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norma nº 835/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 835 / 2021
Date 2021-12-08
EmentaFica instituído o casamento civil comunitário no município de Santa Cruz/RN, a ser realizado anualmente, no mês de maio.
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Santa Cruz
Gabinete Civil
LEI MUNICIPAL Nº 835/2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa
Cruz/RN, aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no município de
Santa Cruz/RN, a ser realizado anualmente, no mês de Maio.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios,
parcerias e outros instrumentos jurídicos em Lei com os Cartórios de Registro
Civil, com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública e outras instituições de
Direito Público, a fim de viabilizar a realização do Casamento Civil Comunitário.
Art. 3º - Para participar do Casamento Civil Comunitário, os casais
deverão se inscrever, atendendo a edital a ser publicado anualmente.
Parágrafo Único: O casal deverá preencher os seguintes requisitos:
| - Comprovar ser residente no município de Santa Cruz;
Il — Comprovar situação de baixa renda através de declaração de
hipossuficiência de próprio punho;
HI — Estar em conformidade com a Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
— Código Civil - No tocante à capacidade, habilitação e casamento, bem como
cumprir os requisitos do art. 1512, Parágrafo Unico, da mesma Lei.
Art. 4º - Não haverá custos para os nubentes, nos termos do Art. 1512 8
único do Código Civil que assegura a habilitação para o casamento, o Registro e
a primeira certidão isentos de selos, emolumentos e custas para pessoas que
apresentem declaração de hipossuficiência econômica;
Art. 5º O Poder Executivo municipal poderá firmar parcerias e outros
instumentos jurídicos previstos em Lei com Sindicatos, escolas
profissionalizantes, entidades não governamentais, empresas privadas e órg
públicos, com o objetivo de propiciar, aos noivos, serviços de preparação [de
cabelo e maquiagem, decoração, música, fotografias e filmagens, buffet entre
outros que sejam pertinentes à realização de cerimônia, sendo autorizada a
divulgação das marcas dos parceiros durante o evento.
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante Decreto no
que couber.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor ha data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN
Santa Cruz/RN, 08 de d 2021.
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
[———————————————————eeeeeeeeeeeeee
GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 835/2021.
LEI MUNICIPAL Nº 835/2021.
Fica instituído o Casamento Civil Comunitário
no município de Santa Cruz/RN, a ser realizado
anualmente, no mês de maio.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
de Vereadores de Santa Cruz/RN, aprovou e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no
município de Santa Cruz/RN, a ser realizado anualmente, no
mês de Maio.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar
convênios, parcerias e outros instrumentos jurídicos em Lei
com os Cartórios de Registro Civil, com o Poder Judiciário,
com a Defensoria Pública'e outras instituições de Direito
Público, a fim de viabilizar a realização do Casamento Civil
Comunitário. : ;
Art. 3º - Para participar do Casamento Civil Comunitário, os
casais deverão se inscrever, aténdendo a edital a ser publicado
anualmente. —
Parágrafo Único: O casal deverá preencher os seguintes
requisitos: R
I- Comprovar ser residente no município de Santa Cruz:
II — Comprovar situação de baixa renda através de declaração
de hipossuficiência de próprio punho;
III — Estar em conformidade com a Lei nº 10.406 de 10 de
Janeiro de 2002 — Código Civil — No tocante à capacidade,
habilitação e casamento, bem como cumprir os requisãos do
art, 1512, Parágrafo Único, da mesma Lei.
Art. 4º - Não haverá custos para os nubentes, nos termos do
Art. 1512 $ único do Código Civil que assegura a habilitação
para o casamento, o Registro e a primeira certidão isentos de
selos, emolumentos e custas para pessoas que apresentem
declaração de hipossuficiência econômica;
Art. 5º O Poder Executivo municipal poderá firmar parcerias e
outros instrumentos jurídicos previstos em Lei com Sindicatos,
escolas profissionalizantes, entidades não governamentais,
empresas privadas e órgãos públicos, com o objetivo de
propiciar, aos noivos, serviços de preparação de cabelo e
maquiagem, decoração, música, fotografias e filmagens, buffet
entre outros que sejam pertinentes à realização de cerimônia,
sendo autorizada a divulgação das marcas dos parceiros
durante o evento.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante
Decreto no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA
CRUZ/RN
Santa Cruz/RN, 08 de dezembro de 2021.
IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO
Prefeito
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