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Projeto de Lei Nº 006/2026 Em 29 de abril de 2026.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2027, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Tatiana Fatima Ferreira de Araújo, Prefeita Municipal de Santana
do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L
E
I
Art. 1º - O Orçamento do Município de Santana do Seridó, Estado
do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2027, será elaborado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I. As Metas Fiscais;
II. As Prioridades da Administração Municipal;
III. A Estrutura dos Orçamentos;
IV. As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V. As Disposições sobre a Dívida pública Municipal;
VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII. As Disposições Gerais.
I – DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027, estão identificados nos
Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 27 de junho de 2007-
STN e suas alterações seguintes.
Parágrafo Único – Os municípios com população inferior a
cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício
de 2020, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, § 1º, na forma definida na Portaria
nº 29/2007-STN.
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Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas
e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei,
constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativos VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores
Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da
Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes:
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o
parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 29/2007 da STN.
§ 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF,
o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
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orçamentário anterior, de Receita, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou
não dos valores estabelecidos como metas.
§ 1º - De acordo com o exemplo da 4ª Edição do Manual de
Elaboração, aprovado pela Portaria nº 29/2007-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício
de 2025.
§ 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais
em exercícios anteriores a 2024.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores,
de Receitas, Despesas, Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando
a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais
em exercício anteriores a 2025.
§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes, utilizando-se os mesmos índices já comentados
do Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de
cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único – O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
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Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução
do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por
lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V –
Origem e Aplicações dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no § 2º, inciso IV, alínea
“a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias
do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade
Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 11º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondem à tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes
do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 12º - O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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Parágrafo Único – O Desenvolvimento VIII – Margem de
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL
E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 13º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº 29/2007 –
STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada
e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2023, 2024 e 2025.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar
se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único – O cálculo de Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN
– Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível,
mais Haveres Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na
Dívida Fiscal Líquida.
METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
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Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas
pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2023, 2024 e 2025.
II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para
o exercício financeiro de 2027 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2027
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundo, Autarquias, e
aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos
exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Art. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
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I. Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa
(Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II. Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e
seu comprometimento, de 2020 a 2023. (art. 20, 17 e 48 da LRF);
III. Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de
Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2020 a 2023 (art. 71 da LRF);
IV. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
V. Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);
VI. Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao
encaminhamento da Proposta ao Legislativo – (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);
VII. Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no
encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2027 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º § 1º 4º I, “a” e 48
LRF).
Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único – Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal
colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministro Público, os estudos e as estimativas de
receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III. Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
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Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 5%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária
Anual para 2026 (art. 4º § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2026.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados
para outras dotações não comprometidas.
Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2027 destinará recursos
para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 15%
do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 5º,
III da LRF).
§ 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III,
“b” da LRF).
§ 2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2026, poderão ser utilizados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas
e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária
para 2027 com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a
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qualquer título, se o ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantindo (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2027,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo de orçamento da
receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso,
na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e
II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa /
inexigibilidade.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF,
são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art.
24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2027 a preços correntes.
Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de
despesa /modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata
a Portaria STN nº 163/2001.
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Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação para outro,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita com prévia
autorização legislativa, conforme dispõe o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2027, o Poder
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre
nas prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).
Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objetos de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetos, corrigir desvios e avaliar
seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 40º - A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização
para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite
de endividamento, de até 7% (sete por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final
do semestre anterior a assinatura do contrato, observada as exigências dispostas nos artigos 30, 31 e
32 da Lei Complementar 101/2000 LRF .
Art. 41º - A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF).
Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
PESSOAL
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Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º,
II da Constituição Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2027.
Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2027, Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2025, acrescida de 10%, obedecido ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita
Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20
da LRF).
I. Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II. Eliminação das despesas com horas-extras;
III. Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão;
IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF,
a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prioridade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização”.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
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Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem
objeto de estudo do seu impacto orçamentário r financeiro no exercício em que se inicia sua vigência
e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3º da LRF).
Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária
à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sansão até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar
a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercício subsequente, através
de prévia autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal.
Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da administração direta ou indireta,
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
13
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AOS 29 de abril de 2026.
_____________________________
Tatiana Fatima Ferreira de Araújo
Prefeita Municipal
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ANEXO DE AÇÕES
PROJETO LEI Nº 006/2026, de 29 de abril de 2026
Unidade Orçamentária: 01.001 - CAMARA MUNICIPAL
AQUISICAO DE VEICULO POPULAR P/ ATENDER A DEMANDA DO PODER
LEGISLATIVO
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CAMARA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.002 - Secretaria de Governo
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA PGM PROCURADORIA GERAL DO
MUNICIPIO
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CGM CONTROLADORIA GERAL DO
MUNICIPIO
Unidade Orçamentária: 02.003 - Secretaria Mun de Administração e Recursos Humano
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO;
CONTRIBUICAO FINANCEIRA A ENTIDADES CNM - FEMURN - AMSO.
IMPLANTAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CONCURSO PUBLICO E PROCESSOS
SELETIVOS.
Unidade Orçamentária: 02.004 - Secretaria Mun de Finanças e Tributação
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS;
Unidade Orçamentária: 02.005 - Secretaria Mun de Trabalho, Assist Social e Habitação.
DESENV. DE ACOES DE CONST. REF. E MELHORIA HABIT. DE INTERESSE
SOCIAL-MORAR MEL;
MANUT. DASEC. MUN. DE ASSIST. SOC. HABIT. E TRABALHO;
MANUTENCAO DO CONS. MUN. DE DIREITOS DO IDOSO;
MANUT. DO CONS. MUN. DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA;
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REALIZAR CONFERENCIAS FORUM E DEBATES P/ AMPLIAÇÃO DO
CONTROLE SOCIAL;
MANUT. DO CONS. MUN. DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE;
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR;
MANUT. DO CONS. MUN. DE HABITAÇAO DE INTER. SOCIAL;
MANUTENCAO PROGRAMA CIDADAO SANTANENSE ASSISTENCIA SOCIAL;
MANUTENCAO DE CONS. MUN. DE POLITICAS P/ MULHERES;
MANUTENCAO DO CONS. MUN. DE POLITICAS S/ DROGAS;
FORMENTAR ACOES DE GERACAO DE TRABALHO EMPREGO RENDA
VALORIZACAO DE ARTESANATO;
MANUTENÇÃO DOS FUNDOS DO IDOSO, POLITICA ANTIDROGAS E DA
MULHER;
MANUTENÇÃO DO CALENDARIO CULTURAL DA ASSISTENCIA SOCIAL
Unidade Orçamentária: 02.006 - Secretaria Município de Educação e Cultura
Ações:
INCENTIVO AO SETOR CULTURAL – LEI ALDIR BLANC;
MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA;
MANUTENCAO PROGRAMA CIDADAO SANTANENSE EDUCACAO Lei 612/2022;
