| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 798 / 2021 |
| Date | 2021-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a modificação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, e dá outras providências. |
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Gabinete Civil LEI MUNICIPAL Nº 798/2021 Dispõe sobre a modificação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto nos Arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica modificado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Santa Cruz/RN. Capítulo I Da composição Art. 2º - O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído por 14 membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal, c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas municipal; e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública julho de 1990, indicado por seus pares; j) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, e, k) 1 (um) representante das escolas da Zona Rural. Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 Prefeitura de Santa Cruz Gabinete Civil $ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver: I— 1 (um) representante das escolas indígenas, e KI - 1 (um) representante das escolas quilombolas. $ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no 4 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no $ 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: I - nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a titulo oneroso. $3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: I- são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. $ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos 1, II, II e IV do $ 2º deste artigo, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, II e IV do caput deste artigo. $5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais, II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou c como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionhai III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: do Poder Executivo Municipal; ou Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I- desligamento por motivos particulares; II — rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2: e III — situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. Parágrafo Único: Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para O Conselho do FUNDEB. Art. 4º. O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. Parágrafo Único: O primeiro mandato após a entrada em vigência da presente Lei, terá validade até 31 de dezembro de 2022. Art. 5º. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho, incluídos: | - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam, II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; III - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo conselho. Capítulo II Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 6º. Compete ao Conselho do FUNDEB : 1 — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo, orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer pará o reg tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros qué alicerça operacionalização do FUNDEB; WI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerencihis menshi atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal, e Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 Gabinete Civil V-aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 33 da Lei 14.113/2020. Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios. Capítulo II Das Disposições Finais Art. 7º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares. Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea “a”, desta lei. Art. 8º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no Parágrafo Único do Art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 9º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 10. O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento gépenqer de desempate. membros Art. 11. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,| sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 12. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 Gabinete Civil HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 13. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 14. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidadeou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados, c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contgmpladas |com recursos do FUNDEB; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados rjas instituições escolares com recursos do Fundo; Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 Prefeitura de Santa Cruz Gabinete Civil b) a adequação do serviço de transporte escolar, c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 15. Durante o prazo previsto no $ 3º do Art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 16. Esta Lei entfa em Vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de|Santa Cruz, em 25 de março de 2021. Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 10/08/2021 www.diariomunicipal.com.br/femurm/materia/341F6373/03AGdBg25NHYwKTTI ILH7u-ucrxTm4TBula AVq7auUlJbovtLGiOpDueM6Bru5GM ODUTVO... PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ GABINETE CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 798/2021 LEI MUNICIPAL Nº 798/2021 Dispõe sobre a modificação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, c de acordo com o disposto nos Arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica modificado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Santa Cruz/RN. Capítulo I Da composição Art, 2º - O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído por 14 membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas municipal; e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal; f) 1 (um) representante dos estudantes da educação básica pública municipal, £) 1 (um) representante dos estudantes da educação básica pública, indicado pela entidade de estudantes secundaristas; h) | (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); i) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; j) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; c, k) | (um) representante das escolas da Zona Rural. $ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver: 1-1 (um) representante das escolas indígenas; e If - | (um) representante das escolas quilombolas. $ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no $ 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no $ 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: 1- nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; H - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos € estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de 1/5 1 0/08/2021 www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/341F6373/03AGdBq25NHYwKTTILH7u-ucrxTm4TBula AVq7aUlJbovi.GiOpDueM6ruSGM OU7VO... PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; HI - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como bencficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. $ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: Y- são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; TI - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; II - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos | (um) ano contado da data de publicação do edital; IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a titulo oneroso. $ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos 1, II, IM e IV do $ 2º deste artigo, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, II e IV do caput deste artigo. $5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 1- cônjuge e parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito c do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguincos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 1 - desligamento por motivos particulares; TI - rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º, e HI — situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato, Parágrafo Único: Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º. O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, c iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. Parágrafo Unico: O primeiro mandato após a entrada em vigência da presente Lei, terá validade até 31 de dezembro de 2022. Art. 5º. O Município disponibilizará em sítio na intemet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho, incluídos: 1 - nomes dos conselheiros c das entidades ou segmentos que representam; II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; HIT - atas de reuniões; 215 b e x 10/08/2021 www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/341F6373/03AGdBq25NHYwKTTILH7u-ucrxTm4TBula AVq7aUlJbovtL GIOpDueMBruSGM 0U7VIO... PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo conselho, Capítulo II Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 6º. Compete ao Conselho do FUNDEB : 1 — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; 1 — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; MI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V— aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 33 da Lei 14,113/2020. Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios. Capítulo HI Das Disposições Finais Art. 7º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos cleitos por scus pares. Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea “a”, desta lei. Art. 8º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no Parágrafo Unico do Art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 9º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 10. O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 11. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 12. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: T- não será remuncrada; H - é considerada atividade de relevante interesse social; WI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, c 35 10/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 13, O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra- estrutura c condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo único, A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art, 14, O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar a conveniente: 1 - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e IH - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e à execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a; a) licitação, empenho, liquidação c pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em cfetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas 1) funções; IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 15. Durante o prazo previsto no $ 3º do Art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Santa Cruz, em 25 de março de 2021. IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO Prefeito Publicado por: www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/341F6373/03AGdBq25NHYwKTTILH7u-ucrxTm4TBula AVg7aUlJbovt. GIOpDueM6ruSGM OU7VtO... 4/5 ? 4018/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ Arivaldo Silva dos Santos Código Identificador:341F6373 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/03/2021. Edição 249] A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site; http:/Awww diariomunicipal,com.br/femurn/ www diariomunicipal.com,br/femurn/materia/341F6373/03AGdBg25NHYwKTTILH7U-ucrxTm4TBula AVq7aUlJbovi. GIOpDueMBruSGM OUTVtO... 5/5