| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 835 / 2021 |
| Date | 2021-12-08 |
| Ementa | Fica instituído o casamento civil comunitário no município de Santa Cruz/RN, a ser realizado anualmente, no mês de maio. |
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Santa Cruz Gabinete Civil LEI MUNICIPAL Nº 835/2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz/RN, aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no município de Santa Cruz/RN, a ser realizado anualmente, no mês de Maio. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos jurídicos em Lei com os Cartórios de Registro Civil, com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública e outras instituições de Direito Público, a fim de viabilizar a realização do Casamento Civil Comunitário. Art. 3º - Para participar do Casamento Civil Comunitário, os casais deverão se inscrever, atendendo a edital a ser publicado anualmente. Parágrafo Único: O casal deverá preencher os seguintes requisitos: | - Comprovar ser residente no município de Santa Cruz; Il — Comprovar situação de baixa renda através de declaração de hipossuficiência de próprio punho; HI — Estar em conformidade com a Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 — Código Civil - No tocante à capacidade, habilitação e casamento, bem como cumprir os requisitos do art. 1512, Parágrafo Unico, da mesma Lei. Art. 4º - Não haverá custos para os nubentes, nos termos do Art. 1512 8 único do Código Civil que assegura a habilitação para o casamento, o Registro e a primeira certidão isentos de selos, emolumentos e custas para pessoas que apresentem declaração de hipossuficiência econômica; Art. 5º O Poder Executivo municipal poderá firmar parcerias e outros instumentos jurídicos previstos em Lei com Sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não governamentais, empresas privadas e órg públicos, com o objetivo de propiciar, aos noivos, serviços de preparação [de cabelo e maquiagem, decoração, música, fotografias e filmagens, buffet entre outros que sejam pertinentes à realização de cerimônia, sendo autorizada a divulgação das marcas dos parceiros durante o evento. Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 Prefeitura de Santa Cruz Gabinete Civil Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante Decreto no que couber. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor ha data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN Santa Cruz/RN, 08 de d 2021. Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ [———————————————————eeeeeeeeeeeeee GABINETE CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 835/2021. LEI MUNICIPAL Nº 835/2021. Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no município de Santa Cruz/RN, a ser realizado anualmente, no mês de maio. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz/RN, aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no município de Santa Cruz/RN, a ser realizado anualmente, no mês de Maio. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos jurídicos em Lei com os Cartórios de Registro Civil, com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública'e outras instituições de Direito Público, a fim de viabilizar a realização do Casamento Civil Comunitário. : ; Art. 3º - Para participar do Casamento Civil Comunitário, os casais deverão se inscrever, aténdendo a edital a ser publicado anualmente. — Parágrafo Único: O casal deverá preencher os seguintes requisitos: R I- Comprovar ser residente no município de Santa Cruz: II — Comprovar situação de baixa renda através de declaração de hipossuficiência de próprio punho; III — Estar em conformidade com a Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 — Código Civil — No tocante à capacidade, habilitação e casamento, bem como cumprir os requisãos do art, 1512, Parágrafo Único, da mesma Lei. Art. 4º - Não haverá custos para os nubentes, nos termos do Art. 1512 $ único do Código Civil que assegura a habilitação para o casamento, o Registro e a primeira certidão isentos de selos, emolumentos e custas para pessoas que apresentem declaração de hipossuficiência econômica; Art. 5º O Poder Executivo municipal poderá firmar parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em Lei com Sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não governamentais, empresas privadas e órgãos públicos, com o objetivo de propiciar, aos noivos, serviços de preparação de cabelo e maquiagem, decoração, música, fotografias e filmagens, buffet entre outros que sejam pertinentes à realização de cerimônia, sendo autorizada a divulgação das marcas dos parceiros durante o evento. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante Decreto no que couber. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN Santa Cruz/RN, 08 de dezembro de 2021. IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO Prefeito Publicado por: