5 — Desenvolver o Programa de Transporte Escolar, seja com
apoio do Governo Estadual e/ou Federal, e através de veículos
adequados;
1.4.6 - Estimular a prática esportiva nas escolas;
1.4.7 - Promover programas de capacitação, gestão administrativa e
treinamento profissional dos servidores da educação;
1.4.8 - Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na
gestão escolar;
1.4.9 - Promover programas de redução da repetência e da evasão
escolar;
1.4.10 - Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do
ensino fundamental;
1.4.11 - Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das
unidades escolares;
1.4.12 — Manter a avaliação de desempenho do magistério;
1.4.13 — Manter a informática a disposição da classe estudantil e sua
família;
1.4.14 - Estimular a Educação Integral no nível infantil, Pro-infância e
Ensino Fundamental;
1.4.15 — Estimular a gestão plena administrativa na educação;
1.4.16 — Construção de novas escolas;
1.4.17 — Implantar o ensino em tempo integral na rede municipal de
ensino;
1] 1.5 - Nas áreas de Trânsito e Transportes
1.5.1 - Promover a implementação da infraestrutura das estradas
vicinais do município;
1.5.2 - Manter e recuperar a frota municipal, inclusive alienando os
bens inservíveis;
1.5.3 - Fiscalizar o sistema de iluminação pública, viabilizando sua
manutenção e sua ampliação;
1.5.4 - Arborizar e reurbanizar as ruas do município;
1.5.5 — Abrir novas ruas e logradouros, quando necessário, visando à
ampliação dos limites urbanos;
1.5.6 — Manter a malha viária em boa condição de tráfego, em especial
com a recuperação de bueiros nas estradas vicinais;
1.5.7 — Reformar os abrigos rodoviários existentes e instalar novos
abrigos;
1.5.8 - Promover a sinalização das ruas;
1.5.9 — Manter as áreas residenciais e comerciais saneadas, inclusive
com a substituição de canos e a construção de novas caixas coletoras;
1.5.10 - Manter o sistema de esgotamento sanitário e de fossas
sépticas em prédios públicos;
1.5.11 — Manter as unidades administrativas necessárias à gestão
municipal, bem como os equipamentos públicos de uso comum;
w 1.6 Na área de Desenvolvimento Rural
1.6.1 — Prover o pequeno agricultor e pescador com materiais e
utensílios de trabalhos;
1.6.2 — Ofertar veículos agrícolas para o corte e preparo de terras de
pequenos agricultores;
1.6.3 — Recuperar e construir barreiros em terras de pequenos
agricultores;
1.6.4 — Garantir a safra da agricultura familiar, destinando parte dela à
alimentação escolar;
1.6.5 — Recuperação de estradas vicinais para escoamento da produção
agrícola;
1.6.7 — Recuperação e construção de passagens molhadas;
1.6.8 — Perfuração e instalação de poços tubulares e instalação dos
poços já perfurados;
1.7 - Nas áreas de Cultura e Turismo
1.7.1 — Restaurar, recuperar e construir espaços/equipamentos
culturais e turísticos;
1.7.2 - Implantar projetos culturais, sobretudo a valorização do
folclore e artesanato locais;
1.73 — Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do
município;
1.7.4 — Manter e equipar a banda de música municipal;
1.7.5 = Incentivar a criação e manutenção do coral municipal.
1.7.6 — Implantar ações que visem à capacitação de guias mirins;
www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/C93406F9/03AGABq25C5go6tkW. hFLp2risVLxikFta X4Upb37, Bur9oFhR850SztvelNnKBfejOx92. - 93
mm 28/07/2021
www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/C93406F 9/03AGdBq25C5go6tkW. hFLp2rjsVLxikFta X4Upb37. Bur9oFhR850SztvelNnKBfejox9. os
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
1.7.7 — Pleitear convênios de parcerias com órgãos estaduais e federais
que fomentem o turismo;
1.7.8 — Promover campanhas educativas voltadas ao turismo;
1.7.9 — Criar o balcão de informação turística nos principais pontos
turísticos municipais.
