ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
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PROJETO DE LEI Nº 002/2022,
Santana do Seridó, 3 de março de 2022.
Institui o pagamento do décimo terceiro subsidio
e o gozo de férias remuneradas com 1/3 (um
terço) a mais sobre os ganhos, como direitos
sociais dos Vereadores do município de Santana
do Seridó e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Santana do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte,
no uso das atribuições legais e, ainda, atendendo preliminarmente iniciativa do Poder
Legislativo Municipal e, ainda:
Considerando o disposto no Art. 35, inciso II, alíneas “a” e “b” da lei orgânica
municipal de Santana do Seridó;
Considerando o que dispõe o Art. 7º, Incisos VIII e XVII da Constituição
Federal, além da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, com repercussão
geral, no Recurso Extraordinário nº 650.898/RS;
Considerando decisão nº 2.416/2015-TC do Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Norte - TCE/RN no processo de consulta nº
14286/2017-TC/RN,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1º - Ficam instituídos a partir do exercício 2022 como direitos sociais
dos Vereadores do município de Santana do Seridó, o 13º (décimo terceiro) subsídio
e o gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço) sobre o
valor dos subsídios.
Art. 2º - O 13º (décimo terceiro) subsídio corresponde a 1/12 (um doze
avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no mandato, que poderá ser
pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia
20 de dezembro de cada exercício.
Art. 3º - No caso de extinção do mandato de Vereador decorrente de
renúncia ou cassação, bem como nos casos de licença para tratar de assuntos
particulares ou para ser investido no cargo de Secretário Municipal ou outro cargo de
qualquer esfera de Governo, conforme dispõem os artigos 39 e 40 da Lei Orgânica
Municipal, o 13º (décimo terceiro) subsidio ser-lhe-á á pago proporcionalmente ao
número de meses do ano em que esteve no efetivo exercício do mandato.
Art. 4º - O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, equivalente ao
período de 30 (trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do mandato de Vereador por
12 (doze) meses, correspondendo ao valor de um mês de subsidio acrescido de 1/3
(um terço).
Art. 4º - O período de férias acrescidas de terço constitucional
dos Vereadores, que corresponde a 30 (trinta) dias vinculado ao recesso legislativo,
somente será pago a partir do primeiro mês do segundo ano de cada legislatura,
depois de decorrido o efetivo exercício do mandato de Vereador por 12 (doze) meses.
§ 2º - Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar
parte delas para ser convertida em pecúnia.
§ 3º - As férias dos Vereadores não geram motivo para a convocação de
suplentes, considerando que o direito de concessão está vinculado ao recesso
legislativo instituído regimentalmente.
§ 1º - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, observada a conveniência
orçamentária e financeira, fixar o calendário correspondente ao pagamento do 1/3 (um
terço) das férias dos Vereadores.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, a fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias de efetivo exercício no mandato será tomada como mês integral.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da
dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Santana do Seridó
vigente para o exercício de 2022 e demais exercícios financeiros.
Art. 6º - Seguem como anexos integrantes desta Lei a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação da despesa com a
legislação orçamentária, consoante art. 16 da LC nº 101/2000.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
os seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2022, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santana do Seridó, 3 de março de 2022.
Ver. Juarez Bezerra de Azevedo
Presidente
Ver. Ricardo José de Medeiros
1º Secretário
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 01/2022, que institui o pagamento do
décimo terceiro subsidio e o gozo de férias remuneradas com 1/3 (um terço) a mais
sobre os ganhos, como direitos sociais dos Vereadores do município de Santana do
Seridó e dá outras providencias.
O projeto de lei ora apresentado que Institui o décimo terceiro subsídio e o
gozo de férias remuneradas como direitos sócias dos Vereadores integrantes da
Câmara Municipal de Santana do Seridó, busca atender à exigência do art. 35, inciso
III da Lei Orgânica Municipal, que exige lei específica para conferir ao Vereador o
direito às parcelas do décimo terceiro subsídio e do gozo das férias remuneradas,
uma vez que as parcelas em questão constituem verdadeiros direitos sociais dos
trabalhadores de um modo geral, insculpidos textualmente no art. 7º, da CF/88, e que,
não por acaso e por este motivo em especial, tiveram sua concessão a agentes
políticos julgada legal pelo Supremo Tribunal Federal nos autos Recurso
Extraordinário nº 6500898, com repercussão geral reconhecida.
Portanto, não se trata de aumento real aos agentes políticos, mas de
isonomia que decorre da própria Constituição Federal quando trata dos direitos
sociais. Cabe ainda dizer que a apresentação do presente projeto de lei também está
fundamentada na decisão nº 2.416/2015-TC do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte - TCE/RN no processo de consulta nº 14286/2017-TC/RN, que
entendeu que a concessão dos referidos direitos não implica em alteração dos
subsídios vigentes, e, por isso, não deve incidir o princípio da anterioridade.
Sendo assim, considerando que tal concessão se faz necessário, por se
tratar de um direito remuneratório estabelecido a todos além de satisfazer os direitos
interesses dos ocupantes de mandatos eletivos, esperamos que a matéria seja de
pronto aprovada para que tenhamos a sua eficácia.
Câmara Municipal de Santana do Seridó, 3 de março de 2022.
Ver. Juarez Bezerra de Azevedo
Presidente
Ver. Ricardo José de Medeiros
1º Secretário
ANEXO I
PROJETO DE LEI Nº 02/2022
Institui o pagamento do décimo terceiro subsidio e o gozo de férias
remuneradas com 1/3 (um terço) a mais sobre os ganhos, como direitos sociais
dos Vereadores do município de Santana do Seridó e dá outras providencias.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA GASTOS
COM PESSOAL – CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
1. EXIGENCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL:
a) § 1º e Incisos do Artigo 169 da CF/88
b) Artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar 101/2000 (LRF)
2. FINALIDADE:
Conceder o 13º (décimo terceiro subsidio e 1/3 (um terço) de férias aos
Vereadores.
