br-locleg corpus explorer

← Santana do Seridó (RN)

materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-03-03
EmentaInstitui o pagamento do décimo terceiro subsidio e o gozo de férias remuneradas com 1/3 (um terço) a mais sobre os ganhos, como direitos sociais dos Vereadores do município de Santana do Seridó e dá outras providencias.
native_id711

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T19:56:51.392583-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 – Fone: (84) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 – 84 - E-mail: cmsserido@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 002/2022, 
 
Santana do Seridó, 3 de março de 2022.
Institui o pagamento do décimo terceiro subsidio 
e o gozo de férias remuneradas com 1/3 (um 
terço) a mais sobre os ganhos, como direitos 
sociais dos Vereadores do município de Santana 
do Seridó e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Santana do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, 
no uso das atribuições legais e, ainda, atendendo preliminarmente iniciativa do Poder 
Legislativo Municipal e, ainda:
Considerando o disposto no Art. 35, inciso II, alíneas “a” e “b” da lei orgânica 
municipal de Santana do Seridó;
Considerando o que dispõe o Art. 7º, Incisos VIII e XVII da Constituição 
Federal, além da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, com repercussão 
geral, no Recurso Extraordinário nº 650.898/RS;
Considerando decisão nº 2.416/2015-TC do Tribunal de Contas do 
Estado do Rio Grande do Norte - TCE/RN no processo de consulta nº 
14286/2017-TC/RN,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU SANCIONO a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Ficam instituídos a partir do exercício 2022 como direitos sociais 
dos Vereadores do município de Santana do Seridó, o 13º (décimo terceiro) subsídio 
e o gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço) sobre o 
valor dos subsídios.
Art. 2º - O 13º (décimo terceiro) subsídio corresponde a 1/12 (um doze 
avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no mandato, que poderá ser 
pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 
20 de dezembro de cada exercício. 
Art. 3º - No caso de extinção do mandato de Vereador decorrente de 
renúncia ou cassação, bem como nos casos de licença para tratar de assuntos 
particulares ou para ser investido no cargo de Secretário Municipal ou outro cargo de 
qualquer esfera de Governo, conforme dispõem os artigos 39 e 40 da Lei Orgânica 
Municipal, o 13º (décimo terceiro) subsidio ser-lhe-á á pago proporcionalmente ao 
número de meses do ano em que esteve no efetivo exercício do mandato.
Art. 4º - O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, equivalente ao 
período de 30 (trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do mandato de Vereador por 
12 (doze) meses, correspondendo ao valor de um mês de subsidio acrescido de 1/3
(um terço). 
Art. 4º - O período de férias acrescidas de terço constitucional 
dos Vereadores, que corresponde a 30 (trinta) dias vinculado ao recesso legislativo, 
somente será pago a partir do primeiro mês do segundo ano de cada legislatura, 
depois de decorrido o efetivo exercício do mandato de Vereador por 12 (doze) meses.
§ 2º - Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar 
parte delas para ser convertida em pecúnia. 
§ 3º - As férias dos Vereadores não geram motivo para a convocação de 
suplentes, considerando que o direito de concessão está vinculado ao recesso 
legislativo instituído regimentalmente. 
§ 1º - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, observada a conveniência 
orçamentária e financeira, fixar o calendário correspondente ao pagamento do 1/3 (um 
terço) das férias dos Vereadores.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, a fração igual ou superior a 15 (quinze) 
dias de efetivo exercício no mandato será tomada como mês integral. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da 
dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Santana do Seridó 
vigente para o exercício de 2022 e demais exercícios financeiros. 
