| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 818 / 2021 |
| Date | 2021-09-14 |
| Ementa | Institui o Programa "Obesidade Zero" no Município de Santa Cruz/RN, e dá outras providências. |
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Santa Cruz Gabinete Civil LEI MUNICIPAL Nº 818, de 14 de setembro de 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZIRN, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - A câmara municipal de Santa Cruz, no uso de suas atribuições, institui a criação do Programa “Obesidade Zero”, a ser coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde destinado à prevenção da obesidade e a proteção da saúde física no município de Santa Cruz/RN. Artigo 2º - Este programa tem como objetivo desenvolver ações de saúde, através de iniciativas que visem prevenir, diagnosticar, tratar e combater a obesidade em nosso município. Artigo 3º - Define-se como ações de saúde do Programa “Obesidade Zero”: |- Promover a orientação e a conscientização da saúde alimentar, nutrição saudável e prevenção da obesidade, com palestras, painéis, dinâmicas de grupo e outras modalidades, a ser ministradas por profissionais qualificados — equipe multidisciplinar (nutricionistas, médicos, psicólogos e pedagogos), como instrumentos de difusão do aprendizado para o núcleo familiar, observadas as consequências trágicas da obesidade na adolescência e na fase adulta e como meio de preparar as futuras gerações para hábitos alimentares saudáveis e seus efeitos psicossomáticos; H- Estimular hábitos de vida relacionados ao combate da obesidade, tais como: prática de exercicio regular; alimentação saudável e controle da pressão arterial, WI- Desenvolver programas de educação física, esporte e ginástica para a população visando a saúde; IV- Promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos relacionados ao controle da obesidade; V- Desenvolver projetos clínicos com pesquisas e enfoques regionais, adaptados às situações epidemiológicas, econômicas e culturais, VI- Divulgar anualmente relatório de dados referentes à idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças relacionadas e medicamentos utilizados no Programa de “Obesidade Zero”. VIl- | Acompanhar e avaliar trimestralmente o desenvolvimento deste progy propondo modificações e melhorias sempre que julgar o necessário. Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 Prefeitura de Santa Cruz Gabinete Civil a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de “Obesidade Zero”, observadas as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado. Artigo 6º - As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN Santa Cruz/RN, 14 de setembra Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 [ 1 20/09/2021 08:07 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ meme ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ==——— GABINETE CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 818, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021. LEI MUNICIPAL Nº 818, de 14 de setembro de 2021. Institui o Programa “Obesidade Zero” no municipio de Santa Cruz e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - À câmara municipal de Santa Cruz, no uso de suas atribuições, institui a criação do Programa “Obesidade Zero”, a ser coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde destinado à prevenção da obesidade e a proteção da saúde física no município de Santa Cruz/RN. Artigo 2º - Este programa tem como objetivo desenvolver ações de saúde, através de iniciativas que visem prevenir, diagnosticar, tratar e combater a obesidade em nosso município. Artigo 3º - Define-se como ações de saúde do Programa “Obesidade Zero”: I- Promover a orientação e a conscientização da saúde alimentar, nutrição saudável e prevenção da obesidade, com palestras, painéis, dinâmicas de grupo e outras modalidades, a ser ministradas por profissionais qualificados — equipe multidisciplinar (nutricionistas, médicos, psicólogos pedagogos), como instrumentos de difusão do aprendizado para o núcleo familiar, observadas as consequências trágicas da obesidade na adolescência e na fase adulta e como meio de preparar as futuras gerações para hábitos alimentares saudáveis e seus efeitos psicossomáticos; H- Estimular hábitos de vida relacionados ao combate da obesidade, tais como: prática de exercício regular; alimentação saudável e controle da pressão arterial; HI- Desenvolver programas de educação física, esporte e ginástica para a população visando a saúde; IV- Promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos relacionados ao controle da obesidade; V- Desenvolver projetos clínicos com pesquisas c enfoques regionais, adaptados às situações epidemiológicas, econômicas e culturais; VI- Divulgar anualmente relatório de dados referentes à idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças relacionadas e medicamentos utilizados no Programa de “Obesidade Zero”. VII- Acompanhar e avaliar trimestralmente o desenvolvimento deste programa, propondo modificações e melhorias sempre que julgar o necessário. Artigo 4º - Fica instituída a presença de profissionais de Nutrição e de Educação Física nas equipes de apoio, configurando a avaliação nutricional, principalmente de peso e altura”. Artigo 5º - Fica o poder executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios, e convênios com organizações não governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, universidades ec órgãos federais, estaduais ou municipais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de “Obesidade Zero”, www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/88C73394/03AGdBq25yMcpfJNPsh4awxX61 6vBtvr2P wVrT S-gTqLebsWr8 -Ttk6cvQIZVCBX7DVJ... 1/2 à 20/09) www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/88C73394/03AGdBq25yMcpfJNPsh4awxX616vBtvr2P wVrT S-gTqLebsWr8 -Ttk6cvQIZVCBX7DVJ... x 2021 08:07 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ observadas as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado. Artigo 6º - As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN Santa Cruz/RN, 14 de setembro de 2021. IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO Prefeito Publicado por: Luziana Medeiros da Fonseca Código Identificador:88C73394 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/09/2021. Edição 2613 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www. diariomunicipal.com.br/femurn/ 2/12