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norma nº 830/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 830 / 2021
Date 2021-12-08
EmentaInstitui a Lei Municipal de Proteção aos Animais, no âmbito do Município de Santa Cruz/RN.
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Prefeitura de
Santa Cruz
Gabinete Civil
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZIRN, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz/RN,
aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
LEI MUNICIPAL Nº 830/2021.
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Art. 1º- Institui a Lei Municipal de Proteção aos Animais, estabelecendo
normas para a proteção dos animais no Município de Santa Cruz, visando a
compatibilizar o desenvolvimento sócio econômico com o respeito e proteção aos
animais.
Art. 2º - É vedado:
| - agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de
experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem
condições inaceitáveis de existência;
Il - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que
lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
Il - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua
força;
IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja
necessário para consumo;
V - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados
pela Organização Mundial da Saúde — OMS -, nos programas de profilaxia da
raiva.
CAPÍTULO Il
Dos Animais Domésticos
Seção |
Art. 3º - É vedado:
| - utilizar animal cego, enfermo, extenuado, bem como castigá-lo;
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
Prefeitura de E» Rico,
Santa Cruz
Gabinete Civil
RAT
Il - fazer viajar animal a pé por mais de 50 (cinquenta) quilômetros sem
lhe dar descanso;
ll — fazer o animal como transporte humano individual por mais de 4
(quatro) horas seguidas sem lhe dar água e alimento
Seção Il
Do Transporte de Animais
Art. 4º - Todo veículo de transporte de animais deverá estar em
condições de oferecer proteção e conforto adequado.
Art. 5º — É vedado:
| - transportar em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o
devido descanso;
Il - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de
gestação, exceto para atendimento de urgência.
CAPÍTULO III
Dos Sistemas Intensivos de Economia Agropecuária
Art. 6º - Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema
intensivo de economia agropecuária que não cumprir com os seguintes requisitos:
| - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também,
suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência,
observadas as exigências peculiares de cada espécie;
Il - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas
características morfológicas e biológicas;
III - as instalações devem atender às condições ambientais de higiene,
circulação de ar e temperatura.
CAPÍTULO IV
Da Morte dos Animais pelo Método Técnico de Insensibilização
Art. 7º - É vedado:
| - O abate humanitário de animais de açougue, sem utilizar-se
método técnico de insensibilização (fazendo o animal ficar inconscien
ofendendo ou agredindo fisicamente os animais; sujeitando-os a qualquer tipo
experiência capaz de causar dor, sofrimento ou dano, assim como devem |ser
respeitados os manejos destes nas instalações dos estabelecimentos aprovados
para esta finalidade;
Il - Não dar morte rápida com prévia insensibilização a todo animal em
qualquer situação cujo extermínio seja realmente necessário;
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
Prefeitura de
aba» Santa Cruz
NARRE É Gabinete Civil
CAPÍTULO V
Da Responsabilidade do Proprietário de Animais
Art. 8º - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira
responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de
proposto, estender-se-á este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 9º - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos
animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar,
bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados
em via pública.
Art. 10 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou
privada.
Art. 11 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente
Sanitário, quando no exercício de suas funções, ás dependências de alojamento
do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele
emanadas.
Art. 12 - A manutenção de animais em edifícios condominiais será
regulamentada pelas respectivas convenções.
Art. 13 - Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato
permanentemente imunizado contra a raiva.
Art. 14 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a
disposição adequada do cadáver.
CAPÍTULO VI
Das sanções
Art. 15 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, os Agentes
Sanitários, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação
federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:
| — Multa;
Il — Interdição total ou parcial, temporária ou permanente de locais o)
estabelecimentos;
Ill — Cassação de Alvará.
Art. 16 - A pena de multa será variável de acordo com a gravidade,
infração, como segue:
Tipo Valor
à . [4
| - Para infrações de natureza leve: 15% do salário mínimo vigente.
| - Para infrações de natureza grave 30% do salário mínimo vigente. / .
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 | /
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
Aro Prefeitura de
+ Santa Cruz
ARDE Gabinete Civil
Ill - Para infrações de natureza gravíssima 60% do salário mínimo vigente.
$ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo
caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade.
$ 2º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
83º - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade
da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas neste artigo.
$ 4º- Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de
infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão
de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará.
Art. 17 - Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação das
penalidades de que trata o artigo 16 desta lei.
Parágrafo único - O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou
ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a
penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 18 - Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 16 desta lei, o
proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de
transportes, de alimentação, assistência veterinária e outras.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 19 - O Poder Executivo definirá o órgão municipal encarregado de
fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 20 - Esta Lei entra em'vigon na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN
Santa Cruz/RN, 08 de dezembro de 2021.
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000
CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 830/2021.
LEI MUNICIPAL Nº 830/2021.
Institui a Lei Municipal de Proteção aos
Animais, no âmbito do Município de Santa
Cruz/RN
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
de Vereadores de Santa Cruz/RN, aprovou e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Das Disposições Gerais
Art. 1º- Institui a Lei Municipal de Proteção aos Animais,
estabelecendo normas para a proteção dos animais no
Município de Santa Cruz, visando a compatibilizar o
desenvolvimento sócio econômico com o respeito e proteção
aos animais.
