PROJETO DE LEI Nº 005/2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
SERIDÓ/RN A CRIAR NOVAS VAGAS E APROVEITAR A LISTA DE
APROVADOS DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025
(EM VIGÊNCIA), PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE NOVOS PROFISSIONAIS,
INDEPENDENTEMENTE DE CADASTRO RESERVA NA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar novas vagas para contratar
pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária por
excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal, para as funções constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Consideram-se situações de necessidade temporária de excepcional interesse
público coletivo, passíveis de autorizar as contratações previstas nesta Lei:
I - Assistência a situações de calamidade pública ou emergência de saúde pública,
devidamente declaradas e homologadas pelas autoridades competentes, que exijam
a mobilização urgente de recursos humanos para mitigar danos e restabelecer
serviços essenciais.
II - Necessidade inadiável de serviços essenciais à população, quando a sua
interrupção ou a impossibilidade de atendimento imediato comprometerem
gravemente a segurança, a saúde, a educação ou o bem-estar social, e enquanto não
for possível o provimento de cargos efetivos por meio de concurso público ou a
adequação do quadro permanente de pessoal, devidamente justificado.
III - Execução de programas, projetos ou convênios de caráter temporário e específico,
com prazo determinado e financiamento pré-existente, cujas atividades não integrem
as atribuições rotineiras dos quadros permanentes de pessoal e que exijam a
contratação de profissionais com conhecimentos técnicos específicos não disponíveis
no quadro funcional do Município.
IV - Atividades didático-pedagógicas nas Escolas Municipais ou de assistência à
saúde para comunidades carentes, em caráter suplementar e transitório, para suprir
carências decorrentes de afastamentos legais (licenças-médicas, licençasmaternidade etc.), licenças para tratamento de interesses particulares, aposentadorias
ou vacância de cargos até a realização do respectivo concurso público, desde que
comprovada a impossibilidade de remanejamento interno.
Parágrafo Primeiro. A contratação por excepcional interesse público, em qualquer
das hipóteses do caput deste artigo, deverá ser precedida de rigorosa justificação,
comprovando-se a temporariedade da necessidade, a excepcionalidade do interesse
público e a impossibilidade de atendimento da demanda por servidores efetivos,
mediante parecer técnico-administrativo circunstanciado.
Parágrafo Segundo. Fica expressamente vedada a contratação temporária para o
desempenho de funções que correspondam a atribuições ordinárias e permanentes
do Município, que deveriam ser preenchidas por meio de concurso público, salvo as
exceções constitucionais e as previstas nesta Lei em caráter de extrema urgência e
temporariedade.
Art. 3º Autoriza ainda, aproveitar a lista de classificação final, vigente e homologada
do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025, para o preenchimento de novas vagas
temporárias surgidas no decorrer da validade do certame, nas funções de Professor,
Enfermeiro e Auxiliar de Enfermagem, mesmo ausente no edital original a previsão
para cadastro de reserva.
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata o caput deste artigo, está
condicionado ao prazo de validade do processo seletivo vigente.
Art. 4º A contratação dos novos profissionais, com base na lista de classificação do
Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025, justifica-se pelo excepcional interesse
público, na necessidade de continuidade dos serviços essenciais, e na demonstração
de superveniência de novas vagas (vagas remanescentes), prezando pelos princípios
da economicidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
Art. 5º A convocação dos candidatos aprovados fora do número de vagas iniciais,
obedecerá a ordem de classificação homologada no certame vigente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Seridó/RN, 09 de março de 2025.
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TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
ANEXO
ORDEM CARGO HORAS QUANTIDADE REMUNERAÇÃO
01
PROFESSOR -
SUBSTITUTO 30 04 R$ 3.847,97
02 ENFERMEIRO 30 02 R$ 2.044,99
03 AUXILIAR DE
ENFERMAGEM
40 03 R$ 1.621,00
Santana do Seridó/RN, 09 de março de 2025.
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TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 005/2026
EXCELENTÍSSIMOS:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem
com o fito de propor e justificar aos insígnes representantes dessa Casa Legislativa,
o Projeto de Lei, em anexo que: “Autoriza o poder executivo do município de Santana
do Seridó/RN a criar novas vagas e aproveitar a lista de aprovados do Processo
Seletivo Simplificado nº 001/2025 (em vigência), para a contratação temporária por
excepcional interesse público de novos profissionais, independentemente de cadastro
reserva na Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, e dá
outras providências”.
A presente proposta legislativa é oriunda do ofício nº 05/2026, datado de 02 de
março de 2026, no qual a Secretária Municipal de Educação, enviou esclarecimentos
acerca da necessidade de garantir a continuidade das atividades pedagógicas na rede
municipal de ensino.
A solicitação da gestora da pasta encontra-se motivada na necessidade de
substituição de professores que solicitaram Licenças prêmio e que estão com
processos de aposentadoria em andamento, além da inviabilidade de remanejamento
de servidores efetivos que se encontram readaptados.
Ademais, foi encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde, o ofício nº
006/2026, também motivando o seu pedido nas necessidades da rede municipal de
saúde e na imprescindibilidade de assegurar os serviços ante a carência de pessoal
enquanto não procede a realização do Concurso Público Municipal.
Nesse sentido, considerando haver Processo Seletivo Simplificado vigente, e
que a realização de um novo certame demanda planejamento, tempo, entre outros.
Para não incorrer em prejuízo aos setores da Educação e Saúde, enquanto não se
realiza o Concurso Público Municipal para provimento de cargos efetivos, faz-se
necessário a presente demanda, no qual submetemos o Projeto de Lei para
apreciação dos senhores Vereadores com a certeza de que Vossas Senhorias terão
condições de analisar a importância desta iniciativa.
Santana do Seridó - RN, em 09 de março de 2026.
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TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
Prefeita Municipal