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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Municipal)
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1212

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Aguardando Relatoria (Parecer) — —
2026-05-11 Apresentação em Plenário — —
2026-05-11 Recebido — Matéria protocolada e encaminhada para a secretaria legislativa - SECRLEG.

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Projeto de Lei Nº 006/2026 Em 29 de abril de 2026.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
PARA O EXERCÍCIO DE 2027, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Tatiana Fatima Ferreira de Araújo, Prefeita Municipal de Santana 
do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L
 E
 I
Art. 1º - O Orçamento do Município de Santana do Seridó, Estado 
do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2027, será elaborado observando as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I. As Metas Fiscais;
II. As Prioridades da Administração Municipal;
III. A Estrutura dos Orçamentos;
IV. As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V. As Disposições sobre a Dívida pública Municipal;
VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII. As Disposições Gerais.
I – DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado 
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027, estão identificados nos 
Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 27 de junho de 2007-
STN e suas alterações seguintes.
Parágrafo Único – Os municípios com população inferior a 
cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício 
de 2020, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, § 1º, na forma definida na Portaria 
nº 29/2007-STN.
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Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da 
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas 
e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, 
constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativos VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão 
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores 
Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da 
Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes:
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, 
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, 
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o 
parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 29/2007 da STN.
§ 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a 
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS 
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, 
o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como 
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício 
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orçamentário anterior, de Receita, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública 
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou 
não dos valores estabelecidos como metas.
§ 1º - De acordo com o exemplo da 4ª Edição do Manual de 
Elaboração, aprovado pela Portaria nº 29/2007-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício 
de 2025.
§ 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com 
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais 
em exercícios anteriores a 2024.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS 
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, 
de Receitas, Despesas, Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida 
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem 
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando 
a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com 
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais 
em exercício anteriores a 2025.
§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os 
valores devem ser demonstrados em valores correntes, utilizando-se os mesmos índices já comentados 
do Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de 
cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único – O Demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM 
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
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Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução 
do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que 
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por 
lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V –
Origem e Aplicações dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram 
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL 
DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no § 2º, inciso IV, alínea 
“a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores 
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias 
do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um comparativo de Receitas e 
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade 
Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA
Art. 11º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da 
LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia 
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de 
cálculo e outros benefícios que correspondem à tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes 
do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de tributo ou contribuição. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 12º - O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter 
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que 
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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Parágrafo Único – O Desenvolvimento VIII – Margem de 
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais 
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter 
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL 
E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 13º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem 
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº 29/2007 –
STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada 
e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2023, 2024 e 2025.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS 
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar 
se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não 
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único – O cálculo de Meta de Resultado Primário deverá 
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN 
– Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado 
Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, 
mais Haveres Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada 
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na 
Dívida Fiscal Líquida.
METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
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Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas 
pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e 
precatórios judiciais.
Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes 
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos 
valores para 2023, 2024 e 2025.
II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL
Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para 
o exercício financeiro de 2027 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão 
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano 
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas 
públicas.
III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2027
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que 
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a 
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundo, Autarquias, e 
aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, 
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias 
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos 
exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Art. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta 
Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
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I. Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa 
(Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II. Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e 
seu comprometimento, de 2020 a 2023. (art. 20, 17 e 48 da LRF);
III. Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de 
Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2020 a 2023 (art. 71 da LRF);
IV. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
V. Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);
VI. Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao 
encaminhamento da Proposta ao Legislativo – (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);
VII. Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no 
encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2027 obedecerá entre 
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º § 1º 4º I, “a” e 48 
LRF).
Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 
2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, 
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único – Até 30 dias antes do prazo para 
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal 
colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministro Público, os estudos e as estimativas de 
receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os 
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de 
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes 
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III. Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
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Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em 
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 5%, 
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária 
Anual para 2026 (art. 4º § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio 
das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com 
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit 
Financeiro do exercício de 2026.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal 
encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados 
para outras dotações não comprometidas.
Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2027 destinará recursos 
para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 15% 
do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 5º, 
III da LRF).
§ 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares 
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, 
“b” da LRF).
§ 2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos 
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2026, poderão ser utilizados por ato 
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de 
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas 
e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária 
para 2027 com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a 
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qualquer título, se o ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o 
montante ingressado ou garantindo (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2027, 
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo de orçamento da 
receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a 
entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do 
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, 
na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da 
Constituição Federal).
Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e 
II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa / 
inexigibilidade.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, 
são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento 
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 
2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 
24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da federação só 
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e 
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão 
orçadas para 2027 a preços correntes.
Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro 
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de 
despesa /modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata 
a Portaria STN nº 163/2001.
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Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a 
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação para outro, 
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita com prévia 
autorização legislativa, conforme dispõe o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2027, o Poder 
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações 
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre 
nas prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas 
fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).
Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no 
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objetos de avaliação permanente 
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetos, corrigir desvios e avaliar 
seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art. 40º - A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização 
para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite 
de endividamento, de até 7% (sete por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final 
do semestre anterior a assinatura do contrato, observada as exigências dispostas nos artigos 30, 31 e 
32 da Lei Complementar 101/2000 LRF .
Art. 41º - A contratação de operações de crédito dependerá de 
autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF).
Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na 
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário 
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM 
PESSOAL
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Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou 
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso 
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, 
II da Constituição Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes 
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2027.
Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2027, Executivo e 
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no 
exercício de 2025, acrescida de 10%, obedecido ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita 
Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal 
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 
da LRF).
I. Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II. Eliminação das despesas com horas-extras;
III. Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão;
IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, 
a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções 
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da 
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou 
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver 
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prioridade do contratado ou de 
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de 
Terceirização”.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
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Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem 
objeto de estudo do seu impacto orçamentário r financeiro no exercício em que se inicia sua vigência 
e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em 
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3º da LRF).
Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em 
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária 
à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a 
devolverá para sansão até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à 
sanção até o início do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 
a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos 
últimos quatro meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercício subsequente, através 
de prévia autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal.
Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar 
convênios com o Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da administração direta ou indireta, 
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ, 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AOS 29 de abril de 2026.
_____________________________
Tatiana Fatima Ferreira de Araújo
Prefeita Municipal
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ANEXO DE AÇÕES
PROJETO LEI Nº 006/2026, de 29 de abril de 2026
