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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Municipal)
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE A EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – CIPTEA, BEM COMO DA IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Sansionada Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/11/2025. Edição 3666
2025-11-11 Enviada para Sansão A Matéria aprovada na 14ª Sessão do Segundo Período Legislativo e encaminhada ao setor competente do Poder Executivo Municipal para sanção.
2025-11-10 Aprovada
2025-11-10 Apresentação e Votação U
2025-11-07 Recebido A Matéria protocolada e encaminhada para a Secretaria Legislativa - SECRLEG.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T08:26:19.063460-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 020/2025
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA 
PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – CIPTEA, BEM 
COMO DA IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS 
OCULTAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ/RN, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ, Estado do Rio 
Grande do Norte, no uso das atribuições legais e atendendo proposição de iniciativa 
do Poder Legislativo Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santana do Seridó/RN, a Carteira de 
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, com validade 
em todo o território municipal, para fins de identificação da pessoa diagnosticada com 
Transtorno do Espectro Autista – TEA, garantindo-lhe atenção integral, pronto 
atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e 
privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º O Município instituirá, também, a Carteira de Identificação da Pessoa com 
Deficiência Oculta, que conterá o símbolo do girassol, com a finalidade de garantir a 
devida prioridade e respeito às pessoas com deficiências não visíveis, assegurando￾lhes os mesmos direitos previstos nesta Lei.
Art. 3º A emissão da CIPTEA e da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência 
Oculta será realizada, gratuitamente, pelo Centro de Referência de Assistência Social 
– CRAS do Município de Santana do Seridó/RN.
Art. 4º A emissão das carteiras dependerá de requerimento do interessado, ou de seu 
representante legal, acompanhado de:
I – documento de identificação oficial com foto, do beneficiário ou de seu responsável 
legal;
II – uma fotografia 3x4 recente do beneficiário;
III – laudo médico ou relatório multiprofissional que comprove o diagnóstico de 
Transtorno do Espectro Autista (para CIPTEA) ou da deficiência oculta (para a carteira 
com girassol).
Art. 5º A CIPTEA e a Carteira com Girassol conterão, no mínimo, as seguintes 
informações:
I – nome completo, filiação e data de nascimento do beneficiário;
II – número do CPF e do RG, quando houver;
III – endereço residencial;
IV – tipo de deficiência (Transtorno do Espectro Autista ou deficiência oculta);
V – fotografia recente;
VI – símbolo do autismo (faixa colorida em quebra-cabeça) ou símbolo do girassol, 
conforme o caso;
VII – nome do responsável legal, quando aplicável.
Parágrafo único. A critério da Administração Pública, poderá ser disponibilizada versão 
digital da carteira, com validade idêntica à versão física.
Art. 6º As pessoas identificadas pela CIPTEA ou pela Carteira com Girassol terão 
atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos e privados, nos termos 
da Lei Federal nº 10.048/2000, da Lei Federal nº 12.764/2012 e da Lei Federal nº 
13.977/2020.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 
(noventa) dias, disciplinando os procedimentos administrativos, o modelo da carteira 
e a forma de sua expedição e renovação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Seridó/RN, 24 de outubro de 2025.
TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 20/2025
Excelentíssimos:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores 
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem 
com o objetivo de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa 
Legislativa o Projeto de Lei em anexo que “Dispõe sobre a emissão da carteira de 
identificação da pessoa com transtorno do espectro autista – CIPTEA, bem 
como da identificação das pessoas com deficiências ocultas, no âmbito do 
município de Santana do Seridó/RN, e dá outras providências”.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) abarca um amplo universo de 
indivíduos com quadro clínico de déficit, em maior ou menor grau, em pelo menos uma 
das seguintes áreas: interação social, comunicação e comportamento. Com causa 
ainda não definida e sem um tratamento exitoso seguramente comprovado, seja ele 
medicamentoso ou terapêutico, prevalecem as incertezas. Em contraposição a esse 
ambiente de dúvidas quanto às origens, ao próprio diagnóstico e ao prognóstico, há 
um consenso no conjunto da sociedade: em uma perspectiva de inclusão, são 
necessárias adaptações para melhor conviver com os autistas e a eles garantir 
qualidade de vida.
A carteirinha entra nessa problemática como uma forma prática para dar acesso 
rápido aos benefícios, pois facilita a identificação e a prioridade no atendimento em 
serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência 
social, entre outros.
Já a criação do cartão de identificação de pessoas com deficiência oculta
também é de suma importância para aqueles munícipes que têm condições especiais,
muitas das vezes, as pessoas com deficiência oculta no dia a dia enfrentam 
dificuldades em serem compreendidas e reconhecidas pela sociedade em geral, o que 
pode dificultar sua participação plena na vida em comunidade.
Portanto, por se tratar de matéria de grande relevo social, submetemos o 
presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com a certeza de 
que Vossas Senhorias terão condições de analisar a importância desta iniciativa.
Santana do Seridó/RN, 24 de outubro de 2025.
TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
Prefeita Municipal

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