1.7.10 - Promover o aproveitamento democrático dos espaços
culturais;
1.8 Na área Fazendária
1.8.1 - Modermizar os sistemas de arrecadação e tributação do
município;
1.8.2 — Implementar meios de arrecadação e execução da dívida ativa
municipal;
1.8.3 - Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos
servidores;
1.8.4 - Promover campanhas educativas visando conscientizar o
contribuinte da responsabilidade social com o pagamento do IPTU;
1.8.5 - Diminuir os níveis de inadimplência;
1.9 Na área do Esporte e Lazer
1.9.1 — Restaurar e recuperar espaços/equipamentos esportivos e de
lazer;
1.9.2 - Implantar projetos esportivos e de lazer, sobretudo a
valorização do esporte amador;
1.9.3 — Pleitear convênios de parcerias com órgãos estaduais e federais
que fomentem o esporte;
1.9.4 — Promover campanhas educativas voltadas ao esporte;
1.9.5 - Apoiar a prática esportiva comunitária;
1.9.6 - Promover o aproveitamento democrático dos espaços
esportivos;
1.9.7 - Manter e recuperar quadras de esportes e ginásio poliesportivo;
1.10 — Na área da Chefia Central, através do Gabinete Civil
1.10.1 — Manter e estruturar o Gabinete do Prefeito;
1.10.2 — Manter as ações da Controladoria Municipal;
1.10.3 — Manter as ações da Procuradoria Municipal;
1.11 — Na área de Obras
1.11.1 — Planejar os próximos investimentos, providenciando os
respectivos projetos básico e executivo, com as especificações
técnicas de cada empreendimento;
1.11.2 — Manter revitalizada a estrutura dos prédios já existentes;
1.11.3 — Garantir a manutenção dos prédios já existentes;
1.12 - Na área da Habitação
1.12.1 - Incentivar políticas de Habitação;
1.12.2 - Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia
da população de baixa renda;
1.12.3 - Construção de habitação de interesse social.
1.13 - Na área do Emprego
1.13.1 - Apoio a comunidade com a criação de cursos de artesanato,
bem como encontrando espaços para escoamento da produção;
1.13.2 - Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego c renda,
em especial aos programas de apoio aos artesãos local;
1.13.3 - Implantar políticas públicas voltadas para o turismo religioso,
visando geração de emprego e renda.
1.13.4 — Estimular a instalação de novas empresa e indústrias no
Município para geração de emprego e renda.
IL — ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL NAS
UNIDADES DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA
2.1 — Na área da Saúde
2.1.1 - Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade
e da municipalização da saúde;
2.1.2 - Dar continuidade ao Programa de Atendimento ao Desnutrido e
à Gestante em Risco Nutricional, entre outros programas de saúde
pública;
2.1.3 - Promover ações básicas de saúde,
2.1.4 - Implantação do Centro Especializado Odontológico — CEO
para ampliação da assistência odontológica.
2.1.5 - Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade
infantil,
2.1.6 - Aprimorar as ações de vigilância sanitária;
1013
ER 28/07/2021
www-.diariomunicipal.com.br/femum/materia/C93406F9/03AGdBq25C5go6tkW. hFLp2risVLxikFta X4Upb37. Bur9oFhR850SztvelNnKBfejOx9...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
2.1.7 - Manter e recuperar a frota vincula à política pública de saúde;
2.1.8 - Garantir as condições materiais para os grupos de apoio a
saúde da criança, do adolescente, do deficiente físico, da mulher e do
idoso;
2.1.9 - Ampliar a assistência médica, através da Estratégia Saúde na
Família;
2.1.10 - Ampliar a assistência odontológica, através da Estratégia
Saúde Bucal;
2.1.11 — Manter as ações do programa de Agentes Comunitários de
Saúde e combate às Endemias;
2.1.12 — Incentivar o programa de assistência à mulher e ao homem;
2.1.13 - Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência;
2.1.14 — Manter e reformar os postos e unidades básicas de saúde;
2.1.15 — Implantar o PIUBS/Programa de Informações de Unidade
Básica de Saúde;
2.1.16 - Construção de unidades básicas de saúde no município;
2.1.17 - Fiscalizar o serviço de coleta de resíduos hospitalares da
saúde no município.