MANUTENCAO E APOIO DAS ATIVIDADES DE INCENTIVOS AOS ESTUDANTES
UNIVERSITARIOS;
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO EVENTO CULT SANTO ANTONIO DO POVO;
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES CULTURAIS E RECREATIVAS
AQUISICAO DE VEICULO COM CAPACIDADE DE 15 LUGARES;
APOIO E INCENTIVO A EVENTOS CULTURAIS E RELIGIOSOS;
Unidade Orçamentária: 02.007 - Secretaria Municipal de Saúde
MANUTENCAO PROGRAMA CIDADAO SANTANENSE SAUDE Lei 612/2022;
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE;
Unidade Orçamentária: 02.008 - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo
AMPLIACAO E REF. DE ESTADIO DE FUTEBOL;
REFORMA DO GINÁSIO DE ESPORTE O PEREIRÃO;
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MANUTENCAO DE QUADRA DE ESPORTES E LAZER;
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DESPORTIVAS E DE LAZER
Unidade Orçamentária: 02.009 - Secretaria Mun de Agric, Recursos Hídr, Meio Ambiente
CONSTRUCAO E AMPLIACAO DE ACUDES E BARRAGENS SUBMERSAS
PERFURACAO E INSTALACOES DE POCOS TUBULARES E AMAZONAS;
PROJETO DE IMPLEMENTACAO E ACOES DE CONVIVENCIA COM A SECA
MANUTENÇÃO E EQUIPAGEM DA UNIDADEDE BENEFICAMENTO DE CARNES
AQUISICAO DE PATRULHA MECANIZADA E IMPL .AGRICOLAS;
CONTR. P/ FORMACAO DE MANUT/ CONSORCIO PUBLICO E RESIDIOS SOLIDOS;
CAPTACAO E ARMAZENAMENTOS DE AGUA PARA O PERIODO DE ESTIAGEM;
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE AGRICULTURA
ARBORIZAÇÃO AS MARGENS DA RN 081 NO PERIMETRO URBANO
INSTALAÇÃO DE VIVEIRO DE MUDAS
CONSTRUÇÃO DE CURRAL PARA APREENSÃO DE ANIMAIS
Unidade Orçamentária: 02.010 - Secretaria Municipal de Planejamento
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Unidade Orçamentária: 02.011 - Secretaria Mun de Obras Infraestrutura e Transportes
AQUISICAO DE VEICULO TIPO UTILITARIO;
CONSTRUCAO DE ABRIGO DE PASSAGEIROS;
CONSTRUCAO MANUTENCAO E RECUPERACAO DE MATA BURROS;
CONSTRUCAO DE GALPAO INDUSTRIAL;
PAVIMENTACAO ASFALTICA E EM PARALELEPIPEDOS DE RUAS E AVENIDAS.
CONSTRUCAO DE ATERRO SANITARIO;
REVITALIZACAO CONSTRUCAO DE RUAS PRACAS E AVENIDAS
CONSTRUÇÃO DO DESTACAMENTO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE SANTANA
DO SERIDÓ
CONSTRUCAO RESTAURACAO E MANUTENCAO DE PREDIOS PUBLICOS
- MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE OBRAS E
INFRAESTRUTURA
MANUTENCAO E RECUPERACAO DA MALHA VIARIA ESTRADAS VICINAIS
CONSTRUCAO E RESTAURACAO DE PASSAGEM MOLHADA, PASSARELAS E
PONTES
Unidade Orçamentária: 02.013 - Fundo Municipal de Educação
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AQUISICAO DE ONIBUS ESCOLAR PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - PAR;
AQUISICAO DE MOBILIARIO ESCOLAR;
AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS PARA CRECHE PROINFANCIA
CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA 05 SALAS (PADRÃO FNDE) LOCALIZADA NO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ/RN.