3. JUSTIFICATIVA:
A presente estimativa de impacto orçamentário e financeiro para aumento de
gasto com pessoal, tem a finalidade de promover a reposição salarial a título de perdas
inflacionárias ao funcionalismo do Poder Legislativo.
O referido Projeto tem como alcance a instituição do 13º (décimo terceiro)
subsidio e o abono de 1/3 (um terço) de férias remuneradas aos Vereadores, com
supedâneo no Art. 35, inciso II, alíneas “a” e “b” da lei orgânica municipal de Santana
do Seridó, além do que dispõe o Art. 7º, Incisos VIII e XVII da Constituição Federal
e a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, com repercussão geral, no
Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, bem como a decisão nº 2.416/2015-TC
do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE/RN no processo
de consulta nº 14286/2017-TC/RN.
4. ESTIMATIVA DE GASTOS
Para fins de atender a proposta que institui esses direitos sociais dos
Vereadores do município de Santana do Seridó, o 13º (décimo terceiro) subsídio e o
gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço) sobre o valor
dos subsídios, é oportuno destacar que representa um impacto financeiro equivalente
ao percentual de 8,37% (oito vírgula trinta e sete por cento) sobre a folha de
pagamento do mês de janeiro/2022, sendo suportável para os recursos financeiros da
Câmara Municipal que para o exercício de 2022 tem uma projeção de recursos
financeiros acrescida em 28,3% (vinte e oito vírgula três por cento) em relação aos
recursos recebidos no exercício de 2021, uma vez que passou de R$ 67.262,25 para
R$ 86.306,26.
Também cabível enfatizar que as despesas líquidas com folha de pagamento
previstas com os novos valores salariais, ficam abaixo do limite estabelecido no Art.
29-A, Parágrafo 1º, da Constituição Federal, uma vez que alcança tão somente o
percentual de 60,08% (sessenta vírgula zero oito por cento), ressaltando que o
TCE/RN tem decisão no sentido de que as obrigações (INSS/FGTS) não se incluem
no cômputo de 70% para despesa com folha de pagamento de que trata o referido
Artigo 29-A.
Destaca-se que o valor dos repasses financeiros mensais da Câmara Municipal
de Santana do Seridó no corrente exercício de 2022 foi estabelecido em R$ 86.306,26
(oitenta e seis mil trezentos e seis reais e vinte e seis centavos), o que equivale a uma
disponibilidade financeira anual de R$ 1.035.675,12 (um milhão trinta e cinco mil
seiscentos e setenta e cinco reais e doze centavos), que aplicando-se o percentual de
70% (setenta por cento) como limite máximo para despesas com folha de pagamento
(subsídios dos Vereadores e salários dos Servidores), a Câmara Municipal dispõe de
margem no valor anual de R$ 724.972,58 (setecentos e vinte e quatro mil novecentos
e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), especificamente para despesas
com folha de pagamento/pessoal, enquanto que os gastos despesas com pessoal
(subsídios e salários) totaliza no mesmo exercício 2022 o valor bruto de R$ 622.302,36
(seiscentos e vinte e dois mil trezentos e dois reais e trinta e seis centavos), que
corresponde a 60,08% (sessenta vírgula oito por cento).
5. DEMONSTRATIVO DO IMPACTO FINANCEIRO
DISCRIMINATIVO 2021 – R$ 2022 – R$ 2023 – R$ 2024 - R$
Valor do repasse
financeiro anual
807.147,00 1.035.675,12 1.097.815,62 1.163.684,56
Despesas mensais brutas
com folha de pagamento
512.590,92 622.302,36 606.417,86 616.126,91
Percentual da folha de
pessoal sobre repasse
63,50% 60,08% 55,24% 52,95%
ESTIMATIVA DE GASTOS – FOLHA BRUTA DE PAGAMENTO DOS
SERVIDORES E VEREADORES (R$)
DISCRIMINATIVO 2021 2022 2023 2024
Revisão salarial mensal prevista aos
servidores da Câmara Municipal a partir
de janeiro/2022
10.465,91 12.721,53 13.484,82 14.293,90
Revisão salarial mensal prevista aos
Vereadores a partir de janeiro/2022
32.250,00 39.137,00 39.137,00 39.137,00
6. ORIGEM DOS RECURSOS
O Poder Legislativo é mantido exclusivamente através dos repasses
financeiros garantido constitucionalmente (Art. 29-A da CF), cujo repasse
constitui a origem dos recursos destinados para as despesas próprias de
pessoal e de custeio da Câmara Municipal.
ESTIMATIVA DE REPASSES FINANCEIROS - CAMARA MUNICIPAL (R$)
DISCRIMINATIVO 2021 2022 2023 2024
Repasse financeiro previsto anual 807.147,00 1.035.675,12 1.097.815,62 1.163.684,56
7. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Plano Plurianual As despesas, objeto do presente estudo, estão previstas nas diretrizes, objetivos
e metas do Plano Plurianual para o período de 2022 á 2025.
Lei de Diretrizes
Orçamentárias
É compatível com as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2022.
Lei Orçamentária
Anual
Existe dotação orçamentária adequada e suficiente para atender as
despesas decorrentes do reajuste salarial na lei orçamentária para 2022.
Câmara Municipal de Santana do Seridó, 14 de fevereiro de 2022.
Vereador Juarez Bezerra de Azevedo
Presidente