| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 821 / 2021 |
| Date | 2021-09-14 |
| Ementa | Institui a meia-entrada para artistas locais, professores e estudantes da rede pública e privada, em estabelecimentos que promovam atividades culturais, de lazer e esportivas, e dá outras providências. |
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Gabinete Civil LEI MUNICIPAL Nº 821/2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZIRN, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, artísticos, circenses e eventos esportivos em todo território do Município de Santa Cruz-RN, aos Artistas locais, Professores e Estudantes da rede pública e privada de todos os níveis de ensino. $1º O benefício de que trata o caput do artigo é extensivo aos professores já aposentados e aplica-se a todos os eventos promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares. 82º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais. Art. 2º - O benefício da meia-entrada será concedido a Artistas Locais, professores(as) e estudantes que comprovarem sua condição de artistas locais, de docentes e discentes, respectivamente, mediante apresentação no momento da aquisição do ingresso, e na portaria, quando adentrarem no local da realização do evento, da Carteira do Artista (para artistas) emitida pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Santa Cruz/RN, da Carteira de Identificação Profissional ou Contracheque (para professores) emitido pela instituição de ensino onde leciona e Carteira Estudantj (para alunos) emitida pela respectiva entidade representante dos alunos, seja munici estadual ou nacional. feita com comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida. Art. 3º - Em nenhuma hipótese será admitida a elevação do preço dos ingr: para que seja feito o desconto geral para todos os interessados. Parágrafo único — Caso seja detectada tal prática, o fato deverá ser comunicadp aos órgãos competentes, para que as providências legais sejam tomadas, inclusive dom a possibilidade de aplicação de multa ao transgressor desta Lei. Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 d5) santa Cruz Art. 4º - Esta lei entrará en disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Santa Cruz/RN, 14 de sete Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 to 20/08/2021 08:02 www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/011CFF01/03AGdBg25GI3XASaw2nknBrmpxe4L YvyxPXoOVKah21aEOhLIKa1 TpnXtKjvvA-e3T mX... PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ -— =D ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ — = eme GABINETE CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 821/2021. LEI MUNICIPAL Nº 821/2021. Institui a MEIA-ENTRADA para ARTISTAS locais, PROFESSORES e ESTUDANTES da rede pública e privada, em estabelecimentos que promovam atividades culturais, de lazer e esportivas, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, artísticos, circenses e eventos esportivos em todo território do Município de Santa Cruz-RN, aos Artistas locais, Professores e Estudantes da rede pública e privada de todos os níveis de ensino. $1º O benefício de que trata o caput do artigo é extensivo aos professores já aposentados e aplica-se a todos os eventos promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares. $2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais. Art. 2º - O beneficio da meia-entrada será concedido a Artistas Locais, professores(as) e estudantes que comprovarem sua condição de artistas locais, de docentes e discentes, respectivamente, mediante apresentação no momento da aquisição do ingresso, e na portaria, quando adentrarem no local da realização do evento, da Carteira do Artista (para artistas) emitida pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Santa Cruz/RN, da Carteira de Identificação Profissional ou Contracheque (para professores) emitido pela instituição de ensino onde leciona e Carteira Estudantil (para alunos) emitida pela respectiva entidade representante dos alunos, seja municipal, estadual ou nacional. Parágrafo único — No caso dos professores já aposentados, a comprovação deverá ser feita com comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida. Art. 3º - Em nenhuma hipótese será admitida a clevação do preço dos ingressos, para que seja feito o desconto geral para todos os interessados. Parágrafo único — Caso seja detectada tal prática, o fato deverá ser comunicado aos órgãos competentes, para que as providências legais sejam tomadas, inclusive com a possibilidade de aplicação de multa ao transgressor desta Lei. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN Santa Cruz/RN, 14 de setembro de 2021. IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO Prefeito 1/2 t y Ye 26/08/2021 08:02 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ Publicado por: Luziana Medeiros da Fonseca Código Identificador:011CFFO1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Muni do Rio Grande do Norte no dia 20/09/2021. Edição 2613 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www .diariomunicipal.com.br/femurn/ www. diariomunicipal.com.br/femurn/materia/011CFF01/03AGdBg25GI3XASaw2nknBrmpxe4LYvyxPXoOVKah21aEOhLIKa1 TpnXtKjvvA-e3T mX... 2/2