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norma nº 833/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 833 / 2021
Date 2021-12-08
EmentaDispõe sobre a garantia aos estudantes do município de Santa Cruz /RN ao direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma menciona.
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Ea Santa Cruz
NARRR Gabinete Civil
LEI MUNICIPAL Nº 833/2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZIRN, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa
Cruz/RN, aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - É garantido aos estudantes do Município de Santa Cruz/RN o
direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas legais de
ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação, pelo
Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e da gramática elaborada
nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de
Lingua Portuguesa (CPLP).
Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se a toda a Educação Básica
no Município de Santa Cruz/RN, nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, assim
como ao Ensino Superior e aos Concursos Públicos para acesso aos cargos e
funções públicas do município.
Art. 3º - Fica expressamente proibida a denominada "linguagem neutra"
na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou
privadas, assim como em editais de concursos públicos.
Art. 4º - A violação do direito do estudante estabelecido no artigo 1º desta
Lei, acarretará sanções administrativas às instituições de ensino público e privado
e aos profissionais de educação que concorrerem em ministrar conteúdos
adversos aos estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu aprendizado à
língua portuguesa culta.
Parágrafo único - As escolas da rede particular de ensino da Cidade
incorrerem na vedação disposta nesta Lei, estarão sujeitas às seg
penalidades administrativas, cumulativamente no caso de reincidência:
| - advertência;
Il - suspensão do alvará de funcionamento de estabelecimento.
HI- Multa em 10% do salário mínimo
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
Art. 5º - As Secretarias responsáveis pelo ensino básico e superior do
município, deverão empreender todos os meios necessários para valorização da
língua portuguesa culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de
defesa aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das
normas e orientações legais de ensino
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
O ta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
DM
GABINETE CIVIL
TLEI MUNICIPAL Nº 833/2021.
LEI MUNICIPAL Nº 833/2021.
Dispõe sobre a garantia aos estudantes do
municipio de Santa Cruz/RN ao direito do
aprendizado da lingua portuguesa de acordo
com as normas e orientações legais de ensino,
na forma que menciona.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN. no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
de Vereadores de Santa Cruz/RN, aprovou e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - É garantido aos estudantes do Município de Santa
Cruz/RN o direito ao aprendizado da lingua portuguesa de
acordo com as normas legais de ensino estabelecidas com base
nas orientações nacionais de Iducação, pelo Vocabulário
Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e da gramática
elaborada nos termos da reforma ortogháfica ratificada pela
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Art. 2º - O disposto no artigo amerior aplica-se a toda a
Educação Básica no Município de Santa Cruz/RN, nos termos
da Lei Federal nº 9.394/96, assim como ao Ensino Superior e
aos Concursos Públicos para acesso aos cargos c funções
públicas do município.
Art. 3º - Fica expressamente proibida a denominada
“linguagem neutra” na grade curricular e no material didático
de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em
editais de concursos públicos.
Art. 4º - A violação do dircito do estudante estabelecido no
artigo 1º desta Lei, acarretará sanções administrativas às
instituições de ensino público e privado e aos profissionais de
educação que concorrerem em ministrar conteúdos adversos
aos estudantes. prejudicando direta ou indiretamente seu
aprendizado à lingua portuguesa culta.
Parágrafo único - As escolas da redc particular de ensino da
Cidade que incorrerem na vedação disposta nesta Lei, estarão
sujeitas às seguintes penalidades administrativas.
cumulativamente no caso de reincidência:
E - advertência:
Hf - suspensão do alvará de funcionamento de estabelecimento.
11- Multa em 10% do salário minimo
Art. 5º - As Secretarias responsáveis pelo ensino básico e
superior do município, deverão empreender todos os meios
necessários para valorização da língua portuguesa culta em
suas politicas educacionais, fomentando iniciativas de defesa
aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante
das normas e orientações legais de ensino.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA
CRUZ/RN
Santa Cruz RN, 08 de dezembro de 2021.
IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO
Prefeito
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