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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Municipal)
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo do Município de Santana do Seridó/RN a criar novas vagas e aproveitar a lista de aprovados do processo seletivo simplificado nº 001/2025 (em vigência), para a contratação temporária por excepcional interesse Público de novos Profissionais, independentemente de cadastro reserva na Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.
native_id1167

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Sansionada Matéria Transformada em Lei, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/03/2026. Edição 3752.
2026-03-17 Enviada para Sansão
2026-03-16 Aprovada U
2026-03-16 Apresentação e Votação
2026-03-09 Recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-20T11:05:25.196983-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 005/2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO 
SERIDÓ/RN A CRIAR NOVAS VAGAS E APROVEITAR A LISTA DE 
APROVADOS DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 
(EM VIGÊNCIA), PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE NOVOS PROFISSIONAIS, 
INDEPENDENTEMENTE DE CADASTRO RESERVA NA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do 
Norte, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar novas vagas para contratar 
pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária por
excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição 
Federal, para as funções constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Consideram-se situações de necessidade temporária de excepcional interesse 
público coletivo, passíveis de autorizar as contratações previstas nesta Lei:
I - Assistência a situações de calamidade pública ou emergência de saúde pública, 
devidamente declaradas e homologadas pelas autoridades competentes, que exijam 
a mobilização urgente de recursos humanos para mitigar danos e restabelecer 
serviços essenciais. 
II - Necessidade inadiável de serviços essenciais à população, quando a sua 
interrupção ou a impossibilidade de atendimento imediato comprometerem 
gravemente a segurança, a saúde, a educação ou o bem-estar social, e enquanto não 
for possível o provimento de cargos efetivos por meio de concurso público ou a 
adequação do quadro permanente de pessoal, devidamente justificado. 
III - Execução de programas, projetos ou convênios de caráter temporário e específico, 
com prazo determinado e financiamento pré-existente, cujas atividades não integrem 
as atribuições rotineiras dos quadros permanentes de pessoal e que exijam a 
contratação de profissionais com conhecimentos técnicos específicos não disponíveis 
no quadro funcional do Município. 
IV - Atividades didático-pedagógicas nas Escolas Municipais ou de assistência à 
saúde para comunidades carentes, em caráter suplementar e transitório, para suprir 
carências decorrentes de afastamentos legais (licenças-médicas, licenças￾maternidade etc.), licenças para tratamento de interesses particulares, aposentadorias 
ou vacância de cargos até a realização do respectivo concurso público, desde que 
comprovada a impossibilidade de remanejamento interno.
Parágrafo Primeiro. A contratação por excepcional interesse público, em qualquer 
das hipóteses do caput deste artigo, deverá ser precedida de rigorosa justificação, 
comprovando-se a temporariedade da necessidade, a excepcionalidade do interesse 
público e a impossibilidade de atendimento da demanda por servidores efetivos, 
mediante parecer técnico-administrativo circunstanciado.
Parágrafo Segundo. Fica expressamente vedada a contratação temporária para o 
desempenho de funções que correspondam a atribuições ordinárias e permanentes 
do Município, que deveriam ser preenchidas por meio de concurso público, salvo as 
exceções constitucionais e as previstas nesta Lei em caráter de extrema urgência e 
temporariedade.
Art. 3º Autoriza ainda, aproveitar a lista de classificação final, vigente e homologada 
do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025, para o preenchimento de novas vagas 
temporárias surgidas no decorrer da validade do certame, nas funções de Professor,
Enfermeiro e Auxiliar de Enfermagem, mesmo ausente no edital original a previsão 
para cadastro de reserva.
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata o caput deste artigo, está 
condicionado ao prazo de validade do processo seletivo vigente.
Art. 4º A contratação dos novos profissionais, com base na lista de classificação do 
Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025, justifica-se pelo excepcional interesse 
público, na necessidade de continuidade dos serviços essenciais, e na demonstração 
de superveniência de novas vagas (vagas remanescentes), prezando pelos princípios 
da economicidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
Art. 5º A convocação dos candidatos aprovados fora do número de vagas iniciais, 
obedecerá a ordem de classificação homologada no certame vigente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Seridó/RN, 09 de março de 2025.
____________________________________________
TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
ANEXO
ORDEM CARGO HORAS QUANTIDADE REMUNERAÇÃO
01
PROFESSOR -
SUBSTITUTO 30 04 R$ 3.847,97
02 ENFERMEIRO 30 02 R$ 2.044,99
03 AUXILIAR DE 
ENFERMAGEM
40 03 R$ 1.621,00
Santana do Seridó/RN, 09 de março de 2025.
____________________________________________
TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 005/2026
EXCELENTÍSSIMOS:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores 
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem 
com o fito de propor e justificar aos insígnes representantes dessa Casa Legislativa, 
o Projeto de Lei, em anexo que: “Autoriza o poder executivo do município de Santana 
do Seridó/RN a criar novas vagas e aproveitar a lista de aprovados do Processo 
Seletivo Simplificado nº 001/2025 (em vigência), para a contratação temporária por 
excepcional interesse público de novos profissionais, independentemente de cadastro 
reserva na Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, e dá 
outras providências”.
A presente proposta legislativa é oriunda do ofício nº 05/2026, datado de 02 de 
março de 2026, no qual a Secretária Municipal de Educação, enviou esclarecimentos 
acerca da necessidade de garantir a continuidade das atividades pedagógicas na rede 
municipal de ensino.
A solicitação da gestora da pasta encontra-se motivada na necessidade de 
substituição de professores que solicitaram Licenças prêmio e que estão com 
processos de aposentadoria em andamento, além da inviabilidade de remanejamento 
de servidores efetivos que se encontram readaptados.
Ademais, foi encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde, o ofício nº 
006/2026, também motivando o seu pedido nas necessidades da rede municipal de 
saúde e na imprescindibilidade de assegurar os serviços ante a carência de pessoal 
enquanto não procede a realização do Concurso Público Municipal.
Nesse sentido, considerando haver Processo Seletivo Simplificado vigente, e 
que a realização de um novo certame demanda planejamento, tempo, entre outros. 
Para não incorrer em prejuízo aos setores da Educação e Saúde, enquanto não se 
realiza o Concurso Público Municipal para provimento de cargos efetivos, faz-se 
necessário a presente demanda, no qual submetemos o Projeto de Lei para 
apreciação dos senhores Vereadores com a certeza de que Vossas Senhorias terão 
condições de analisar a importância desta iniciativa.
Santana do Seridó - RN, em 09 de março de 2026.
________________________________________
TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
Prefeita Municipal

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