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norma nº 819/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 819 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaAltera, na íntegra, a redação da Lei Municipal nº 617/2011, que dispõe sobre o "Conselho Municipal de Direitos do Idoso", e dá outras providências.
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Prefeitura de
* Santa Cruz
Gabinete Civil
LEI MUNICIPAL Nº 819, de 14 de setembro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZIRN, faz saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 55, |, da Lei Orgânica Municipal, além do
disposto na Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que a Câmara de
Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI —
órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das
políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Santa
Cruz/RN, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
| — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos
Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
Il — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertiner
à Política Municipal dos Direitos dos idosos;
III — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucignais e
legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/9 j
Federal nº. 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de farát
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
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» Santa Cruz
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estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público
o descumprimento de qualquer uma delas;
V — fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/08.
VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos,
programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos
direitos do idoso;
VII — inscrever os programas das entidades governamentais e não-
governamentais de assistência ao idoso;
VIII — estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio
da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja
cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer
benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a
proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão
de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
X — Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e
programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
participação de organizações representativas dos idosos na implementação de
política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII — elaborar o seu regimento interno;
XIII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municipal de Direito q
Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública
municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população,
a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidag de
atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de fórma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
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| — Por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Finanças;
e) Secretaria Municipal de Cultura.
ll — por cinco representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos
direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular
funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das
seguintes vagas:
a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do
idoso, devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e
regulares de atendimento e promoção do idoso.
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir
políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso.
81º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um
suplente.
$ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas /ás
indicações previstas nesta Lei.
8 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois /anos,
podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enqualto no
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
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8 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova
indicação do representado.
8 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado
por um representante do Ministério Público.
86º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao
Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho
Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para
nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu,
sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de
votação.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros,
por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-
Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-
governamentais.
$ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de
ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo
conselheiro mais idoso.
8 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de
pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único foto
público.
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Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das
seguintes situações:
| — extinção de sua base territorial de atuação no Município;
Il — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas,
que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
ll — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
| — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
Il — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
Ill — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na
sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções,
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou
quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir/se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação db seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos
por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
UNAAMA O NGS NINE SE NASESA VD] DE CNO] NONINIRA NOS MICANTAMA ob MAM] URI RARE put ts REARS
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Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão
públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal
de Direitos do Idoso.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias
do Município, possuindo dotações próprias.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Direitos do Idoso
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Santa Cruz/RN.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
| — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados
à Política Nacional do Idoso;
Il — transferências do Município;
Hl — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou
jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V-— as advindas de acordos e convênios;
VI — as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII — outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Seçgretaria
Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de ptojetos,
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do
Rua Ferreira Chaves, nº 4U, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-U0UU
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$1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira
oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente
balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na
imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência,
após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
83º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo
Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal
de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
| — Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal
do Idoso;
Il - Submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo;
Ill — Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas
do Fundo;
IV — Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do
publicação desta Lei.
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
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Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu
regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua
instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela
imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros
assuntos.
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
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E)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 819, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.
LEI MUNICIPAL Nº 819, de 14 de setembro de 2021.
Altera, na integra, a redação da Lei Municipal
nº 617/2011, que dispõe sobre o “CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO”, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN, faz
saber, em cumprimento ao disposto no artigo 55, I, da Lei
Orgânica Municipal, além do disposto na Lei Federal nº 8.842,
de 04 de janeiro de 1994, que a Câmara de Vereadores aprovou
e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso
— CMDI — órgão permanente, paritário, consultivo,
deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e
ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Santa
Cruz/RN, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência
social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política
Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
IH — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;
HI — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento
municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas
constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei
Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de
01/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter
estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e
ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma
delas;
V — fiscalizar as entidades governamentais e não-
governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto
no artigo 52 da Lei nº 10.741/03.
VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos,
estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a
proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII — inscrever os programas das entidades governamentais e
não-governamentais de assistência ao idoso;
VIII — estabelecer a forma de participação do idoso residente
no custeio da entidade de longa permanência para idoso
filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo
exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais
alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de
atendimento do idoso;
X — Indicar prioridades para a destinação dos valores
depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso,
elaborando ou aprovando planos e programas em que está
prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa
e pela participação de organizações representativas dos idosos
na implementação de política, planos, programas e projetos de
atendimento ao idoso;
XII — elaborar o seu regimento interno;
XIII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único- Aos membros do Conselho Municipal de
Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/FO55COEF/03AGdBq27vAteCG3q2FszZyFINrlhzjBMARwYDEbmK7HaCHDpRks9kIWgAb ZjoYrWj1...
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
administração pública municipal, especialmente às Secretarias
e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a
apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
rea as políticas de ação em cada área de interesse do
idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto
de forma paritária entre o poder público municipal e a
sociedade civil, será constituído:
1 — Por representantes de cada uma das Secretarias a seguir
indicadas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Fducação;
d) Secretaria Municipal de Finanças;
e) Secretaria Municipal de Cultura.
H — por cinco representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil atuantes no campo da
promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso,
legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de
01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes
vagas:
a) Ol (um) representante Sindicato e/ou Associação de
Aposentados;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou
movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas
explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso.
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem
possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e
promoção do idoso.
$1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
terá um suplente.
$ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
$ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois
anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual
período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos
quais foram nomeados ou indicados.
5 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo,
mediante nova indicação do representado.
$ 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum
próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o
processo eleitoral acompanhado por um representante do
Ministério Público.
$6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus
representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da
primeira composição do Conselho Municipal, ou por
intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para
nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do
Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade
suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante
votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta,
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-
Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais
e não-governamentais.
$ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso substituirá o Presidente em suas ausências c
impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação
aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais
idoso.
$ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art, 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um
único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que
também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/FOSSCOEF/03AGdBq27vAteCG3g2F szZyFINrIhzjBMARWwYDEbmK7HaCHDpRks9kIWgAb ZjoYrwWj1...
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no
Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa
condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
1 - extinção de sua base territorial de atuação no Município;
HM — irregularidades no seu funcionamento, devidamente
comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no
Conselho;
HI — aplicação de penalidades administrativas de natureza
grave, devidamente comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
1 — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação;
II — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas,
sem justificativa;
HI — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida
na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do
Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade
das funções;
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os
membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão
substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes
exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos
Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da
segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por
convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria
de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá
seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus
membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso,
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e
manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão
previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo
dotações próprias.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Direitos do Idoso
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos
destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos
e ações voltadas aos idosos no Município de Santa Cruz/RN.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos
do Idoso:
I — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados
vinculados à Política Nacional do Idoso;
HM — transferências do Município;
HI — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas
ou jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras
dos recursos disponíveis;
Vas advindas de acordos e convênios;
VI — as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n.
10.741/03;
VII — outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à
Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua
destinação liberada através de projetos, programas e atividades
aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
$1º. Será aberta conta bancária específica em instituição
financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de
Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser
www. diariomunicipal.com.br/femurn/materia/FOSSCOEF/03AGdBq27vAteCG3g2FszZyFINrlhzjBMARwYDEbmkK7HaCHDpRks9kjWgAb ZjoYrWij1...
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla
divulgação no caso de inexistência, após apresentação e
aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
$2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a
sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
$3º, Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir
o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e
controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo
ao seu titular:
T— Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal do Idoso;
T — Submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
HT — Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
IV — Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do
Fundo.
CAPÍTULO III ,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19, Para a primeira instalação do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de
edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no
campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão
escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a
ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do
referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência
do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes
governamentais será feita pelos titulares das respectivas
Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará
o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a
contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato
próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde
houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o
funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das
atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.23. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Santa Cruz, em 14 de
setembro de 2021.
IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO
Prefeito
Publicado por:
Luziana Medeiros da Fonseca
Código Identificador:FOSSCOEF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 17/09/2021. Edição 2612
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http:/Awww.diariomunicipal.com.br/femurm/
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