| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 833 / 2021 |
| Date | 2021-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia aos estudantes do município de Santa Cruz /RN ao direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma menciona. |
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Ea Santa Cruz NARRR Gabinete Civil LEI MUNICIPAL Nº 833/2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZIRN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz/RN, aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - É garantido aos estudantes do Município de Santa Cruz/RN o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Lingua Portuguesa (CPLP). Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se a toda a Educação Básica no Município de Santa Cruz/RN, nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, assim como ao Ensino Superior e aos Concursos Públicos para acesso aos cargos e funções públicas do município. Art. 3º - Fica expressamente proibida a denominada "linguagem neutra" na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de concursos públicos. Art. 4º - A violação do direito do estudante estabelecido no artigo 1º desta Lei, acarretará sanções administrativas às instituições de ensino público e privado e aos profissionais de educação que concorrerem em ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu aprendizado à língua portuguesa culta. Parágrafo único - As escolas da rede particular de ensino da Cidade incorrerem na vedação disposta nesta Lei, estarão sujeitas às seg penalidades administrativas, cumulativamente no caso de reincidência: | - advertência; Il - suspensão do alvará de funcionamento de estabelecimento. HI- Multa em 10% do salário mínimo Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 Prefeitura de Santa Cruz Gabinete Civil Art. 5º - As Secretarias responsáveis pelo ensino básico e superior do município, deverão empreender todos os meios necessários para valorização da língua portuguesa culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 O ta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DM GABINETE CIVIL TLEI MUNICIPAL Nº 833/2021. LEI MUNICIPAL Nº 833/2021. Dispõe sobre a garantia aos estudantes do municipio de Santa Cruz/RN ao direito do aprendizado da lingua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz/RN, aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - É garantido aos estudantes do Município de Santa Cruz/RN o direito ao aprendizado da lingua portuguesa de acordo com as normas legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais de Iducação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortogháfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Art. 2º - O disposto no artigo amerior aplica-se a toda a Educação Básica no Município de Santa Cruz/RN, nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, assim como ao Ensino Superior e aos Concursos Públicos para acesso aos cargos c funções públicas do município. Art. 3º - Fica expressamente proibida a denominada “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de concursos públicos. Art. 4º - A violação do dircito do estudante estabelecido no artigo 1º desta Lei, acarretará sanções administrativas às instituições de ensino público e privado e aos profissionais de educação que concorrerem em ministrar conteúdos adversos aos estudantes. prejudicando direta ou indiretamente seu aprendizado à lingua portuguesa culta. Parágrafo único - As escolas da redc particular de ensino da Cidade que incorrerem na vedação disposta nesta Lei, estarão sujeitas às seguintes penalidades administrativas. cumulativamente no caso de reincidência: E - advertência: Hf - suspensão do alvará de funcionamento de estabelecimento. 11- Multa em 10% do salário minimo Art. 5º - As Secretarias responsáveis pelo ensino básico e superior do município, deverão empreender todos os meios necessários para valorização da língua portuguesa culta em suas politicas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN Santa Cruz RN, 08 de dezembro de 2021. IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO Prefeito Publicado por: