| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 829 / 2021 |
| Date | 2021-12-08 |
| Ementa | Institui no Município de Santa Cruz/RN o "Setembro Amarelo", a ser referenciado, anualmente, no mês de setembro, como forma de prevenção ao suicídio, e dá outras providências. |
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Prefeitura de Santa Cruz Gabinete Civil LEI MUNICIPAL Nº 829/2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZIRN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz/RN, aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o “Setembro Amarelo”, no Município de Santa Cruz-RN, a ser referenciado, anualmente, no mês de setembro, como forma de promoção de ações voltadas para a prevenção ao suicídio. Parágrafo único - Fica incluído o “Setembro Amarelo”, no calendário oficial anual de eventos do Município de Santa Cruz-RN, no mês de setembro. Art. 2º - Nas edificações públicas municipais, no Santuário de Santa Rita de Cássia, sempre que possível, será procedida à iluminação em amarelo e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, alusivo ao tema, durante todo o mês de setembro. Art. 3º - No mês do “Setembro Amarelo” deverão ser desenvolvidas ações, destinadas à população, com os seguintes objetivos: | — alertar e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis causas; Il — contribuir para a redução dos casos de suicídios no Município; Ill — estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema; IV — estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e da prevenção. Art. 4º - Durante o mês do “Setembro Amarelo” poderão ser planejadas desenvolvidas ações em conjunto com o Poder Legislativo municipal, com outros órgãos e entes públicos e privados, mediante: | — palestras; Il — apresentações; WII — distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativas e assemelhados; Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 Prefeitura de Santa Cruz Gabinete Civil IV — Lives de entrevistas com especialistas, pertinentes ao “Setembro Amarelo”. Art. 5º - Os organizadores do “Setembro Amarelo” poderão firmar parcerias públicas ou privadas, para buscar recursos financeiros, destinados a custear despesas com o “Setembro Amarelo”. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, mediante Decreto, no que couber. Art. 7º - Esta Lei entra em as disposições em contrário. igor na data de sua publicação, revogando-se GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN Santa Cruz/RN, 08 de dezembro de 2021. Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ GABINETE CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 829/2021. LEI MUNICIPAL Nº 829/2021. Institui no município de Santa Cruz-RN o “Setembro Amarelo”, a ser referenciado, anualmente, no mês de setembro, como forma de prevenção ao suicídio, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz/RN, aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o “Setembro Amarelo”, no Município de Santa Cruz-RN, a ser referenciado, anualmente, no mês de setembro, como forma de promoção de ações voltadas para a prevenção ao suicídio. . Parágrafo único - Fica incluído o “Setembro Amarelo”, no calendário oficial anual de eventos: do Município de Santa Cruz-RN, no mês de setembro. Art. 2º - Nas edificações públicas municipais, no Santuário de Santa Rita de Cássia, sempre que possível, será procedida à iluminação em amarelo e a aplicação do simbolo.da campanha ou sinalização, alusivo ao tema, durante todo. o mês de setembro. Art. 3º - No mês do “Setembro Amarelo” deverão ser desenvolvidas ações, destinadas à população, com os seguintes objetivos: . I — alertar e promover o debate sobre o suicídio e as suas possiveis causas; W — contribuir para a redução dos casos de suicídios no Município; HI — estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema; IV — estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas é projetos na área da educação e da prevenção. Art. 4º - Durante o mês do “Setembro Amarelo” poderão ser planejadas e desenvolvidas ações em conjunto com o Poder Legislativo municipal, com outros órgãos e entes públicos e privados, mediante: T- palestras; IH — apresentações: WI — distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativas e assemelhados; IV — Lives de entrevistas com especialistas, pertinentes ao “Setembro Amarelo”. Art. 5º - Os organizadores do “Setembro Amarelo” poderão firmar parcerias públicas ou privadas. para buscar recursos financeiros, destinados a custear despesas com O “Setembro Amarelo”. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, mediante Decreto, no que couber. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN Santa Cruz/RN. 08 de dezembro de 2021. IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO Prefeito Publicado por: Luziana Medeiros da Fonseca Código Identificador:34C974BB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rig Grande do Norte no dia 16/12/2021. Edição 2673 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http:/Avww.diariomunicipal.com.br/femurn/