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norma nº 798/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 798 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaDispõe sobre a modificação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, e dá outras providências.
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Gabinete Civil
LEI MUNICIPAL Nº 798/2021
Dispõe sobre a modificação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação -
Conselho do FUNDEB, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto nos Arts. 33 e 34 da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica modificado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Santa Cruz/RN.
Capítulo I
Da composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído por 14 membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a
seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1
(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal,
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas municipal;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública
julho de 1990, indicado por seus pares;
j) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, e,
k) 1 (um) representante das escolas da Zona Rural.
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
$ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
I— 1 (um) representante das escolas indígenas, e
KI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
$ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no 4 1º deste artigo,
observados os impedimentos dispostos no $ 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, municipais e do
Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme
o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de
ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos
fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a titulo oneroso.
$3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I- são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data
de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como
contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
$ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos 1, II, II e IV do $ 2º deste
artigo, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do
caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos
previstos nos incisos II, II e IV do caput deste artigo.
$5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais,
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou c
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionhai
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
do Poder Executivo Municipal; ou
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja
nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I- desligamento por motivos particulares;
II — rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2: e
III — situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato.
Parágrafo Único: Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente
incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para O Conselho do FUNDEB.
Art. 4º. O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano
de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
Parágrafo Único: O primeiro mandato após a entrada em vigência da presente Lei,
terá validade até 31 de dezembro de 2022.
Art. 5º. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas
sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho, incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam,
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Capítulo II
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 6º. Compete ao Conselho do FUNDEB :
1 — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo,
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer pará o reg
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros qué alicerça
operacionalização do FUNDEB;
WI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerencihis menshi
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal, e
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
Gabinete Civil
V-aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e,
ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça, nos
termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 33 da Lei 14.113/2020.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
Capítulo II
Das Disposições Finais
Art. 7º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos
eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os
conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea “a”, desta lei.
Art. 8º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no Parágrafo Único
do Art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 9º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 10. O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de
seu presidente.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento gépenqer de
desempate.
membros
Art. 11. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,| sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 12. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
Gabinete Civil
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas
que lhes confiarem ou deles receberem informações, e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades
do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução
plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais
relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 14. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a trinta dias.
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidadeou tipo
de estabelecimento a que estejam vinculados,
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contgmpladas |com
recursos do FUNDEB;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados rjas instituições
escolares com recursos do Fundo;
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
b) a adequação do serviço de transporte escolar,
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos
do Fundo.
Art. 15. Durante o prazo previsto no $ 3º do Art. 2º, os representantes dos
segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros
do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho.
Art. 16. Esta Lei entfa em Vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de|Santa Cruz, em 25 de março de 2021.
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
10/08/2021
www.diariomunicipal.com.br/femurm/materia/341F6373/03AGdBg25NHYwKTTI ILH7u-ucrxTm4TBula AVq7auUlJbovtLGiOpDueM6Bru5GM ODUTVO...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 798/2021
LEI MUNICIPAL Nº 798/2021
Dispõe sobre a modificação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação -
Conselho do FUNDEB, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do
Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, c de
acordo com o disposto nos Arts. 33 e 34 da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica modificado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito
do Município de Santa Cruz/RN.
Capítulo I
Da composição
Art, 2º - O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído por
14 membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos
quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação
ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica
pública municipal;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas
públicas municipais;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos
das escolas básicas públicas municipal;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação
básica pública municipal;
f) 1 (um) representante dos estudantes da educação básica
pública municipal,
£) 1 (um) representante dos estudantes da educação básica
pública, indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
h) | (um) representante do respectivo Conselho Municipal de
Educação (CME);
i) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
j) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; c,
k) | (um) representante das escolas da Zona Rural.
$ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos,
quando houver:
1-1 (um) representante das escolas indígenas; e
If - | (um) representante das escolas quilombolas.
$ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no $ 1º
deste artigo, observados os impedimentos dispostos no $ 5º
deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte
forma:
1- nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais,
municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
H - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos €
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de
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1 0/08/2021
www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/341F6373/03AGdBq25NHYwKTTILH7u-ucrxTm4TBula AVq7aUlJbovi.GiOpDueM6ruSGM OU7VO...
