| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-11-19 |
| Ementa | Atualiza os Artigos referentes ao Imposto Sobre Serviços, nos termos da Lei Complementar Federal nº 175/2020, onde autoriza a cobrança do ISS no Município de Santa Cruz, assim como outros benefícios Fiscais para esta municipalidade. |
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Prefeitura de Santa Cruz Gabinete Civil LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2021 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Complementar nº 01/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: 89º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 810. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Le Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individu familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 Prefeitura de Santa Cruz Gabinete Civil 811. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no 8 6º deste artigo. 812. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. 813. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I - bandeiras; II - credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito. 814. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. 815. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. 816. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.” (NR) IV - (Revogado). XXIV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do 813 do art. 77 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso 1 do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.” Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 Prefeitura de Santa Cruz Gabinete Civil Art. 2º. Acrescenta-se o Art. 139-A e parágrafos que conterá a seguinte redação: “Art. 139 — A. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, instituída pela legislação do poder municipal, deve ser cobrada pelas distribuidoras nas faturas de energia elétrica nas condições previstas nessa legislação e demais atos normativos desses poderes. 81º A arrecadação de que trata o caput deve ser realizada pela distribuidora de forma não onerosa ao poder público municipal. 82º É vedado à distribuidora a realização da compensação dos valores arrecadados da contribuição com os créditos devidos pelo poder público municipal, salvo quando houver autorização expressa na legislação municipal. 83º O repasse dos valores da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública devera ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação, salvo disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal. 84º A não observância dos 882º e 3º implica a cobrança de multa de 2% (dois por cento), atualização monetária e juros de mora previstos no art. 126 da Resolução Normativa nº 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, salvo disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal, sem prejuízo das sanções cabíveis.” Art. 3º - As normas descritas no Art. 2º terão vigência a partir de 01 de janeiro de 2022. Art. 4º - As demais entram em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Munitípio de Santa Cruz, em 19 de novembro de 2021. Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ GABINETE CIVIL LEI COMPLEM PAR Nº 002/2021 LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2021 Atualiza os Artigos referentes ao Imposto Sobre Serviços, nos termos da Lei Complementar Federal no 175/2020, onde autoriza a cobrança do ISS no Município de Santa Cruz, assim como outros beneficios Fiscais para |. esta municipalidade. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Léi Art. 1o. A Lei Complementar nº 01/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. nos $$ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. $10, No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. $11. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º deste artigo. $12. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lgi Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. $13. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I- bandeiras; II - credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito. 814. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. $15. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. $16. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, c, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.” (NR) Art. 93 IV - (Revogado). XXIV - as pessoas referidas nos incisos Il ou II do $13 do art, 77 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso | do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.” Art. 20. Acrescenta-se o Art. 139-A e parágrafos que conterá a seguinte redação: “Art. 139 — A. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, instituída pela legislação do poder municipal, deve ser cobrada pelas distribuidoras nas faturas de energia elétrica nas condições previstas nessa legislação e demais atos normativos desses poderes. $1º A arrecadação de que trata o caput deve ser realizada pela distribuidora de forma não onerosa ao poder público municipal. $2º E vedado à distribuidora a realização da compensação dos valores arrecadados da contribuição com os créditos devidos pelo poder público municipal, salvo quando houver autorização expressa na legislação municipal, $3º O repasse dos valores da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública deverá ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação, salvo disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal. $4º A não observância dos $82º e 3º implica a cobrança de multa de 2% (dois por cento), atualização monetária e juros de mora previstos no art, 126 da Resolução Normativa nº 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, salvo disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal, sem prejuízo das sanções cabiveis.” Art. 3º - As normas descritas no Art. 2º terão vigência a partir de 01 de janeiro de 2022. Art. 4º - As demais medidas entram em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Santa Cruz, em 19 de novembro de 2021. IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO Prefeito Publicado por: , Luziana Medeiros da Fonseca Código Identificador:6COCOB76 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/12/2021. Edição 2673 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/