2.1.18 - Revisar a regulamentação do pagamento dos valores de
plantões eventuais aos profissionais que prestarem serviço ao
atendimento de urgências (média e alta complexidade);
2.2 Na área da Assistência Social
2.2.1 — Apoiar as ações do Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente;
2.2.2 - Promover educação profissional para população;
2.2.3 - Implantar os projetos sociais pertinentes à pasta;
2.2.4 - Manutenção e Ampliação dos Serviços de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos/SCFV para idosos, crianças e
adolescentes, do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família
(PAIF), e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
2.2.5 — Manutenção do Serviço de Proteção e Atendimento
Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) e do Centro de
Referência Especializado de Assistência Social (CREAS),
2.2.6 — Manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional à criança
e ao adolescente em situação de violência e risco social;
2.2.7 - Manutenção das ações do Cadastro Único e do Bolsa Família;
2.2.8 — Manutenção do Sistema Único da Assistência Social (SUAS);
2.2.9 — Manutenção dos Programas Primeira Infância e Benefício de
Prestação Continuada (BPC); 2.2.10 — Manutenção das ações do
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
2.2.11 — Manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente (CMDCA);
2.2.12 — Manutenção do Fundo para Infância e Adolescência (FIA);
22.13 — Manutenção e reforma dos prédios do Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);
2.2.14 — Implantar o programa de doação de cestas básicas às famílias
com risco social;
Em, 19 de julho de 2021.
Ivanildo Ferreira Lima Filho
Prefeito do Município de Santa Cruz/RN
- E; DE IT PAI
L- ORÇAMENTO FISCAL NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO:
1.1 — Na área da Administração
1.1.1 - Ampliar o sistema de informatização do município;
1.1.2 = Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas;
1.1.3 — Incentivar, patrocinar e promover cursos que visem à
capacitação e reciclagem do servidor público;
1.1.4 Adquirir novos imóveis;
1.2 - Nas áreas do Meio Ambiente e Urbanismo
1.2.1 - Implantar redes de drenagem em áreas críticas;
1.2.2 - Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos sólidos e
líquidos;
1.2.3 - Construir unidades sanitárias nas áreas urbana e rural do
município;
1.2.4 — Construir estação de transbordo de resíduos sólidos;
11n3
à 28/07/2021
www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/C93406F9/03AGABq25C5go6tkW. hFLp2risVLxikFta X4Upb37, Bur9oFhR850SztvelNnKBfejOx9. “
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
1.2.5 — Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos
hídricos;
1.2.6 — Ampliar sistemas de abastecimento de água potável;
1.2.7 — Efetuar a dragagem dos rios;
1.2.8 — Efetuar a limpeza pública, seja diretamente ou indiretamente;
1.3 - Na área da Educação
1.3.1 — Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema de
ensino;
1.3.2 — Construção de novas escolas;
1.3.3 — Aquisição de novas unidades de transporte escolar;
1.3.4 Edificar e estruturar áreas de prática esportiva;
1,3.5 — Construir e equipar cozinhas, refeitórios e câmaras frigoríficas
em escolas;
1.3.6 — Construir acessibilidade nas escolas;
1.3.7 — Atualização dos projetos arquitetônicos e complementares das
escolas municipais.
1.4 - Nas áreas da Cultura e Turismo
1.4.1 — Aquisição de instrumentos musicais para os programas com
jovens;
1.4.2 — Criar e equipar o coral municipal;
1.4.3 — Construir equipamentos que visem o desenvolvimento do
turismo e do lazer.
1.5 - Nas áreas dos Transportes e Trânsito
1.5.1 — Adquirir equipamentos/máquinas para efetuar o melhoramento
das estradas do município;
1.5.2 — Adquirir veículos para equipar a frota municipal;
1.5.3 — Instalar novos abrigos rodoviários;
1.5.4 Efetuar a pavimentação e urbanização das ruas do município;
1.6 - Nas áreas do Trabalho e Habitação
1.6.1 — Edificar novas unidades de habitação popular;
1.6.2 — Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de
habitação popular;
1.7 — Na área do Desenvolvimento Rural
1.7.1 — Adquirir equipamentos e máquinas que propiciem assistência
ao pequeno agricultor e ao pescador,
1.7.2 - Construir barreiros em terras de pequenos agricultores;
1.7.3 - Construir e instalar poços artesianos na zona rural;
1.7.4 — Construção de reservatório de água nas comunidades rurais;
1.8 Nas áreas do Esporte e Lazer
1.8.1 — Construir quadras e espaços com equipamentos esportivos;
1.8.2 — Construir os vestiários e alambrados nas quadras de esportes
do município;
1.8.3 - Ampliação e manutenção dos estádios de futebol;
1.8.4 Instalação de academias para a terceira idade,
1.8.5 — Construção de uma área de lazer para atividades desportivas
diversas,
1.9 — Nas áreas de Obras e Serviços Públicos
1.9.1 — Ampliar e modernizar o sistema de iluminação pública;
1.9.2 - Ampliar os cemitérios públicos;
1.9.3 — Construir o mercado público e a nova rodoviária;
1.9.4 — Construir e reformar praças públicas;
1.9.5 — Construir as novas unidades necessárias à administração do
município, bem como os equipamentos públicos de uso comum;
1.9.6 — Pavimentar ruas das comunidades do município;
1 —- ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1 - Na área da Saúde
2.1.1 — Adquirir veículos e equipamentos do sistema de saúde pública,
em especial ambulâncias;
2.1.2 — Ampliar o sistema de saúde pública local;
2.1.3 — Instalar academias de terceira idade em comunidades urbanas e
rurais;
2.1.4 — Construir e instalar pontos de apoio ao atendimento à saúde;
2.1.5 — Aquisição de veículo com capacidade para 7 lugares, no
mínimo, para transporte de pacientes;
2.1.6 - Melhorar as instalações físicas das UBS municipais;
1213
ê
28/07/2021
www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/C93406F9/03AGdBq25C5go6tkW. hFLp2ZrisVLxikFta X4Upb37 BurgoFhR850SztvelNnKBfejQx3...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
2.1.7 — Ampliação e reforma das UBS, conforme a necessidade;
2.2 - Na área da Assistência Social
2.2.1 — Construção da sede do Centro de Referência da Assistência
Social (CRAS);
2.2.2 — Aquisição de equipamentos para as unidades da assistência
social, inclusive para o Centro de Referência da Assistência Social
(CRAS);
2.2.3 — Equipar e reformar as Unidades Básicas de Assistência;
2.2.4 — Aquisição de veículo para a Secretaria Municipal de
Assistência Social;
Em, 19 de julho de 2021.
IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO
Prefeito do Município de Santa Cruz/RN
Publicado por:
Luziana Medeiros da Fonseca
Código Identificador:C93406F9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 28/07/2021. Edição 2576
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
13113
28/07/2021 € PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA K]
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
GABINETE CIVIL
ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 816 /2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
1- METAS ANUAIS 2022
AMF — Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, $ 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO [Valor Corrente ( jalor Constante |% PIB ke REL [Valor Corrente (e) |Valor Constante | PIB [e RCL
PIB) x 100 |(a/RCL)x 1B) x 100 |(b/RCL)x (c/ PIB) x 100 |(b/RCL)
[Receitas Primárias (1) 104,137.057,50 100.625.236,74 Fo us 109.343,910,38 105.902.092,37 114.811,105,89 111.197.196,99 Po um
[Valor Corrente (b)
[Receitas Primárias Correntes 100.408 261,80 Fo 105.428,674,89 102.110.096,75 o umas 107.215,601,58 O
Impostos, Taxas « Contribuições de Melhoria 194.919,50 [4.633.220,12 Po 5.034.665,48 [4.876.189,32 Po 5.286.398,75 5.119.998,79 O
[Receitas Primárias de Capital 1237749345 1.960.086,43 Po] 1.996.368,12 1258728147 o 13.646.186,53 13.216,645,55
[Despesa Total 2.330.050,00 108.541.936,42 19,21 117.946.552,50 114.233,949,15 [o 19,49 123,843,880,13 119.945 .646,61
118,07
pa frmsiamo fuensam | fino usmsas fusemo | ua fossa fumo |
psercen ——feossm fonsoam | | emzes fumo [o | fummiaa fumo |
essa feamao || fosmesm frsomea |
pessimo from | | fossam frames]
E E CE SR TA E
DD
COR
iminisar
pum fui posam —psms —
CET E E
mens [> amam
; EXE
504.400, [22.606.101,00) — [aia94 52681)
E SE
Po
oo
[21.529.620,00) |(20:851.932,20)
; (7.322.422,50)
(7.29)
[Divida Consolidada Liquida (20.504 400,00)
[Receitas Primárias advindas de PPP (IV) Fo
[Despesas Primárias geradas por PPP (V) E o
impacto do saldo das PPP (VT) = (IV-V)
Publicado por:
Luziana Medeiros da Fonseca
Código Identificador:E291CF93
semanas dimeinem inininal nam helfami imimataria/E904 CEGUNRARARNIRADANdatKSFInASzh nvXess.luNADYEm3oGkPI chemsNTesRnu.IMolh2efetoxEOs96rXeN-YdURBMmM2ZSm-Yz6kHEIYRomKr963xwWDOSk7 zwn.l 19
28/07/2021 Lad PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA
o
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/07/2021. Edição 2576
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http:/svww diariomunicipal.com.br/femum/
unanas diarinmiinininal cam hrifemurmimataria/F901CFQ3NIAGARA?532H04atKSF2085zb ovXcs5JuNBoYEm3a6kPLchxmDsDTesRnuJMolh2cfetoxE0s96rXcN-YdUR6Mm2ZSm-Yz6kHEIYRomkKr963x-wWDOSk7zwnd... 2/2
28/07/2021 [) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA e
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
GABINETE CIVIL
ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 816 /2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
I- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2022
AMPF — Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, $ 2º, inciso T) R$ 1,00
[ESPECIFICAÇÃO [Metas Previstas em 2020 |% PIB e RCL calizadas em 2020 |% PIB [e RCL [Variação]
[Valor (ej=(b-a)
E ET
(1.273.740,21)
mm
po |
Lo
preso |]
Po
EST E
Po
[| le
Fonte: / Relatórios da LRF
Publicado por:
Luziana Medeiros da Fonseca
Código Identificador: BACSSs 16
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/07/2021. Edição 2576
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www .diariomunicipal.com.br/femurm/
Aiarinem inininal com hrifarm imimataria/RAO AREA RINIARARNIARwlvoRiAãa Bl HMARQhI INPAIH A hkF71RY2PI7 IAhMBRROI vheiahHEds no ynzaFSTuru iVos7KNTnMaG1NAnAnhanMEV TO as DM heminaRãs a am
28/07/2021
umay diarinmuinicinal com hrifemum/materia/R197FCFB/03AGdBO24I22P 1ziccGkwEWKZIvCE DHQBcvirP6iJuSnwOGId4TD TNBEvzvSaZ7HUaGeG1x00labwYCDmDzZtmEoGAFXRIY TITS. ImN.I7hRVMnka.aHR
e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA é
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
GABINETE CIVIL
ANEXO HI DA LEI MUNICIPAL Nº 816/2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
II - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022
AMPF — Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, $ 2º, inciso 1) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
pf pp Ep ERR gr E.