Unidade Orçamentária: 01.001 - CAMARA MUNICIPAL
 AQUISICAO DE VEICULO POPULAR P/ ATENDER A DEMANDA DO PODER 
LEGISLATIVO
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CAMARA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.002 - Secretaria de Governo
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA PGM PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICIPIO
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CGM CONTROLADORIA GERAL DO 
MUNICIPIO
Unidade Orçamentária: 02.003 - Secretaria Mun de Administração e Recursos Humano
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO;
 CONTRIBUICAO FINANCEIRA A ENTIDADES CNM - FEMURN - AMSO.
 IMPLANTAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CONCURSO PUBLICO E PROCESSOS 
SELETIVOS.
Unidade Orçamentária: 02.004 - Secretaria Mun de Finanças e Tributação
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS;
Unidade Orçamentária: 02.005 - Secretaria Mun de Trabalho, Assist Social e Habitação.
 DESENV. DE ACOES DE CONST. REF. E MELHORIA HABIT. DE INTERESSE 
SOCIAL-MORAR MEL;
 MANUT. DASEC. MUN. DE ASSIST. SOC. HABIT. E TRABALHO;
 MANUTENCAO DO CONS. MUN. DE DIREITOS DO IDOSO;
 MANUT. DO CONS. MUN. DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA;
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 REALIZAR CONFERENCIAS FORUM E DEBATES P/ AMPLIAÇÃO DO 
CONTROLE SOCIAL;
 MANUT. DO CONS. MUN. DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE;
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR;
 MANUT. DO CONS. MUN. DE HABITAÇAO DE INTER. SOCIAL;
 MANUTENCAO PROGRAMA CIDADAO SANTANENSE ASSISTENCIA SOCIAL;
 MANUTENCAO DE CONS. MUN. DE POLITICAS P/ MULHERES;
 MANUTENCAO DO CONS. MUN. DE POLITICAS S/ DROGAS;
 FORMENTAR ACOES DE GERACAO DE TRABALHO EMPREGO RENDA 
VALORIZACAO DE ARTESANATO;
 MANUTENÇÃO DOS FUNDOS DO IDOSO, POLITICA ANTIDROGAS E DA 
MULHER;
 MANUTENÇÃO DO CALENDARIO CULTURAL DA ASSISTENCIA SOCIAL
Unidade Orçamentária: 02.006 - Secretaria Município de Educação e Cultura
Ações:
 INCENTIVO AO SETOR CULTURAL – LEI ALDIR BLANC;
 MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA;
 MANUTENCAO PROGRAMA CIDADAO SANTANENSE EDUCACAO Lei 612/2022;
 MANUTENCAO E APOIO DAS ATIVIDADES DE INCENTIVOS AOS ESTUDANTES 
UNIVERSITARIOS;
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO EVENTO CULT SANTO ANTONIO DO POVO;
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES CULTURAIS E RECREATIVAS
 AQUISICAO DE VEICULO COM CAPACIDADE DE 15 LUGARES;
 APOIO E INCENTIVO A EVENTOS CULTURAIS E RELIGIOSOS;
Unidade Orçamentária: 02.007 - Secretaria Municipal de Saúde
 MANUTENCAO PROGRAMA CIDADAO SANTANENSE SAUDE Lei 612/2022;
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE;
Unidade Orçamentária: 02.008 - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo
 AMPLIACAO E REF. DE ESTADIO DE FUTEBOL;
 REFORMA DO GINÁSIO DE ESPORTE O PEREIRÃO;
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 MANUTENCAO DE QUADRA DE ESPORTES E LAZER;
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DESPORTIVAS E DE LAZER
Unidade Orçamentária: 02.009 - Secretaria Mun de Agric, Recursos Hídr, Meio Ambiente
 CONSTRUCAO E AMPLIACAO DE ACUDES E BARRAGENS SUBMERSAS
 PERFURACAO E INSTALACOES DE POCOS TUBULARES E AMAZONAS; 
 PROJETO DE IMPLEMENTACAO E ACOES DE CONVIVENCIA COM A SECA
 MANUTENÇÃO E EQUIPAGEM DA UNIDADEDE BENEFICAMENTO DE CARNES 
 AQUISICAO DE PATRULHA MECANIZADA E IMPL .AGRICOLAS; 
 CONTR. P/ FORMACAO DE MANUT/ CONSORCIO PUBLICO E RESIDIOS SOLIDOS; 
 CAPTACAO E ARMAZENAMENTOS DE AGUA PARA O PERIODO DE ESTIAGEM; 
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE AGRICULTURA
 ARBORIZAÇÃO AS MARGENS DA RN 081 NO PERIMETRO URBANO
 INSTALAÇÃO DE VIVEIRO DE MUDAS
 CONSTRUÇÃO DE CURRAL PARA APREENSÃO DE ANIMAIS
Unidade Orçamentária: 02.010 - Secretaria Municipal de Planejamento
 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Unidade Orçamentária: 02.011 - Secretaria Mun de Obras Infraestrutura e Transportes
 AQUISICAO DE VEICULO TIPO UTILITARIO;
 CONSTRUCAO DE ABRIGO DE PASSAGEIROS;
 CONSTRUCAO MANUTENCAO E RECUPERACAO DE MATA BURROS;
 CONSTRUCAO DE GALPAO INDUSTRIAL;
 PAVIMENTACAO ASFALTICA E EM PARALELEPIPEDOS DE RUAS E AVENIDAS.
 CONSTRUCAO DE ATERRO SANITARIO;
 REVITALIZACAO CONSTRUCAO DE RUAS PRACAS E AVENIDAS
 CONSTRUÇÃO DO DESTACAMENTO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE SANTANA 
DO SERIDÓ
 CONSTRUCAO RESTAURACAO E MANUTENCAO DE PREDIOS PUBLICOS
 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE OBRAS E 
INFRAESTRUTURA
 MANUTENCAO E RECUPERACAO DA MALHA VIARIA ESTRADAS VICINAIS
 CONSTRUCAO E RESTAURACAO DE PASSAGEM MOLHADA, PASSARELAS E 
PONTES
Unidade Orçamentária: 02.013 - Fundo Municipal de Educação
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 AQUISICAO DE ONIBUS ESCOLAR PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - PAR;
 AQUISICAO DE MOBILIARIO ESCOLAR;
 AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS PARA CRECHE PROINFANCIA
 CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA 05 SALAS (PADRÃO FNDE) LOCALIZADA NO 
MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ/RN.
