br-locleg corpus explorer

← Santa Cruz (RN)

norma nº 829/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 829 / 2021
Date 2021-12-08
EmentaInstitui no Município de Santa Cruz/RN o "Setembro Amarelo", a ser referenciado, anualmente, no mês de setembro, como forma de prevenção ao suicídio, e dá outras providências.
native_id61

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
LEI MUNICIPAL Nº 829/2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZIRN, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa
Cruz/RN, aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o “Setembro Amarelo”, no Município de Santa
Cruz-RN, a ser referenciado, anualmente, no mês de setembro, como forma de
promoção de ações voltadas para a prevenção ao suicídio.
Parágrafo único - Fica incluído o “Setembro Amarelo”, no calendário
oficial anual de eventos do Município de Santa Cruz-RN, no mês de setembro.
Art. 2º - Nas edificações públicas municipais, no Santuário de Santa Rita
de Cássia, sempre que possível, será procedida à iluminação em amarelo e a
aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, alusivo ao tema, durante todo
o mês de setembro.
Art. 3º - No mês do “Setembro Amarelo” deverão ser desenvolvidas
ações, destinadas à população, com os seguintes objetivos:
| — alertar e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis
causas;
Il — contribuir para a redução dos casos de suicídios no Município;
Ill — estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas,
envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas,
visando ampliar o debate sobre o problema;
IV — estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização
de ações, programas e projetos na área da educação e da prevenção.
Art. 4º - Durante o mês do “Setembro Amarelo” poderão ser planejadas
desenvolvidas ações em conjunto com o Poder Legislativo municipal, com outros
órgãos e entes públicos e privados, mediante:
| — palestras;
Il — apresentações;
WII — distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativas e
assemelhados;
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
IV — Lives de entrevistas com especialistas, pertinentes ao “Setembro
Amarelo”.
Art. 5º - Os organizadores do “Setembro Amarelo” poderão firmar
parcerias públicas ou privadas, para buscar recursos financeiros, destinados a
custear despesas com o “Setembro Amarelo”.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei,
mediante Decreto, no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entra em
as disposições em contrário.
igor na data de sua publicação, revogando-se
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN
Santa Cruz/RN, 08 de dezembro de 2021.
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 829/2021.
LEI MUNICIPAL Nº 829/2021.
Institui no município de Santa Cruz-RN o
“Setembro Amarelo”, a ser referenciado,
anualmente, no mês de setembro, como forma
de prevenção ao suicídio, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
de Vereadores de Santa Cruz/RN, aprovou e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o “Setembro Amarelo”, no Município
de Santa Cruz-RN, a ser referenciado, anualmente, no mês de
setembro, como forma de promoção de ações voltadas para a
prevenção ao suicídio. .
Parágrafo único - Fica incluído o “Setembro Amarelo”, no
calendário oficial anual de eventos: do Município de Santa
Cruz-RN, no mês de setembro.
Art. 2º - Nas edificações públicas municipais, no Santuário de
Santa Rita de Cássia, sempre que possível, será procedida à
iluminação em amarelo e a aplicação do simbolo.da campanha
ou sinalização, alusivo ao tema, durante todo. o mês de
setembro.
Art. 3º - No mês do “Setembro Amarelo” deverão ser
desenvolvidas ações, destinadas à população, com os seguintes
objetivos: .
I — alertar e promover o debate sobre o suicídio e as suas
possiveis causas;
W — contribuir para a redução dos casos de suicídios no
Município;
HI — estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações
integradas, envolvendo a população, órgãos públicos,
instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre
o problema;
IV — estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a
concretização de ações, programas é projetos na área da
educação e da prevenção.
Art. 4º - Durante o mês do “Setembro Amarelo” poderão ser
planejadas e desenvolvidas ações em conjunto com o Poder
Legislativo municipal, com outros órgãos e entes públicos e
privados, mediante:
T- palestras;
IH — apresentações:
WI — distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas
informativas e assemelhados;
IV — Lives de entrevistas com especialistas, pertinentes ao
“Setembro Amarelo”.
Art. 5º - Os organizadores do “Setembro Amarelo” poderão
firmar parcerias públicas ou privadas. para buscar recursos
financeiros, destinados a custear despesas com O “Setembro
Amarelo”.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar
esta Lei, mediante Decreto, no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA
CRUZ/RN
Santa Cruz/RN. 08 de dezembro de 2021.
IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO
Prefeito
Publicado por:
Luziana Medeiros da Fonseca
Código Identificador:34C974BB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rig Grande do Norte no dia 16/12/2021. Edição 2673
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http:/Avww.diariomunicipal.com.br/femurn/

open original →