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norma nº 818/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 818 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaInstitui o Programa "Obesidade Zero" no Município de Santa Cruz/RN, e dá outras providências.
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Santa Cruz
Gabinete Civil
LEI MUNICIPAL Nº 818, de 14 de setembro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZIRN, no uso de suas atribuições legais. Faz
saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - A câmara municipal de Santa Cruz, no uso de suas atribuições, institui a
criação do Programa “Obesidade Zero”, a ser coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde
destinado à prevenção da obesidade e a proteção da saúde física no município de Santa
Cruz/RN.
Artigo 2º - Este programa tem como objetivo desenvolver ações de saúde, através de
iniciativas que visem prevenir, diagnosticar, tratar e combater a obesidade em nosso município.
Artigo 3º - Define-se como ações de saúde do Programa “Obesidade Zero”:
|- Promover a orientação e a conscientização da saúde alimentar, nutrição saudável e
prevenção da obesidade, com palestras, painéis, dinâmicas de grupo e outras modalidades, a
ser ministradas por profissionais qualificados — equipe multidisciplinar (nutricionistas, médicos,
psicólogos e pedagogos), como instrumentos de difusão do aprendizado para o núcleo familiar,
observadas as consequências trágicas da obesidade na adolescência e na fase adulta e como
meio de preparar as futuras gerações para hábitos alimentares saudáveis e seus efeitos
psicossomáticos;
H- Estimular hábitos de vida relacionados ao combate da obesidade, tais como:
prática de exercicio regular; alimentação saudável e controle da pressão arterial,
WI- Desenvolver programas de educação física, esporte e ginástica para a população
visando a saúde;
IV- Promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos
teóricos e práticos relacionados ao controle da obesidade;
V- Desenvolver projetos clínicos com pesquisas e enfoques regionais, adaptados às
situações epidemiológicas, econômicas e culturais,
VI- Divulgar anualmente relatório de dados referentes à idade, cor, estado civil,
religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças relacionadas e
medicamentos utilizados no Programa de “Obesidade Zero”.
VIl- | Acompanhar e avaliar trimestralmente o desenvolvimento deste progy
propondo modificações e melhorias sempre que julgar o necessário.
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de “Obesidade Zero”, observadas
as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado.
Artigo 6º - As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN
Santa Cruz/RN, 14 de setembra
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
[
1
20/09/2021 08:07
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
meme
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
==———
GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 818, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.
LEI MUNICIPAL Nº 818, de 14 de setembro de 2021.
Institui o Programa “Obesidade Zero” no
municipio de Santa Cruz e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN, no uso
de suas atribuições legais. Faz saber que o Poder Legislativo
aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - À câmara municipal de Santa Cruz, no uso de suas
atribuições, institui a criação do Programa “Obesidade Zero”, a
ser coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde destinado à
prevenção da obesidade e a proteção da saúde física no
município de Santa Cruz/RN.
Artigo 2º - Este programa tem como objetivo desenvolver
ações de saúde, através de iniciativas que visem prevenir,
diagnosticar, tratar e combater a obesidade em nosso
município.
Artigo 3º - Define-se como ações de saúde do Programa
“Obesidade Zero”:
I- Promover a orientação e a conscientização da saúde
alimentar, nutrição saudável e prevenção da obesidade, com
palestras, painéis, dinâmicas de grupo e outras modalidades, a
ser ministradas por profissionais qualificados — equipe
multidisciplinar (nutricionistas, médicos, psicólogos
pedagogos), como instrumentos de difusão do aprendizado para
o núcleo familiar, observadas as consequências trágicas da
obesidade na adolescência e na fase adulta e como meio de
preparar as futuras gerações para hábitos alimentares saudáveis
e seus efeitos psicossomáticos;
H- Estimular hábitos de vida relacionados ao combate da
obesidade, tais como: prática de exercício regular; alimentação
saudável e controle da pressão arterial;
HI- Desenvolver programas de educação física, esporte e
ginástica para a população visando a saúde;
IV- Promover campanhas publicitárias institucionais,
seminários, palestras e cursos teóricos e práticos relacionados
ao controle da obesidade;
V- Desenvolver projetos clínicos com pesquisas c enfoques
regionais, adaptados às situações epidemiológicas, econômicas
e culturais;
VI- Divulgar anualmente relatório de dados referentes à idade,
cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade
profissional desenvolvida, doenças relacionadas e
medicamentos utilizados no Programa de “Obesidade Zero”.
VII- Acompanhar e avaliar trimestralmente o desenvolvimento
deste programa, propondo modificações e melhorias sempre
que julgar o necessário.
Artigo 4º - Fica instituída a presença de profissionais de
Nutrição e de Educação Física nas equipes de apoio,
configurando a avaliação nutricional, principalmente de peso e
altura”.
Artigo 5º - Fica o poder executivo autorizado a celebrar
parcerias, intercâmbios, e convênios com organizações não
governamentais, empresas, laboratórios, indústrias
farmacêuticas, universidades ec órgãos federais, estaduais ou
municipais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária
para a implantação do Programa de “Obesidade Zero”,
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/88C73394/03AGdBq25yMcpfJNPsh4awxX61 6vBtvr2P wVrT S-gTqLebsWr8 -Ttk6cvQIZVCBX7DVJ...
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à 20/09)
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2021 08:07
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
observadas as disposições legais pertinentes a cada instituto
mencionado.
Artigo 6º - As despesas com a execução da presente Lei
ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA
CRUZ/RN
Santa Cruz/RN, 14 de setembro de 2021.
IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO
Prefeito
Publicado por:
Luziana Medeiros da Fonseca
Código Identificador:88C73394
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 20/09/2021. Edição 2613
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www. diariomunicipal.com.br/femurn/
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