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUN. DE EDUCACAO
 MANUTENCAO DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL –
PNAE;
 MANUTENCAO DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR CRECHE – PNAE;
 MANUTENCAO FUNDEB - ENSINO FUNDAMENTAL;
 MANUTENCAO PROGRAMA SALÁRIO EDUCACAO ENSINO FUNDAMENTAL
 MANUTENCAO DO PROGRAMA – PDDE
 MANUTENCAO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR
 AMPLIACAO E RECUPERACAO DE UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL
 CONS AMPL E REST DE UNIDADES DE ENSINO INFANTIL E CRECHE - PRO￾INFANCIA
 MANUTENCAO DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR PRE ESCOLA – PNAE
 MANUTENCAO FUNDEB – CRECHE
 MANUTENCAO FUNDEB - ENSINO INFANTIL
 IMPLANTACAO E MANUTENCAO DO PROGRAMA DE DE JOVENS E ADULTOS
 AMPLIAÇÃO DA REDE E SISTEMAS DE ENSINO, PARA EDUCAÇÃO INTEGRAL 
EDUCAÇÃO FUDAMENTAL
 AMPLIAÇÃO DA REDE E SISTEMAS DE ENSINO, PARA EDUCAÇÃO INTEGRAL 
EDUCAÇÃO INFANTIL
 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA EDUCACAO DIGITAL E MIDIATICA
 AQUISIÇÃO DE ACERVO PARA BIBLIOTECA MUNICIPAL
 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS RECREATIVOS NAS ESCOLAS
Unidade Orçamentária: 02.014 - Fundo Municipal de Assistência Social
 ESTRUTURACAO DA REDE DE PROTECAO SOCIAL BASICA – PSB
 MANUTENCAO DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA
 MANUTENCAO DO CONSELHO MUN. DE ASSISTENCI SOCIAL
 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PSB NO DOMICILIO
 MANUTENCAO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL
 APOIO AGESTAO DESCENTRALIZADADO PROGRAMA BOLSA FAMILIA
 APOIO AGESTAO DESCENTRALIZADA DO SUAS
 PACTUACAO DE PARCERIA SOCIO ASSISTENCIAL COM ORGANISMO DA 
SOCIEDADE CIVIL
 OFERTA DE SERV. DE PROT. SOC. DE MED. E ALTA COMPLEXIBILIDADE
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA
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 APOIO A GESTAO E AOS SERVICOS DE VIGIL. SOCIAL NO TERRIT. NO AMB. DO 
SUAS
 CONCESSAO E O FERTA DE BENEFICIO E VENTIAL. DE ASSISTENCIA SOCIAL
 ENFRENTAMENTO DE SITUACAO DE EMERGENCIA CALAMIDADE PUBLICA 
PANDEMIA 
 DESENVOLVIMENTO DO PROCAD SUAS
Unidade Orçamentária: 02.015 - Fundo Municipal de Saúde
 CUSTEIO DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE - CIS/AMSO
 REFORMA E AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL MATERNIDADE ANA BEZERRA DE 
ALMEIDA
 AQUISICAO DE VEICULO UTILITARIO PARA USUARIOS DO SUS
 REFORMA DA UNIDADE HOSPITALAR DE SANTANA DO SERIDO
 REFORMA E READEQUAÇÃO DO CENTRO MULTIPROFISSIONAL DE 
REABILITAÇÃO EM SANTANA DO SERIDÓ/RN
 AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES ATENCAO BASICA DE SAUDE
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
 MANUTENCAO DAS ACOES E SERVICOS PUBLICOS EM SAUDE (Custeio) 
ATENCAO BASICA
 AQUISICAO DE VEICULO PARA SAUDE
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA FARMACIA BASICA - ASSISTÊNCIA 
FARMACÊUTICA
 MANUTENCAO DO PROGRAMA DE VIGILANCIA EPIDEMIOLÓGICA E ENDEMIAS
 ENFRENTAMENTO DE SITUACOES DE EMERGENCIA CALAMIDADE PUBLICA OU 
PANDEMIA
 MANUTENCAO DO PROGRAMA DE VIGILANCIA SANITARIA;
 MANUTENCAO E AMPLIACAO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BASICO
 MANUTENCAO DE ATIVIDADE DE MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE – MAC
 MANUTENÇAO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE-CIS ANSO 
ATENÇÃO ESPECIALIZADA
 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SUS DIGITAL GESTÃO DO SUS
 MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE
Unidade Orçamentária: 02.016 - Fundo Mun.da Infancia e Adolescencia
 MANUT. DAS ACOES E PARCERIAS DO FUNDO MUN. DA INFANCIA E 
ADOLESCENCIA
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MENSAGEM Nº 006/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente, da Câmara Municipal: 
 Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal de Santana do Seridó a 
presente proposição, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei 
Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”, em cumprimento ao 
disposto no § 2º e no inc. II do art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, nos §§ 3º, § 5º e inc. II do art. 58, bem 
como a Lei Orgânica do Município de Santana do Seridó.
