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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaDispõe sobre a disponibilização de transporte escolar adaptado e acompanhamento, quando necessário, para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências, no âmbito do Município de Santana do Seridó e dá outras providências.
native_id1006

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 Arquivada Matéria Arquivada com Parecer (Jurídico) Pela inadmissibilidade.
2025-08-18 Retirada de Pauta Matéria Retirada de Pauta com Parecer (Jurídico) Pela inadmissibilidade.
2025-08-18 Apresentação em Plenário
2025-08-15 Recebido Matéria protocolada e encaminhada para a secretaria legislativa - SECRLEG.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 – Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 – 84 - E-mail: cmsserido@hotmail.com.br
O Vereador BRUNO AUGUSTO BEZERRA JOTA apresenta para 
deliberação do plenário, projeto de lei do teor seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 004/2025, em 12 de agosto de 2025.
Dispõe sobre a disponibilização de transporte 
escolar adaptado e acompanhamento, quando 
necessário, para estudantes com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) e outras 
deficiências, no âmbito do Município de 
Santana do Seridó e dá outras providências.
.
A Prefeita Municipal de Santana do Seridó, Estado do Rio Grande 
do Norte, no uso das atribuições legais e atendendo proposição oriunda do 
Poder Legislativo Municipal de iniciativa do Vereador Bruno Augusto Bezerra 
Jota,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar 
transporte escolar adequado e seguro para os estudantes com diagnóstico de 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências, que sejam 
matriculados na rede pública de ensino do Município, observadas as 
necessidades individuais de cada estudante.
Art. 2º - O transporte escolar de que trata esta Lei deverá 
contemplar:
I – Veículos adaptados às condições de mobilidade e conforto, 
quando necessário;
II – Garantia de assentos adequados e seguros, considerando as 
particularidades sensoriais e comportamentais dos estudantes com TEA e 
outras deficiências;
III – Acompanhamento por monitor ou cuidador capacitado, sempre 
que for indicado por laudo médico ou avaliação da equipe pedagógica;
IV – Rotas e horários compatíveis com as necessidades do 
estudante.
ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 – Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 – 84 - E-mail: cmsserido@hotmail.com.br
Art. 3º - O acompanhamento por monitor ou cuidador deverá ser 
assegurado sem custo adicional para a família do estudante, sendo de 
responsabilidade do Município a contratação e capacitação destes 
profissionais.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente para 
ajustes necessários, notadamente para definir critérios técnicos e 
procedimentos para adaptação do transporte, avaliação da necessidade de 
acompanhamento e capacitação dos profissionais envolvidos.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santana do Seridó/RN, 12 de agosto de 2025.
Vereador Bruno Augusto Bezerra Jota
propositor
ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 – Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 – 84 - E-mail: cmsserido@hotmail.com.br
JUSTIFICATIVA ao projeto de lei que dispõe sobre a disponibilização de 
transporte escolar adaptado e acompanhamento, quando necessário, para 
estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do 
Município de Santana do Seridó e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei visa assegurar o direito fundamental à 
educação inclusiva e ao transporte escolar adequado para estudantes com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com outras deficiencias, conforme 
previsto na Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e na Lei nº 
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A garantia de transporte escolar adaptado, aliado ao 
acompanhamento especializado quando necessário, não apenas cumpre os 
preceitos constitucionais de acesso à educação, mas também promove a 
inclusão, a segurança e o bem-estar dos alunos, reduzindo barreiras que, 
muitas vezes, impedem a plena participação destes estudantes na vida 
escolar.
Trata-se de medida de justiça social e respeito à dignidade da 
pessoa humana, reforçando o compromisso do Município com a educação 
inclusiva e o cumprimento das normas de acessibilidade e igualdade de 
oportunidades.
Câmara Municipal de Santana do Seridó/RN, 12 de agosto de 2025.
Vereador Bruno Augusto Bezerra jota
propositor

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