Art. 6º - Seguem como anexos integrantes desta Lei a estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação da despesa com a 
legislação orçamentária, consoante art. 16 da LC nº 101/2000. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
os seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2022, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santana do Seridó, 3 de março de 2022.
Ver. Juarez Bezerra de Azevedo
Presidente
Ver. Ricardo José de Medeiros
1º Secretário
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 01/2022, que institui o pagamento do 
décimo terceiro subsidio e o gozo de férias remuneradas com 1/3 (um terço) a mais 
sobre os ganhos, como direitos sociais dos Vereadores do município de Santana do 
Seridó e dá outras providencias.
O projeto de lei ora apresentado que Institui o décimo terceiro subsídio e o 
gozo de férias remuneradas como direitos sócias dos Vereadores integrantes da 
Câmara Municipal de Santana do Seridó, busca atender à exigência do art. 35, inciso 
III da Lei Orgânica Municipal, que exige lei específica para conferir ao Vereador o 
direito às parcelas do décimo terceiro subsídio e do gozo das férias remuneradas, 
uma vez que as parcelas em questão constituem verdadeiros direitos sociais dos 
trabalhadores de um modo geral, insculpidos textualmente no art. 7º, da CF/88, e que, 
não por acaso e por este motivo em especial, tiveram sua concessão a agentes 
políticos julgada legal pelo Supremo Tribunal Federal nos autos Recurso 
Extraordinário nº 6500898, com repercussão geral reconhecida. 
Portanto, não se trata de aumento real aos agentes políticos, mas de 
isonomia que decorre da própria Constituição Federal quando trata dos direitos 
sociais. Cabe ainda dizer que a apresentação do presente projeto de lei também está 
fundamentada na decisão nº 2.416/2015-TC do Tribunal de Contas do Estado do Rio 
Grande do Norte - TCE/RN no processo de consulta nº 14286/2017-TC/RN, que 
entendeu que a concessão dos referidos direitos não implica em alteração dos 
subsídios vigentes, e, por isso, não deve incidir o princípio da anterioridade. 
Sendo assim, considerando que tal concessão se faz necessário, por se 
tratar de um direito remuneratório estabelecido a todos além de satisfazer os direitos 
interesses dos ocupantes de mandatos eletivos, esperamos que a matéria seja de 
pronto aprovada para que tenhamos a sua eficácia.
Câmara Municipal de Santana do Seridó, 3 de março de 2022.
Ver. Juarez Bezerra de Azevedo
Presidente
Ver. Ricardo José de Medeiros
1º Secretário
ANEXO I
PROJETO DE LEI Nº 02/2022
Institui o pagamento do décimo terceiro subsidio e o gozo de férias 
remuneradas com 1/3 (um terço) a mais sobre os ganhos, como direitos sociais 
dos Vereadores do município de Santana do Seridó e dá outras providencias.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA GASTOS 
COM PESSOAL – CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
1. EXIGENCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL: 
a) § 1º e Incisos do Artigo 169 da CF/88
b) Artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar 101/2000 (LRF)
2. FINALIDADE:
Conceder o 13º (décimo terceiro subsidio e 1/3 (um terço) de férias aos 
Vereadores.
3. JUSTIFICATIVA:
A presente estimativa de impacto orçamentário e financeiro para aumento de 
gasto com pessoal, tem a finalidade de promover a reposição salarial a título de perdas 
inflacionárias ao funcionalismo do Poder Legislativo.
O referido Projeto tem como alcance a instituição do 13º (décimo terceiro) 
subsidio e o abono de 1/3 (um terço) de férias remuneradas aos Vereadores, com 
supedâneo no Art. 35, inciso II, alíneas “a” e “b” da lei orgânica municipal de Santana 
do Seridó, além do que dispõe o Art. 7º, Incisos VIII e XVII da Constituição Federal 
e a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, com repercussão geral, no 
Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, bem como a decisão nº 2.416/2015-TC 
do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE/RN no processo 
de consulta nº 14286/2017-TC/RN.