 A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO instituída pela Constituição Federal de 1988, e pela Lei 
Orgânica do Município de Santana do Seridó, tornou-se um importante instrumento de planejamento 
a partir da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a qual estabelece normas para a execução 
orçamentária, de forma que se mantenha o equilíbrio das contas públicas, proporcionando maior 
transparência nas suas realizações.
 O presente Projeto de Lei define as regras e os compromissos que orientarão a elaboração e a 
execução da Lei Orçamentária Anual para 2027, objetivando estabelecer as metas e as prioridades da 
Administração Municipal, a serem realizadas partindo-se de uma metodologia estruturada em 
princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, na Lei de Responsabilidade Fiscal, de 2000, 
na Lei Orgânica do Município. 
 No Projeto ora apresentado às Vossas Excelências, almeja-se torna-lo, se convertido em Lei por 
essa Egrégia Câmara de Vereadores, instrumento norteador da elaboração do orçamento anual do 
Município de Santana do Seridó para a construção das políticas públicas necessárias para a 
qualificação da vida do munícipe. Solicito-lhes, especial e detalhada análise dos seus dispositivos, 
anexos e demonstrativos, para que, conjuntamente, busquemos equalizar o descompasso crescente 
entre as receitas e despesas realizadas no município de Santana do Seridó; o que não destoa do 
cenário nacional.
 Em um país marcado pelas constantes desigualdades, em especial a crescente concentração de 
renda, e consequente vulnerabilidade econômica de parcela sensível da população, não podemos 
confundir austeridade fiscal com a economicidade das ações do poder público. Por esse, em 
consonância com os princípios norteadores do agir administrativo, inscritos no Texto Constitucional, 
impõe-se que as ações do Municípios estejam norteadas em indicadores que mensuram as reais 
necessidades da população, e se as mesmas estão sendo executadas com a melhor qualidade possível 
de alocação de recursos. 
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 Para o enfretamento do déficit apontado nos documentos técnicos que instruem o presente 
Projeto de Lei, necessário se revela rigorosa avaliação se as receitas estão em patamares possíveis, 
bem como se os benefícios fiscais estão ancorados nos princípios da justiça tributária. Imprescindível 
sermos parcimoniosos com a distribuição das receitas municipais nos diversos fatores que compõem 
o gasto público, visando uma relação harmoniosa entre os investimentos na cidade e os gastos 
dedicado aos compromissos firmados com nossos servidores, ativos, inativos e terceirizados. 
 Para melhor adequação das demandas da contemporaneidade precisamos buscar menores 
índices de rigidez fiscal, onde haja mais espaço para os gastos discricionários, e redução do percentual 
comprometido com gastos incompressíveis. 
 O Governo Municipal, representando por seus Poderes constituídos, está aliançado em um 
pacto social consagrado pelas eleições, nas quais formos concedidos mandatos, impondo-nos o dever 
entregar à cidade melhorias que venham impactar a qualidade vida dos Vicentinos no presente e, para 
além, garantir para cidade perspectivas otimistas de futuro.
 Para tanto, revela-se de crucial importância a aprovação do Projeto de Lei de diretrizes 
orçamentárias, com seus anexos, no qual se almeja consensual com os representantes do Povo a 
instituição de planejamento que tenha equilíbrio fiscal sem a precarização de serviços, em especial 
aqueles que atendam aos mais desfavorecidos. Mas precisamos ter a serenidade de que a busca por 
equilíbrio fiscal ancorada na qualificação dos serviços prestados, muitas vezes confrontará o status 
quo. Que tal fato, não nos amedronte, servindo-nos para a História, o que ora construímos para o bem 
do povo de Santana do Seridó. 
 Finalmente, não se pode olvidar, que na elaboração futura do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
de 2026, será possível ter uma estimativa mais realista dos efeitos negativos causados nos últimos 03 
anos pela pandemia, o qual poderá ser revisado no tempo e modo oportunos. Para as demais receitas 
estão considerados os parâmetros econômicos estipulados no presente Projeto de Lei, levantados 
quando da inclusão de receitas e despesas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal. As 
possíveis frustração de receita serão estimadas no Anexo de Riscos Fiscais. 
Santana do Seridó/RN, 29 de abril de 2026
 
Tatiana Fatima Ferreira de Araújo
Prefeita Municipal

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