| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 800 / 2021 |
| Date | 2021-03-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de porta giratória com detector de metais, nos estabelecimentos bancários de Santa Cruz/RN, e dá outras providências. |
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Prefeitura de Santa Cruz Gabinete Civil LEI MUNICIPAL Nº 800/2021 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de porta giratória com detector de metais, nos estabelecimentos bancários de Santa Cruz, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Todos os estabelecimentos bancários no município de Santa Cruz ficam obrigados a instalar porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, depois das salas de autoatendimento e em todos os acessos destinados ao público. $ 1º - São considerados estabelecimentos bancários, para os efeitos desta Lei, bancos oficiais ou privados. $ 2º - Não são considerados estabelecimentos bancários, para os efeitos desta Lei, as cooperativas de crédito. Art. 2º - As portas eletrônicas de segurança dentre outras características, devem obedecer aos seguintes requisitos técnicos mínimos: I- estar equipada com detector de metais; II - ter travamento e retorno automático; HH - possuir abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado. Art. 3º - Todos os estabelecimentos bancários sujeitos, por força desta Lei, à instalação de porta eletrônica de segurança, giratória, deverão também instalar uma unidade de guarda-volumes, à disposição, para utilização gratuita por clientes e visitantes, instalada dg açordo “com as seguintes especificações técnicas mínimas: I - estar posicionada entre a porta de entrada da instituição e a portg'eletrônica de segurança; HI - possuir dispositivo individual de travamento por meio de chaves, cartõe ou senhas, de forma a garantir a guarda segura dos pertences dos usuários; III - conter, no mínimo, 8 (oito) compartimentos individuais, isolâdos entre/si, para a guarda de pertences dos clientes e visitantes, cada um com dimensões internas mínimas/de 350mm de altura x 400mm de largura x 450mm de profundidade; Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 Gabinete Civil IV - ser composto por material que garanta a integridade dos pertences deixados em cada compartimento; V - possuir numeração indicativa em cada um dos compartimentos, com indicação visual para os procedimentos de ocupação e desocupação de cada um. Art. 4º - Os estabelecimentos que disponham da porta de segurança individualizada ficam obrigados a afixar placa de advertência ao público, informando a respeito da nocividade de campos magnéticos sobre os marca-passos cardiacos artificiais e similares. Art. 5º - A instalação da porta de segurança individualizada não desobriga o estabelecimento bancário de manter, em suas agências ou postos de atendimento, vigilantes especializados. Art. 6º - A instalação das portas eletrônicas de segurança individualizadas não ilide a necessidade de manutenção de saídas de emergência na forma da lei. Art. 7º - Aos deficientes físicos e portadores de marca-passo, bem como a outras pessoas que estejam impossibilitadas de ter acesso através das portas eletrônicas de segurança, é permitida a utilização das saídas de emergência para o acesso aos estabelecimentos bancários elencados nesta Lei. Art. 8º - A concessão de Alvará e licença de funcionamento de estabelecimentos bancários fica condicionada a instalação de portas eletrônicas de segurança. Art. 9º - Os estabelecimentos bancários já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor a presente Lei. Art. 10 - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeita, a instituição infratora, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: regularizar a pendência, em até 10 (dez) dias úteis, KI - multa: persistindo a infração, será aplicada multa diária fle 100 (cem) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, limitada a 30 (trinta) dias; III — suspenção de licença: persistindo ainda a infração será suspensa a licença de funcionamento até que se comprovem o cumprimento da legislação. Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNPJ 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 Prefeitura de Santa Cruz Gabinete Civil $1º. Incorre nas mesmas sanções previstas no caput deste artigo, os estabelecimentos bancários que tendo a porta eletrônica de segurança instalada não a utilizar para os fins que se destina. S 2º. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa. Art. 11 - Cabe ao Poder Exeçutivo Municipal fiscalizar o cumprimento desta Lei. Art. 12 - Esta Lei extra en vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Munitípio de Santa Cruz, em 29 de março de 2021. Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN — CEP 59200-000 CNP) 08.358.889/0001-95 — Tel.: (84) 3291-2943 / Fax: (84) 3291-3655 » « 10/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ GABINETE CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 800/2021 - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 800/2021 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de porta giratória com detector de metais, nos estabelecimentos bancários de Santa Cruz/RN, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sancionou a seguinte Lei: Art, 1º - Todos os estabelecimentos bancários no município de Santa Cruz ficam obrigados a instalar porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, depois das salas de autoatendimento e em todos os acessos destinados ao público. $ 1º - São considerados estabelecimentos bancários, para os efeitos desta Lei, bancos oficiais ou privados. & 2º - Não são considerados estabelecimentos bancários, para os efeitos desta Lei, as cooperativas de crédito. Art. 2º - As portas eletrônicas de segurança dentre outras características, devem obedecer aos seguintes requisitos técnicos mínimos: 1 - estar equipada com detector de metais; II - ter travamento e retorno automáticos; IH - possuir abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado. Art. 3º - Os estabelecimentos que disponham da porta de segurança individualizada ficam obrigados a afixar placa de advertência ao público, informando a respeito da nocividade de campos magnéticos sobre os marca-passos cardíacos artificiais e similares. Art. 4º - A instalação da porta de segurança individualizada não desobriga o estabelecimento bancário de manter, em suas agências ou postos de atendimento, vigilantes especializados. Art. 5º - A instalação das portas eletrônicas de segurança individualizadas não ilide a necessidade de manutenção de saídas de emergência na forma da lei. Art. 6º - Aos deficientes físicos e portadores de marca-passo, bem como a outras pessoas que estejam impossibilitadas de ter acesso através das portas eletrônicas de segurança, é permitida a utilização das saídas de emergência para o acesso aos estabelecimentos bancários elencados nesta Lei. Art. 7º - À concessão de Alvará e licença de funcionamento de estabelecimentos bancários fica condicionada a instalação de portas eletrônicas de segurança. Art. 8º - Os estabelecimentos bancários já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor a presente Lei. Art, 9º - O não cumprimento das disposições desta Lei, sujeita a instituição infratora, às seguintes sanções administrativas, sem prejuizo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - advertência: na primeira autuação, a instituição será notificada para regularizar a pendência, em até 10 (dez) dias www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5AEBA99D/03AGdBq26USEdEhGIwOIZKOPOPha Au61 WxkHix39vVtgp TURC-NAh 1 FQDIWtIyOcOqVa... 12 % 10/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ - úteis; II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) UFIRN - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte, limitada a 30 (trinta) dias; HI — suspenção de licença: persistindo ainda a infração será suspensa a licença de funcionamento até que se comprove o cumprimento da legislação. $1º. Incorre nas mesmas sanções previstas no caput deste artigo, os estabelecimentos bancários que tendo a porta eletrônica de segurança instalada não a utilizar para os fins que se destina. $ 2º. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa. Art. 10 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento desta Lei. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Santa Cruz, em 29 de março de 2021. IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO Prefeito - Publicado por: Arivaldo Silva dos Santos Código Identificador:5SAEBA99D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/06/2021. Edição 2544 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http:/Avww.diariomunicipal.com.br/femurn/ www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5AEBA99D/03AGdBq26USEdEhGIWOIZKOPOPha Au61WxkHix39vVIgp TURC-NAhI1FQDIWtyOcOqVa... 2/2