Art. 2º - É vedado:
I- agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo
de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como
as que criem condições inaceitáveis de existência;
Il - manter animais em local completamente desprovido de
asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os
privem de ar e luminosidade;
HI - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que
ultrapassem sua força:
IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo
extermínio seja necessário para consumo;
V - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não
preconizados pela Organização Mundial da Saúde — OMS -,
nos programas de profilaxia da raiva.
CAPÍTULO II
Dos Animais Domésticos
Seção I
Art. 3º - É vedado:
1 - utilizar animal cego, enfermo, extenuado, bem como
castigá-lo;
H - fazer viajar animal a pé por mais de 50 (cinquenta)
quilômetros sem lhe dar descanso;
HI — fazer o animal como transporte humano individual por
mais de 4 (quatro) horas seguidas sem lhe dar água e alimento
Seção II
Do Transporte de Animais
Art. 4º - Todo veículo de transporte de animais deverá estar em
condições de oferecer proteção e conforto adequado.
Art. 5º— É vedado:
| - transportar cm via terrestre por mais de 12 horas seguidas
sem o devido descanso;
H - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado
estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.
CAPÍTULO HI
Dos Sistemas Intensivos de Economia Agropecuária
Art. 6º - Scrá passível de punição toda a empresa que utilizar o
sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir
com os seguintes requisitos:
|- os animais deverão receber úgua e alimento, atendendo-sc,
também. suas necessidades psicológicas. de acordo com a
evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de
cada espécie:
H - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo
com as suas caracteristicas morfológicas e biológicas,
HF - as instalações devem atender às condições ambientais de
higiene. circulação de ar c temperatura.
CAPÍTULO IV
Da More dos Animais pelo Método Técnico de
Insensibilização
Art. 7º- É vedado:
1- O abate humanitário de animais de açougue, sem utilizar-se
do método técnico de insensibilização (fazendo o animal ficar
inconsciente), ofendendo ou agredindo fisicamente os animais:
sujcitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar
dor, sofrimento ou dano, assim como devem scr respeiiados os
mancjos destes nas instalações dos estabelecimentos aprovados
para esta finalidade:
Il - Não dar morie rápida com prévia insensibilização a todo
animal em qualquer situação cujo extermínio seja realmente
necessário:
CAPÍTULO V
Da Responsabilidade do Proprietário de Animais
Art. 8º - Os atos danosos cometidos peios animais são de
inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único - Quando o ato danoso for cometido sob a
guarda de proposto, estender-se-á este a responsabilidade a que
alude o presente artigo.
Art. 9º- É de responsabilidade dos proprictários a manutenção
dos animais em perfeitas condições de alojamento,
alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências
pertinentes à remoção dos dejetos por cles deixados em via
pública.
Art. 10 - É proibido abandonar animais em qualquer área
pública ou privada.
Art. 11 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do
Agente Sanitário, quando no excreício de suas funções, às
dependências de alojamento do animal, sempre que necessário.
bem como a acatar as determinações dele emanadas.
Art. 12 - A manutenção de animais em edifícios condominiais
será regulamentada pelas respectivas convenções.
Art. 13 - “Todo proprictário de animal é obrigado a manter seu
cão ou gato permanentemente imunizado contra a raiva.
Art. 14 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao
proprietário a disposição adequada do cadáver.
CAPÍTULO VI
Das sanções
Art. 15 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei,
os Agentes Sanitários. independente de outras sanções cabíveis
decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as
seguintes penalidades:
1- Multa;
1 — Interdição total ou parcial, temporária ou permanente de
locais ou estabelecimentos;
1 — Cassação de Alvará.
Art. 16 - A pena de multa será variável de acordo com a
gravidade da infração, como segue:
Tipo Valor
| - Para infrações de natureza leve: 15% do salário mínimo
vigente.
Il - Para infrações de natureza grave 30% do salário mínimo
vigente.
HI - Para infrações de natureza gravíssima 60% do salário
mínimo vigente.
$ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo
caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade.
$ 2º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
$3º- A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a
gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das
penalidades previstas neste artigo.
& 4º- Independente do disposto no parágrafo anterior, a
reiteração de infrações de mesma natureza autorizará,
conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a
interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará.
Art. 17 - Os Agentes Sanitários são competentes para
aplicação das penalidades de que trata o artigo 16 desta lei.
Parágrafo único - O desrespeito ou desacato ao Agente
Sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas
funções, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 18 - Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 16
desta lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao
pagamento de despesas de transportes, de alimentação,
assistência veterinária e outras.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 19 - O Poder Executivo definirá o órgão municipal
encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta
Lei.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA
CRUZ/RN
Santa Cruz/RN. 08 de dezembro de 2021.
IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO
Prefeito
Publicado por:
Luziana Medeiros da Fonseca
Código Identificador:477DISF4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 16/12/2021. Edição 2673
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http:/Avww.diariomunicipal.com.br/femurn/

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