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ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 – Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 – 84 - E-mail: cmsserido@hotmail.com.br
O Vereador BRUNO AUGUSTO BEZERRA JOTA apresenta para
deliberação do plenário, projeto de lei do teor seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 004/2025, em 12 de agosto de 2025.
Dispõe sobre a disponibilização de transporte
escolar adaptado e acompanhamento, quando
necessário, para estudantes com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) e outras
deficiências, no âmbito do Município de
Santana do Seridó e dá outras providências.
.
A Prefeita Municipal de Santana do Seridó, Estado do Rio Grande
do Norte, no uso das atribuições legais e atendendo proposição oriunda do
Poder Legislativo Municipal de iniciativa do Vereador Bruno Augusto Bezerra
Jota,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar
transporte escolar adequado e seguro para os estudantes com diagnóstico de
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências, que sejam
matriculados na rede pública de ensino do Município, observadas as
necessidades individuais de cada estudante.
Art. 2º - O transporte escolar de que trata esta Lei deverá
contemplar:
I – Veículos adaptados às condições de mobilidade e conforto,
quando necessário;
II – Garantia de assentos adequados e seguros, considerando as
particularidades sensoriais e comportamentais dos estudantes com TEA e
outras deficiências;
III – Acompanhamento por monitor ou cuidador capacitado, sempre
que for indicado por laudo médico ou avaliação da equipe pedagógica;
IV – Rotas e horários compatíveis com as necessidades do
estudante.
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Art. 3º - O acompanhamento por monitor ou cuidador deverá ser
assegurado sem custo adicional para a família do estudante, sendo de
responsabilidade do Município a contratação e capacitação destes
profissionais.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente para
ajustes necessários, notadamente para definir critérios técnicos e
procedimentos para adaptação do transporte, avaliação da necessidade de
acompanhamento e capacitação dos profissionais envolvidos.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santana do Seridó/RN, 12 de agosto de 2025.
Vereador Bruno Augusto Bezerra Jota
propositor
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JUSTIFICATIVA ao projeto de lei que dispõe sobre a disponibilização de
transporte escolar adaptado e acompanhamento, quando necessário, para
estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do
Município de Santana do Seridó e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei visa assegurar o direito fundamental à
educação inclusiva e ao transporte escolar adequado para estudantes com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com outras deficiencias, conforme
previsto na Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e na Lei nº
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A garantia de transporte escolar adaptado, aliado ao
acompanhamento especializado quando necessário, não apenas cumpre os
preceitos constitucionais de acesso à educação, mas também promove a
inclusão, a segurança e o bem-estar dos alunos, reduzindo barreiras que,
muitas vezes, impedem a plena participação destes estudantes na vida
escolar.
Trata-se de medida de justiça social e respeito à dignidade da
pessoa humana, reforçando o compromisso do Município com a educação
inclusiva e o cumprimento das normas de acessibilidade e igualdade de
oportunidades.
Câmara Municipal de Santana do Seridó/RN, 12 de agosto de 2025.
Vereador Bruno Augusto Bezerra jota
propositor
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