fra pesos ponseno fui fresno fes foraemo furo foram for — fussesas |
ossrasas fis formam fio — frame |
Peesctas promos fosamor fes femme fura fremenaio Jeso funsnão fio — fisvomo |
Peres roera o) fusos pras fo fommomor [5a funmanooe fim usem fo — fama |
[Resultado Primário (11) = (1-11[(14:755.98231) [(1.273:74021) a E Ra [o [peso
)
[Divida Consolidada Liquida |(6.738.803,58) [20.898.65461) [210,42 [(19.528,000,00) [6.56 [(20.504,400.00) [500 [21.529:620,00) [5.00 [2606101003 oo]
|
(0,97)
Í
Ni
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
pose]
EC E E = E E E E
festa fossrsm femea fo foceoio foro fuosasn fem fuemema for sema for
Permati)— pusrraso fomos fosenma form fuonszm fomr fossemos fia furvnveo ro |
Pretas frmemam fossas fis fusmsoas [os fuso Jose Juemoeis |
Pons rms famoso former fe former use fonesomaso fm frase |
Resultado Primário ( (14. 714) 656,92) [(18.570.688,87) 3,87 7.426.604,07) (7.394 07 ) 7.322.422,50) (0,97)
E A O A E A
Publicado por:
Luziana Medeiros da Fonseca
Código Identificador:B|97ECFB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/07/2021. Edição 2576
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http:/Nvww.diariomunicipal.com.br/femum/
4m
28/07/2021 u PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA e
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
GABINETE CIVIL
ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 816/2021.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022
AMF — Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, $ 2º, inciso HI) R$ 1,00
CE 7 E O E
CEO SO SS O E E
[em oem um fuama fue |
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO po po qo COR
mm [lttHJatÊJJJIÃãõãõãà Etr iÃJ1
sro [it th tt rt II
CO SS O O O E
Fonte: / Relatórios da LRF
Publicado por:
Luziana Medeiros da Fonseca
Código Identificador:D3C2ED52
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/07/2021. Edição 2576
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http:/Avww.diariomunicipal.com.br/femurm/
www diariomunicipal.com.br/femum/materia/D3C2ED52/03AGdBq27!Q0RqtmJwZIOHALt89c4hP-VaS-wRqvK1P-SiSBaVm9-X3wyMhBhpE4rMVV7 Z2tVTGUIKJkI 3Q7ei 8TGCvn2d2ilsNMhhPa1UUaKGYBBJoPJsny... 14
28/07/2021 € PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA (1)
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
GABINETE CIVIL
ANEXO V DA LEI MUNICIPAL Nº 816 /2021.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO - RISCOS FISCAIS
2022
ARF (LRF, art 4º, $ 3º) R$ 1,00
CE O =
ET O O
EE 7
pcs > [ [o |
CE O E
E O E
CET O O
O
CEC 2
EE RR
ppm > [0 [TT
memo > [ [IT
CET O O
ma 0 fo pm
E 2
Fonte:
Publicado por:
Luziana Medeiros da Fonseca
Código Identificador:C9ODSDB4D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/07/2021. Edição 2576
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
www diariomunicipal.com.br/femurn/materia/C9DSDB4D/03AGdBq24VGMvuQj27GC8D9ZJIM4AdDzJSOhEREegRSWJAWwwVn9UI4VCQ4dXTGDCq40YPVNkxX-k XQc NduzNmEWKUVZAIZMVxQfK3YqUAHDHIWA... 1/1
28/07/2021
www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/1F7D16B4/03AGdBq25gbYnZJ6TqsUwiIZMWwSMzezekow6WUfLq45eB603Jk5wsF Ht-mPW6kHHoa9kJctmWcQ2ZpZmeN. OruY coZkOi A-tOIRIdZIoONOIOGWASa9LTXHS...