4. ESTIMATIVA DE GASTOS
Para fins de atender a proposta que institui esses direitos sociais dos 
Vereadores do município de Santana do Seridó, o 13º (décimo terceiro) subsídio e o 
gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço) sobre o valor 
dos subsídios, é oportuno destacar que representa um impacto financeiro equivalente 
ao percentual de 8,37% (oito vírgula trinta e sete por cento) sobre a folha de 
pagamento do mês de janeiro/2022, sendo suportável para os recursos financeiros da 
Câmara Municipal que para o exercício de 2022 tem uma projeção de recursos 
financeiros acrescida em 28,3% (vinte e oito vírgula três por cento) em relação aos 
recursos recebidos no exercício de 2021, uma vez que passou de R$ 67.262,25 para 
R$ 86.306,26.
Também cabível enfatizar que as despesas líquidas com folha de pagamento 
previstas com os novos valores salariais, ficam abaixo do limite estabelecido no Art. 
29-A, Parágrafo 1º, da Constituição Federal, uma vez que alcança tão somente o 
percentual de 60,08% (sessenta vírgula zero oito por cento), ressaltando que o 
TCE/RN tem decisão no sentido de que as obrigações (INSS/FGTS) não se incluem 
no cômputo de 70% para despesa com folha de pagamento de que trata o referido 
Artigo 29-A.
Destaca-se que o valor dos repasses financeiros mensais da Câmara Municipal 
de Santana do Seridó no corrente exercício de 2022 foi estabelecido em R$ 86.306,26 
(oitenta e seis mil trezentos e seis reais e vinte e seis centavos), o que equivale a uma 
disponibilidade financeira anual de R$ 1.035.675,12 (um milhão trinta e cinco mil 
seiscentos e setenta e cinco reais e doze centavos), que aplicando-se o percentual de 
70% (setenta por cento) como limite máximo para despesas com folha de pagamento 
(subsídios dos Vereadores e salários dos Servidores), a Câmara Municipal dispõe de 
margem no valor anual de R$ 724.972,58 (setecentos e vinte e quatro mil novecentos 
e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), especificamente para despesas 
com folha de pagamento/pessoal, enquanto que os gastos despesas com pessoal 
(subsídios e salários) totaliza no mesmo exercício 2022 o valor bruto de R$ 622.302,36
(seiscentos e vinte e dois mil trezentos e dois reais e trinta e seis centavos), que 
corresponde a 60,08% (sessenta vírgula oito por cento).
5. DEMONSTRATIVO DO IMPACTO FINANCEIRO
DISCRIMINATIVO 2021 – R$ 2022 – R$ 2023 – R$ 2024 - R$
Valor do repasse 
financeiro anual
807.147,00 1.035.675,12 1.097.815,62 1.163.684,56
Despesas mensais brutas 
com folha de pagamento
512.590,92 622.302,36 606.417,86 616.126,91
Percentual da folha de 
pessoal sobre repasse 
63,50% 60,08% 55,24% 52,95%
ESTIMATIVA DE GASTOS – FOLHA BRUTA DE PAGAMENTO DOS 
SERVIDORES E VEREADORES (R$)
DISCRIMINATIVO 2021 2022 2023 2024
Revisão salarial mensal prevista aos 
servidores da Câmara Municipal a partir 
de janeiro/2022
10.465,91 12.721,53 13.484,82 14.293,90
Revisão salarial mensal prevista aos 
Vereadores a partir de janeiro/2022
32.250,00 39.137,00 39.137,00 39.137,00
6. ORIGEM DOS RECURSOS
O Poder Legislativo é mantido exclusivamente através dos repasses 
financeiros garantido constitucionalmente (Art. 29-A da CF), cujo repasse 
constitui a origem dos recursos destinados para as despesas próprias de 
pessoal e de custeio da Câmara Municipal. 
ESTIMATIVA DE REPASSES FINANCEIROS - CAMARA MUNICIPAL (R$)
DISCRIMINATIVO 2021 2022 2023 2024
Repasse financeiro previsto anual 807.147,00 1.035.675,12 1.097.815,62 1.163.684,56
7. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Plano Plurianual As despesas, objeto do presente estudo, estão previstas nas diretrizes, objetivos 
e metas do Plano Plurianual para o período de 2022 á 2025.
Lei de Diretrizes 
Orçamentárias
É compatível com as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício de 2022.
Lei Orçamentária 
Anual
Existe dotação orçamentária adequada e suficiente para atender as 
despesas decorrentes do reajuste salarial na lei orçamentária para 2022.
Câmara Municipal de Santana do Seridó, 14 de fevereiro de 2022.
Vereador Juarez Bezerra de Azevedo
 Presidente

open original →