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âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos
pares;
HI - nos casos de representantes de professores e servidores,
pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo
eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de
entidades que figurem como bencficiárias de recursos
fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
$ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este
artigo:
Y- são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,
nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
TI - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do
respectivo conselho;
II - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos | (um)
ano contado da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao
controle social dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados
pelo conselho ou como contratadas da Administração da
localidade a titulo oneroso.
$ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos 1, II, IM e
IV do $ 2º deste artigo, o Ministério da Educação designará os
integrantes do conselho previsto no inciso I do caput deste
artigo, e o Poder Executivo competente designará os
integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, II e IV do
caput deste artigo.
$5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
1- cônjuge e parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau,
do Prefeito c do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consanguincos ou afins, até terceiro
grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do
FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais
deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja
nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
1 - desligamento por motivos particulares;
TI - rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º, e
HI — situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo
titular no decorrer de seu mandato,
Parágrafo Único: Na hipótese em que o conselheiro titular
e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo
descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho
do FUNDEB.
Art. 4º. O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB
será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo
mandato, c iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de
mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
Parágrafo Unico: O primeiro mandato após a entrada em
vigência da presente Lei, terá validade até 31 de dezembro de
2022.
Art. 5º. O Município disponibilizará em sítio na intemet
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento
do respectivo conselho, incluídos:
1 - nomes dos conselheiros c das entidades ou segmentos que
representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
conselho;
HIT - atas de reuniões;
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b
e x
10/08/2021
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/341F6373/03AGdBq25NHYwKTTILH7u-ucrxTm4TBula AVq7aUlJbovtL GIOpDueMBruSGM 0U7VIO...
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IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho,
Capítulo II
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 6º. Compete ao Conselho do FUNDEB :
1 — acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
1 — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração
da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal,
com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
MI — examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos
do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo
Poder Executivo Municipal; e
V— aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação
dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento
à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as
prestações de contas referentes a esses Programas, formulando
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação específica
eventualmente estabeleça, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do
art. 33 da Lei 14,113/2020.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste
artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal
em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de
Contas do Estado/Municípios.
Capítulo HI
Das Disposições Finais
Art. 7º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um
Vice-Presidente, ambos cleitos por scus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a
Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art.
2º, alínea “a”, desta lei.
Art. 8º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de
afastamento definitivo previsto no Parágrafo Unico do Art. 3º,
a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 9º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação
do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento
Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 10. O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou
por convocação de seu presidente.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria
dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 11. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em
suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao
Poder Executivo Municipal.
Art. 12. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
T- não será remuncrada;
H - é considerada atividade de relevante interesse social;
WI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de
suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações, c
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10/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas,
no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem
justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de
ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de
estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato,
atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 13, O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-
estrutura c condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e
composição.
Parágrafo único, A Prefeitura Municipal deverá ceder ao
Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo
municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art, 14, O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
a conveniente:
1 - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de
controle interno e externo manifestação formal acerca dos
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
IH - por decisão da maioria de seus membros, convocar o
Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente,
para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e à
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos
referentes a;
a) licitação, empenho, liquidação c pagamento de obras e
serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em cfetivo exercício na educação
básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com
as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem
fins lucrativos que são contempladas com recursos do
FUNDEB;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas
1) funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens
adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 15. Durante o prazo previsto no $ 3º do Art. 2º, os
representantes dos segmentos indicados para o mandato
subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros
do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando,
para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e
ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Santa Cruz, em 25 de
março de 2021.
IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO
Prefeito
Publicado por:
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/341F6373/03AGdBq25NHYwKTTILH7u-ucrxTm4TBula AVg7aUlJbovt. GIOpDueM6ruSGM OU7VtO... 4/5
? 4018/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
Arivaldo Silva dos Santos
Código Identificador:341F6373
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 26/03/2021. Edição 249]
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site;
http:/Awww diariomunicipal,com.br/femurn/
www diariomunicipal.com,br/femurn/materia/341F6373/03AGdBg25NHYwKTTILH7U-ucrxTm4TBula AVq7aUlJbovi. GIOpDueMBruSGM OUTVtO...
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