| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 830 / 2021 |
| Date | 2021-12-08 |
| Ementa | Institui a Lei Municipal de Proteção aos Animais, no âmbito do Município de Santa Cruz/RN. |
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Prefeitura de Santa Cruz Gabinete Civil O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZIRN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz/RN, aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: LEI MUNICIPAL Nº 830/2021. CAPÍTULO | Das Disposições Gerais Art. 1º- Institui a Lei Municipal de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Município de Santa Cruz, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócio econômico com o respeito e proteção aos animais. Art. 2º - É vedado: | - agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência; Il - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade; Il - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força; IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo; V - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde — OMS -, nos programas de profilaxia da raiva. CAPÍTULO Il Dos Animais Domésticos Seção | Art. 3º - É vedado: | - utilizar animal cego, enfermo, extenuado, bem como castigá-lo; Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 Prefeitura de E» Rico, Santa Cruz Gabinete Civil RAT Il - fazer viajar animal a pé por mais de 50 (cinquenta) quilômetros sem lhe dar descanso; ll — fazer o animal como transporte humano individual por mais de 4 (quatro) horas seguidas sem lhe dar água e alimento Seção Il Do Transporte de Animais Art. 4º - Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado. Art. 5º — É vedado: | - transportar em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso; Il - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência. CAPÍTULO III Dos Sistemas Intensivos de Economia Agropecuária Art. 6º - Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir com os seguintes requisitos: | - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie; Il - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas; III - as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura. CAPÍTULO IV Da Morte dos Animais pelo Método Técnico de Insensibilização Art. 7º - É vedado: | - O abate humanitário de animais de açougue, sem utilizar-se método técnico de insensibilização (fazendo o animal ficar inconscien ofendendo ou agredindo fisicamente os animais; sujeitando-os a qualquer tipo experiência capaz de causar dor, sofrimento ou dano, assim como devem |ser respeitados os manejos destes nas instalações dos estabelecimentos aprovados para esta finalidade; Il - Não dar morte rápida com prévia insensibilização a todo animal em qualquer situação cujo extermínio seja realmente necessário; Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 Prefeitura de aba» Santa Cruz NARRE É Gabinete Civil CAPÍTULO V Da Responsabilidade do Proprietário de Animais Art. 8º - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários. Parágrafo único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de proposto, estender-se-á este a responsabilidade a que alude o presente artigo. Art. 9º - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados em via pública. Art. 10 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. Art. 11 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, ás dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas. Art. 12 - A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções. Art. 13 - Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente imunizado contra a raiva. Art. 14 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver. CAPÍTULO VI Das sanções Art. 15 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, os Agentes Sanitários, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades: | — Multa; Il — Interdição total ou parcial, temporária ou permanente de locais o) estabelecimentos; Ill — Cassação de Alvará. Art. 16 - A pena de multa será variável de acordo com a gravidade, infração, como segue: Tipo Valor à . [4 | - Para infrações de natureza leve: 15% do salário mínimo vigente. | - Para infrações de natureza grave 30% do salário mínimo vigente. / . Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 | / CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 Aro Prefeitura de + Santa Cruz ARDE Gabinete Civil Ill - Para infrações de natureza gravíssima 60% do salário mínimo vigente. $ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade. $ 2º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. 83º - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas neste artigo. $ 4º- Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará. Art. 17 - Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação das penalidades de que trata o artigo 16 desta lei. Parágrafo único - O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 18 - Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 16 desta lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transportes, de alimentação, assistência veterinária e outras. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 19 - O Poder Executivo definirá o órgão municipal encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei. Art. 20 - Esta Lei entra em'vigon na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN Santa Cruz/RN, 08 de dezembro de 2021. Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ GABINETE CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 830/2021. LEI MUNICIPAL Nº 830/2021. Institui a Lei Municipal de Proteção aos Animais, no âmbito do Município de Santa Cruz/RN O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz/RN, aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 Das Disposições Gerais Art. 1º- Institui a Lei Municipal de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Município de Santa Cruz, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócio econômico com o respeito e proteção aos animais. Art. 2º - É vedado: I- agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência; Il - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade; HI - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força: IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo; V - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde — OMS -, nos programas de profilaxia da raiva. CAPÍTULO II Dos Animais Domésticos Seção I Art. 3º - É vedado: 1 - utilizar animal cego, enfermo, extenuado, bem como castigá-lo; H - fazer viajar animal a pé por mais de 50 (cinquenta) quilômetros sem lhe dar descanso; HI — fazer o animal como transporte humano individual por mais de 4 (quatro) horas seguidas sem lhe dar água e alimento Seção II Do Transporte de Animais Art. 4º - Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado. Art. 5º— É vedado: | - transportar cm via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso; H - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência. CAPÍTULO HI Dos Sistemas Intensivos de Economia Agropecuária Art. 6º - Scrá passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir com os seguintes requisitos: |- os animais deverão receber úgua e alimento, atendendo-sc, também. suas necessidades psicológicas. de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie: H - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas caracteristicas morfológicas e biológicas, HF - as instalações devem atender às condições ambientais de higiene. circulação de ar c temperatura. CAPÍTULO IV Da More dos Animais pelo Método Técnico de Insensibilização Art. 7º- É vedado: 1- O abate humanitário de animais de açougue, sem utilizar-se do método técnico de insensibilização (fazendo o animal ficar inconsciente), ofendendo ou agredindo fisicamente os animais: sujcitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar dor, sofrimento ou dano, assim como devem scr respeiiados os mancjos destes nas instalações dos estabelecimentos aprovados para esta finalidade: Il - Não dar morie rápida com prévia insensibilização a todo animal em qualquer situação cujo extermínio seja realmente necessário: CAPÍTULO V Da Responsabilidade do Proprietário de Animais Art. 8º - Os atos danosos cometidos peios animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários. Parágrafo único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de proposto, estender-se-á este a responsabilidade a que alude o presente artigo. Art. 9º- É de responsabilidade dos proprictários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por cles deixados em via pública. Art. 10 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. Art. 11 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no excreício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário. bem como a acatar as determinações dele emanadas. Art. 12 - A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções. Art. 13 - “Todo proprictário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente imunizado contra a raiva. Art. 14 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver. CAPÍTULO VI Das sanções Art. 15 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, os Agentes Sanitários. independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades: 1- Multa; 1 — Interdição total ou parcial, temporária ou permanente de locais ou estabelecimentos; 1 — Cassação de Alvará. Art. 16 - A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue: Tipo Valor | - Para infrações de natureza leve: 15% do salário mínimo vigente. Il - Para infrações de natureza grave 30% do salário mínimo vigente. HI - Para infrações de natureza gravíssima 60% do salário mínimo vigente. $ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade. $ 2º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. $3º- A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas neste artigo. & 4º- Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará. Art. 17 - Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação das penalidades de que trata o artigo 16 desta lei. Parágrafo único - O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 18 - Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 16 desta lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transportes, de alimentação, assistência veterinária e outras. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 19 - O Poder Executivo definirá o órgão municipal encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN Santa Cruz/RN. 08 de dezembro de 2021. IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO Prefeito Publicado por: Luziana Medeiros da Fonseca Código Identificador:477DISF4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/12/2021. Edição 2673 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http:/Avww.diariomunicipal.com.br/femurn/