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUN. DE EDUCACAO
MANUTENCAO DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL –
PNAE;
MANUTENCAO DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR CRECHE – PNAE;
MANUTENCAO FUNDEB - ENSINO FUNDAMENTAL;
MANUTENCAO PROGRAMA SALÁRIO EDUCACAO ENSINO FUNDAMENTAL
MANUTENCAO DO PROGRAMA – PDDE
MANUTENCAO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR
AMPLIACAO E RECUPERACAO DE UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL
CONS AMPL E REST DE UNIDADES DE ENSINO INFANTIL E CRECHE - PROINFANCIA
MANUTENCAO DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR PRE ESCOLA – PNAE
MANUTENCAO FUNDEB – CRECHE
MANUTENCAO FUNDEB - ENSINO INFANTIL
IMPLANTACAO E MANUTENCAO DO PROGRAMA DE DE JOVENS E ADULTOS
AMPLIAÇÃO DA REDE E SISTEMAS DE ENSINO, PARA EDUCAÇÃO INTEGRAL
EDUCAÇÃO FUDAMENTAL
AMPLIAÇÃO DA REDE E SISTEMAS DE ENSINO, PARA EDUCAÇÃO INTEGRAL
EDUCAÇÃO INFANTIL
IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA EDUCACAO DIGITAL E MIDIATICA
AQUISIÇÃO DE ACERVO PARA BIBLIOTECA MUNICIPAL
CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS RECREATIVOS NAS ESCOLAS
Unidade Orçamentária: 02.014 - Fundo Municipal de Assistência Social
ESTRUTURACAO DA REDE DE PROTECAO SOCIAL BASICA – PSB
MANUTENCAO DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA
MANUTENCAO DO CONSELHO MUN. DE ASSISTENCI SOCIAL
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PSB NO DOMICILIO
MANUTENCAO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL
APOIO AGESTAO DESCENTRALIZADADO PROGRAMA BOLSA FAMILIA
APOIO AGESTAO DESCENTRALIZADA DO SUAS
PACTUACAO DE PARCERIA SOCIO ASSISTENCIAL COM ORGANISMO DA
SOCIEDADE CIVIL
OFERTA DE SERV. DE PROT. SOC. DE MED. E ALTA COMPLEXIBILIDADE
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA
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APOIO A GESTAO E AOS SERVICOS DE VIGIL. SOCIAL NO TERRIT. NO AMB. DO
SUAS
CONCESSAO E O FERTA DE BENEFICIO E VENTIAL. DE ASSISTENCIA SOCIAL
ENFRENTAMENTO DE SITUACAO DE EMERGENCIA CALAMIDADE PUBLICA
PANDEMIA
DESENVOLVIMENTO DO PROCAD SUAS
Unidade Orçamentária: 02.015 - Fundo Municipal de Saúde
CUSTEIO DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE - CIS/AMSO
REFORMA E AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL MATERNIDADE ANA BEZERRA DE
ALMEIDA
AQUISICAO DE VEICULO UTILITARIO PARA USUARIOS DO SUS
REFORMA DA UNIDADE HOSPITALAR DE SANTANA DO SERIDO
REFORMA E READEQUAÇÃO DO CENTRO MULTIPROFISSIONAL DE
REABILITAÇÃO EM SANTANA DO SERIDÓ/RN
AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES ATENCAO BASICA DE SAUDE
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
MANUTENCAO DAS ACOES E SERVICOS PUBLICOS EM SAUDE (Custeio)
ATENCAO BASICA
AQUISICAO DE VEICULO PARA SAUDE
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA FARMACIA BASICA - ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA
MANUTENCAO DO PROGRAMA DE VIGILANCIA EPIDEMIOLÓGICA E ENDEMIAS
ENFRENTAMENTO DE SITUACOES DE EMERGENCIA CALAMIDADE PUBLICA OU
PANDEMIA
MANUTENCAO DO PROGRAMA DE VIGILANCIA SANITARIA;
MANUTENCAO E AMPLIACAO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BASICO
MANUTENCAO DE ATIVIDADE DE MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE – MAC
MANUTENÇAO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE-CIS ANSO
ATENÇÃO ESPECIALIZADA
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SUS DIGITAL GESTÃO DO SUS
MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE
Unidade Orçamentária: 02.016 - Fundo Mun.da Infancia e Adolescencia
MANUT. DAS ACOES E PARCERIAS DO FUNDO MUN. DA INFANCIA E
ADOLESCENCIA
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MENSAGEM Nº 006/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente, da Câmara Municipal:
Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal de Santana do Seridó a
presente proposição, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”, em cumprimento ao
disposto no § 2º e no inc. II do art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, nos §§ 3º, § 5º e inc. II do art. 58, bem
como a Lei Orgânica do Município de Santana do Seridó.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO instituída pela Constituição Federal de 1988, e pela Lei
Orgânica do Município de Santana do Seridó, tornou-se um importante instrumento de planejamento
a partir da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a qual estabelece normas para a execução
orçamentária, de forma que se mantenha o equilíbrio das contas públicas, proporcionando maior
transparência nas suas realizações.
