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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Municipal)
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE EM VIAS E ESPAÇOS PÚBLICOS DO PERÍMETRO URBANO NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ/RN, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1110

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Veto parcial Veto Parcial - A Emenda Modificativa nº 1 de 2025
2025-12-16 Enviada para Sansão Matéria aprovadas encaminhadas para o setor competente do executivo municipal.
2025-12-15 Aprovada
2025-12-15 Ordem do Dia
2025-11-13 Parecer Pela Admissibilidade
2025-11-10 Aguardando Relatoria (Parecer) Comissão dispõe de 10 dias (improrrogáveis) para emissão de parecer, conforme Art. III do Regimento Interno desta Casa.
2025-11-10 Apresentação em Plenário
2025-11-07 Recebido Matéria protocolada e encaminhada para a Secretaria Legislativa - SECRLEG.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-29T10:52:37.636022-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 019/2025 DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE 
PORTE EM VIAS E ESPAÇOS PÚBLICOS DO PERÍMETRO URBANO NO 
MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ/RN, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ, Estado do Rio 
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.1º. É proibido a permanência de animais de médio e grande porte soltos em vias 
públicas, sejam em ruas, praças, avenidas e/ou terrenos baldios, no âmbito do 
município de Santana do Seridó/RN.
Parágrafo Único - Entende-se por animal de médio e grande porte: Bovinos, Equinos, 
ovinos, caprinos e suínos. 
Art. 2º. O proprietário deve colocar identificação de fácil visualização nos animais de 
que trata o parágrafo único do art. 1º, para que, em caso de algum acidente 
envolvendo o referido animal, seja possível a rápida identificação do mesmo.
Art. 3º. Os animais que forem pegos soltos nas vias acima citadas, sem identificação,
serão apreendidos de ofício, em local destinado para este fim.
Art. 4º O animal que for encontrado em desacordo com o disposto do art.1º da 
presente Lei, será apreendido mediante ação do fiscal do serviço público municipal,
designado por portaria para proceder a referida apreensão, sendo depositado em 
depósito público (curral ou cercado), devendo o proprietário do animal ser notificado
para que tome as providências e coloque em um lugar adequado. 
Art.5º. O servidor municipal, no exercício da função de fiscal conforme trata o art.4° 
da presente lei, poderá recorrer à autoridade policial, para fins assegurar o 
cumprimento do seu encargo, no qual é considerado como Exercício do Poder de 
Polícia. 
§ 1º - Uma vez apreendido, o animal, somente será liberado, após o pagamento de
multa por apreensão e taxa de manutenção, cujos valores serão regulamentados por 
ato do Chefe do Poder Executivo. 
§ 2º - A apreensão de animais e a execução desta lei, ficarão a cargo do Fiscal
Municipal, auxiliado por demais servidores designados por ato administrativo, 
vinculados ao Serviço de Limpeza Urbana, Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente. 
Art.6º. Ao infrator que deixar de cumprir ou criar embaraços para o cumprimento dos 
dispositivos do presente diploma legal, será aplicado normas processuais de 
representação em juízo, ficando sujeito a penalidade legais. 
Art.7º. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
Art.8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições 
em contrário.
Santana do Seridó/RN, 24 de outubro de 2025.
_________________________________________
TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
PREFEITA MUNICIPAL
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 019/2025
EXCELENTÍSSIMOS:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores 
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem 
com o fito de propor e justificar aos insígnes representantes dessa Casa Legislativa,
o Projeto de Lei, em anexo que: “Dispõe sobre a proibição de animais de médio e 
grande porte em vias e espaços públicos do perímetro urbano no município de 
Santana do Seridó dá outras providências.”
A presente proposta legislativa tem o objetivo de coibir a permanência de 
animais de médio e grande porte em vias e espaços públicos do perímetro urbano
municipal.
Como sabido, a livre circulação de animais na área urbana do Município, em 
específico as vias públicas, podem causar diversos incidentes, com potencial para 
ocasionar acidentes grave, o que exige do Poder Público a devida regulamentação, 
capaz de possibilitar a apreensão e destinação adequada, com observância dos 
pressupostos constitucionais e legais atinentes ao tratamento digno que deve ser 
dispensado aos animais.
Ademais, os animais apreendidos ficarão à disposição dos proprietários ou 
seus representantes, para resgate, cabendo à Administração Pública alimentá-los, 
além de prestar a devida assistência.
Portanto, diante do exposto, e por se tratar de matéria de grande relevo social, 
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com 
a certeza de que Vossas Senhorias terão condições de analisar a importância desta 
iniciativa.
Santana do Seridó - RN, em 24 de outubro de 2025.
________________________________________
TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
Prefeita Municipal

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