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA e
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ae a
GABINETE CIVIL
ANEXO V DA LEI MUNICIPAL Nº 816 /2021.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
V- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2022
AMF — Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, $ 2º, Inciso IIT) R$ 1,00
RECETASRENIZADES pp
Alienação de Bens Imóveis
CEC 7
343.110,00 137.100,00
Fonte: / Relatórios da LRF
Publicado por:
Luziana Medeiros da Fonseca
Código Identificador: | F7DI6B4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/07/2021. Edição 2576
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http:/Awww.diariomunicipal.com.br/femurn/
11
to
28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
[——————————e o ———eeee—*em
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
GABINETE CIVIL
ANEXO VI DA LEI MUNICIPAL Nº 816 /2021.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2022
AMPF — Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, $ 2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
[(d) = (d Exercício
anterior ) + e
2027
po38
2043
E na
=|5
E
st
ML!
5 3
E 3
www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/5B38F7C0/03AGdBq27StKeBIYHhBbVU!VqVIDypPsmBde 1 9UrAyUCIJbDWixyJeGJwbNvQw3-6XW... 1/2
28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
Publicado por:
Luziana Medeiros da Fonseca
Código Identificador:SB38F7C0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/07/2021. Edição 2576
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/5B38F7C0/03AGdBq27 StKeBIYHhBbWuU!VaVIDypPsmBde 19UrAyUcIJbDWixyJeGJwbNvQw3-6XW... 2/2
28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
—210 00...
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
—<—
GABINETE CIVIL
ANEXO VII DA LEI MUNICIPAL Nº 816 /2021.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2022
AMPF — Demonstrativo 7 (LRF, art 4º, $ 12º, inciso V) R$ 1,00
SETORES / PROGRAMA /|RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
Fonte:
Publicado por:
w Luziana Medeiros da Fonseca
Código Identificador:28074410
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/07/2021. Edição 2576
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www .diariomunicipal.com.br/femum/
www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/28074410/03AGdBq25p-uOleGOlxi5Kb2C)VpuVIDBOse0X1FBrvo, pWFDgGCZzIRDJZcBbDxy3UK19... 1/1
db
28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
[e
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
- e meeeeemeeeeee—e mn
GABINETE CIVIL
ANEXO VIII DA LEI MUNICIPAL Nº 816 /2021.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2022
AMPF - Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, $ 2º, inciso V) R$ milhares
TO Sim]
ET
pese ro
steam fe
iam
CO
Ui TT
largem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (HH - TV)
Fonte:
Publicado por:
Luziana Medeiros da Fonseca
Código Identificador:804EBE9A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/07/2021. Edição 2576
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http:/Awww.diariomunicipal.com.br/femum/
www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/804EBE9A/03AGdBq27bvk2B3U0yBbDHOpSICWIVr. riZwxT7CO7PM2smgssh6JBnjbLNO3GIY -JB2... 1/1
28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
—————ee
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
GABINETE CIVIL
ANEXO IX DA LEI MUNICIPAL Nº 816 /2021.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO - RISCOS FISCAIS
2022
ARF (LRF, art 4º, $ 3º) R$ 1,00
(PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
NADA A DECLARAR
E
É
&
Publicado por:
Luziana Medeiros da Fonseca
Código Identificador: ASD84A3A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/07/2021. Edição 2576
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurm/
www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/ASD84A3A/03AGdBq24]FF tufJB4cAUONYARv2tpCqak x9Jre66W5lcmsZ5RGkm3TxjiwbgrxrzBalZR... 1/1

open original →