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norma nº 2/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-11-19
EmentaAtualiza os Artigos referentes ao Imposto Sobre Serviços, nos termos da Lei Complementar Federal nº 175/2020, onde autoriza a cobrança do ISS no Município de Santa Cruz, assim como outros benefícios Fiscais para esta municipalidade.
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Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande
do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 01/2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
89º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 6º a 12
deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV
e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio
jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo
irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
810. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Le
Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individu
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
811. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano,
será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no 8 6º
deste artigo.
812. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito
e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou
débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
813. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio
de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao
tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
814. No caso dos serviços de administração de carteira de valores
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de
investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, o tomador é o cotista.
815. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de
serviço é o consorciado.
816. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço
é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o
tomador é o beneficiário do serviço no País.” (NR)
IV - (Revogado).
XXIV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do 813 do art. 77 desta Lei
Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso 1 do
mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.”
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
Art. 2º. Acrescenta-se o Art. 139-A e parágrafos que conterá a
seguinte redação:
“Art. 139 — A. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação
pública, instituída pela legislação do poder municipal, deve ser cobrada pelas
distribuidoras nas faturas de energia elétrica nas condições previstas nessa
legislação e demais atos normativos desses poderes.
81º A arrecadação de que trata o caput deve ser realizada pela distribuidora
de forma não onerosa ao poder público municipal.
82º É vedado à distribuidora a realização da compensação dos valores
arrecadados da contribuição com os créditos devidos pelo poder público
municipal, salvo quando houver autorização expressa na legislação municipal.
83º O repasse dos valores da contribuição para o custeio do serviço de
iluminação pública devera ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao
de arrecadação, salvo disposição diversa na legislação e demais atos normativos
do poder municipal.
84º A não observância dos 882º e 3º implica a cobrança de multa de 2%
(dois por cento), atualização monetária e juros de mora previstos no art. 126 da
Resolução Normativa nº 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL, salvo disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder
municipal, sem prejuízo das sanções cabíveis.”
Art. 3º - As normas descritas no Art. 2º terão vigência a partir de 01
de janeiro de 2022.
Art. 4º - As demais entram em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito do Munitípio de Santa Cruz, em 19 de novembro de 2021.
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
GABINETE CIVIL
LEI COMPLEM PAR Nº 002/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2021
Atualiza os Artigos referentes ao Imposto Sobre
Serviços, nos termos da Lei Complementar
Federal no 175/2020, onde autoriza a cobrança
do ISS no Município de Santa Cruz, assim como
outros beneficios Fiscais para |. esta
municipalidade.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do
Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte
Léi
Art. 1o. A Lei Complementar nº 01/2017, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art.
nos $$ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços
referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste
artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico
que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi
estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
$10, No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e
congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço
é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio
de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar,
coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
$11. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao
titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular
para fins do disposto no $ 6º deste artigo.
$12. No caso dos serviços de administração de cartão de
crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da
lista de serviços anexa a esta Lgi Complementar, prestados
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e
congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
$13. O local do estabelecimento credenciado é considerado o
domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar
relativos às transferências realizadas por meio de cartão de
crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao
tomador, direta ou indiretamente, por:
I- bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
814. No caso dos serviços de administração de carteira de
valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de
fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da
lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o
cotista.
$15. No caso dos serviços de administração de consórcios, o
tomador de serviço é o consorciado.
$16. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o
tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade
beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, c, no caso
de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o
beneficiário do serviço no País.” (NR)
Art. 93
IV - (Revogado).
XXIV - as pessoas referidas nos incisos Il ou II do $13 do art,
77 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas
a que se refere o inciso | do mesmo parágrafo, em decorrência
dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar.”
Art. 20. Acrescenta-se o Art. 139-A e parágrafos que conterá a
seguinte redação:
“Art. 139 — A. A contribuição para o custeio do serviço de
iluminação pública, instituída pela legislação do poder
municipal, deve ser cobrada pelas distribuidoras nas faturas de
energia elétrica nas condições previstas nessa legislação e
demais atos normativos desses poderes.
$1º A arrecadação de que trata o caput deve ser realizada pela
distribuidora de forma não onerosa ao poder público municipal.
$2º E vedado à distribuidora a realização da compensação dos
valores arrecadados da contribuição com os créditos devidos
pelo poder público municipal, salvo quando houver autorização
expressa na legislação municipal,
$3º O repasse dos valores da contribuição para o custeio do
serviço de iluminação pública deverá ocorrer até o décimo dia
útil do mês subsequente ao de arrecadação, salvo disposição
diversa na legislação e demais atos normativos do poder
municipal.
$4º A não observância dos $82º e 3º implica a cobrança de
multa de 2% (dois por cento), atualização monetária e juros de
mora previstos no art, 126 da Resolução Normativa nº 414/10
da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, salvo
disposição diversa na legislação e demais atos normativos do
poder municipal, sem prejuízo das sanções cabiveis.”
Art. 3º - As normas descritas no Art. 2º terão vigência a partir
de 01 de janeiro de 2022.
Art. 4º - As demais medidas entram em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Santa Cruz, em 19 de
novembro de 2021.
IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO
Prefeito
Publicado por:
, Luziana Medeiros da Fonseca
Código Identificador:6COCOB76
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 16/12/2021. Edição 2673
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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