ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 – Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 – 84 - E-mail: cmsserido@hotmail.com.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2023, em 4 de maio de 2023.
Dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da
Ouvidoria Legislativa no âmbito da Câmara Municipal de
Santana do Seridó.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santana do Seridó/RN, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, notadamente o disposto nos Artigos 11, inciso II e 55,
§ 1º, alínea “b”, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução
003/2018), PROMULGA, depois de aprovada pelo plenário, a seguinte RESOLUÇÃO:
Art.1º - Fica criada no âmbito da Câmara Municipal de Santana do Seridó,
vinculada ao Gabinete da Presidência, a Ouvidoria Legislativa, com a finalidade de
receber reclamações e sugestões da população local sobre os serviços públicos
municipais.
Art. 2º - A Ouvidoria Legislativa é um órgão de interlocução entre o Poder
Legislativo Municipal, o cidadão e a sociedade em geral, constituindo-se em um canal
aberto para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e
quaisquer outras manifestações, desde que relacionados ao funcionamento da
Câmara Municipal de Santana do Seridó.
Art. 3º - Compete à Ouvidoria Legislativa, sem prejuízo das atribuições
específicas dos demais órgãos do Legislativo Municipal:
I – receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe for dirigida, em
especial aquelas sobre:
a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou
denúncia atinentes às atividades legislativa e administrativa da Câmara Municipal;
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
II - disponibilizar as informações de interesse público;
III - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto
à sociedade;
IV - identificar problemas no atendimento ao usuário;
V - processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
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VI - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas
recebidas por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras
catalogações consideradas necessárias;
VII - atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos
serviços;
III - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras
Ouvidorias;
IX - exercer suas atividades em estrita observância às competências
regimentais em vigor;
X - dar prosseguimento às manifestações recebidas;
XI - informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir,
quando a manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
XII - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria,
simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de
formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria;
XIII - auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações,
as ilegalidades e os abusos constatados;
XIV - auxiliar a Presidência na tomada de medidas necessárias à
regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
XV - acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da
sociedade civil à Câmara Municipal.
§ 1º - As reclamações, críticas, elogios e sugestões deverão ter autoria
identificada, pela qualificação do interlocutor.
§ 2º - A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário,
observado o prazo de, até, trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez,
por igual período.
§ 3º - Após a resposta conclusiva, será encaminhado ao usuário, pesquisa
de satisfação do serviço, conforme o anexo I da presente resolução.
Art. 4º - A Ouvidoria Legislativa será composta por servidor designado para
o cumprimento das atividades funcionais pertinentes, sob a coordenação de um
Ouvidor-Geral, que será designado pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre os
vereadores da Casa, com o mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.
§ 1º - O Presidente da Câmara poderá designar um vereador como Ouvidor
Substituto, que assumirá as funções do Ouvidor–Geral em seus impedimentos e
ausências.
§ 2º - O servidor designado na forma do caput deste artigo ficará
responsável pelo gerenciamento técnico do Sistema de Informações ao Cidadão e
atenderá às demais atribuições indicadas pelo Ouvidor-Geral, relacionadas ao
funcionamento administrativo e operacional da Ouvidoria Parlamentar.
Art. 5º - O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
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I – requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou
servidor da Câmara Municipal;
II – solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos
necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da
Presidência da Câmara Municipal.
§ 1º - Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até vinte dias
para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, prazo este que
poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.
§ 2º - O não cumprimento do prazo previsto no § 1º deverá ser comunicado
ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º - São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral:
I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir
o direito de manifestação dos cidadãos;
II - recomendar a correção de procedimentos administrativos;
III - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos
considerados irregulares ou ilegais;
IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos
serviços da Ouvidoria;
V - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da
prestação de serviços da Ouvidoria;
VI - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de
procedimentos às autoridades competentes;
VII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados
por ação da Ouvidoria;
VIII - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de
capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;
Parágrafo Único - Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo,
pelo Ouvidor, inclusive após do exercício da sua função.
Art. 7º - A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por
meio dos canais de comunicação disponíveis na estrutura funcional.
§ 1º - A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e conterá a
identificação do requerente.
§ 2º - São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.
§ 3º - Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo
do denunciante, devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor-Geral, as
informações recebidas.
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§ 4º - Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de
protocolo a ser enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de
resposta.
§ 5º - É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso,
ao seu juízo, sejam insuficientes.
§ 6º - A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo
Ouvidor-Geral, detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e
sugestões, sendo elaborado relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria
Parlamentar, para encaminhamento à Presidência da Câmara.
Art. 8º - A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à
Ouvidoria Parlamentar, mediante apoio logístico, tecnológico e administrativo e
operacional necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 9º - A Mesa da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel
execução das medidas previstas na presente Resolução.
Art. 10 – As despesas decorrentes desta Resolução, caso se façam
necessárias, serão supridas por dotação própria do orçamento da Câmara Municipal
para o exercício 2023.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação.
Câmara Municipal de Santana do Seridó/RN, 4 de maio de 2023.
Vereador Ivan Dantas de Souza
Presidente
Vereadora Ana Paula de Oliveira Medeiros
1ª Secretária
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JUSTIFICATIVA ao Projeto de Resolução que cria a Ouvidoria na Câmara
Municipal de Santana do Seridó.
A presente proposta de criar a ouvidoria da Câmara Municipal,
se respalda justificadamente no sentido de que a publicidade é um
princípio constitucional e a divulgação é uma meta institucional em
atendimento, dentre outras normas pertinentes, à Lei Federal nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e à Lei Federal
nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Deve ser considerado o dever republicano de a Câmara
Municipal, na condição de Poder Legislativo local, agir com transparência,
eficiência e com disponibilidade institucional para dialogar com a
comunidade, aprimorando suas ações e seus serviços e de qualificar seu
relacionamento com os cidadãos e com a comunidade, pelo que
esperamos a devida aprovação pelos demais pares.
Câmara Municipal de Santana do Seridó/RN, 4 de maio de 2023.
Vereador Ivan Dantas de Souza
Presidente
Vereadora Ana Paula de Oliveira Medeiros
1ª Secretária