PROJETO DE LEI Nº 019/2025 DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE
PORTE EM VIAS E ESPAÇOS PÚBLICOS DO PERÍMETRO URBANO NO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ/RN, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.1º. É proibido a permanência de animais de médio e grande porte soltos em vias
públicas, sejam em ruas, praças, avenidas e/ou terrenos baldios, no âmbito do
município de Santana do Seridó/RN.
Parágrafo Único - Entende-se por animal de médio e grande porte: Bovinos, Equinos,
ovinos, caprinos e suínos.
Art. 2º. O proprietário deve colocar identificação de fácil visualização nos animais de
que trata o parágrafo único do art. 1º, para que, em caso de algum acidente
envolvendo o referido animal, seja possível a rápida identificação do mesmo.
Art. 3º. Os animais que forem pegos soltos nas vias acima citadas, sem identificação,
serão apreendidos de ofício, em local destinado para este fim.
Art. 4º O animal que for encontrado em desacordo com o disposto do art.1º da
presente Lei, será apreendido mediante ação do fiscal do serviço público municipal,
designado por portaria para proceder a referida apreensão, sendo depositado em
depósito público (curral ou cercado), devendo o proprietário do animal ser notificado
para que tome as providências e coloque em um lugar adequado.
Art.5º. O servidor municipal, no exercício da função de fiscal conforme trata o art.4°
da presente lei, poderá recorrer à autoridade policial, para fins assegurar o
cumprimento do seu encargo, no qual é considerado como Exercício do Poder de
Polícia.
§ 1º - Uma vez apreendido, o animal, somente será liberado, após o pagamento de
multa por apreensão e taxa de manutenção, cujos valores serão regulamentados por
ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - A apreensão de animais e a execução desta lei, ficarão a cargo do Fiscal
Municipal, auxiliado por demais servidores designados por ato administrativo,
vinculados ao Serviço de Limpeza Urbana, Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
Art.6º. Ao infrator que deixar de cumprir ou criar embaraços para o cumprimento dos
dispositivos do presente diploma legal, será aplicado normas processuais de
representação em juízo, ficando sujeito a penalidade legais.
Art.7º. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art.8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições
em contrário.
Santana do Seridó/RN, 24 de outubro de 2025.
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TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
PREFEITA MUNICIPAL
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 019/2025
EXCELENTÍSSIMOS:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem
com o fito de propor e justificar aos insígnes representantes dessa Casa Legislativa,
o Projeto de Lei, em anexo que: “Dispõe sobre a proibição de animais de médio e
grande porte em vias e espaços públicos do perímetro urbano no município de
Santana do Seridó dá outras providências.”
A presente proposta legislativa tem o objetivo de coibir a permanência de
animais de médio e grande porte em vias e espaços públicos do perímetro urbano
municipal.
Como sabido, a livre circulação de animais na área urbana do Município, em
específico as vias públicas, podem causar diversos incidentes, com potencial para
ocasionar acidentes grave, o que exige do Poder Público a devida regulamentação,
capaz de possibilitar a apreensão e destinação adequada, com observância dos
pressupostos constitucionais e legais atinentes ao tratamento digno que deve ser
dispensado aos animais.
Ademais, os animais apreendidos ficarão à disposição dos proprietários ou
seus representantes, para resgate, cabendo à Administração Pública alimentá-los,
além de prestar a devida assistência.
Portanto, diante do exposto, e por se tratar de matéria de grande relevo social,
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com
a certeza de que Vossas Senhorias terão condições de analisar a importância desta
iniciativa.
Santana do Seridó - RN, em 24 de outubro de 2025.
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TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
Prefeita Municipal