O presente Projeto de Lei define as regras e os compromissos que orientarão a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária Anual para 2027, objetivando estabelecer as metas e as prioridades da
Administração Municipal, a serem realizadas partindo-se de uma metodologia estruturada em
princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, na Lei de Responsabilidade Fiscal, de 2000,
na Lei Orgânica do Município.
No Projeto ora apresentado às Vossas Excelências, almeja-se torna-lo, se convertido em Lei por
essa Egrégia Câmara de Vereadores, instrumento norteador da elaboração do orçamento anual do
Município de Santana do Seridó para a construção das políticas públicas necessárias para a
qualificação da vida do munícipe. Solicito-lhes, especial e detalhada análise dos seus dispositivos,
anexos e demonstrativos, para que, conjuntamente, busquemos equalizar o descompasso crescente
entre as receitas e despesas realizadas no município de Santana do Seridó; o que não destoa do
cenário nacional.
Em um país marcado pelas constantes desigualdades, em especial a crescente concentração de
renda, e consequente vulnerabilidade econômica de parcela sensível da população, não podemos
confundir austeridade fiscal com a economicidade das ações do poder público. Por esse, em
consonância com os princípios norteadores do agir administrativo, inscritos no Texto Constitucional,
impõe-se que as ações do Municípios estejam norteadas em indicadores que mensuram as reais
necessidades da população, e se as mesmas estão sendo executadas com a melhor qualidade possível
de alocação de recursos.
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Para o enfretamento do déficit apontado nos documentos técnicos que instruem o presente
Projeto de Lei, necessário se revela rigorosa avaliação se as receitas estão em patamares possíveis,
bem como se os benefícios fiscais estão ancorados nos princípios da justiça tributária. Imprescindível
sermos parcimoniosos com a distribuição das receitas municipais nos diversos fatores que compõem
o gasto público, visando uma relação harmoniosa entre os investimentos na cidade e os gastos
dedicado aos compromissos firmados com nossos servidores, ativos, inativos e terceirizados.
Para melhor adequação das demandas da contemporaneidade precisamos buscar menores
índices de rigidez fiscal, onde haja mais espaço para os gastos discricionários, e redução do percentual
comprometido com gastos incompressíveis.
O Governo Municipal, representando por seus Poderes constituídos, está aliançado em um
pacto social consagrado pelas eleições, nas quais formos concedidos mandatos, impondo-nos o dever
entregar à cidade melhorias que venham impactar a qualidade vida dos Vicentinos no presente e, para
além, garantir para cidade perspectivas otimistas de futuro.
Para tanto, revela-se de crucial importância a aprovação do Projeto de Lei de diretrizes
orçamentárias, com seus anexos, no qual se almeja consensual com os representantes do Povo a
instituição de planejamento que tenha equilíbrio fiscal sem a precarização de serviços, em especial
aqueles que atendam aos mais desfavorecidos. Mas precisamos ter a serenidade de que a busca por
equilíbrio fiscal ancorada na qualificação dos serviços prestados, muitas vezes confrontará o status
quo. Que tal fato, não nos amedronte, servindo-nos para a História, o que ora construímos para o bem
do povo de Santana do Seridó.
Finalmente, não se pode olvidar, que na elaboração futura do Projeto de Lei Orçamentária Anual
de 2026, será possível ter uma estimativa mais realista dos efeitos negativos causados nos últimos 03
anos pela pandemia, o qual poderá ser revisado no tempo e modo oportunos. Para as demais receitas
estão considerados os parâmetros econômicos estipulados no presente Projeto de Lei, levantados
quando da inclusão de receitas e despesas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal. As
possíveis frustração de receita serão estimadas no Anexo de Riscos Fiscais.
Santana do Seridó/RN, 29 de abril de 2026
Tatiana Fatima Ferreira de Araújo
Prefeita Municipal